Dispõe sobre as ações de Saúde Ambiental no âmbito da rede municipal de atenção básica à saúde e dá outras providências.
PROCESSO 6018.2023/0097394-6
PORTARIA Nº 697/2023-SMS.G
Dispõe sobre as ações de Saúde Ambiental no âmbito da rede municipal de atenção básica à saúde e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Política Nacional de Promoção da Saúde, prevista no Anexo I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 02 de 28 de setembro de 2017, que possui dentre seus objetivos o favorecimento da preservação do meio ambiente e a promoção de ambientes mais seguros e saudáveis;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.903, de 6 de fevereiro de 2009, que institui o Programa de Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais no Município de São Paulo, e sua regulamentação por meio do Decreto nº 51.435, de 26 de abril de 2010;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.817, de 2 de fevereiro de 2018, que adota a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretriz de políticas públicas no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.685, de 13 de agosto de 2020, que reorganiza a Secretaria Municipal da Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria SMS nº 1.573/2011, que instituiu o Programa Ambientes Verdes e Saudáveis (PAVS) na Estratégia Saúde da Família (ESF) na Coordenação da Atenção Básica da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) do Município de São Paulo;
O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º Definir responsabilidades e diretrizes para as ações em Saúde Ambiental na Atenção Básica, visando ao desenvolvimento de novas práticas de saúde sustentável e da responsabilidade cidadã em torno da defesa da vida e da proteção ambiental.
Parágrafo único. As ações em saúde ambiental na Atenção Básica terão como diretrizes o fortalecimento da atuação intersecretarial e intersetorial, a sustentabilidade das intervenções no território e a participação comunitária.
Art. 2º São princípios da Saúde Ambiental na Atenção Básica:
I - o desenvolvimento sustentável, conforme Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, adotada no Município pela Lei Municipal 16.817/2018;
II - a saúde única, enquanto abordagem integrada das vertentes humana, animal e ambiental na Saúde Pública;
III - o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme previsto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988;
IV - a equidade como fundamento das práticas e as ações de promoção de saúde, ampliando as potencialidades da saúde individual e da saúde coletiva, considerando as especificidades dos indivíduos, grupos e territórios em interação com o meio ambiente;
V - a integralidade, com intervenções pautadas na complexidade, potencialidade e singularidade de indivíduos, grupos e territórios em interação com o meio ambiente;
VI - a visão de que os determinantes e condicionantes de saúde compreendem, dentre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, conforme apontado no artigo 3º da Lei Federal nº 8.080/1990;
VII - promoção da cultura de paz e direitos humanos, por meio da criação de oportunidades de convivência, de solidariedade, de respeito à vida e de fortalecimento de vínculos, bem como do estímulo à mediação de conflitos.
Art. 3º São objetivos da Saúde Ambiental na Atenção Básica:
I - inserir as questões ambientais nas ações de promoção à saúde, considerando os determinantes socioambientais no processo saúde e doença;
II - Desenvolver projetos e ações nos serviços de atenção à saúde nos eixos de:
a) Biodiversidade e Arborização;
b) Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P;
c) Horta e Alimentação Saudável;
d) Revitalização de Espaços Públicos;
e) Água, Ar e Solo;
f) Gerenciamento de Resíduos;
III - elaborar o diagnóstico socioambiental do território, compreendendo informações sobre os riscos e potencialidades;
IV - planejar, executar, monitorar e avaliar o Programa Ambientes Verdes e Saudáveis (PAVS) nas Unidades Básicas de Saúde gerenciadas por Organizações Sociais;
V - promover a participação ativa das comunidades na reflexão, debate e decisão sobre as políticas ambientais voltadas à melhoria na qualidade de vida e saúde;
VI - realizar campanhas de comunicação e criar espaços coletivos para articulação de saberes, potencialidades e experiências na construção de intervenções compartilhadas;
VII - fortalecer a articulação intersetorial voltada à redução de desigualdades, ao enfrentamento da crise ambiental e à promoção da cultura de paz;
VIII - articular com a Coordenadoria de Vigilância em Saúde e Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico as ações no âmbito de suas competências.
Art. 4º As ações em saúde ambiental na Atenção Básica serão planejadas, executadas, monitoradas e avaliadas no âmbito da:
I - Divisão de Promoção à Saúde da Coordenadoria da Atenção Básica - CAB/DPS;
II - Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS, por meio dos interlocutores e gestores regionais do PAVS;
III- Supervisões Técnicas de Saúde- STS, por meio dos interlocutores e gestores locais do PAVS;
IV - Unidades Básicas de Saúde - UBS, por meio do gestor da unidade, gestores locais do PAVS e dos Agentes de Promoção Ambiental - APA.
§ 1º Cada Unidade Básica de Saúde da modalidade Estratégia de Saúde da família (ESF) deve contar com, ao menos, 1 (um) APA.
§ 2º As Unidades Básicas de Saúde que não são da modalidade ESF devem à medida do possível, também contar com, ao menos, 1 (um) APA.
§ 3º Cada gestor local será responsável por até a 12 (doze) UBS.
Art. 5º Cabe à Divisão de Promoção à Saúde da Coordenadoria da Atenção Básica, no âmbito da Saúde Ambiental:
I - coordenar e definir diretrizes para a execução e implementação das ações em saúde ambiental na Atenção Básica;
II - coordenar a implementação do Programa Ambientes Verdes e Saudáveis (PAVS) na Estratégia Saúde da Família (ESF) no município, nos termos do artigo 3º, § 1º da Portaria SMS nº 1.573/2011 e a expansão do PAVS para as UBS tradicionais;
III - monitorar e avaliar as ações em saúde ambiental no âmbito da Atenção Básica;
IV – fomentar e articular as ações em saúde ambiental da Atenção Básica com outros departamentos da SMS, outras secretarias da Prefeitura de São Paulo e outros setores atuantes no Município como ONGs e estatais;
V - contribuir para a promoção à saúde por meio de ações em saúde única, englobando a saúde humana, ambiental e animal;
VI - participar de instâncias colegiadas e participativas afetas à temática da saúde ambiental;
VII - implementar, em suas ações e projetos, os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, bem como monitorá-los.
Art. 6º São atribuições dos gestores regionais do PAVS na saúde ambiental na Atenção Básica:
I - articular, pactuar e acompanhar as ações de saúde ambiental nos diferentes territórios da Coordenadoria Regional de Saúde;
II - realizar a articulação entre os gestores locais do PAVS e Coordenadoria de Atenção Básica (CAB) e Divisão de Promoção à Saúde (DPS) com vistas à implementação do PAVS no território da Coordenadoria, nos termos das atribuições previstas no artigo 3º, § 2º da Portaria SMS nº 1.573/2011;
III - realizar, acompanhar e apoiar as capacitações em saúde ambiental no âmbito da CRS e junto aos gestores locais do PAVS;
IV - apoiar a organização de eventos locais e regionais em saúde ambiental;
V - coordenar, apoiar e supervisionar as ações desenvolvidas pelos gestores locais do PAVS no território das Unidades Básicas de Saúde;
VI - participar de reuniões, capacitações e outras atividades afins, afetas à saúde ambiental, quando convidados por CAB/CPS;
VII - contribuir para o aprimoramento das ações e projetos em Saúde Ambiental na Atenção Básica.
Art. 7º São atribuições dos gestores locais do PAVS aquelas definidas no artigo 3º, §3º da Portaria SMS nº 1.573/2011, bem como:
I - orientar, fomentar e monitorar as ações socioambientais desenvolvidas pelos Agentes de Promoção Ambiental junto aos demais profissionais da equipe de saúde, seguindo as diretrizes estabelecidas pela SMS;
II - articular e acompanhar as ações da Saúde Ambiental na Atenção Básica no território das Unidades Básicas de Saúde;
III - elaborar, implementar e apoiar projetos relacionados ao plantio de hortaliças e plantas medicinais nas Unidades Básicas de Saúde e em hortas comunitárias na área de abrangência envolvendo a participação da comunidade;
IV - contribuir para o aprimoramento das ações e projetos em Saúde Ambiental na Atenção Básica.
Art. 8º Cabem aos Agentes de Promoção Ambiental (APA) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS) das UBS as atribuições previstas no artigo 3º, §§ 4º e 5º, da Portaria SMS nº 1.573/2011, no âmbito da saúde ambiental na Atenção Básica.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo