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DECRETO Nº 51.435 de 26 de Abril de 2010

REGULAMENTA A LEI N. 14903, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PRODUCAO DE FITOTERAPICOS E PLANTAS MEDICINAIS NO MUNICIPIO DE SAO PAULO.

DECRETO Nº 51.435, DE 26 DE ABRIL DE 2010

Regulamenta a Lei nº 14.903, de 6 de fevereiro de 2009, que institui o Programa de Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.903, de 6 de fevereiro de 2009, que institui o Programa de Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. O Programa será executado em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, aprovadas pelo Decreto Federal nº 5.813, de 22 de junho de 2006, e demais normas pertinentes.

Art. 3º. O Programa tem por objetivo principal proporcionar à população o acesso seguro:

I - às plantas medicinais, com a adoção de boas práticas agrícolas relativas ao respectivo cultivo, manipulação e produção de mudas certificadas e validadas, para utilização de acordo com orientação sobre o seu uso correto;

II - aos fitoterápicos, produzidos segundo legislação específica, a fim de serem disponibilizados, mediante prescrição de profissionais autorizados legalmente, médicos e cirurgiões dentistas nas suas respectivas especialidades, nas unidades de saúde da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 4º. A coordenação do Programa Municipal de Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais competirá à Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Coordenação de Atenção Básica.

Art. 5º. O planejamento, o acompanhamento da execução e a avaliação do Programa ficarão a cargo de Grupo Executivo Intersecretarial, a ser constituído pelo Secretário Municipal da Saúde, composto por, no máximo, 3 (três) representantes de cada um dos seguintes órgãos municipais:

I - Secretaria Municipal da Saúde, à qual caberá a coordenação do Grupo, por meio da Coordenação de Atenção Básica;

II - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

III - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais indicarão seus representantes no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de publicação deste decreto.

Art. 6º. São atribuições do Grupo Executivo Intersecretarial:

I - elaborar o plano de trabalho anual do Programa, acompanhar o desenvolvimento das atividades e realizar sua avaliação;

II - planejar e acompanhar as iniciativas de promoção de educação em saúde, relativa à produção e ao uso de plantas medicinais e fitoterápicos, para profissionais da Prefeitura do Município de São Paulo e a população em geral;

III - coordenar a elaboração de material de informação sobre o uso correto de plantas medicinais e fitoterápicos direcionados para as finalidades específicas;

IV - estimular o cultivo de plantas medicinais e promover a adoção de boas práticas agrícolas;

V - definir lista de espécies de comprovada eficácia terapêutica e segurança, que serão utilizadas na produção de plantas medicinais;

VI - coordenar a elaboração de sistemática de repasse de mudas devidamente identificadas, que serão utilizadas no âmbito do Programa;

VII - possibilitar o acesso seguro e sustentável às plantas medicinais, bem como aos fitoterápicos, garantindo a segurança, eficácia e qualidade desses produtos, de acordo com a legislação específica;

VIII - articular as ações do Programa com outras iniciativas de manejo sustentável, preservação, conservação da biodiversidade e educação ambiental;

IX - propor ao Secretário Municipal da Saúde a formação de comissões e subgrupos de trabalho sobre temas específicos, podendo ser convidados especialistas para colaborar com os objetivos visados pelo Programa.

Art. 7º. Incumbirá à Secretaria Municipal da Saúde:

I - selecionar os fitoterápicos que serão incluídos na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME;

II - adquirir fitoterápicos previstos na REMUME;

III - elaborar memento terapêutico segundo modelos bem sucedidos;

IV - desenvolver ações de incentivo à implantação de hortas de plantas medicinais em locais adequados, estimulando o cultivo de acordo com a lista de espécies predefinidas e identificadas pelo Grupo Executivo Intersecretarial;

V - promover a educação em saúde e ambiental por meio de cursos envolvendo plantas medicinais e meio ambiente;

VI - realizar ações de educação e treinamento para profissionais da saúde envolvidos com o manuseio e a prescrição de fitoterápicos;

VII - implantar o sistema de farmacovigilância em plantas medicinais, segundo a legislação pertinente.

Art. 8º. Incumbirá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente:

I - realizar a identificação botânica de plantas medicinais, por meio do Herbário Municipal, bem como documentar as espécies identificadas conforme material testemunho a ser depositado em seu acervo;

II - promover a educação ambiental e em saúde para multiplicadores, por meio da Divisão Técnica Escola Municipal de Jardinagem, do Departamento de Educação Ambiental e Cultura de Paz, visando o uso sustentável dos recursos ambientais e da biodiversidade, e promover cursos relacionados às plantas medicinais e ao meio ambiente;

III - coordenar, no âmbito do Programa de Agricultura Urbana e Periurbana, a implantação de hortas para o cultivo de plantas medicinais;

IV – fornecer, por meio da Divisão Técnica de Produção e Arborização, do Departamento de Parques e Áreas Verdes, mudas de plantas medicinais constantes da relação de espécies indicadas pelo Grupo Executivo Intersecretarial, para a formação de horto de plantas medicinais nos postos de atendimento da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 9º. Incumbirá à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras:

I – projetar as ações do Grupo Executivo Intersecretarial nas Subprefeituras;

II - desenvolver atividades educativas e de divulgação sobre plantas medicinais e fitoterápicos nas Subprefeituras;

III - estimular o cultivo e beneficiamento de plantas medicinais, tais como de insumos para a produção de medicamentos, e o desenvolvimento de outros produtos, observados os parâmetros de qualidade necessários, contribuindo para a geração de emprego e renda dos pequenos agricultores rurais ou urbanos.

Art. 10. O pedido de identificação de plantas medicinais de que trata o inciso I do artigo 8º deste decreto deverá obedecer as orientações técnicas do Herbário Municipal, no que se refere à coleta da amostra a ser identificada e ao devido referenciamento da planta.

Art. 11. Para a consecução dos objetivos do Programa, poderão ser firmados termos de cooperação e convênios com entidades públicas e privadas, bem como parcerias com órgãos públicos responsáveis pela administração de próprios municipais, estaduais ou federais, observada a legislação vigente.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de abril de 2010, 457° da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de abril de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic