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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 567 de 25 de Agosto de 2022

Altera a Portaria nº 2215/2016-SMS.G e dá outras providências

PROCESSO: 6018.2022/0065728-7

PORTARIA Nº 567/2022-SMS.G

Altera a Portaria nº 2215/2016-SMS.G e dá outras providências

O Secretário Municipal da Saúde de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo; no Decreto Municipal nº 50.079, de 07 de outubro de 2008, alterado pelo Decreto Municipal nº 57.486, de 1º de dezembro de 2016, que disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde:

Considerando a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, e destes com pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado;

Considerando a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, entre outros;

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 470, de 23 de fevereiro de 2021, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre os procedimentos para o recebimento de documentos em suporte eletrônico;

Considerando a Portaria 2215/2016 SMS.G, que estabelece os procedimentos necessários para o requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou da Licença de Funcionamento Sanitária;

Considerando a Portaria CVS 01/2020, que disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas;

Considerando a Instrução Normativa - IN 1, de 16-10-2020, que disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - Sevisa, a renovação do licenciamento sanitário dos estabelecimentos classificados no CNAE 4693-1/00 Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, Sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários.

Considerando a Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020, que Altera as Resoluções CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010; nº 48, de 11 de outubro de 2018; e nº 51, de 11 de junho de 2019.

Considerando a Portaria Conjunta Secretaria Municipal Da Fazenda – SF; Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT; nº 28, de 09 de junho de 2020.

RESOLVE:

Art.1º Ficam incluídos os parágrafos 5º e 6º no Art. 5º da Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“§5º Os documentos constantes na solicitação podem ser assinados digitalmente por representante legalmente autorizado da empresa, com a utilização de certificados do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitidos por autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves-Públicas Brasileira - ICP/Brasil.

§6º Os documentos protocolizados em suporte eletrônico devem atender aos seguintes requisitos:

I - formato de arquivo PDF (Portable Document Format);

II - devem ser legíveis;

III - não devem ser editáveis.”

Art. 2º O artigo 7º da Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Para fins de licenciamento sanitário, a pessoa física, possuidora de um único veículo para o transporte de alimentos, deve se formalizar como pessoa jurídica para desenvolver a atividade de (4930-2/01) – Transporte rodoviário de cargas – exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, ou a atividade de (4930-2/02) – Transporte rodoviário de cargas - exceto produtos perigosos e mudanças - intermunicipal, interestadual e internacional.”

Art. 3º Fica incluído o inciso III no parágrafo único do artigo 8º da Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“III - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, submetidos a processos iniciais como descascamento, desconchamento, remoção das partes não comestíveis.”

Art. 4º Ficam incluídos os parágrafos 4º e 5º no Art.9º da Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“§4º Fica instituída a utilização do formulário de Autoavaliação, por parte do responsável pelo estabelecimento, no ato de solicitação da Licença de Funcionamento Inicial ou da Alteração de Endereço, para as atividades enquadradas no anexo I desta portaria na situação “INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA – Autoavaliação”.

I - Considera-se Formulário de Autoavaliação a ferramenta utilizada pelo responsável do estabelecimento, com o objetivo de demonstrar à autoridade sanitária, através de análise documental, o atendimento aos requisitos sanitários, respondendo civil e criminalmente pelas informações apresentadas.

II – O Formulário de Autoavaliação servirá como uma ferramenta de análise de risco para o planejamento das ações da vigilância sanitária. Através de sua análise pela autoridade sanitária, a solicitação poderá ser deferida ou poderá motivar uma inspeção sanitária prévia ao licenciamento.

III – O deferimento da solicitação de através do Formulário de Autoavaliação não impede a autoridade sanitária de proceder com a inspeção sanitária a qualquer momento e, caso seja comprovado que o estabelecimento não cumpre a regulamentação sanitária, adotar as medidas administrativas cabíveis, de acordo com a legislação vigente.

§5º A Licença de Funcionamento Sanitária para exercício de atividade econômica sob responsabilidade de pessoa física é pessoal e intransferível. Esse tipo de licenciamento não comporta RT substituto.”

Art. 5º Fica incluído o Art. 9º-A na Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A A empresa fornecedora de alimentos preparados preponderantemente para terceiros (CNAE 5620-1/01), que não dispõe de instalações próprias e se utiliza das instalações do estabelecimento contratante, é denominada contratada.

§1º A solicitação de Licença de Funcionamento Sanitária da contratada deve ser efetuada após a celebração do contrato de prestação de serviço.

§2º A Licença de Funcionamento Sanitária da contratada será emitida com seu CNPJ e razão social, e com endereço da empresa contratante.

§3º Quando a contratada prestar serviços em diferentes endereços, a Licença de Funcionamento Sanitária deve ser emitida com o CNPJ da filial e com endereço da empresa contratante."

Art. 6º Fica incluído o Art.9-B na Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

Art.9-B. O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado da licença de funcionamento sanitária.

§1º - O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI é o documento hábil de registro e dispensa do licenciamento sanitário.

§2º – A dispensa de licenciamento sanitário não desobriga o MEI de cumprir com os requisitos estabelecidos pelo poder público relativamente ao funcionamento regular de sua atividade, compreendidos os aspectos sanitários.

§3º – Ao MEI apenas é permitido executar as ocupações definidas em normativas específicas.

Art. 7º Ficam incluídos os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º no Art.12 da Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“§1º A Autoridade Sanitária terá o prazo de 90 (noventa) dias corridos, contado a partir da data do recebimento, para apreciação da solicitação de Renovação da Licença de Funcionamento Sanitária.

§ 2º A ausência de manifestação no prazo previsto no parágrafo 1º implicará na concessão automática da Renovação do Licenciamento Sanitário.

§ 3º A concessão automática da Renovação da Licença de Funcionamento Sanitária não impede a autoridade sanitária de proceder com a inspeção sanitária a qualquer momento e, caso seja comprovado que o estabelecimento não cumpre a regulamentação sanitária, adotar as medidas administrativas cabíveis, de acordo com a legislação vigente."

§4º - Aplica-se o Formulário de Autoavaliação, no momento da solicitação da Renovação da Licença de Funcionamento Sanitária, para as atividades enquadradas no anexo I desta portaria na situação “INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA – Autoavaliação”.

Art. 8º Fica incluído o Art. 29 na Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 29 O estabelecimento com Licença Sanitária vigente, cuja atividade declarada anteriormente sofreu alteração de código ou novo enquadramento CNAE pelo Anexo I desta portaria, no momento da solicitação da alteração de dados cadastrais ou renovação da Licença Sanitária, deverá:

I. Solicitar o cancelamento da licença sanitária concedida no passado; e

II. Protocolar o cadastro de licença sanitária inicial, conforme determina esta portaria, para a(s) atividade(s) que desempenha.

Parágrafo único: para as atividades enquadradas no caput deste artigo que não são passíveis de renovação, o estabelecimento com licença sanitária vigente deverá seguir os procedimentos acima, nos próximos 12 meses da publicação desta portaria.”

Art. 9º Fica incluído o Art.30 na Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 30. Fica instituído o uso do Sistema Integrador Via Rápida Empresa/REDESIM (VRE/REDESIM), da Junta Comercial do Estado de São Paulo, para os procedimentos eletrônicos e simplificados de licenciamento sanitário.

Parágrafo Único. O Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) emitido pelo Portal Integrador Estadual VRE/REDESIM equivale, para todos os efeitos, à Licença de Funcionamento Sanitária.

Art. 10º . Fica incluído o Art.31 na Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 31. Os anexos descritos abaixo compõem a Portaria 2215/2016 SMS.S e encontram-se disponíveis na íntegra na página da internet da Secretaria Municipal de Saúde:

Anexo I - Estabelecimentos, Serviços e Equipamentos de Assistência de Interesse da Saúde.

Anexo II – Modelos de Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS.

Anexo III – Modelos de Emissão da Licença de Funcionamento.

Anexo IV - Relação de Documentos para Solicitação de Cadastro / Licença Funcionamento Sanitária Inicial.

Anexo V - Relação de Documentos para Solicitação de Cadastro / Licença Funcionamento Sanitária Inicial.

Anexo VI - Relação de Documentos para Solicitação de Cadastro / Licença Funcionamento Sanitária Inicial.

Anexo VII - Relação de Documentos para Solicitação de Cadastro / Licença Funcionamento Sanitária Inicial.

Anexo VIII - Relação de Documentos para Solicitação de Cadastro / Licença Funcionamento Sanitária Inicial.

Anexo IX - Relação de Documentos para Solicitação de Cadastro / Licença Funcionamento Sanitária Inicial.

Anexo X - Relação de Documentos para Solicitação de Alterações, Renovação de Licença e Desativação de Cadastro / Cancelamento de Licença.

Anexo XI - Informações em Vigilância Sanitária.

Anexo XII - Instruções de Preenchimento do Formulário de Informações em Vigilância Sanitária e de seus Subanexos.

Anexo XIII – Formulários de Autoavaliação.”

Art. 11º. Os artigos 1º a 10º desta Portaria entram em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando revogada a Portaria Secretaria Municipal da Saúde - SMS nº 484/2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo