Altera a Portaria 2215/2016-SMS.G e dá outras providências.
PROCESSO 6018.2022/0041953-0
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 484/2022
Altera a Portaria 2215/2016-SMS.G e dá outras providências
O Secretário Municipal da Saúde de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo; no Decreto Municipal nº 50.079, de 07 de outubro de 2008, alterado pelo Decreto Municipal nº 57.486, de 1º de dezembro de 2016, que disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde:
Considerando a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, e destes com pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado;
Considerando a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, entre outros;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 470, de 23 de fevereiro de 2021, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre os procedimentos para o recebimento de documentos em suporte eletrônico;
Considerando a Portaria 2215/2016 SMS.G, que estabelece os procedimentos necessários para o requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou da Licença de Funcionamento Sanitária;
Considerando a Portaria CVS 01/2020, que disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas;
Considerando a Instrução Normativa - IN 1, de 16-10-2020, que disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - Sevisa, a renovação do licenciamento sanitário dos estabelecimentos classificados no CNAE 4693-1/00 Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, Sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários.
RESOLVE:
Art.1º Ficam incluídos os parágrafos 5º e 6º no Art. 5º da Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“§5º Os documentos constantes na solicitação podem ser assinados digitalmente por representante legalmente autorizado da empresa, com a utilização de certificados do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitidos por autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves-Públicas Brasileira - ICP/Brasil.
§6º Os documentos protocolizados em suporte eletrônico devem atender aos seguintes requisitos:
I - formato de arquivo PDF (Portable Document Format);
II - devem ser legíveis;
III - não devem ser editáveis.”
Art. 2º O artigo 7º da Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Para fins de licenciamento sanitário, a pessoa física, possuidora de um único veículo para o transporte de alimentos, deve se formalizar como pessoa jurídica para desenvolver a atividade de (4930-2/01) – Transporte rodoviário de cargas – exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, ou a atividade de (4930-2/02) – Transporte rodoviário de cargas - exceto produtos perigosos e mudanças - intermunicipal, interestadual e internacional.”
Art. 3º Fica incluído o inciso III no parágrafo único do artigo 8º da Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“III - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, submetidos a processos iniciais como descascamento, desconchamento, remoção das partes não comestíveis.”
Art. 4º Ficam incluídos os parágrafos 4º e 5º no Art.9º da Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“§4º Fica instituída a utilização do formulário de Autoavaliação, por parte do responsável pelo estabelecimento, no ato de solicitação da Licença de Funcionamento Inicial ou da Alteração de Endereço, para as atividades enquadradas no anexo I desta portaria na situação “INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA – Autoavaliação”.
I - Considera-se Formulário de Autoavaliação a ferramenta utilizada pelo responsável do estabelecimento, com o objetivo de demonstrar à autoridade sanitária, através de análise documental, o atendimento aos requisitos sanitários, respondendo civil e criminalmente pelas informações apresentadas.
§5º A Licença de Funcionamento Sanitária para exercício de atividade econômica sob responsabilidade de pessoa física é pessoal e intransferível. Esse tipo de licenciamento não comporta RT substituto.”
Art. 5º Fica incluído o Art. 9º-A na Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A A empresa fornecedora de alimentos preparados preponderantemente para terceiros (CNAE 5620-1/01), que não dispõe de instalações próprias e se utiliza das instalações do estabelecimento contratante, é denominada contratada.
§1º A solicitação de Licença de Funcionamento Sanitária da contratada deve ser efetuada após a celebração do contrato de prestação de serviço.
§2º A Licença de Funcionamento Sanitária da contratada será emitida com seu CNPJ e razão social, e com endereço da empresa contratante.
§3º Quando a contratada prestar serviços em diferentes endereços, a Licença de Funcionamento Sanitária deve ser emitida com o CNPJ da filial e com endereço da empresa contratante."
Art. 6º Ficam incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º no Art.12 da Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“§1º A Autoridade Sanitária terá o prazo de 90 (noventa) dias corridos, contado a partir da data do recebimento, para apreciação da solicitação de Renovação da Licença de Funcionamento Sanitária.
§ 2º A ausência de manifestação no prazo previsto no parágrafo 1º implicará na concessão automática da Renovação do Licenciamento Sanitário.
§ 3º A concessão automática da Renovação da Licença de Funcionamento Sanitária não impede a autoridade sanitária de proceder a análise do pedido a qualquer momento e, caso seja comprovado que o estabelecimento não cumpre a regulamentação sanitária, proceder com as medidas administrativas cabíveis, de acordo com a legislação vigente."
Art. 7º Fica incluído o Art. 29 na Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 29 O estabelecimento com Licença Sanitária vigente, cuja atividade declarada anteriormente sofreu alteração de código ou novo enquadramento CNAE pelo Anexo I desta portaria, no momento da solicitação da alteração de dados cadastrais ou renovação da Licença Sanitária, deverá:
I. Solicitar o cancelamento da licença sanitária concedida no passado; e
II. Protocolar o cadastro de licença sanitária inicial, conforme determina esta portaria, para a(s) atividade(s) que desempenha.
Parágrafo único: para as atividades enquadradas no caput deste artigo que não são passíveis de renovação, o estabelecimento com licença sanitária vigente deverá seguir os procedimentos acima, nos próximos 12 meses da publicação desta portaria.”
Art. 8º O Anexo I – ESTABELECIMENTOS, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTÊNCIA E DE INTERESSE DA SAÚDE da Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016 passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 9º A Tabela 1 do Anexo XII – TIPOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE da Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016 passa a vigorar na forma do Anexo II desta Portaria.
Art.10 Os formulários de Autoavaliação serão disponibilizados na página da internet da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
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ANEXO I INTEGRANTE DA PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 484/2022
O Anexo I – ESTABELECIMENTOS, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTÊNCIA E DE INTERESSE DA SAÚDE da Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016 passa a vigorar na forma do Anexo I integrante desta Portaria.
ESTABELECIMENTOS, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTÊNCIA E DE INTERESSE DA SAÚDE
Tabela CNAE - Fiscal IBGE adaptada para a Vigilância em Saúde
As tabelas constantes neste anexo indicam as atividades econômicas de estabelecimentos, serviços e equipamentos de assistência e de interesse da saúde objetos de cadastramento para fins de obtenção do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde ou da Licença de Funcionamento Sanitária, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE Fiscal), versão 2.1, de 25/06/2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A tabela é composta por seis colunas. As duas primeiras indicam os códigos e descrições das atividades, e a coluna subseqüente “COMPREENSÃO” indica quais as atividades de cada código CNAE que estão sujeitas a Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde ou Licença de Funcionamento Sanitária. As atividades descritas nas “Notas Explicativas” do IBGE que não estão contempladas na coluna “COMPREENSÃO” da tabela, não são passíveis de cadastro ou licença pelos órgãos competentes de vigilância em saúde.
A coluna “COMPREENSÃO” pode apresentar três categorias e uma nota:
• “COMPREENDE” – Define as atividades que, dentre aquelas relacionadas na tabela CNAE Fiscal, são de competência da vigilância em saúde para fins de obtenção de Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde ou de Licença de Funcionamento Sanitária;
• “NÃO COMPREENDE” – Define as atividades de competência da vigilância em saúde, para fins de obtenção de Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde ou de Licença de Funcionamento Sanitária, que estão compreendidas em outros códigos/descrições da tabela CNAE Fiscal, informando os códigos do Anexo I para onde devem ser remetidas;
• “NÃO COMPETE” – Define as atividades que, dentre aquelas descritas nas “Notas Explicativas” do IBGE, não são passíveis de Cadastro / Licença de Funcionamento Sanitária, mas estão sujeitas à legislação sanitária e à fiscalização pelos órgãos de vigilância em saúde competentes;
• “NOTA” – Especifica informações relevantes sobre as atividades definidas na categoria “COMPREENDE”.
A quarta coluna “SITUAÇÃO CMVS” identifica se a atividade está sujeita a Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (2) ou a Licença de Funcionamento Sanitária (1).
A quinta coluna “RENOVAÇÃO DA LICENÇA” indica se o estabelecimento, serviço e/ou equipamento está obrigado a requerer a renovação da Licença de Funcionamento Sanitária e o prazo de validade da mesma.
A sexta coluna “INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA” informa se a atividade deve ser inspecionada antes da concessão da Licença.
Os estabelecimentos sujeitos ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (2) não estão sujeitos à inspeção prévia e renovação.
As tabelas apresentam-se organizadas em três grandes grupos de atividades, segundo o tipo de sub-anexo do formulário de “Informações em Vigilância Sanitária” a ser preenchido:
Grupo I – ATIVIDADES RELACIONADAS A PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DO SUB-ANEXO XI-C - “ATIVIDADE RELACIONADA A PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE” (Exceto Agrupamento 20).
PREENCHIMENTO DO SUB-ANEXO XI-D - “IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS” POR TODAS AS EMPRESAS QUE REALIZEM UM OU MAIS DOS SEGUINTES SERVIÇOS: TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS; TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO; TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE, INCLUSIVE ALIMENTOS E ÁGUA POTÁVEL; TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE.
Subgrupo A – FABRIL
Agrupamentos: 01 – Indústria de Alimentos
02 – Indústria de Água Mineral
04 – Indústria de Embalagens de Alimentos
05 – Indústria de Correlatos / Produtos para a Saúde
06 – Indústria de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes
07 – Indústria de Saneantes Domissanitários
08 – Indústria de Medicamentos
09 – Indústria de Farmoquímicos
10 – Indústria de Fermentos, Leveduras e Aditivos para uso industrial
Subgrupo B – DISTRIBUIDORA / IMPORTADORA
Agrupamentos: 13 – Comércio Atacadista de Alimentos
14 – Comércio Atacadista de Correlatos / Produtos para a Saúde
15 – Comércio Atacadista de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes
16 – Comércio Atacadista de Saneantes Domissanitários
17 – Comércio Atacadista de Medicamentos
Subgrupo C – COMÉRCIO VAREJISTA
Agrupamentos: 20 – Comércio Varejista de Alimentos
21 – Comércio Varejista de Medicamentos
29 – Comércio Varejista de Cosméticos
Subgrupo D – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE
Agrupamentos: 11 – Envasamento e Empacotamento de Produtos Relacionados à Saúde
12 – Depósito de Produtos Relacionados à Saúde
22 – Transporte de Produtos Relacionados à Saúde
25 – Esterilização e Controle de Pragas Urbanas
Grupo II – ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE /EQUIPAMENTOS DE SAÚDE
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DO SUB-ANEXO XI-A - “ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE”
PREENCHIMENTO DO SUB-ANEXO XI-B - “EQUIPAMENTOS DE SAÚDE” POR TODAS AS EMPRESAS QUE POSSUIREM EQUIPAMENTOS DE SAÚDE, CONFORME TABELA 2 DO ANEXO XII
PREENCHIMENTO DO SUB-ANEXO XI-D - “IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS” POR TODAS EMPRESAS QUE REALIZEM TRANSPORTE DE PACIENTES (CNAES 8621-6/01; 8621-6/02; E 8622-4/00)
Agrupamento: 23 – Prestação de Serviços de Saúde
Grupo III – DEMAIS ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE
Subgrupo A – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS
PARA AS ATIVIDADES DOS CÓDIGOS 3600-6/02 E 9603-3/99 (SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE CADÁVERES), PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DO SUB-ANEXO XI–D - “IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS”
PARA AS ATIVIDADES DOS CÓDIGOS 3600-6/01 e 3600-6/02, PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DO SUB-ANEXO XI-E - “ABASTECIMENTO DE ÁGUA”
ATIVIDADES DOS DEMAIS CÓDIGOS, DISPENSADO O PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DOS SUB-ANEXOS
Agrupamento: 24 – Prestação de Serviços Coletivos e Sociais
Subgrupo B – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE
DISPENSADO O PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DOS SUB-ANEXOS
Agrupamento: 26 – Prestação de Serviços Veterinários
Subgrupo C – ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE
DISPENSADO O PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DOS SUB-ANEXOS
Agrupamento: 27 – Outras Atividades Relacionadas à Saúde
Grupo I – Atividades relacionadas a produtos de interesse da saúde
Subgrupo A – Fabril
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DO SUB-ANEXO XI–C - “ATIVIDADE RELACIONADA A PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE”
PREENCHIMENTO DO SUB-ANEXO XI-D - “IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS” POR TODAS AS EMPRESAS QUE REALIZEM UM OU MAIS DOS SEGUINTES SERVIÇOS: TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS; TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO; TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE, INCLUSIVE ALIMENTOS E ÁGUA POTÁVEL; TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE.
01 – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO
DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
0892-4/03 REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL Compreende:
· Moagem, purificação, refino e outros tratamentos do sal;
· As atividades de armazenamento do produto acima citado em depósito fechado. (ver Nota)
Não Compete:
· A extração de sal e sua produção mediante a evaporação da água do mar;
· A extração de sal-gema.
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1031-7/00 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS Compreende:
· A fabricação de:
· Conservas de frutas (frutas conservadas em álcool, secas, desidratadas, polpas conservadas, purês e semelhantes);
· Frutas em calda (compotas);
· Doces em massa ou pastas e geléias;
· Concentrados de tomate (extratos, purês, polpas);
· Leite de coco;
· Alimentos artesanais de origem vegetal (ver Nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver Nota 2).
Não compreende:
· A fabricação de:
· Molhos de tomate preparados (1095-3/00);
· Doces e geléias de outras matérias-primas exceto frutas (1099-6/99);
· Frutas cristalizadas (1093-7/02);
· Alimentos dietéticos e para crianças (1099-6/99).
Não compete:
· A fabricação de:
· Polpas de frutas para sucos;
· Sucos concentrados de frutas;
· Sucos integrais, prontos para beber, néctares, refrescos e semelhantes, de frutas;
· Doce de leite.
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica.
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1032-5/01 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO Compreende:
· A fabricação de conservas de palmito;
· As atividades de armazenamento do produto acima citado em depósito fechado (ver Nota).
Não compreende:
· A fabricação de conservas de legumes e de outros vegetais (1032-5/99).
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1032-5/99 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO Compreende:
· A produção de conservas de legumes e outros vegetais, cogumelos comestíveis, mediante congelamento, cozimento, imersão em azeite e vinagre.
· A fabricação de:
· Vegetais desidratados e liofilizados.
· Farinha e sêmola de batata.
· Batata frita e aperitivos à base de batata.
· Alimentos artesanais de origem vegetal. (ver Nota 1)
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver Nota 2)
Não compreende:
· A fabricação de:
· Conservas de palmito (1032-5/01)
· Pratos prontos, congelados, à base de legumes e de outros vegetais (1096-1/00).
· Sopas de legumes e de outros vegetais (1099-6/99)
· Amidos e féculas de outros vegetais (1065-1/01)
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica.
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1041-4/00 FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO ÓLEO DE MILHO Compreende:
· A fabricação de óleos vegetais em bruto comestíveis (óleo de soja, caroço de algodão, oliva, girassol, etc.);
· A obtenção de tortas, farinhas e farelos de sementes oleaginosas e de subprodutos residuais da produção de óleos (p. ex.: linter de algodão);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota).
Não compreende:
A fabricação de:
· Óleos vegetais refinados (1042-2/00);
· Óleos de milho em bruto (1065-1/02);
· Óleos essenciais (2093-2/00).
Não compete:
A fabricação de:
· Óleos comestíveis de origem animal;
· Margarina.
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1042-2/00 FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO Compreende:
· A fabricação de ceras de origem vegetal, para fins alimentícios;
· Refino e/ou envasamento de óleos vegetais, comestíveis;
· Outros beneficiamentos processados em óleos vegetais (sopragem, oxidação, polimerização, hidrogenação, etc);
· Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não compreende:
A fabricação de:
· Óleo de milho refinado (1065-1/03);
· Óleos vegetais em bruto (1041-4/00);
· Óleos e gorduras essenciais para fins alimentícios (2093-2/00).
Não compete:
· A produção de óleos comestíveis de origem animal.
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica.
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1043-1/00 FABRICAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS NÃO COMESTÍVEIS DE ANIMAIS Compreende:
A fabricação de:
· Óleos e gorduras vegetais, comestíveis;
· Preparações a base de creme vegetal;
· Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não compete:
A fabricação de:
· Margarina;
· Banha e outros óleos e gorduras de origem animal;
· Óleos vegetais quimicamente tratados (oxidados, polimerizados, etc);
· A extração de óleos de peixe e de mamíferos marinhos.
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica.
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1053-8/00 FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS Compreende:
· A fabricação de gelados comestíveis, como sorvetes, picolés, bolos e tortas geladas;
· A fabricação de bases líquidas ou pastosas para a elaboração de sorvetes;
· Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não Compreende:
· A fabricação de pós para a preparação de sorvetes, picolés (1099-6/02).
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica.
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1061-9/01 BENEFICIAMENTO DE ARROZ Compreende:
· Beneficiamento do arroz (arroz descascado, moído, branqueado, polido, parbolizado, etc);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota).
Não Compreende:
A produção de:
· Óleo de arroz em bruto (1041-4/00);
· Óleo de arroz refinado (1042-2/00);
· Farinhas, flocos e outros produtos de arroz (1061-9/02).
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1061-9/02 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ Compreende:
A produção de:
· Farinha de arroz;
· Flocos e outros produtos de arroz;
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota).
Não compreende:
· O beneficiamento do arroz (1061-9/01);
A produção de:
· Óleo de arroz em bruto (1041-4/00);
· Óleo de arroz refinado (1042-2/00);
· Amidos e féculas de arroz (1065-1/01).
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1062-7/00 MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS Compreende:
A fabricação de:
· Farinha de trigo, inclusive integral;
· Sêmolas e farelo de trigo, etc;
· Outros derivados de trigo;
· A produção de farinhas e massas (em pó) mescladas e preparadas para a fabricação de pães, bolos, biscoitos;
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota).
Não compreende:
· A fabricação de amidos e féculas de trigo (1065-1/01).
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1063-5/00 PRODUÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS Compreende:
· A produção de farinha de mandioca.
· A fabricação de outros derivados da mandioca: raspa, farinha de raspa, etc.
· Alimentos artesanais de origem vegetal. (ver Nota 1)
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver Nota 2)
Não Compreende:
· A fabricação de amidos e féculas de mandioca (1065-1/01).
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica.2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1064-3/00 FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS – EXCETO ÓLEO DE MILHO. Compreende:
A fabricação de:
· Milho (fubá);
· Farinhas cruas de milho (creme de milho, gritz de milho, etc.), canjica, farelo de milho, etc;
· Farinhas de milho, termicamente tratadas e alimentos a base de milho (pós, flocos, produtos pré-cozidos, etc.);
· A preparação de milho para pipoca;
· Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não Compreende:
A fabricação de:
· Amidos e féculas de milho (1065-1/01);
· Óleo de milho em bruto (1065-1/02);
· Óleo de milho refinado (1065-1/03).
Nota:
1.A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária 1 - Licença Não Renova SIM
1065-1/01 FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS Compreende:
A fabricação de:
· Amidos e féculas de vegetais: milho, arroz, trigo, mandioca, etc;
· Dextrose (açúcar de milho);
· Produtos elaborados a partir de amidos vegetais: açúcares (glicose, maltose e inulina), glúten, tapioca, etc;
· Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não Compreende:
A fabricação de:
· Óleo de milho em bruto (1065-1/02);
· Óleo de milho refinado (1065-1/03);
· Fubá e farinha de milho (1064-3/00);·
· Adoçantes de mesa ou dietéticos (1099-6/06).
Notas:
1.A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1065-1/02 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO Compreende:
· A fabricação de óleo de milho em bruto.
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota)
Não Compreende:
· A fabricação de óleo de milho refinado (1065-1/03).
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1065-1/03 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO Compreende:
· A fabricação de óleo de milho refinado.
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota)
Não Compreende:
· A fabricação de óleo de milho em bruto (1065-1/02).
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1069-4/00 MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE Compreende:
A fabricação de:
· Farinhas de araruta, centeio, cevada, aveia, legumes secos, etc;
· Farinhas compostas, germens de cereais, etc;
· Aperitivos e alimentos para o café da manhã a base destes produtos;
· Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não Compreende:
· A fabricação de farinhas e alimentos a base de batatas (1032-5/99).
Notas:
1.A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1071-6/00 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO Compreende:
A fabricação de:
· Açúcar em bruto (açúcar VHP – very high polarization - cristal, demerara e mascavo);· Derivados e sub-produtos da fabricação de açúcar (rapadura, melado, melaço, etc.);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota).
Não Compreende:
· A fabricação de açúcar de cana refinado e moído (1072- 4/01).
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1072-4/01 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA REFINADO Compreende:
A fabricação de:
· Açúcar moído e triturado, refinado e líquido;
· Glicose de cana-de-açúcar;
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota).
Não Compreende:
A fabricação de:
· Glicose e outros açúcares a partir de amidos vegetais (1065-1/01);
· Açúcar natural (stévia) (1099-6/06);
· Adoçantes (1099-6/06).
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1072-4/02 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA Compreende:
· A fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba moído ou triturado, refinado e líquido;
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota).
Não Compreende:
A fabricação de:
· Açúcar de cana, refinado e moído (1072-4/01);
· Glicose e outros açúcares a partir de amidos vegetais (1065-1/01);
· Açúcar natural (stévia) (1099-6/06);
· Adoçantes (1099-6/06).
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1081-3/01 BENEFICIAMENTO DE CAFÉ Compreende:
· O beneficiamento do café em coco para café em grão, não associado ao cultivo;
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota).
Não Compreende:
A fabricação de:
· Café torrado em grãos (1081-3/02);
· Café solúvel (1082-1/00).
Não compete:
· O beneficiamento do café em coco para café em grão, quando realizado no estabelecimento agrícola;
· Outros beneficiamentos pós-colheita, preparatórios para colocação do produto no mercado, realizados sob contrato.
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1081-3/02 TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ Compreende:
A produção de café:
· Torrado em grãos;
· Torrado e moído;
· Descafeinado
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota)
Não compreende:
· A produção de café solúvel (1082-1/00).
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1082-1/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A BASE DE CAFÉ Compreende:
A produção de:
· Café solúvel;
· Extratos e concentrados de café e de outras preparações a base de café.
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota).
Não compreende:
· A produção de café torrado em grãos, moído e descafeínado (1081-3/02).
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1091-1/01 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL Compreende:
A fabricação de:
· Produtos de panificação industrial: pães e roscas, bolos, tortas, etc;
· Farinhas de rosca;
· Produtos de panificação congelados.
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota).
Não compreende:
A fabricação de:
· Biscoitos e bolachas (1092-9/00);
· Massas alimentícias (1094-5/00);
· Massas preparadas e misturadas, em pó, para pães, bolos, etc. (1062-7/00);
· A padaria e confeitaria com predominância de revenda (4721-1/02).
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1091-1/02 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA Compreende:
· Padaria tradicional e outros estabelecimentos similares com venda predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento, como pães, doces e outros produtos de padaria.
Não compreende:
· Estabelecimento fabricante de massas preparadas e misturadas, em pó, para pães, bolos, etc. (1062-7/00);
· Estabelecimento fabricante de produtos de panificação industrial (1091-1/01);
· Estabelecimento fabricante de biscoitos e bolachas (1092-9/00);
· Estabelecimento fabricante de massas alimentícias (1094-5/00);
· Padaria e confeitaria com predominância de revenda de outros produtos (4721-1/02);
· Lanchonete, casa de chá, de suco e similares (5611-2/03) 1 - Licença Não Renova NÃO
1092-9/00 FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS Compreende:
A fabricação de:
· Biscoitos e bolachas;
· Casquinhas para sorvetes e formas para recheios de doces e semelhantes;
· Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota1).
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Notas:
1.A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1093-7/01 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES Compreende:
A fabricação de:
· Pasta de cacau (massa) e, de outros derivados do beneficiamento do cacau (cacau em pó, manteiga de cacau, chocolate amargo para uso industrial, torta de cacau, etc.);
· Bombons, chocolates e farinhas a base de chocolates;
· Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1).
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não compreende:
· A fabricação de balas, confeitos, frutas cristalizadas e semelhantes (1093-7/02).
Não compete:
· A produção de bebidas achocolatadas.
Notas:
1.A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1093-7/02 PRODUÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES Compreende:
A fabricação de:
· balas, confeitos, gomas de mascar e semelhantes;
· frutas cristalizadas;
· Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1).
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não Compreende:
· A fabricação de bombons, chocolates e farinhas á base de chocolates (1093-7/01).
Notas:
1.A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1094-5/00 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS Compreende:
A fabricação de:
· Massas alimentícias (talharim, espaguete, ravióli, etc.);
· Massas preparadas (frescas, congeladas ou resfriadas) para lasanha, canelone, etc., com ou sem recheio;
· Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1).
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não compreende:
· A produção de massas preparadas e misturadas em pó para pães, bolos e biscoitos (1062-7/00);
· A fabricação de pratos prontos congelados a base de massas (lasanhas, pizzas, etc.) (1096-1/00);
· A fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc. (1099-6/02).
Notas:
1.A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1095-3/00 FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS Compreende:
A preparação de:
· Especiarias e condimentos (canela, baunilha, colorau, mostarda, sal preparado com alho, etc.);· Molhos de tomate, molhos em conservas, maionese, etc;
· Bases para molhos;
· Temperos diversos – desidratados, congelados, liofilizados, em conservas, etc;
· Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1).
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não compreende:
· A produção de concentrados de tomate: extratos, purês, polpas (1031-7/00);
· O sal refinado (0892-4/03).
Notas:
1.A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1096-1/00 FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS Compreende:
A produção de:
· Pratos prontos ou refeições – congelados a base de vegetais;
· Pratos prontos congelados a base de massas (pizzas, lasanhas, etc.).
A fabricação de:
· Sobremesa pronta para consumo;
· Salgadinhos congelados;
· Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1).
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não compreende:
· A fabricação de alimentos perecíveis para revenda (1099- 6/99);
· A preparação de refeições para consumo em restaurantes de empresa, em aviões, em hospitais, etc. (5620-1/01).
Notas:
1.A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1099-6/02 FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS Compreende:
· A fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc.
· Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1).
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não Compete:
· A fabricação de pós para refrescos ou outras bebidas.
Notas:
1.A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1099-6/04 FABRICAÇÃO DE GELO COMUM Compreende:
· A fabricação de gelo para consumo humano ou o que entra em contato com alimentos;
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1099-6/05 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO Compreende:
· Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão.
· Alimentos artesanais de origem vegetal. (ver nota 1)
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota 2)
Não Compete:
· A fabricação de chá, mate e semelhantes prontos para beber.
Notas:
1. A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica.
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1099-6/06 FABRICAÇÃO DE ADOÇANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS Compreende:
A fabricação de:
· Açúcar de stévia e outros adoçantes naturais;
· Adoçantes artificiais;
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota).
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1099-6/07 FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS DIETÉTICOS E COMPLEMENTOS ALIMENTARES Compreende:
· Estabelecimento fabricante de alimentos para dietas com ingestão controladas de açúcares;
· Estabelecimento fabricante de alimentos para dietas com restrição de nutrientes;
· Estabelecimento fabricante de alimentos para controle de peso;
· Estabelecimento fabricante de sal hipossódico e de sucedâneos do sal;
· Estabelecimento fabricante de suplementos alimentares;
· Estabelecimento fabricante de suplementos alimentares contendo enzimas ou probióticos;
· Depósito fechado no qual se armazenam suplementos alimentares, suplementos alimentares contendo enzimas ou probióticos, alimentos adicionados de nutrientes essenciais, e ou para dietas com ingestão controladas de açúcares, e ou para dietas com restrição de nutrientes, e ou, para controle de peso, e ou de sal hipossódico e de sucedâneos do sal.
Não compreende:
· Estabelecimento no qual se exercem atividades de moagem, purificação, refino e outros tratamentos do sal (0892-4/03);
· Estabelecimento fabricante de alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde (1099-6/99);
· Estabelecimento fabricante de novos alimentos e novos ingredientes (1099-6/99). 1 - Licença Não Renova SIM
1099-6/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE Compreende:
· Estabelecimento fabril no qual se exerce a elaboração do sal de cozinha - sal iodado;
· Estabelecimento fabricante de alimentos infantis;
· Estabelecimento fabricante de alimentos com alegações de propriedade funcional e ou de saúde;
· Estabelecimento fabricante de alimentos para idosos;
· Estabelecimento fabricante de fórmulas para nutrição enteral;
· Estabelecimento fabricante de substitutos vegetais do leite, extrato de soja, bebida de arroz, queijo de soja, etc;
· Estabelecimento fabricante de cogumelos inteiros, fragmentados e moídos;
· Estabelecimento fabricante de produtos proteicos de origem vegetal;
· Estabelecimento fabricante de composto líquido pronto para o consumo, preparado líquido aromatizado;
· Estabelecimento fabricante de sopas em pó ou em tabletes;
· Estabelecimento fabricante de guaraná em pó, bastão ou semente;
· Estabelecimento fabricante de preparações salgadas para aperitivos;
· Estabelecimento fabricante de novos alimentos e novos ingredientes;
· Estabelecimento fabricante de produtos alimentícios não especificados em outras classes;
· Estabelecimento fabricante de alimentos pré-preparados para restaurantes, lanchonetes e semelhantes;
· Depósito fechado no qual se armazenam alimentos infantis, alimento para idosos, fórmulas para nutrição enteral; alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde; novos alimentos e novos ingredientes;
· Depósito fechado no qual se armazenam alimentos pré-preparados para restaurantes, lanchonetes e semelhantes; preparações salgadas para aperitivos; alimentos vegetais substitutos do leite (leite de soja, leite de arroz, queijo de soja, etc.); sopas em pó ou em tabletes; composto líquido pronto para o consumo ou preparado líquido aromatizado; produtos alimentícios não especificados em outras classes e, proteicos de origem vegetal; sal de cozinha iodado; guaraná em pó, bastão ou semente; cogumelos inteiros, fragmentados e moídos.
Não compreende:
· Estabelecimento no qual se exercem atividades de moagem, purificação, refino e outros tratamentos do sal associados à extração (0892-4/03);
· Estabelecimento no qual se exercem atividades de beneficiamento, torrefação e produção de sementes oleaginosas (1031-7/00);
· Estabelecimento fabricante de preparações em pó para bolos (1062-7/00);
· Estabelecimento fabricante de sopas em estado líquido (1096-1/00);
· Estabelecimento fabricante de doces de matéria-prima diferente de leite e de frutas (1096-1/00);
· Estabelecimento fabricante de adoçantes naturais e artificiais (1099-6/06). 1 - Licença Não Renova SIM
1122-4/04 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ISOTÔNICAS Compreende
· A fabricação de bebidas isotônicas. 1 - Licença Não Renova SIM
02 – INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO
DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
1121-6/00 FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS Compreende:
· Engarrafamento na fonte de águas (mineral e natural).
· Fabricação de águas adicionadas de sais.
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota)
Não Compreende:
· Fabricação de águas naturais, com adoçantes ou aromatizantes. (1099-6/99)
Nota:
· As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
04 – INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE ALIMENTOS
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO
DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
1731-1/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL Compreende:
· A fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (saco de papel kraft, comuns e multifolhados; de papel impermeável, etc.), que entram em contato com alimento;
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota)
Não Compreende:
A fabricação de:
· Embalagens de papel-cartão (1732-0/00);
· Polipropileno bi-orientado (2221-8/00).
Não Compete:
A fabricação de:
· Embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (sacos de papel “Kraft” - comuns ou multifoliados; de papel impermeável, etc.; de papel metalizado e semelhantes) - inclusive de papel celofane, que não entram em contato com alimento;
· Envelopes.
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1732-0/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL CARTÃO Compreende:
· A fabricação de embalagem de cartolina e de papel-cartão, mesmo laminadas entre si, que entram em contato com alimento;
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota);
Não Compete:
· A fabricação de embalagem de cartolina e de papel-cartão que não entra em contato com alimento.
Nota:
· As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
1733-8/00 FABRICAÇÃO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO Compreende:
· A fabricação de embalagens e acessórios de papelão ondulado, que entra em contato com alimentos;
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota).
Não Compete:
A fabricação de:
· Chapas de papelão ondulado;
· Faces simples de papelão ondulado;
· Embalagens e acessórios de papelão ondulado, que não entram em contato com alimentos.
Nota:
· As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
2071-1/00 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS Compreende:
A fabricação de:
· Verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos;
· Tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores no processo de síntese química desses compostos (ver notas 1 e 2).
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 3).
Não Compete:
A fabricação de:
· Tintas, vernizes, esmaltes e lacas para pintura e repintura de: imóveis, automóveis e móveis;· Pigmentos e corantes preparados, como por exemplo, pó- xadrez.
Notas:
1.Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como, por exemplo, ácido fenil acético, piperonal e safrol.
2.O estabelecimento que utiliza ou importa para uso próprio precursores, está sujeito a Licença de Funcionamento Sanitária e autorização especial, conforme legislação vigente.
3.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
2222-6/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGEM DE MATERIAL PLÁSTICO Compreende:
· A fabricação de embalagens de material plástico que entram em contato com alimento.
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota)
Não compete:
· A fabricação de embalagens de material plástico para outros fins (caixas, sacos, garrafas, frascos, etc.)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
2312-5/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO Compreende:
· A fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento.
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota).
Não compete:
· A fabricação de garrafas, garrafões e bombonas de vidro para outros fins;
· A fabricação de vasilhames de vidro para laboratórios farmacêuticos e perfumarias.
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado. 1 - Licença Não Renova SIM
2341-9/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS Compreende:
· A fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos;
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota).
Não compete:
· A fabricação de artefatos refratários de cerâmica (tijolos, ladrilhos e semelhantes);
· A fabricação de materiais refratários aluminosos, silicosos, silico- aluminosos, grafitosos, pos-exotérmicos, chamote e semelhantes;
· A fabricação de cimento refratário.
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária 1 - Licença Não Renova SIM
2349-4/99 FABRICAÇAO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO REFRATARIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE Compreende:
· A fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento;
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota).
Não compete:
A fabricação de:
· Artefatos de cerâmica ou de barro cozido para uso doméstico ou de adorno (panelas, talhas, filtros, potes, etc.);
· Produtos cerâmicos para uso na indústria do material elétrico (isoladores, interruptores, receptáculos, etc.);
· Cerâmica branca;
· Louças de mesa (aparelhos completos e peças avulsas de louças para serviços de mesa como aparelhos de jantar, chá, café, bolo e semelhantes);
· Cerâmica artística;
· Cerâmica técnica (para uso químico, elétrico, térmico, mecânico, etc.);
· Cerâmicos de alta tecnologia (para uso de acordo com a sua função: eletroeletrônicos, magnéticos, ópticos, químicos, térmicos, mecânicos, biológicos, etc.)
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
2591-8/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS Compreende:
A fabricação de:
· Latas, tubos e bisnagas metálicas que entram em contato com alimentos;
· Tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos;
· Tampas metálicas para embalagens que entram em contato com alimentos.
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota).
Não compete:
· A fabricação das embalagens metálicas para outros fins.
Nota:
As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósitos próprios, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova SIM
05 – INDÚSTRIA DE CORRELATOS / PRODUTOS PARA A SAÚDE
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO
DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
2219-6/00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE Nota:
Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. - - -
2660-4/00 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO Nota:
Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária– CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. - - -
2829-1/99 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS Nota:
Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. - - -
3092-0/00 FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO MOTORIZADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS Nota:
Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. - - -
3250-7/01 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO- ELETRÔNICOS E UTENSÍLIOS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO Nota:
Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. - - -
3250-7/02 FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO Nota:
Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. - - -
NOTA: O CNAE 3250-7/03 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA, enquadra-se, conforme legislação sanitária vigente, na atividade do estabelecimento denominado casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos contemplada no código CNAE 4773-3/00.
3250-7/04 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA Nota:
Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária– CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. - - -
3250-7/05 FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLÓGIA Nota:
Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. - - -
3250-7/07 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS Nota:
Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. - - -
3292-2/02 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL Nota:
Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. - - -
6203-1/00 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS Nota:
Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. - - -
06 – INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO
DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
1742-7/01 FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS Compreende:
· A fabricação de fraldas descartáveis;
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Notas:
1. Quando a empresa/estabelecimento, além de exercer a atividade fabril de fraldas descartáveis, também exercer a atividade fabril de outros produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes, optar pelo CNAE correspondente a atividade fabril principal ou predominante (2063-1/00,1742-7/01,1742-7/02, ou 3291-4/00).
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento. 1 - Licença 3 ANOS SIM
1742-7/02 FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS Compreende:
A fabricação de:
· Absorventes e tampões higiênicos;
· Lenços umedecidos e discos demaquilantes;
· Hastes com extremidades envoltas em algodão;
· Outros produtos para absorção de líquidos corporais.
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota).
Nota:
1.Quando a empresa/estabelecimento, além de exercer as atividades compreendidas nesse CNAE, também exercer a atividade fabril de outros produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes, optar pelo CNAE correspondente a atividade fabril principal ou predominante. (2063-1/00,1742-7/01,1742-7/02, ou 3291-4/00)
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento. 1 - Licença 3 ANOS SIM
2063-1/00 FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL Compreende:
A fabricação de:
· Cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal;
· Repelentes de uso tópico.
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não Compreende:
· A fabricação de sabonetes medicinais em barra, pedaços, etc. (2121-1/01);
Não Compete:
· A fabricação de óleos essenciais e de velas que não possuem a finalidade de odorizar o ambiente.
Notas:
1.Quando a empresa/estabelecimento, além de exercer as atividades compreendidas nesse CNAE, também exercer a atividade fabril de outros produtos de higiene pessoal, optar pelo CNAE correspondente a atividade fabril principal ou predominante. (2063-1/00,1742-7/01,1742-7/02, ou 3291-4/00).
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento. 1 - Licença 2 ANOS SIM
3291-4/00 FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS Compreende:
A fabricação de:
· Escova dental para uso humano.
· Fio e fita dental para uso humano.
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota 2)
Não compete:
· A fabricação de pincéis, vassouras e escovas que não sejam de uso dental humano.
Nota:
1. Quando a empresa/estabelecimento, além de exercer as atividades compreendidas nesse CNAE, também exercer a atividade fabril de outros produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes, optar pelo CNAE correspondente a atividade fabril principal ou predominante. (2063-1/00, 1742-7/01, 1742-7/02, ou 3291-4/00)
2. As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária 1 - Licença 3 ANOS SIM
07 - INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃODA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
2052-5/00 FABRICAÇÃO DE DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS Nota:
Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. - - -
2061-4/00 FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS Nota:
Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. - - -
2062-2/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO Nota:
Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. - - -
08 – INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO
DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
2014-2/00 FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS Compreende:
A fabricação de:
· Gases industriais ou medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio e hidrogênio) e misturas de gases medicinais (ver Nota 4);
· Óxido de etileno.
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado(ver Nota 3).
Notas:
1.O óxido de etileno é um saneante domissanitário sujeito ao registro e, o estabelecimento fabricante, assim como o prestador de serviço que utiliza este produto, está sujeito a autorização de funcionamento junto ao órgão federal competente.
2.Os gases com finalidade terapêutica são considerados medicamentos sujeitos ao registro e, o estabelecimento fabricante está sujeito a autorização de funcionamento de empresa junto ao órgão federal competente.
3.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária.
4.A atividade de envazamento de gases medicinais compreende etapa do processo fabril. (RDC 69 de 01/10/2008). 1 - Licença 2 ANOS SIM
2121-1/01 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO Compreende:
A fabricação de:
· Especialidades farmacêuticas alopáticas compreendidas nas classes terapêuticas;· Medicamentos de controle especial (ver nota 1);
· Soros e vacinas;
· Medicamentos Biológicos;
· Radiofármacos;
· Medicamentos opoterápicos;
· Soluções parenterais de grande volume (SPGV);
· Soluções parenterais de pequeno volume (SPPV);
· Medicamentos oftálmicos;
· Produtos e preparações com propriedades anti-sépticas, bactericidas ou germicidas, com fins terapêuticos.
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 4).
Não Compreende:
A fabricação de medicamentos:
· Homeopáticos para uso humano (2121-1/02);
· Fitoterápicos para uso humano (2121-1/03);
· Farmacopeicos ou oficinais, tais como: água oxigenada, tintura de iodo, etc. (2123-8/00).
Não Compete:
· Centrais de manipulação de produtos farmacêuticos (ver nota 2).
Notas:
1.A fabricação de produtos de controle especial está sujeita a Autorização Especial, conforme legislação vigente.
2.As centrais de manipulação de produtos farmacêuticos não estão previstas e contrariam a legislação sanitária vigente.
3.Para empresas fabricantes de diferentes tipos de medicamentos (alopáticos, fitoterápicos, homeopáticos ou preparações farmacêuticas), adotar o código CNAE correspondente à atividade fabril principal, assinalando todas as linhas de produção/categorias de medicamentos fabricados, conforme tabela (item 66) do Subanexo XI – C das Informações em Vigilância Sanitária, do Formulário “Atividade Relacionada a Produtos de Interesse da Saúde”, da presente portaria.
4.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária.
5.Não compreende gel antiséptico para mãos, enxaguatórios bucais e outras substâncias categorizadas como cosméticos, conforme legislação específica. 1 - Licença 2 ANOS SIM
2121-1/02 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO Compreende:
A fabricação de especialidades farmacêuticas:·homeopáticas para uso humano;
· antroposóficas para uso humano;
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 4).
Não Compreende:
A fabricação de medicamentos:
· Alopáticos para uso humano (2121-1/01);
· Fitoterápicos para uso humano (2121-1/03).
Não Compete:
· Centrais de manipulação de produtos farmacêuticos (ver nota 1).
Notas:
1.As centrais de manipulação de produtos farmacêuticos não estão previstas e contrariam a legislação sanitária vigente.
2.A fabricação de produtos de controle especial está sujeita a autorização especial.
3.Para empresas fabricantes de diferentes tipos de medicamentos (alopáticos, fitoterápicos, homeopáticos ou preparações farmacêuticas), adotar o código CNAE correspondente à atividade fabril principal, assinalando todas as linhas de produção/categorias de medicamentos fabricados, conforme tabela (item 66) do Subanexo XI – C das Informações em Vigilância Sanitária, do Formulário “Atividade Relacionada a Produtos de Interesse da Saúde”, da presente portaria.
4.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença 2 ANOS SIM
2121-1/03 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARA USO HUMANO Compreende:
· A fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano.
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 3).
Não Compreende:
A fabricação de medicamentos:
· Alopáticos para uso humano (2121-1/01);
· Homeopáticos para uso humano (2121-1/02).
Não Compete:
· Centrais de manipulação de produtos farmacêuticos (ver nota 1).
Notas:
1.As centrais de manipulação de produtos farmacêuticos não estão previstas e contrariam a legislação sanitária vigente.
2.Para empresas fabricantes de diferentes tipos de medicamentos (alopáticos, fitoterápicos, homeopáticos ou preparações farmacêuticas), adotar o código CNAE correspondente à atividade fabril principal, assinalando todas as linhas de produção/categorias de medicamentos fabricados, conforme tabela (item 66)do SubanexoXI– C das Informações em Vigilância Sanitária, do Formulário “Atividade Relacionada a Produtos de Interesse da Saúde”, da presente portaria.
3.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento. 1 - Licença 2 ANOS SIM
2123-8/00 FABRICAÇÃO DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS Compreende:
A fabricação de:
· Medicamentos farmacopeicos ou oficinais, tais como: água oxigenada 10V, tintura de iodo, etc;
· Curativos, bandagens, algodão em rama, gazes, hastes com extremidades envoltas em algodão, etc. impregnados de substância com finalidade terapêutica;
· Kits e preparações para diagnósticos médicos.
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 5).
Não Compreende:
A fabricação de medicamentos:
· Alopáticos para uso humano (2121-1/01);
· Homeopáticos para uso humano (2121-1/02);
· Fitoterápicos para uso humano (2121-1/03);
· Produtos e preparações com propriedades anti- sépticas, bactericidas ou germicidas, com fins terapêuticos ou profiláticos (2121-1/01).
Não Compete:
· Centrais de manipulação de produtos farmacêuticos (ver nota 2).
Notas:
1.Este CNAE aplica-se exclusivamente a empresas fabricantes de medicamentos oficinais e/ou farmacopeicos, conforme acima descrito.
2.As centrais de manipulação de produtos farmacêuticos não estão previstas e contrariam a legislação sanitária vigente.
3.A fabricação de produtos de controle especial está sujeita a autorização especial.
4.Para empresas fabricantes de diferentes tipos de medicamentos (alopáticos, fitoterápicos, homeopáticos ou preparações farmacêuticas), adotar o código CNAE correspondente à atividade fabril principal, assinalando todas as linhas de produção/categorias de medicamentos fabricados, conforme tabela (item 66) do Subanexo XI – C das Informações em Vigilância Sanitária, do Formulário “Atividade Relacionada a Produtos de Interesse da Saúde”, da presente portaria.
5.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento. 1 - Licença 2 ANOS SIM
09 – INDÚSTRIA DE FARMOQUÍMICOS
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO
DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
2110-6/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS Compreende:
A fabricação de insumos farmacêuticos, como:
· Substâncias químicas ativas utilizadas nas preparações de medicamentos como: antibióticos, vitaminas, sulfas, alcalóides, e outros;
· Insumos de origem vegetal;
· Insumos biológicos.
· Excipientes e adjuvantes, essências, aromas com ou sem utilização de precursores (ver notas 1 e 2);
· A transformação do sangue e a fabricação de seus derivados.
A fabricação de:
· Insumo de controle especial, ou seja, substâncias ativas de entorpecentes e /ou psicotrópicos ou outras substâncias de controle especial prevista na legislação vigente;
· Precursores (ver notas 1 e 2)
· Intermediários para a produção de farmoquímicos que se enquadram em uma das definições acima (insumos farmacêuticos, insumos de controle especial ou precursores).
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 3).
Não compreende:
· As especialidades farmacêuticas (2121-1/01,2121-1/02 e 2121-1/03);
A fabricação de:
· Aditivos para uso industrial (2093-2/00);
· Açúcares sintéticos, mesmo modificados – adoçantes (1099-6/06);
· A coleta de sangue humano (8640-2/12).
Notas:
1.Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como por exemplo, ácido fenil acético, piperonal, safrol.
2.O estabelecimento que utiliza ou importa para uso próprio precursores, está sujeito a Licença de Funcionamento Sanitária e autorização especial, conforme legislação vigente.
3.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença 2 ANOS SIM
10 – INDÚSTRIA DE FEMENTOS, LEVEDURAS E ADITIVOS PARA USO INDUSTRIAL
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO
DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
1099-6/03 FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS Compreende:
•Estabelecimento fabricante de fermentos e leveduras.
•Depósito fechado no qual se armazenam fermentos e leveduras. 1 - Licença Não renova SIM
2093-2/00 FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL Compreende:
· Estabelecimento fabricante de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia utilizados na fabricação de alimentos (corantes e pigmentos, ácidos graxos, compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance, conservadores e espessantes), que utilizam ou não precursores (substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos);
· Estabelecimento fabricante de produtos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos diversos segmentos de mercado, como: extratos de produtos aromáticos naturais, resinóides, óleos essenciais, misturas odoríferas para fabricação de cosméticos e saneantes que utilizam precursores (substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos);
· Depósito fechado no qual se armazenam aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia utilizados na fabricação de alimentos (corantes e pigmentos, ácidos graxos, compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance, conservadores e espessantes), que utilizam ou não precursores (substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos) e produtos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos diversos segmentos de mercado, como: extratos de produtos aromáticos naturais, resinóides, óleos essenciais, misturas odoríferas para fabricação de cosméticos e saneantes que utilizam precursores (substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos).
1 - Licença 3 ANOS SIM
Grupo I – Atividades relacionadas a produtos de interesse da saúde
Subgrupo B – Distribuidora / Importadora
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DO SUB-ANEXO XI–C - “ATIVIDADE RELACIONADA A PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE”
PREENCHIMENTO DO SUB-ANEXO XI-D - “IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS” POR TODAS AS EMPRESAS QUE REALIZEM UM OU MAIS DOS SEGUINTES SERVIÇOS: TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS; TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO; TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE, INCLUSIVE ALIMENTOS E ÁGUA POTÁVEL; TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE.
AS ATIVIDADES DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À INSPEÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA) DEVERÃO ESTAR DEVIDAMENTE REGULARIZADAS NESTE ÓRGÃO.
13 – COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO
DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
4621-4/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO Compreende:
· O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena café em grão, em coco ou verde;
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4622-2/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA Compreende:
· O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena soja;
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4623-1/05 COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU Compreende:
· O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena cacau em amêndoas;
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4631-1/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS Compreende:
O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena:
· Leite resfriado, pasteurizado, aromatizado e em pó;
· Derivados do leite, tais como: manteigas, iogurtes, queijos, requeijões e similares;
· Margarinas.
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1).
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária 1 - Licença Não Renova NÃO
4632-0/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS - BENEFICIADOS Compreende:
· O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena cereais beneficiados (arroz, feijão, milho, trigo, centeio, sorgo) e leguminosas;
· Oleaginosas, frutas secas, especiarias e condimentos;
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4632-0/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS Compreende:
· O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena farinhas, amidos e féculas;
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4632-0/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA Compreende:
· Estabelecimento comercial atacadista de leguminosas, com atividades de fracionamento e acondicionamento associadas.
· Estabelecimento comercial atacadista de leguminosas, com serviço de empacotamento por conta própria.
· Depósito fechado no qual se armazenam leguminosas.
Não Compreende:
· O comércio atacadista de arroz com atividades de fracionamento e acondicionamento associadas (1061-9/01)
· O comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas com atividades de fracionamento e acondicionamento associadas (1065-1/01)
· O comércio atacadista de cereais com atividades de fracionamento e acondicionamento associadas (1069-4/00)
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4633-8/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS Compreende:
O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena:
· Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos;
· Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, submetidos a processos iniciais como descascamento, desconchamento e/ou remoção das partes não comestíveis;
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1).
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não compreende:
· O comércio atacadista de frutas e legumes em conservas e congeladas(4639-7/01).
· Estabelecimento fabril no qual se processa minimamente, frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes (fracionar, higienizar e/ou embalar) em condições especiais de armazenamento (congelamento ou resfriamento), ou não (1099-6/99).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4634-6/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS, SUÍNAS E DERIVADOS Compreende:
O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena:
· Carne fresca, frigorificada ou congelada de bovinos e suínos;
· Carne preparada de bovinos e suínos, seca e salgada e produtos de salsicharia.
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1).
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2)
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária 1 - Licença Não Renova NÃO
4634-6/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS Compreende:
· O comércio atacadista que armazena ovos eaves abatidas, frescas e seus derivados, frigorificados e congelados;
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária 1 - Licença Não Renova NÃO
4634-6/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR Compreende:
· O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena peixes e outros frutos do mar, frescos, frigorificados ou congelados;
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4634-6/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS Compreende:
· O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena carnes e derivados de caprinos, ovinos, eqüídeos, coelhos e outros animais, frescas, frigorificadas ou congeladas;
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não Compreende:
O comércio atacadista de:
· Carne fresca, frigorificada ou congelada de bovinos e suínos (4634-6/01);
· Aves abatidas frescas, frigorificadas ou congeladas (4634-6/02);
· Peixes e outros frutos do mar, frescos, frigorificados ou congelados (4634-6/03)
Não Compete:
· O comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação.
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4635-4/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL Compreende:
· O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena água mineral;
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não compreende:
· O engarrafamento na fonte, de águas minerais e água adicionada de sais (1121-6/00).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4635-4/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE Compreende:
· O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena cerveja, chope, refrigerante e outras bebidas não alcoólicas;
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não Compete:
· O engarrafamento próprio ou sob responsabilidade de terceiros, regulamentados pelo órgão competente da Agricultura.
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4635-4/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE Compreende:
· O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena outras bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas e etc.) e, não alcoólicas;
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não Compete:
· O engarrafamento próprio ou sob responsabilidade de terceiros, regulamentados pelo órgão competente da Agricultura.
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4637-1/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL Compreende:
· O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena café torrado, moído e solúvel;
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4637-1/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR Compreende:
· O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena açúcar;
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4637-1/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS Compreende:
· O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena óleos refinados, azeites e gorduras de origem animal e vegetal;
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4637-1/04 COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES Compreende:
· O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena pães, bolos, biscoitos e similares.
Não Compreende:
· O comércio atacadista de massas alimentícias (4637- 1/05);
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4637-1/05 COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS Compreende:
· O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena massas alimentícias em geral.
Não Compreende:
· O comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares (4637-1/04);
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4637-1/06 COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES Compreende:
· O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena sorvetes, picolés, tortas gelada/s e similares;
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4637-1/07 COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES Compreende:
· O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes;
Não compreende:
· O comércio atacadista de produtos de padaria: pães, bolos, biscoitos e similares (4637-1/04);
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2);
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4637-1/99 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE Compreende:
O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena:
· Chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas, etc;
· Condimentos e vinagres;
· Alimentos preparados em frituras (batata frita e similares);
· Alimentos congelados para preparo em micro-ondas;
· Complementos e suplementos alimentícios.
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1).
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4639-7/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL Compreende:
· O comércio atacadista, a importadora e a exportadora que armazena outros produtos alimentícios em geral;
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença Não Renova NÃO
4686-9/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS Compreende:
· Estabelecimento comercial atacadista que importa e armazena embalagens para alimentos;
· Estabelecimento comercial atacadista que armazena embalagens para alimentos;
· Estabelecimento comercial atacadista que importa e contrata local de armazenamento para embalagens para alimentos;
· Estabelecimento comercial atacadista que contrata local de armazenamento para embalagens para alimentos;
· Depósito fechado de empresa comercial atacadista que importa no qual se armazenam embalagens para alimentos;
· Depósito fechado de comercial atacadista no qual se armazenam embalagens para alimentos. 1 - Licença Não Renova NÃO
4691-5/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Compreende:
· Estabelecimento comercial atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.
· Estabelecimento comercial atacadista que contrata local de armazenamento para mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.
· Estabelecimento comercial atacadista de mercadorias que monta cesta básica com produtos alimentícios não perecíveis, industrializados e previamente embalados.
· Depósito fechado no qual se armazenam mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. 1 - Licença Não Renova NÃO
14 – COMÉRCIO ATACADISTA DE CORRELATOS / PRODTUOS PARA A SAÚDE
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO
DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
4645-1/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS Compreende:
O comércio atacadistaque armazena:
· Instrumentos, utensílios, materiais, artigos, produtos, partes e acessórios de uso ou aplicação médica, hospitalar ou laboratorial destinados ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (Produtos: descartáveis, implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, dispositivo intra-uterino, produtos para diagnósticos de uso “in vitro” e outros);
· Preservativo;
· Produtos para saúde destinados à pesquisa clínica, científica e tecnológica.
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1).
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não Compreende:
O comércio atacadista de:
· Equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais (4664-8/00);
· Produtos odontológicos (4645-1/03);
· Próteses e artigos de ortopedia (4645-1/02).
Não Compete:
· O comércio atacadista de artigos de vidro, vidraria em geral, sem reagentes para laboratório.
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença 3 ANOS SIM
4645-1/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA Compreende:
· O comércio atacadista que armazena próteses e artigos de ortopedia, aprovados/registrados pela ANVISA/MS;
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não Compete:
· O comércio atacadista de calçados ortopédicos prontos.
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença 3 ANOS SIM
4645-1/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS Compreende:
· O comércio atacadista que armazena material, artigo, instrumento odontológico para o cirurgião-dentista e para as clínicas odontológicas;
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença 3 ANOS SIM
4664-8/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO HOSPITALAR; PARTES E PEÇAS Compreende:
· O comércio atacadista que armazena equipamentos, aparelhos, partes, acessórios e mobiliários (ver nota 1) , de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial, destinados ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética;
· Equipamentos destinados à pesquisa clínica, científica e tecnológica;
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 2);
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 3).
Não Compreende:
· O comércio atacadista de instrumentos e materiais médico- cirúrgico-hospitalares (4645-1/01).
Não Compete:O comércio atacadista de:
· Componentes eletrônicos e não-eletrônicos para máquinas, equipamentos, aparelhos odonto-médico- hospitalar e laboratorial;
· Mobiliário sem indicação para apoio a procedimento médico ou odontológico.
Notas:
1.Entende-se por mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico, todo móvel destinado a fornecer suporte a procedimento diagnóstico, terapêutico ou cirúrgico.
2.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
3.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença 3 ANOS SIM
7739-0/02 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR Compreende:
· Locação, a curto ou longo prazo, de equipamentos, aparelhos, partes e acessórios, de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial, destinada ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive de educação física, embelezamento e correção estética. 1 - Licença 3 ANOS SIM
15 – COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO
CMVS RENOVAÇÃO
LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
4646-0/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA Compreende:
O comércio atacadista que armazena:
· Cosméticos e perfumes;
· Produtos de higiene pessoal;
· Repelentes de uso tópico.
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1).
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não compreende:
O comércio atacadista de:
· Artigos de higiene bucal, produtos para absorção de líquidos corporais, lenços umedecidos e discos demaquilantes e hastes com extremidades envoltas em algodão (4646-0/02);
· Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (4649-4/08).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença 3 ANOS SIM
4646-0/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL Compreende:
O comércio atacadista de que armazena artigos de:
· Higiene bucal (fio / fita / escova dental);
· Produtos para absorção de líquidos corporais (fraldas / absorventes e outros);
· Lenços umedecidos e discos demaquilantes;
· Hastes com extremidades envoltas em algodão.
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1).
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não compreende:
O comércio atacadista de:
· Produtos de cosméticos e produtos de perfumaria (4646- 0/01);
· Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar(4649-4/08).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença 3 ANOS SIM
16 – COMÉRCIO ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃODA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
4649-4/08 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR Compreende:
O comércio atacadista que armazena produtos saneantes domissanitários, tais como:
· Para limpeza geral e afins, como: alvejantes, branqueadores, desincrustrantes, saponáceos, finalizadores (amaciantes, lustradores, ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de roupas, acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas), limpadores, polidores de metais, produtos para pré e pós- lavagem, removedores, sabões, saponáceos e detergentes;
· Com ação antimicrobiana, água sanitária, potabilizadores de água, desinfetantes, desodorizantes e algicidas;
· Sabões e detergentes;
· Neutralizador de odores/Eliminador de odores;
· Biológicos para uso profissional.
· Desinfestantes domissanitários, tais como: Inseticidas, repelentes, rodenticidas.
· Produtos para jardinagem amadora.
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1).
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não Compreende:
· O comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (4646- 0/02);
· O comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (4649-4/09).
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento Sanitária. 1 - Licença 3 ANOS SIM
4683-4/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO Compreende:O comércio atacadista que armazena desinfestantes domissanitários:
· Inseticidas;
· Repelentes;
· Rodenticidas;
· Produtos para jardinagem amadora.
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações (ver nota 1).
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado (ver nota 2).
Não Compete:
· O comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos fertilizantes e corretivos do solo, sob regulamentação do Ministério da Agricultura.
Notas:
1.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
2.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento. 1 - Licença 3 ANOS SIM
NOTA: O CNAE 4649-4/09 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA, enquadra-se no Artigo 8 da presente Portaria. Essas atividades são consideradas etapas do processo produtivo, portanto, os estabelecimentos que as exercem devem se enquadrar nos códigos da respectiva atividade industrial.
17 – COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
4644-3/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO Compreende:
O comércio atacadista que armazena:
· Produtos farmacêuticos de uso humano (medicamento e medicamento de controle especial);
· Plantas medicinais e drogas vegetais com ou sem fracionamento.
· Insumos Farmacêuticos como:
· Substâncias químicas ativas utilizadas nas preparações de medicamentos como: antibióticos, vitaminas, sulfas, alcalóides, e outros (ver nota 1);
· Excipientes e adjuvantes, essências, aromas (ver nota 1);
· Insumos de Controle Especiais, como:
· Substâncias ativas de entorpecentes e ou psicotrópicos (ver notas 1, 2 e 3);
· Outras substâncias de controle especial previstas na legislação vigente (ver notas 1, 2 e 3);
· Precursores (ver notas 1, 2 e 3);
· Gases industriais ou medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio e hidrogênio) e misturas de gases medicinais.
· As atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações; (ver nota 4)
· As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depósito fechado. (ver nota 5)
Notas:
1.O fracionamento somente está previsto para o comércio atacadista de:
- Insumos farmacêuticos (princípios ativos e excipientes);
- Insumos farmacêuticos de controle especial (substâncias ativas de entorpecentes e/ou psicotrópicos ou outras substâncias de controle especial prevista na legislação vigente)
- Precursores.
2.Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como exemplo ácido fenil acético, piperonal, safrol.
3.O comércio atacadista de produtos e substancias de controle especial está sujeito a autorização especial.
4.Fica sujeito ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS o estabelecimento definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações. Conforme estabelece esta Portaria, o estabelecimento acima mencionado é definido como unidade administrativa da empresa importadora de produtos sujeitos a regime de Vigilância Sanitária, que não possui local próprio de armazenamento e utiliza da contratação de prestador de serviço para esta atividade.
5.As atividades de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamentos e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extensão da mesma, é denominado depósito fechado e necessita de Licença de Funcionamento. 1 - Licença 3 ANOS SIM
Grupo I – Atividades relacionadas a produtos de interesse da saúde
Subgrupo C – Comércio Varejista
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DO SUB-ANEXO XI–C – “ATIVIDADE RELACIONADA A PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE” (Exceto para as atividades do Agrupamento 20)
PARA A TIVIDADE DO CÓDIGO 5612-1/00, PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DO SUB-ANEXO XI-D - “IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS”.
20 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO
DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
4711-3/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – HIPERMERCADOS Compreende:
· As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, roupas, ferragens, etc. com área de venda superior a 5.000 metros quadrados.
· Depósito fechado no qual se armazenam predominantemente produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, produtos de limpeza e de higiene pessoal, roupas, ferragens, etc. 1 - Licença Não Renova NÃO
4711-3/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – SUPERMERCADOS Compreende:
· As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, roupas, ferragens, etc. com área de venda entre 300 a 5.000 metros quadrados.
· Depósito fechado no qual se armazenam predominantemente produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, produtos de limpeza e de higiene pessoal, roupas, ferragens, etc. 1 - Licença Não Renova NÃO
4712-1/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÃNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZENS Compreende:
· As atividades dos estabelecimentos comerciais sem auto- atendimento e com venda predominante de produtos alimentícios variados, em minimercados, mercearias, armazéns, empórios, secos e molhados, com área de venda inferior a 300 metros quadrados.
Não Compreende:
Estabelecimentos comerciais com venda:
· Predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios (4729-6/99);
· De produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen) (4729-6/99). 1 - Licença Não Renova NÃO
4721-1/02 PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA Compreende:
· O comércio varejista de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria produzidos ou não no próprio estabelecimento.
Não Compreende:
· A fabricação de produtos de panificação industrial (1091- 1/01);
· As lojas de tortas, sorvetes, doces e salgados de fabricação própria e venda ao público, com consumo no local ou não (5611-2/03). 1 - Licença Não Renova NÃO
4721-1/03 COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS Compreende:
O comércio varejista de:
· Leite e derivados, tais como: manteiga, creme de leite, iogurte e coalhadas;
· Frios e carnes conservadas;
· Conservas de frutas, legumes, verduras e similares.
Não Compreende:
· As lojas de tortas, sorvetes, doces e salgados de fabricação própria e venda ao público, com consumo no local ou não (5611-2/03). 1 - Licença Não Renova NÃO
4721-1/04 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES Compreende:
· O comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes. 1 - Licença Não Renova NÃO
4722-9/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – AÇOUGUES Compreende:
O comércio varejista de:
· Carnes de bovino, suíno, caprino, ovino e eqüídeo – frescas, frigorificadas ou congeladas;
· Aves abatidas – frescas, frigorificadas ou congeladas;
· Pequenos animais abatidos – coelhos, patos, perus, galinhas e similares.
Não Compete:
· O comércio varejista de aves vivas, coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação;
· O abate de animais associados ao comércio. 1 - Licença Não Renova NÃO
4722-9/02 PEIXARIA Compreende:
· O comércio varejista de pescados, crustáceos e moluscos frescos, congelados, conservados ou frigorificados. 1 - Licença Não Renova NÃO
4723-7/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS Compreende:
O comércio varejista de:
· Bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
· Águas (mineral natural, natural e adicionada de sais). 1 - Licença Não Renova NÃO
4724-5/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS Compreende:
· O comércio varejista de hortifrutigranjeiros.
Não Compete:
· O comércio varejista de aves vivas, coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação;
· O abate de animais associados ao comércio. 1 - Licença Não Renova NÃO
4729-6/99 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE Compreende:
· Comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral não especificados anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes embalados;
· Estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios;
· Estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas dedelicatessen).
Não Compreende:
· A fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (1053-8/00);
· As lojas de tortas, sorvetes, doces e salgados de fabricação própria e venda ao público com consumo no local ou não (5611-2/03);
· Mercearias, armazéns e mini mercados (4712-1/00). 1 - Licença Não Renova NÃO
4729-6/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA Compreende:
· As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados além de outros não alimentícios, usualmente associado a outra atividade, com horário de funcionamento de 24 horas por dia.
Não compreende:
· As atividades dos estabelecimentos comerciais sem auto- atendimento e com venda predominante de produtos alimentícios variados em minimercados, mercearias, armazéns, empórios, secos e molhados, com área de venda inferior a 300 metros quadrados (4712-1/00). 1 - Licença Não Renova NÃO
5611-2/01 RESTAURANTE E SIMILARES Compreende:
· As atividades de manipular, preparar, armazenar, vender e servir comida preparada, com ou sem bebida alcoólica ao público em geral (ex: pizzarias, churrascarias, entre outros);
· Os restaurantes “self-services” ou de comida a quilo;
· As atividades de restaurantes e bares em embarcações exploradas por terceiros;
· Rotisserias.
Não Compreende:
· Cozinha industrial (5620-1/01);
· As atividades de servir bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo (5611-2/02);
· As atividades de preparação de refeição ou prato cozido, inclusive congelado, entregue ou servido em domicílio (5620-1/04). 1 - Licença Não Renova NÃO
5611-2/04 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO Compreende:
· Estabelecimento comercial varejista com atividades de servir bebidas alcoólicas ao público em geral, sem entretenimento.
Não Compreende:
· Estabelecimento comercial varejista com atividades de manipular, preparar, armazenar, vender e servir comida, com ou sem bebida alcoólica, ao público em geral, sem entretenimento (5611-2/01). 1 - Licença Não Renova NÃO
5611-2/05 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO Compreende:
· Estabelecimento comercial varejista com atividades de servir bebidas alcoólicas ao público em geral, com entretenimento.
Não Compreende:
· Estabelecimento comercial varejista com atividades de manipular, preparar, armazenar, vender e servir comida, com ou sem bebida alcoólica, ao público em geral, sem entretenimento (5611-2/01);
· Estabelecimento comercial varejista com atividades de servir bebidas alcoólicas ao público em geral, sem entretenimento (5611-2/04);
· Cozinha industrial (5620-1/01);
· Rotisseria (5620-1/04)
· Estabelecimento comercial varejista com atividades de preparação de refeição ou prato cozido, inclusive congelado, entregue ou servido em domicílio (5620-1/04)
1 - Licença Não Renova NÃO
5611-2/03 LANCHONETE, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES Compreende:
O serviço de alimentação para consumo no local, com venda ou não de bebidas, em estabelecimento comercial varejista que não oferece serviço completo, tais como:
· Lanchonetes;
· "Fast-food";
· Pastelarias;
· Casas de chá;
· Casas de sucos;
· Botequins e similares;
· Quiosques locados dentro de outros empreendimentos comerciais;
· Sorveterias, com consumo no local, de fabricação própria ou não.
Não Compreende:
· Serviço de alimentação para o público em geral, em locais abertos, permanentes ou não, tais como: quiosque, trailers e ambulantes de alimentação (5612-1/00);
· Fabricação de sorvetes (1053-8/00);
· Cantinas privativas (5620-1/03);
· Estabelecimentos especializados na venda de bebidas alcoólicas (5611-2/02). 1 - Licença Não Renova NÃO
5612-1/00 SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO Compreende:
· O comércio de alimentos em vias e áreas públicas exercido mediante permissão de uso expedida pela subprefeitura competente.
Não Compreende:
· Serviços de alimentação para o público em geral, realizado em veículos dispostos em áreas privadas e/ou eventos. Para estes serviços deve-se solicitar o CMVS para a atividade correspondente (comércio varejista de alimentos).
Nota:
· O cadastramento do comércio ambulante está regulamentado pela Lei Municipal 15.947/2013 e pelo Decreto Municipal 55.085/2014, ou outros que vierem a substituí-los. 2 - Cadastro - NÃO
5620-1/01 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS Compreende:
· A preparação de refeições em cozinha central (cozinha industrial), por conta de terceiros, para fornecimento a empresas de linhas aéreas e outras empresas de transporte, cantinas, restaurantes de empresas e outros serviços de alimentação privativos e sob contrato (Ver Nota);
· O pré-preparo e preparo de alimentos em cozinha central para fornecimento próprio.
Nota:
As instalações físicas da cozinha central que irá preparar alimentos para fornecer para restaurantes de empresas e outros serviços de alimentação privativos sob contrato, está sujeita a Licença de Funcionamento Sanitária e deve estar regularizada junto ao órgão de vigilância sanitária onde está instalada. No objeto do contrato social deve constar a atividade desenvolvida pela empresa: fornecer alimentos preparados preponderantemente para empresas. 1 - Licença Não Renova NÃO
5620-1/02 SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES
- BUFÊ Compreende:
· Os serviços de alimentação fornecidos: bufê para banquetes, coquetéis, recepções, etc. 1 - Licença Não Renova NÃO
5620-1/03 CANTINA - SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVO Compreende:
- O serviço de alimentação e a venda de bebidas em caráter privativo (exploração por terceiros ou própria), para grupos de pessoas em fábricas, universidades, colégios, associações, casernas, órgãos públicos, etc. (Ver Nota)
Nota:
A Licença de Funcionamento Sanitária deve ser emitida para as instalações físicas onde o alimento é preparado, que é de propriedade da empresa contratante (fábricas, universidades, colégios, associações, escolas, e outros), portanto, a razão social é da empresa contratante. 1 - Licença Não Renova NÃO
5620-1/04 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR Compreende:
· Preparação de refeições ou pratos cozidos, inclusive congelados, entregues ou servidos em domicílio. 1 - Licença Não Renova NÃO
21 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO
DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
4771-7/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS Compreende:
· Drogarias, Postos de Medicamentos e Ervanarias;
· Associações e entidades que compram e dispensam medicamentos;
· Comércio varejista de gases medicinais;
· Drogarias com fracionamento de medicamentos.
Não compreende:
· As farmácias de manipulação (4771-7/02);
· O comércio varejista de:
· Exclusivamente medicamentos homeopáticos (4771-7/03);
· Produtos odontológicos: cera, compostos para restaurações dentárias e similares (4645-1/03).
· Empresas que realizam beneficiamento ou fracionamento de plantas medicinais e/ ou drogas vegetais (4644-3/01). 1 - Licença 3 ANOS SIM
4771-7/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS Compreende:
Farmácias:
· De manipulação – Alopática;
· De manipulação – Homeopática;
· Com fracionamento de medicamentos.
Não Compete:
· Centrais de manipulação de produtos farmacêuticos (ver nota 3).
Notas:
1.A farmácia também pode realizar o comércio varejista de produtos farmacêuticos
2.A manipulação de substância sujeita ao controle especial depende de Autorização Especial.
3.As centrais de manipulação de produtos farmacêuticos não estão previstas e contrariam a legislação sanitária vigente. 1 - Licença 3 ANOS SIM
4771-7/03 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS Compreende:
· Drogarias homeopáticas;
Não compreende:
· Comércio varejista de:
· Medicamentos alopáticos (4771-7/01 e 4771-7/02);
· Drogarias (4771-7/01);
· Farmácias (4771-7/02). 1 - Licença 3 ANOS NÃO
29 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO
DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
4772-5/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL Compreende:
Exclusivamente o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal que realizam atividade de fracionamento e embalagem (ver notas), com venda direta ao consumidor de:
· Perfumes e similares;
· Sabonetes;
· Sais para banho;
· Xampus e condicionadores.
Não compreende:
· As empresas que realizam atividades de fracionamento e embalagem como prestadoras de serviços a fabricantes/importadores que não efetuem venda direta ao consumidor (8292-0/00).
Não compete:
· O comércio varejista de artigos de perfumaria, toucador, cosméticos e de higiene pessoal (creme dental, pasta de dente, sabonetes, etc.), que comercializam produtos na embalagem original e não efetuam o fracionamento, conforme regulamento técnico acima citado.
Notas:
1.Os referidos produtos devem estar em sua forma definitiva, requerendo apenas serem fracionados e embalados antes de serem entregues ao consumo, que atenda a Resolução RDC n.º 108, de 27/04/2005 e suas atualizações. Os produtos devem estar devidamente regularizados no órgão competente do Ministério da Saúde pelo fabricante/ importador e especificados quanto a sua destinação: fracionamento com venda direta ao consumidor.
2.É vedado:
· A comercialização dos produtos em sistema de atendimento pelo próprio consumidor (self -service);
· O reaproveitamento de embalagens;
· O fracionamento de produtos de Grau de Risco II. 1 - Licença Não Renova NÃO
Grupo I – Atividades relacionadas a produtos de interesse da saúde
Subgrupo D – Prestação de serviços com produtos relacionados à saúde
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DO SUB-ANEXO XI–C - “ATIVIDADE RELACIONADA A PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE”
QUANDO FOR O CASO, PREENCHIMENTO DO SUB-ANEXO XI-D - “IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS”
11 – ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO
DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
8292-0/00 ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO SOB CONTRATO Compreende:
As atividades de envasamento, fracionamento e empacotamento de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação de vigilância em saúde, para terceiros sob contrato, tais como:
· Engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas;
· Empacotamento de sólidos (à vácuo, com papel alumínio, etc.);
· Envasamento em aerossóis.
Não Compreende:
· As atividades de engarrafamento de água mineral (1121-6/00).
Não Compete:
· As atividades de envasamento e empacotamento dos demais produtos, por conta de terceiros;
· O engarrafamento próprio ou sob responsabilidade de terceiros, de bebidas regulamentadas pelo órgão competente da Agricultura. 1 - Licença 2 ANOS SIM
12 – DEPÓSITO DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO
DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
5211-7/01 ARMAZÉNS GERAIS – EMISSÃO DE WARRANTS Compreende:
· As atividades de armazenamento e depósito, por conta de terceiros com emissão de warrants, inclusive em câmaras frigoríficas e silos, de todo tipo de produto relacionado à saúde - sólidos, líquidos e gasosos - sujeitos a atuação da vigilância em saúde. 1 - Licença 3 ANOS SIM
5211-7/99 DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS – EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA- MÓVEIS Compreende:
· As atividades de armazenamento e depósito por conta de terceiros, inclusive em câmaras frigoríficas, de todo tipo de produto relacionado à saúde, sujeitos a atuação da vigilância em saúde;
· As atividades de armazenamento e depósito de benzeno. 1 - Licença 3 ANOS SIM
8412-4/00 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS Compreende: 1 - Licença
· Unidade Dispensadora de Talidomida (UDP), estabelecimento público de dispensação controlada do medicamento talidomida. 1 ANO SIM
· Estabelecimento público de dispensação de medicamentos presentes nos Programas de Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde – SUS;
· Estabelecimento público de armazenamento e expedição (almoxarifado ou depósito) de produtos regulados pela Vigilância Sanitária para Unidades de Saúde do SUS e Unidades de Serviços Sociais;
· Estabelecimento público de armazenamento de produtos regulados pela Vigilância Sanitária cujas distribuições atendem determinações judiciais; 2 ANOS
SIM
· Estabelecimento integrante de programas de erradicação da fome, que arrecada e distribui gêneros alimentícios gratuitamente - Banco de Alimentos. NÃO RENOVA NÃO
Não Compreende:
· Estabelecimento no qual se prestam serviços de coleta e disposição de resíduos (3811-4/00; 3812-2/00; 3821-1/00; 3822-0/00);
· Instituições públicas de ensino (8511-2/00; 8591-1/00)
22 – TRANSPORTE DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO
DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
4930-2/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL Compreende: 1 - Licença
- Estabelecimento que exerce atividade de transporte rodoviário, dentro do município, de produtos sujeitos à atuação da vigilância sanitária, exceto medicamentos e insumos farmacêuticos e produtos alimentícios, com área de armazenamento, inclusive em contêineres.
- Estabelecimento que exerce atividade de transporte rodoviário, dentro do município, de produtos sujeitos à atuação da vigilância sanitária, exceto medicamentos e insumos farmacêuticos e produtos alimentícios, sem área de armazenamento, inclusive em contêineres.
- Estabelecimento que exerce atividade de transporte rodoviário, dentro do município, de medicamentos e insumos farmacêuticos, com área de armazenamento, inclusive em contêineres.
- Estabelecimento que exerce atividade de transporte rodoviário, dentro do município, de medicamentos e insumos farmacêuticos, sem área de armazenamento, inclusive em contêineres.
- Estabelecimento que exerce atividade de transporte, dentro do município, de alimentos e água para trabalhadores por meio de veículos adaptados, dotados de reservatórios específicos para o armazenamento (ônibus, carretas, entre outros).
- Estabelecimento que exerce atividade de transporte rodoviário, dentro do município, de material biológico humano.
- Estabelecimento que exerce atividade de transporte rodoviário, dentro do município, de medicamentos radiofármacos.
- Estabelecimento que exerce atividade de transporte rodoviário, dentro do município, de gases medicinais.
- Estabelecimento que exerce atividade de transporte rodoviário, dentro do município, de amostra de sangue de doadores, de receptor para provas pré-transfusionais, bolsas de sangue e hemocomponentes. 3 ANOS
SIM
- Estabelecimento que exerce atividade de transporte rodoviário, dentro do município, de produtos alimentícios, com ou sem área de armazenamento, inclusive em contêineres. NÃO RENOVA NÃO
Não Compreende:
- Estabelecimento que exerce atividade de distribuição de água para consumo humano por caminhão-pipa ou outro veículo similar de transporte (3600-6/02).
- Estabelecimento que exerce atividade de coleta e transporte de resíduos não perigosos (lixo doméstico) (3811-4/00).
4930-2/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS – INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL Compreende:
1 - Licença
- Estabelecimento que exerce atividade de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de produtos sujeitos à atuação da vigilância sanitária, exceto medicamentos e insumos farmacêuticos e produtos alimentícios, com área de armazenamento, inclusive em contêineres.
- Estabelecimento que exerce atividade de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de produtos sujeitos à atuação da vigilância sanitária, exceto medicamentos e insumos farmacêuticos e produtos alimentícios, sem área de armazenamento, inclusive em contêineres.
- Estabelecimento que exerce atividade de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de medicamentos e insumos farmacêuticos, com área de armazenamento, inclusive em contêineres.
- Estabelecimento que exerce atividade de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de medicamentos e insumos farmacêuticos, sem área de armazenamento, inclusive em contêineres.
- Estabelecimento que exerce atividade de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de alimentos e água para trabalhadores, com veículos adaptados, dotados de reservatórios específicos para o armazenamento - ônibus, carretas, entre outros.
- Estabelecimento que exerce atividade de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de amostra de sangue de doadores, de receptor para provas pré-transfusionais, bolsas de sangue e hemocomponentes.
- Estabelecimento que exerce atividade de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de medicamentos radiofármacos.
- Estabelecimento que exerce atividade de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de gases medicinais.
- Estabelecimento que exerce atividade de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de material biológico humano. 3 ANOS
SIM
- Estabelecimento que exerce atividade de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de produtos alimentícios, com ou sem área de armazenamento, inclusive em contêineres. NÃO RENOVA NÃO
Não Compreende:
- Estabelecimento que exerce atividade de distribuição de água para consumo humano por caminhão-pipa ou outro veículo similar de transporte (3600-6/02).
- Estabelecimento que exerce atividade de coleta e transporte de resíduos não perigosos (lixo doméstico) (3811-4/00).
25 – ESTERILIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO
DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
8122-2/00 CONTROLE DE PRAGAS URBANAS Nota:
Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. - - -
8129-0/00 ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE Nota:
Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. - - -
Grupo II – Atividades de prestação de serviços de saúde / equipamentos de saúde
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DO SUB-ANEXO XI-A - “ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE”
PREENCHIMENTO DO SUB-ANEXO XI-B - “EQUIPAMENTOS DE SAÚDE” POR TODAS AS EMPRESAS QUE POSSUIREM EQUIPAMENTOS DE SAÚDE, CONFORME TABELA 2 DO ANEXO XII
PREENCHIMENTO DO SUB-ANEXO XI-D - “IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS” POR TODAS AS EMPRESAS QUE REALIZEM TRANSPORTE DE PACIENTES (CNAES 8621-6/01; 8621-6/02; E 8622-4/00)
23 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO
DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
8610-1/01 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR – EXCETO PRONTO- SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS Compreende:
1. Os serviços prestados:
1.1. A pacientes em regime de internação, realizados em hospitais gerais e especializados, sanatórios e outras instituições de saúde com internação, incluindo-se os hospitais de bases militares e penitenciários (Ver Nota);
1.2. Pelas Unidades Mistas de Saúde, que são compostas por um Centro de Saúde e uma Unidade de Internação com características de Hospital Local de pequeno porte, sob administração única (Ver Nota);
2. As atividades dos Navios-Hospital (Ver Nota);
3. Centros de Parto Normal - autônomo e independente de outro estabelecimento (Ver Nota);
4. Hospital-dia autônomo e independente de outro estabelecimento.
Não compreende:
Atividades:
· Exercidas em prontos-socorros com assistência 24 horas e com leitos de observação (8610-1/02);
· Enquadradas como Clínicas de Estética I, II e III, não realizadas em ambulatórios de hospitais (8630-5/01).
Serviços:
· Veterinários (7500-1/00);
· Móveis de atendimento a urgências (8621-6/02);
· De remoção de pacientes (8622-4/00).
Nota:
Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE (8610-1/01), cujas atividades desenvolvidas estão indicadas nos itens 1, 2 e 3 estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária– CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. 1 - Licença 2 ANOS SIM
8610-1/02 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS Compreende:
· O serviço prestado em Pronto-Socorro - autônomo e independente de outro estabelecimento - com assistência 24 horas e com leitos de observação;
· As atividades exercidas em serviços de Pronto Atendimento autônomo e independente de outro estabelecimento.
Não compreende:
Os estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento / transporte de urgência e emergência de pacientes – unidades móveis terrestres, aéreas ou aquaviárias, quando classificadas como:
· Ambulâncias de Suporte Avançado (tipos D, E ou F - Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002) – (8621-6/01);
· Ambulâncias, quando não equipadas com suporte avançado (tipos B, C, E ou F - Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002) – (8621-6/02);
· Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância cuja função é unicamente o transporte / remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (8622-4/00). 1 - Licença 2 ANOS SIM
8621-6/01 UTI MÓVEL Compreende:
· As atividades de estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento / transporte de urgência e emergência de pacientes – unidades móveis terrestres, aéreas ou aquaviárias, quando classificadas como Ambulâncias de Suporte Avançado (tipos D, E ou F - Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002). 1 - Licença 3 ANOS SIM
8621-6/02 SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS – EXCETO POR UTI MÓVEL Compreende:
· As atividades de estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento / transporte de urgência de pacientes – unidades móveis terrestres ou aquaviárias, classificadas como Ambulâncias dos tipos B, C ou F (Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002). 1 - Licença 3 ANOS NÃO
8622-4/00 SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES, EXCETO OS SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS Compreende:
· As atividades de estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância cuja função é o transporte/ remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002).·
Não compreende:
· As atividades de unidades móveis terrestres (ambulâncias), aéreas ou aquaviárias equipadas para atendimento a urgências, inclusive as UTI móvel (8621-6/01 e 8621-6/02). 2 - Cadastro - -
8630-5/01 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS Compreende: 1 - Licença
Não Renova
3 ANOS
3 ANOS
· Ambulatório Cirúrgico Tipo I / Clínica de Estética – tipo I Autoavaliação
· Ambulatório Cirúrgico Tipo II / Clínica de Estética – tipo II SIM
· Ambulatório Cirúrgico Tipo III / Clínica de Estética – tipo III; Unidade Médico-Cirurgico de Curta Permanência. SIM
Não compreende:
Atividade médica ambulatorial:
· Realizada em locais com recursos para realização de exames complementares (8630-5/02);
· Exclusiva de consultas (8630-5/03);
· Atividades em unidades de saúde destinadas a prestar atendimento a urgências (8610-1/02)
8630-5/02 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES Compreende:
· Atividades de consultas prestadas em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas e outros locais equipados também para a realização de exames complementares, inclusive as atividades extra-estabelecimentos, com uso de unidades móveis, transportáveis, portáteis;
· Atividades de clínica médica com emprego de equipamentos de raios X.
Não Compreende:
Atividade médica ambulatorial:
· Prestada em locais com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos (8630-5/01);
· Exclusiva de consultas (8630-5/03). 1 - Licença Não Renova NÃO
8630-5/03 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS Compreende:
· As atividades de consultas e tratamento médico prestados a pacientes externos. Os locais de realização destas atividades são em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas, oftalmológicas e policlínicas, clínicas de empresas, clínicas, serviços e empresas especializadas em medicina do trabalho, bem como, realizadas no domicílio do paciente, inclusive as atividades extra- estabelecimentos, com uso de unidades móveis, transportáveis, portáteis;
· Atividades de unidades móveis fluviais, equipadas apenas de consultório médico e sem leitos para internação.
Não Compreende:
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de:
· Procedimentos cirúrgicos (8630-5/01);
· Exames complementares (8630-5/02).
· Atividades:
· Realizadas em unidades hospitalares destinadas a prestar atendimento de urgência (8610-1/02)
· Exercidas por outros profissionais da área de saúde (8650-0/01,8650-0/02,8650-0/03,8650-0/04,8650-0/05,8650-0/06e8650-0/99)
· De práticas integrativas e complementares em saúde humana (8690-9/01) 1 - Licença Não Renova NÃO
8630-5/04 ATIVIDADE ODONTOLÓGICA Compreende:
· Atividades odontológicas exercidas com emprego ou não de equipamento de raios X intra-oral e extra-oral, em áreas autônomas, e/ou no interior de escola ou outro espaço social, inclusive as atividades extra-estabelecimentos, com uso de unidades móveis, transportáveis, portáteis.
Não compreende:
· Atividades exercidas em laboratórios de prótese dentária (3250-7/06)
· Os institutos de radiologia odontológica e os institutos de documentação odontológica com ou sem tomografia (8640-2/05)
· Serviço de tomografia exclusivo. (8640-2/04) 1 - Licença Não Renova Autoavaliação
8630-5/06 SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA Compreende:
· Serviços de vacinação e imunização humana, inclusive extramuros. 1 - Licença 3 ANOS SIM
8630-5/07 ATIVIDADE DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA Compreende:
· Banco de Esperma
· Banco de Sêmen Humano
· Clínica de Reprodução Humana assistida
· Atividade de Fertilização In Vitro de Seres Humanos
· Inseminação Artificial de Seres Humanos
· Laboratórios Relacionados a Fertilização Humana Assistida
· Atividade de Reprodução Humana Assistida 1 - Licença 3 ANOS SIM
8630-5/99 ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE Compreende:
· UBS – Unidade Básica de Saúde;
· Centros de Referência e Ambulatórios de Especialidades públicos;
Não Compreende:
· Atividades de Centros de assistência Psicossocial (8720-4/01);
· Atividades exercidas em serviços de Pronto Atendimento – AMAs (8610-1/02).
Nota:
Mesmo que nestes serviços públicos existam recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, exames complementares e atendimento odontológico, considerar este CNAE. 1 - Licença Não Renova NÃO
8640-2/01 LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA Compreende:
· O preparo de peças a serem examinadas.
· A realização de exames morfológicos de materiais teciduais ou citológicos, obtidos por coleta a partir de biópsias ou necropsias.
· As atividades realizadas em Laboratório de Anatomia Patológica do Instituto Médico Legal.
Não Compreende:
· Atividades dos laboratórios de patologia clínica e de análises clínicas (8640-2/02). 1 - Licença 3 ANOS SIM
8640-2/02 LABORATÓRIOS CLÍNICOS Compreende:
As atividades de:
· Posto de Coleta Autônomo e Descentralizado
1 - Licença 3 ANOS Autoavaliação
Compreende:
As atividades de:
· Laboratórios de análises e pesquisas clínicas / patologias clínicas.
· Unidades móveis terrestres equipadas apenas de laboratório de análises clínicas, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas.
· Diagnóstico utilizando métodos de Medicina Nuclear "in vitro" (Radioimunoensaio).
· Os laboratórios de:
· Biologia molecular
· Análises Clínicas Toxicológicas
3 ANOS SIM
Não Compreende:
· Atividades dos laboratórios de anatomia patológica e citológica (8640-2/01)
8640-2/03 SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA Compreende:
· Serviços de diálise e nefrologia. 1 - Licença 2 ANOS SIM
8640-2/04 SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA Compreende:
· Serviços de tomografia médico ou odontológico exclusivo.
Não Compreende:
· Serviços de:
· radiodiagnóstico médico ou odontológico com tomografia não exclusivo (8640-2/05). 1 - Licença 3 ANOS SIM
8640-2/05 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE– EXCETO TOMOGRAFIA Compreende:
· Institutos de radiologia odontológica e de documentação odontológica com ou sem Tomografia.;
· Serviços de raios X médico com ou sem tomografia;
· Serviço de Hemodinâmica;
· Serviços de Litotripsia com raios X, autônomos e independentes de outro estabelecimento;
· Medicina Nuclear “invivo” com ou sem iodoterapia;
· Medicina Nuclear “in vitro” (Radioimunoensaio);
· Atividades de Densitometria Óssea;
· Centro de Diagnóstico com radiação ionizante;
· Mamografia com ou sem estereotaxia;
· Atividades de unidades móveis terrestres equipadas apenas com equipamentos de raios X, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas.
Não compreende:
· As atividades de:
· Clínica médica com emprego de equipamentos de raios X (8630-5/02).
· Atividade odontológica com emprego de equipamentos de raios-X intra-oral e extra-oral (8630-5/04)
· Serviços de:
· Tomografia exclusivo (8640-2/04)
· Radioterapia (8640-2/11) 1 - Licença 3 ANOS SIM
8640-2/06 SERVIÇOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA Compreende:
· Serviços de ressonância magnética exclusivo.
Não compreende:
· Demais serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante (8640-2/07) 1 - Licença 3 ANOS SIM
8640-2/07 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, SEM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE - EXCETO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA Compreende:
· Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, com ou sem ressonância magnética e equipamentos de ultrassom.
Não compreende
· Serviços de ressonância magnética exclusivos (8640-2/06) 1 - Licença Não Renova SIM
8640-2/08 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR REGISTRO GRÁFICO – ECG, EEG E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS Compreende:
· Serviços de diagnóstico por registro gráfico, autônomos e independentes de outro estabelecimento - ECG, EEG e outros exames análogos.
Não compreende:
· Métodos gráficos em cardiologia e neurologia exclusivamente em serviço de diagnóstico (8640-2/99) 1 - Licença Não Renova SIM
8640-2/09 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS ÓPTICOS - ENDOSCOPIA E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS Compreende:
· Serviços de diagnóstico por métodos ópticos, autônomos e independentes de outro estabelecimento, como os de endoscopia e outros exames análogos.
Consultórios médicos que realizam exame complementar de endoscopia.
Não compreende:
· Métodos ópticos exclusivamente em serviço de diagnóstico (8640-2/99). 1 - Licença 3 ANOS SIM
8640-2/10 SERVIÇO DE QUIMIOTERAPIA Nota:
Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. - - -
8640-2/11 SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA Nota:
Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. - - -
8640-2/12 SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA Compreende:
Os seguintes serviços hemoterápicos:
· Agência Transfusional;
· Banco de sangue / Serviço de Hemoterapia;
· Hemocentro;
· Hemonúcleo;
· Posto de Coleta Descentralizado (de doador de sangue);
· Unidade de Coleta e Transfusão;
· Central de Triagem Laboratorial de Doadores / Unidade Sorológica.
Não Compreende:
Transformação do sangue e a fabricação de seus derivados (2110-6/00)
Banco de Cordão Umbilical e Placentário (8640-2/14)
Laboratório de Processamento de Células Progenitoras Hematopoéticas. (8640-2/14). 1 - Licença 1 ANO SIM
8640-2/13 SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA Nota:
Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. - - -
8640-2/14 SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS Compreende:
· Banco de tecido musculoesquelético;
· Banco de pele de origem humana;
· Banco de valvas (válvulas);
· Banco de olhos (tecido ocular humano);
· Banco de multitecidos;
· Banco de sangue de cordão umbilical e placentário;
· Centro de processamento celular;
· Centro de transplante de células progenitoras hematopoiéticas (CPH);
· Laboratório de processamento de células progenitoras hematopoiéticas de medula óssea e sangue periférico.
Nota:
· Os estabelecimentos compreendidos neste CNAE (8640-2/14), cujas atividades são desenvolvidas dentro de unidades hospitalares estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária– CEVS, conforme Portaria CVS 01 de 22/07/2020 e suas atualizações. 1 - Licença 1 ANO SIM
8640-2/99 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA – NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE Compreende:
· Outros serviços de complementação diagnóstica e terapêutica, autônomos e independentes de outro estabelecimento, não especificados anteriormente.
· Centro de diagnósticos - sem radiação ionizante.
· Prestadores de Serviços de Radiometria e de Testes de Qualidade em Radiodiagnóstico (ver Nota).
Nota:
· Os Prestadores de Serviços de Radiometria e de Testes de Qualidade em Radiodiagnóstico estão sujeitos ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. 1 - Licença 3 ANOS SIM
8650-0/01 ATIVIDADES DE ENFERMAGEM Compreende:
· Atividades de enfermagem realizadas por profissional habilitado, em consultório isolado.
Não compreende:
· As atividades associadas ao fornecimento de infra- estrutura de apoio e assistência a paciente no domicilio (8712-3/00) 1 - Licença Não Renova NÃO
8650-0/02 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO Compreende:
· Atividades de nutrição realizadas por profissional da nutrição, em consultório isolado. 1 - Licença Não Renova NÃO
8650-0/03 ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE Compreende:
· Serviços de psicologia.
Não Compreende:
· Atividades dos centros de assistência psicossocial (8720-4/01). 1 - Licença Não Renova NÃO
8650-0/04 ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA Compreende:
· Atividades de fisioterapia realizadas por profissional habilitado, em consultório isolado;
· Atividades de hidroterapia realizada por profissionais habilitados, nos centros e núcleos de reabilitação física;
· Atividades de fisioterapia realizadas por profissionais habilitados, nos centros e núcleos de reabilitação física.Não Compreende:Atividades de hidroginástica e demais atividades de condicionamento físico (9313-1/00). 1 - Licença Não Renova NÃO
8650-0/05 ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL Compreende:
· Atividades de terapia ocupacional realizada por profissional habilitado, em consultório isolado. 1 - Licença Não Renova NÃO
8650-0/06 SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA Compreende:
· Serviços de fonoaudiologia realizados por profissional habilitado, em consultório isolado. 1 - Licença Não Renova NÃO
8650-0/99 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE Compreende:
1.Atividades de assistência farmacêutica, biomédico e outras atividades relacionadas à saúde, exceto as compreendidas em subclasses anteriores, realizadas por profissional habilitado e exercidas de forma independente de outros serviços;
2.As centrais de esterilização de materiais médicos hospitalares realizados em estabelecimentos autônomos e independentes de outros estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse da saúde, sem emprego de ETO ou radiação ionizante (Ver Nota).
Não Compreende:
· Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza (9602-5/02)
· As atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana (8690-9/01);
· A prestação de serviço de esterilização hospitalar com emprego de óxido de etileno – ETO (8122-2/00);
· A prestação de serviço de esterilização por raio gama (8122- 2/00);
· Prestação de serviços de radiometria e testes de qualidade em equipamentos de raios x médico e odontológico.
Nota:
· As centrais de esterilização compreendidas neste CNAE, cujas atividades desenvolvidas estão indicadas no item 2, estão sujeitas a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS,
conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. 1 - Licença Não Renova NÃO
8690-9/01 ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA Compreende:
As atividades relacionadas a terapias alternativas, como:
· Cromoterapia, do-in, shiatsu, yoga, aromoterapia, massoterapia, reiki e similares.
Não Compreende:
· Atividades de acupuntura realizadas por profissionais legalmente habilitados por cursos reconhecidos pelo MEC, exercidas em serviços autônomos e independentes de outros estabelecimentos (8690-9/03). 2 - Cadastro - -
8690-9/02 ATIVIDADES DE BANCO DE LEITE HUMANO Compreende:
· Posto de Coleta de Leite humano
. Banco de leite humano (ver Nota)
Nota:
Os estabelecimentos com atividade de Banco de Leite Humano compreendidos neste CNAE estão sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, conforme Portaria CVS 1 de 22/07/2020 e suas atualizações. 1 - Licença 3 ANOS SIM
8690-9/03 ATIVIDADES DE ACUPUNTURA Compreende:
· Atividades de acupuntura realizadas por profissionais legalmente habilitados, com especialização em acupuntura, exercidas em serviços autônomos e independentes de outros estabelecimentos. 1 - Licença Não Renova NÃO
8690-9/04 ATIVIDADES DE PODOLOGIA Compreende:
· Atividade de podologia exercida por podólogo em consultório isolado. 2 - Cadastro - -
8711-5/03 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES Compreende:
· Instituição de assistência médica e psicossocial para deficientes físicos
· Instituição de saúde com alojamento, alimentação, cuidados médicos e psicológicos,
serviços de enfermagem e de acompanhantes;
· Casa de apoio para portadores de enfermidades crônicas sob responsabilidade medica em regime de internato;
· Instituição de saúde para tratamento de pessoas convalescentes e imunodeprimidas;
· Casas de apoio tipo II de portadores de HIV/AIDS. (Portaria Conjunta 2 CVS-DST/AIDS, de 28-11-01)
Não Compreende:
· Centros de Apoio a Pacientes com Câncer e com AIDS (8711-5/04);
· Albergues Assistenciais (8730-1/02). 1 - Licença 2 ANOS SIM
8711-5/04 CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS Compreende:
· Atividades de atenção à saúde humana especializadas em apoio a pacientes portadores de câncer;
· Centros de convivência para portadores de HIV/AIDS.
Não Compreende:
· Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas (8711-5/03). 2 - Cadastro - -
8712-3/00 ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTE NO DOMICÍLIO Compreende:
· Serviço de atenção domiciliar (RDC 11, de 26/01/2006).
Não Compreende:
· Atividades de enfermagem prestadas por profissionais independentes (8650-0/01);
· Clínicas e residências geriátricas (8711-5/01). 1 - Licença 3 ANOS SIM
8720-4/01 ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL Compreende:
· Os serviços públicos com atividades de fornecimento de assistência médica e psicossocial realizadas em centros de assistência psicossocial. Estes locais atendem a pessoas com deficiência ou doença mental, distúrbios psíquicos e/ou problemas causados pelo uso de drogas. A infra-estrutura oferecida por estes locais inclui alimentação, alojamento, acompanhamento e cuidados médicos, conforme disposto na Portaria GM/MS nº 336, de 19/02/ 2002.
Não compreende:
· Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS (8711- 5/04). 1 - Licença Não Renova NÃO
8720-4/99 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE Compreende:
· Espaços sociais destinados a fornecer assistência psicossocial, alojamento, alimentação, supervisão e acompanhamento a pessoas com distúrbios psíquicos e problemas causados pelo uso ou abuso de drogas, por tempo limitado. Comunidade Terapêutica de interesse social.
Não compreende:
· Instituição de assistência médica e psicossocial para usuários de substâncias psicoativas e outras drogas com alojamento. (8711-5/03). 1 - Licença Não Renova SIM
Grupo III – Demais atividades relacionadas à saúde
Subgrupo A – Prestação de serviços coletivos e sociais
PARA AS ATIVIDADES DOS CÓDIGOS 3600-6/01 e 3600-6/02, PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DO SUB-ANEXO XI-E - “ABASTECIMENTO DE ÁGUA”
ATIVIDADES DOS DEMAIS CÓDIGOS - DISPENSADO O PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DOS SUB-ANEXOS
24 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
3600-6/01 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA Compreende:
· Sistema de Abastecimento de Água para Consumo Humano;
· Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água para Consumo Humano;
· Unidades que operam conjuntamente a captação, tratamento e distribuição de água e, a coleta e tratamento de esgotos.
Não compreende:
· Tratamento de águas residuais para prevenção da poluição (3701-1/00);
· Distribuição de água através de caminhões (3600-6/02). 2 - Cadastro - -
3600-6/02 DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES Compreende:
· O abastecimento de água para consumo humano por meio de caminhões-pipa ou outro veículo de transporte similar, sendo:
· Captação, tratamento de água para consumo humano, com distribuição exclusivamente por caminhão-pipa ou outro veículo similar de transporte;
· Distribuição de água para consumo humano por carro– pipa ou outro veículo similar de transporte.
Não Compreende:
· O tratamento e a distribuição de água por dutos urbanos (3600-6/01). 1 - Licença 3 ANOS SIM
3701-1/00 GESTÃO DE REDES DE ESGOTO Compreende:
· Serviços de coleta e tratamento de esgotos urbanos;
· Unidade de tratamento de efluente líquido, proveniente de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), para fins de reuso da água;
· Unidade de tratamento de efluente sólido (biosólidos), proveniente de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), para fim agrícola ou para outras finalidades.
Não compreende:
· As unidades que operam simultaneamente nas áreas de captação e distribuição de água e sistemas de esgoto (3600- 6/01).
Não compete:
· O tratamento de águas residuais de indústrias para prevenção da poluição. 2 - Cadastro - -
3702-9/00 ATIVIDADES RELACIONADAS A ESGOTO – EXCETO A GESTÃO DE REDES Compreende:
· Serviços relacionados à limpeza de tanques sépticos e poços absorventes de sistemas individuais e coletivos privados de esgotamento sanitário;
· Serviços de limpeza em sanitários químicos de aeronaves, ônibus rodoviário, entre outros.
Não compreende:
· Captação, tratamento e distribuição de água (3600-6/00);
· Locação de sanitários químicos para uso em eventos, construção civil, etc. (7729-2/99);
· Desinfecção, desratização e descupinização de edifícios (8122-2/00). 2 - Cadastro - -
3811-4/00 COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS Compreende:
· Coleta e transporte de resíduo sólido urbano, incluindo resíduo domiciliar e outros de competência dos serviços municipais de limpeza urbana, mesmo que executados por terceiros, tais como, coleta de resíduos de podas, de limpeza de logradouros e de feiras livres;
· Limpeza urbana em geral. Inclui limpeza de logradouros, varrição, transbordo, entre outros de competência municipal, inclusive empresas terceirizadas;
· Coleta e transporte de resíduos sólidos, que não sejam da competência dos serviços municipais de limpeza urbana, tais como, coleta de resíduos de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais não perigosos;
· Pontos de entrega de resíduos não perigosos tais como: pneus (ecopontos), recicláveis, entre outros;
· Coleta e transporte de resíduos de serviços de saúde não perigosos
Não compreende:
· Coleta de resíduos perigosos (3812-2/00);
· A operação de unidades de tratamento e disposição final de resíduos não perigosos (3821-1/00);
· A operação de unidades de tratamento e disposição final de resíduos perigosos (3822-0/00);
· Recuperação de materiais (3831-9/01,3831-9/99,3832-7/00,3839- 4/01 e 3839-4/99).
Não compete:
· A coleta e transporte de entulhos e refugos de obras e demolições. 2 - Cadastro - -
3812-2/00 COLETA DE RESÍDUOS PERIGOSOS Compreende:
· Coleta, transporte e transbordo de resíduos de serviços de saúde perigosos de qualquer tipo em qualquer estado físico.
Não compreende:
· A recuperação de materiais (3831-9/01,3831-9/99,3832-7/00,3839- 4/01 e 3839-4/99).
Não compete:
· A coleta de:
· Resíduos perigosos em qualquer estado físico, exceto os resíduos de serviços de saúde;
· Óleo usado de estaleiros e de postos de combustíveis;
· Resíduos nucleares;
· Baterias usadas;
· Operação de estações de transferência para resíduos perigosos, exceto resíduos de serviços de saúde. 2 - Cadastro - -
3821-1/00 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS Compreende:
· Gestão e operação de aterro sanitário, aterro controlado e qualquer outra modalidade de disposição final de resíduos não perigosos, independente de sua condição de regularidade perante órgãos ambientais ou qualquer outro. Inclui unidades de disposição final de resíduos sólidos não perigosos de todos os tipos e classes, tais como: domiciliares e urbanos em geral, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos inertes e especiais;
· Gestão e operação de unidade de tratamento de resíduos sólidos não perigosos, de qualquer tipo - domiciliares, urbanos, industriais, de serviços de saúde - tais como: a eliminação de resíduos não perigosos pela combustão ou incineração, com ou sem o objetivo de geração de eletricidade ou vapor, cinzas ou outros subprodutos para posterior aproveitamento, etc.
Não Compreende:
· A recuperação de materiais (3831-9/01,3831-9/99,3832-7/00,3839- 4/01 e 3839-4/99);
· Operação de usinas de compostagem (3839-4/01);
· Tratamento e disposição de resíduos de serviços de saúde perigosos (3822-0/00). 2 - Cadastro - -
3822-0/00 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS Compreende:
· Tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde perigosos, em qualquer estado físico.
Não Compreende:
· Tratamento e disposição de resíduos não perigosos (3821-1/00);
· Recuperação de materiais (3831-9/01,3831-9/99,3832-7/00,3839- 4/01e3839-4/99).Não Compete:
· Qualquer tipo de tratamento e disposição final de resíduos perigosos, em qualquer estado físico, exceto os resíduos de serviços de saúde. 2 - Cadastro - -
3831-9/01 RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO Compreende:
· A seleção, limpeza, compactação, trituração, recuperação de sucatas de alumínio em geral.
Nota:
· A fabricação de produtos novos a partir de sucatas deve ser classificada como indústria produtora. Está sujeita ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS ou a licença de funcionamento, somente aquelas previstas neste Anexo I.
Não compreende:
· Tratamento e a disposição de resíduos não-perigosos (3821-1/00) e perigosos (3822-0/00);· Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio (3831-9/99);
· Comércio atacadista de resíduos e sucatas (4687-7/01, 4687-7/02, 4687-7/03). 2 - Cadastro - -
3831-9/99 RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS – EXCETO ALUMÍNIO Compreende:
· Seleção, limpeza, compactação, trituração, desmanche de bens usados (automóveis, geladeiras etc.);
· Compactação de sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;
· Recuperação de metais de resíduos fotográficos e chapas de raio X.
Nota:
· A fabricação de produtos novos a partir de sucatas deve ser classificada como indústria produtora. Está sujeita ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS ou a licença de funcionamento, somente e conforme aquelas previstas neste Anexo I.
Não compreende:
· Tratamento e a disposição de resíduos não-perigosos (3821-1/00);
· Recuperação de sucatas de alumínio (3831-9/01);
· Recuperação de outros materiais, exceto metais e plásticos (3839- 4/00). 2 - Cadastro - -
3832-7/00 RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS Compreende:
· Seleção, limpeza, trituração, recuperação, compactação e reciclagem de plásticos.
Nota:
· A fabricação de produtos novos a partir de sucatas deve ser classificada como indústria produtora. Está sujeita ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS ou a licença de funcionamento, somente aquelas previstas neste Anexo I.
Não compreende:
· Tratamento e a disposição de resíduos não-perigosos (3821-1/00);
· Recuperação de materiais metálicos (3831-9/01e3831-9/99);
· Comércio atacadista de resíduos e sucatas (4687-7/01, 4687-7/02, 4687-7/03). 2 - Cadastro - -
3839-4/01 USINA DE COMPOSTAGEM Compreende:
· Operação de usinas de compostagem resíduos urbanos. 2 - Cadastro - -
3839-4/99 RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE Compreende:
· Seleção, limpeza, trituração, recuperação, compactação e reciclagem de materiais não metálicos diversos (papéis, artigos têxteis, vidros e borrachas);
· A trituração, limpeza e triagem de outros desperdícios não especificados anteriormente.Nota:
· A fabricação de produtos novos a partir de sucatas deve ser classificada como indústria produtora. Está sujeita ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS ou a licença de funcionamento, somente aquelas previstas neste Anexo I.Não compreende:
· Tratamento e a disposição de resíduos não-perigosos (3821- 1/00) e perigosos (3822-0/00);
· Operação de usinas de compostagem (3839-4/01);
· Comércio atacadista de resíduos e sucatas (4687-7/01, 4687-7/02, 4687-7/03). 2 - Cadastro - -
4687-7/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE PAPEL E PAPELÃO Compreende:
· O comércio atacadista de resíduos de papel e papelão. 2 - Cadastro - NÃO
4687-7/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS NÃO METÁLICOS - EXCETO DE PAPEL E PAPELÃO Compreende:
· O comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos – exceto de papel e papelão, tais como:
· Plástico e Vidros Usados.
Não compreende:
· A reciclagem de resíduos não metálicos (3832-7/00 e 3839-4/00);
· O comércio atacadista de papel e papelão recicláveis (4687-7/01).
Não compete:
· Resíduos de fiação e tecelagem têxteis;
· Sacos usados;
· Melaço de Cana;
· Pó e Cavaco de Madeira. 2 - Cadastro - -
4687-7/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS Compreende:
· Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas.
Não compreende:A recuperação de resíduos metálicos (3831-9/01 e 3831-9/99). 2 - Cadastro - -
5590-6/02 CAMPING Compreende:
As atividades de camping (acampamentos). 2 - Cadastro - -
5590-6/99 OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE Compreende:
· Habitação coletiva especialmente construída ou edificação adaptada para esse fim, instalada no ambiente rural ou no ambiente urbano, disponibilizada pelos empregadores, destinada ao repouso do trabalhador rural alojado entre as jornadas de trabalho.
Nota:
· Compreende qualquer tipo de imóvel utilizado como alojamento de trabalhadores rurais, independente do tipo de contrato de uso, quando houver.
Não compete:
· Outros tipos de alojamento / habitação coletiva destinado a trabalhadores urbanos;
· Imóveis residenciais para fins turísticos (hotéis/pousadas/spas, apart-hotéis, motéis, combinadas ou não com o serviço de alimentação). 2 - Cadastro - -
7739-0/03 ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES Compreende:
Locação de sanitários químicos para uso em eventos, construção civil, etc.
Não Compete:
Locação de:
· palcos, coberturas e estandes para qualquer uso;
· tabuleiros de feiras;
· outras estruturas de uso temporário. 2 - Cadastro - -
8511-2/00 EDUCAÇÃO INFANTIL
- CRECHES Compreende:
· As atividades de instituições de ensino que se destinam ao desenvolvimento integral da criança, em geral, de até 6 anos de idade, de acordo com a Lei nº 9.394 de 20-12-1996 (LDB);
· Instituições assistenciais que abrigam crianças normais ou com deficiências mentais / físicas, cujas mães são necessitadas ou trabalham fora do lar. 2 - Cadastro - -
8591-1/00 ENSINO DE ESPORTES Compreende:
· Estabelecimento de ensino de esportes praticados em piscinas.
Não compreende:
· Atividades de condicionamento físico e esportes recreacionais (9313-1/00).
Não compete:
· Outras atividades de ensino em escolas esportivas ou por professores independentes, tais como futebol, basquete, vôlei, artes marciais, equitação, entre outras;
· Atividades dos técnicos e assistentes de atividades esportivas praticadas por atletas profissionais. 2 - Cadastro - -
8730-1/01 ORFANATOS Compreende:
· A assistência social a crianças, em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o elemento central deste atendimento. 2 - Cadastro - -
8730-1/02 ALBERGUES ASSISTENCIAIS Compreende:
· Atividades de assistência social a adultos desabrigados temporariamente e outras categorias especiais de pessoas com impedimentos para viverem por conta própria, exceto idosos e incapacitados físicos ou mentais. Essas atividades são prestadas, em geral, em locais que fornecem também alimentação e dormitórios coletivos e em alguns casos fornecem também cuidados médicos e educação;
· Asilos para desabrigados;
· Casas de Solidariedade;
· Casas de triagem;
· Casas transitórias;
· Casas de apoio Tipo I, para portadores de HIV/Aids.
Não Compreende:
· Residências Terapêuticas (8730-1/99). 2 - Cadastro - -
8730-1/99 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE Compreende:
· Estabelecimento social destinado a pessoas em regime de internato, com necessidade de readaptação social e de cuidados de apoio e assistência social;
· Residência Terapêutica;
· Casa de Apoio para crianças e adolescentes.
Não Compreende:
· Clínica e residência geriátrica nas quais se prestam atividades de assistência aos idosos (8711-5/01);
· Estabelecimento no qual se prestam atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificados (8720-4/99)
· Orfanatos (8730-1/01);
· Albergue assistencial (8730-1/02);
· Asilo para desabrigados (8730-1/02).
· Casa de solidariedade (8730-1/02);
· Casa de triagem (8730-1/02);
· Casa transitória (8730-1/02);
· Estabelecimento no qual se prestam atividades de assistência social às vítimas de catástrofes (8800-6/00) 1 - Licença Não Renova NÃO
9311-5/00 GESTÃO DE INSTALAÇÕES DE ESPORTE Compreende:
· Instalações esportivas para a prática de esportes em piscinas;
· Instalações destinadas a competições esportivas com capacidade de público superior a 2.000 torcedores.
Não compreende:
· Instalações dedicadas às atividades de condicionamento físico (9313-1/00).
Não compete:
· Operação e organização de eventos esportivos. 2 - Cadastro - -
9312-3/00 CLUBES SOCIAIS, DESPORTIVOS E SIMILARES Compreende:
· Clubes sociais que possibilitam a prática de atividades e esportes em piscinas, como recreação, natação, hidroginástica, pólo-aquático entre outros.
Não compreende:
· Atividades de ensino de esportes em escolas esportivas ou por professores independentes (8591-1/00).;
· Gestão de instalações esportivas e a organização e operação de eventos esportivos, para profissionais ou amadores, realizados por unidades que utilizam suas próprias instalações (9311-5/00).
Não Compete:
· Clubes sociais destinados a outras modalidades de práticas esportivas e sociais que não tenham piscinas como:
· Centros de equitação.
· Clubes de:
· Golfe;
· Boxe;
· Xadrez;
· Trilhas;
· Tiro, entre outros. 2 - Cadastro - -
9319-1/99 OUTRAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE Compreende:
· Local explorado para a atividade de pesca de lazer: pesqueiros, pesque e pague e similares.
Não Compete:·
Atividades de:
· Profissionais que atuam por conta própria em atividades esportivas como atletas, árbitros, treinadores, juizes, etc;
· Apoio à pesca e caça – esportivas. 2 - Cadastro - -
9321-2/00 PARQUES DE DIVERSÕES E PARQUES TEMÁTICOS Compreende:
· Parques aquáticos e parques temáticos. 2 - Cadastro - -
9603-3/01 GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS Compreende:
· Atividades de manutenção desenvolvidas em cemitérios horizontais e verticais.
Não Compreende:
· Serviços de cremação (9603-3/02);
· Serviços de sepultamento (9603-3/03);
· Serviços de higienização e maquiagem de cadáveres (9603-3/04);
· Serviços de somatoconservação (embalsamamento, formolização) e tanatopraxia (9603-3/05);
· Serviços de remoção de cadáveres, de exumação de cadáveres, de necropsia e locais para velórios (9603-3/99).
Não compete:
· Administração de Necrópole;
· Cessão do Uso de Jazigos;
· Locação de Jazigos;
· Aluguel e locação de Lóculos;
· Venda de Gavetas de Cemitérios;
· Venda de Jazigo Venda de Sepulturas. 2 - Cadastro - -
9603-3/02 SERVIÇOS DE CREMAÇÃO Compreende:
· Estabelecimentos dotados de fornos, onde se faz a cremação de cadáveres humanos ou de animais.
Não Compreende:
· Gestão e manutenção de cemitérios (9603-3/01);
· Serviços de sepultamento (9603-3/03);
· Serviços de higienização e maquiagem de cadáveres (9603-3/04);
· Serviços de somatoconservação (embalsamamento, formolização) e tanatopraxia (9603-3/05);
· Serviços de remoção de cadáveres, de exumação de cadáveres, de necropsia e locais para velórios (9603-3/99)
Não compete:
· Forno crematório;.
· Apreensão e transporte de animais abandonados em vias públicas para cremação. 2 - Cadastro - -
9603-3/03 SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO Compreende:
· Serviços de sepultamento.
Não Compreende:
· Gestão e manutenção de cemitérios (9603-3/01);
· Serviços de cremação (9603-3/02);
· Serviços de higienização e maquiagem de cadáveres (9603-3/04);
· Serviços de somatoconservação (embalsamamento, formolização) e tanatopraxia (9603-3/05);
· Serviços de remoção de cadáveres, de exumação de cadáveres, de necropsia e locais para velórios (9603-3/99).
Não compete:
· Cerimônias religiosas de honras fúnebres. 2 - Cadastro - -
9603-3/04 SERVIÇOS DE FUNERÁRIAS Compreende:
· Serviços de funerárias que realizam higienização e maquiagem de cadáveres.
Não Compreende:
· Gestão e manutenção de cemitérios (9603-3/01);
· Serviços de cremação (9603-3/02);
· Serviços de sepultamento (9603-3/03);
· Serviços de somatoconservação (embalsamamento, formolização) e tanatopraxia (9603-3/05);
· Serviços de remoção de cadáveres, de exumação de cadáveres, de necropsia e locais para velórios (9603-3/99). 2 - Cadastro - -
9603-3/05 SERVIÇOS DE SOMATO CONSERVAÇÃO Compreende:
· Serviços de somatoconservação de cadáveres (formolização e embalsamento);
· Serviços de tanatopraxia.
Não Compreende:
· Gestão e manutenção de cemitérios (9603-3/01);
· Serviços de cremação (9603-3/02);
· Serviços de sepultamento (9603-3/03);
· Serviços de higienização e maquiagem de cadáveres (9603-3/04);
· Serviços de remoção de cadáveres, de exumação de cadáveres, de necropsia e locais para velórios (9603-3/99).
Nota:
Compreende qualquer serviço funerário que realiza procedimentos de conservação de cadáveres humanos através da utilização de produtos químicos. 1 - Licença Não Renova SIM
9603-3/99 ATIVIDADES FUNERÁRIAS E SERVIÇOS RELACIONADOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE Compreende:
· Serviços de remoção de cadáveres;
· Serviços de exumação de cadáveres;
· Locais para velórios;
· Serviços de necropsia (notas 1 e 2).
Não Compreende:
· Gestão e manutenção de cemitérios (9603-3/01);
· Serviços de cremação (9603-3/02);
· Serviços de sepultamento (9603-3/03);
· Serviços de higienização e maquiagem de cadáveres (9603-3/04);
· Serviços de somatoconservação (embalsamamento, formolização) e tanatopraxia (9603-3/05);
Não compete:
· Aluguel de capelas;
· Venda de tumbas.
Nota:
1.Compreende os serviços de necropsia aqueles onde são realizados os exames do cadáver para determinar a causa e o modo de morte, realizados nas instalações dos Serviços de Verificação de Óbito - SVO, Institutos Médico Legais (IML) e Hospitais.
2.Para os IML que realizam outras atividades, além da necropsia, deve-se observar o enquadramento e a legislação sanitária correspondente aos serviços realizados (ex: consultórios para realização de perícias especializadas (8630-5/03); laboratórios de anatomia patológica e citológica (8640-2/01); posto de coleta descentralizado de laboratório de análises e pesquisas clínicas / patologia clínica (8640-2/02), etc). 2 - Cadastro - -
4729-6/01 TABACARIA Compreende:
O comércio varejista, com consumo no local, de cigarros, charutos, cigarrilhas ou outros produtos similares. 2 - Cadastro - -
Grupo IIII – Demais atividades relacionadas à saúde
Subgrupo B – Prestação de serviços relacionados à saúde
PREENCHIMENTO DO SUB-ANEXO XI-B - “EQUIPAMENTOS DE SAÚDE” POR TODAS AS EMPRESAS QUE POSSUIREM EQUIPAMENTOS DE SAÚDE, CONFORME TABELA 2 DO ANEXO XII
26 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO
DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
0159-8/02 CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO Compreende:
· A criação de animais de estimação com a finalidade de venda.
Não Compreende:
Os serviços de adestramento de cães de guarda (8011-1/02);
· O alojamento e cuidado de animais de estimação (9609-2/03). 1 - Licença Não Renova SIM
7500-1/00 ATIVIDADES VETERINÁRIAS Compreende:
1. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias, clínicas veterinárias associadas com atividades de pet shop, centros de diagnóstico e/ ou laboratórios veterinários com:
1.1. Manipulação, dispensação e uso de substâncias ou medicamentos sujeitos ao controle especial;
1.2 Atividades de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante;
1.3 Terapia com uso de radiação ionizante
Não Compete:
· Consultório veterinário. 1 - Licença Não Renova SIM
Grupo III – Demais atividades relacionadas à saúde
Subgrupo C – Atividades relacionadas à saúde
DISPENSADO O PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DOS SUB-ANEXOS, EXCETO PARA O CNAE 7120-1/00, QUE REQUER O PREENCHIMENTO DO SUBANEXO C - “ATIVIDADE RELACIONADA A PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE”
27- OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À SÁUDE
CNAE FISCAL VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CÓDIGO DESCRIÇÃO COMPREENSÃO SITUAÇÃO CMVS RENOVAÇÃO DA LICENÇA INSPEÇÃO PRÉVIA À LICENÇA
3250-7/06 SERVIÇOS DE PROTESE DENTÁRIA Compreende:
· Atividades exercidas em laboratórios de prótese dentária 1 - Licença Não Renova NÃO
3250-7/09 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ÓPTICOS Compreende:
· Os serviços de laboratórios ópticos (lapidação de lentes);
· Os serviços de sufassagem para atingir o grau de dioptria óptica.
Não Compreende:
· A fabricação de artigos ópticos (óculos, lentes de contato, lentes para óculos, armações para óculos, óculos de sol e semelhantes) (3250-7/07);
· A fabricação de óculos para segurança e proteção (3250-7/07). 2 - Cadastro - -
4773-3/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS Compreende:
· Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos tais como: muletas, cadeiras de rodas, aparelhos auditivos, termômetros, kits diagnósticos, nebulizadores, vaporizadores, aparelhos de pressão e outros similares;
· Comércio e locação de aparelhos para terapia respiratória;
· A fabricação de:
· Próteses, sob encomenda, prescritas por médicos;
· Calçados ortopédicos sob medida.
Não compreende:
· A fabricação de cadeiras de rodas (3092-0/00).
Não compete:
· A fabricação de calçados ortopédicos prontos. 1 - Licença Não Renova NÃO
4774-1/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA Compreende:
· As óticas com montagem de lentes oftálmicas com grau sob prescrição médica;
· Comércio de artigos ópticos, inclusive os de lentes de contato descartáveis.
Não compreende:
· A fabricação de lentes de contato e lentes intra- oculares (3250-7/07). 1 - Licença Não Renova NÃO
8711-5/02 INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS Compreende:
· Instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas a domicilio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar.
Não Compreende:
· Albergues assistenciais (8730-1/02).
Nota:
No caso de o estabelecimento prestar assistência e cuidados diários de saúde aos idosos, possuindo quadro habilitado de profissionais de saúde para o desenvolvimento dessas atividades, deverá ser apresentado responsável técnico da área da saúde para o requerimento de CMVS. 1 - Licença Não Renova SIM
8800-6/00 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO Compreende:
· Os centros dia para idosos;
· Os centros de convivência de idosos;
· Centro de convivência para portadores de necessidades especiais;
· Outros centros de convivência.
Não Compreende:
· Atividades de assistência social que incluem alojamento (8711-5/02,8730-1/01,8730-1/02,8730-1/99). 2 - Cadastro - -
9313-1/00 ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO Compreende:
1.Academias:
· de Ginástica Aeróbica;
· de Yoga;
· para a prática de Pilates;
· de Musculação.
2.Centros de Musculação
3.Academias com:
· Atividade de Condicionamento físico (fitness);
· Atividade de Condicionamento físico, não especificado anteriormente;
· Atividade de Hidroginástica;
· Instrutores de Educação Física.
Não Compreende:
· Atividades de fisioterapeutas(8650-0/04);
· Atividades realizadas por profissional legalmente habilitado, exercidas de forma independente. 2 - Cadastro - -
9601-7/03 TOALHEIROS Compreende:
· Lavanderias que processam roupas hospitalares autônomas e independentes de outro estabelecimento. 1 - Licença Não Renova SIM
9602-5/01 CABELEIREIROS Compreende:
1.As atividades de lavagem, corte, penteado, tingimento e outros tratamentos de cabelo;
2.Serviços de: Manicures, pedicuros e barbearia;
3.Atividades de: Limpeza de pele, massagem facial, maquiagem, desing de sombrancelha, etc;
4.Depilação com cera;
5.Bronzeamento artificial sem uso de câmara de bronzeamento. 2 - Cadastro - -
9602-5/02 ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA Compreende:
1.Drenagem linfática;
2.Depilação com uso de equipamento a laser ou luz intensa pulsada;
3.SPA que não operam estabelecimentos hoteleiros;
4.Procedimentos de estética executados por profissionais de nível superior da área da saúde, exceto médico e cirurgião dentista, desde que não contrariem a legislação vigente (Ver Nota).
Não compreende:
· Atividades de podólogos (8690-9/04).
Nota:
Os itens 2 e 4 são atividades com necessidade de Responsável Técnico.
1 - Licença Não Renova NÃO
9609-2/05 ATIVIDADES DE SAUNA E BANHOS Compreende:
As atividades de:
· Banhos turcos, saunas, banhos de vapor, massagem e relaxamento. 2 - Cadastro - -
9609-2/06 SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCING Compreende:
· Atividades de piercing exercidas por profissional habilitado, em consultório isolado;
· Serviços de tatuagem exercidos por profissional habilitado, em consultório isolado;
· Maquiagem definitiva exercida por profissional habilitado, em consultório isolado. 1 - Licença Não Renova Autoavaliação
7120-1/00 TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS Compreende:
Laboratórios analíticos que realizam testes físicos, químicos, e outros testes analíticos de todos os tipos de materiais e de produtos sujeitos a atuação da Vigilância Sanitária, conforme Resolução RDC ANVISA nº 11, de 16 de fevereiro de 2012 e suas atualizações, como exemplo: alimentos, água para consumo humano, medicamentos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitarios, contaminantes e resíduos de agrotóxicos e metais pesados, e insumos farmacêuticos.
· Laboratório de análises de alimentos;
· Laboratório de análise mineral;
· Laboratório de ensaios biológicos;
· Laboratório de pesquisa química, ensaios de medicamentos e produtos para saúde;
· Laboratório de análise bacteriológica, físico química da água para consumo humano e outros fins;
· Serviços de análises bromatologicas;
· Serviços de análises de teste biológicos;
· Serviços de análises químico-biologicas;
· Serviços de análises químicas;
· Serviços de análises microbiológicas;
· Serviços de análises cromatográficas;
· Serviços de análises biotecnológicas;
· Laboratório de análises toxicológicas;
· Laboratório de resíduos.
Não compreende:
· Os diagnósticos por imagem e demais testes e análises médicas e odontológicas (8640-2/01 e 8640- 2/02).
Não compete:
· A realização de testes físicos, químicos, e outros testes analíticos de todos os tipos de materiais e de produtos não sujeitos a atuação da Vigilância Sanitária;
· Testes no campo da higiene alimentar relacionados à produção de alimentos para animais;
· Testes de desempenho completo de máquinas e motores: automóveis, equipamentos eletrônicos não sujeitos a atuação da Vigilância Sanitária.
· A realização de provas de resistência e inspeção, visando:
- avaliar o funcionamento ou o envelhecimento de instalações e materiais não sujeitos a atuação da Vigilância Sanitária;
- controle técnico de construções;
- avaliar periodicamente veículos motorizados, visando â segurança das estradas;
- fornecer certificados de homologação de barcos, aviões, veículos motorizados, projetos nucleares, etc.
· A operação de laboratórios policiais;
· A realização de testes em espécies animais. 1 - Licença 3 ANOS SIM
ANEXO II INTEGRANTE DA PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 484/2022
A Tabela 1 do Anexo XII da Portaria Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 2.215 de 13 de dezembro de 2016 passa a vigorar na forma do Anexo II integrante desta Portaria.
TABELA 1 DO ANEXO XII DA Portaria 2215/2016 SMS.G – TIPOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
01.A – ESTRUTURA ALBERGANTE – SUJEITA AO NÚMERO DE CMVS
Código Tipo
174 AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES - AME
88 ANÁLISES CLÍNICAS E PATOLOGIA CLÍNICA
005 ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA
006 ASSISTÊNCIA AO IDOSO
095 ASSISTÊNCIA DOMICILIAR
151 ATIVIDADE DE ACUPUNTURA
176 ATIVIDADE DE CRIOPRESERVAÇÃO
177 BANCO DE CÉLULAS E TECIDOS GERMINATIVOS
121 BANCO DE LEITE HUMANO
166 BANCO DE MULTITECIDOS
146 BANCO DE PELE
133 BANCO DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO
179 BANCO DE SEMEM HUMANO
145 BANCO DE TECIDO MÚSCULOESQUELÉTICO
144 BANCO DE TECIDO OCULAR HUMANO
147 BANCO DE VALVAS (VÁLVULAS)
118 CASAS DE APOIO A PORTADORES DE HIV / AIDS - TIPO II
187 CENTRO / NÚCLEO DE REABILITAÇÃO FÍSICA
137 CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS
182 CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL ÁLCOOL E DROGAS - CAPS AD
183 CENTRO DE CONVIVÊNCIA
112 CENTRO DE PARTO NORMAL
188 CENTRO DE PROCESSAMENTO CELULAR
134 CENTRO DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
104 CENTRO DE SAÚDE / UNIDADE BÁSICA
213 CENTRO DIA PARA IDOSO
136 CLÍNICA / SERVIÇO DE MEDICINA DO TRABALHO
110 CLÍNICA / UNIDADE AMBULATORIAL - TIPO I
160 CLÍNICA / UNIDADE AMBULATORIAL - TIPO II
161 CLÍNICA / UNIDADE AMBULATORIAL - TIPO III
038 CLÍNICA ESTÉTICA - TIPO I
039 CLÍNICA ESTÉTICA - TIPO II
040 CLÍNICA ESTÉTICA - TIPO III
019 CLÍNICA ODONTOLÓGICA - MODULAR
020 CLÍNICA ODONTOLÓGICA - TIPO I
021 CLÍNICA ODONTOLÓGICA - TIPO II
106 CONSULTÓRIO ISOLADO
028 CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO - TIPO I
029 CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO - TIPO II
046 HEMOCENTRO
113 HOSPITAL DIA
117 HOSPITAL ESPECIALIZADO
090 HOSPITAL GERAL
155 HOSPITAL PEDIÁTRICO
156 HOSPITAL PSIQUIÁTRICO
191 INSTITUIÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS
032 INSTITUTO DE DOCUMENTAÇÃO ODONTOLÓGICA
072 INSTITUTO DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA
043 LABORATÓRIO DE ANÁLISES TOXICOLÓGICAS
167 LABORATÓRIO DE PROCESSAMENTO CPH DE MEDULA ÓSSEA E SANGUE PERIFÉRICO
153 LABORATÓRIO DE PRÓTESE ODONTOLÓGICA
154 MATERNIDADE
049 NÚCLEO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA - HEMONÚCLEO
138 PODÓLOGO
105 POLICLÍNICA
197 POLICLÍNICA DE ENSINO ODONTOLÓGICO
068 POLICLÍNICA ODONTOLÓGICA
148 POSTO DE COLETA DE LEITE HUMANO
23 POSTO DE COLETA DE SANGUE DE DOADOR
139 POSTO DE COLETA LABORATORIAL
103 POSTO DE SAÚDE
140 PRONTO ATENDIMENTO
116 PRONTO SOCORRO ESPECIALIZADO
115 PRONTO SOCORRO GERAL
220 SAA – SISTEMA ABASTECIMENTO ÁGUA
030 SERVIÇO DE AERONAVE DE TRANSPORTE MÉDICO - TIPO "E"
201 SERVIÇO DE AMBULÂNCIA DE RESGATE - TIPO "C"
108 SERVIÇO DE AMBULÂNCIA DE SUPORTE AVANÇADO - TIPO "D"
202 SERVIÇO DE AMBULÂNCIA DE SUPORTE BÁSICO - TIPO "B"
107 SERVIÇO DE AMBULÂNCIA DE TRANSPORTE - TIPO "A"
199 SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR REGISTRO GRÁFICO
075 SERVIÇO DE DIÁLISE
109 SERVIÇO DE EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE MÉDICO - TIPO "F"
033 SERVIÇO DE ENDOSCOPIA
057 SERVIÇO DE LITOTRIPSIA
203 SERVIÇO DE MAMOGRAFIA
171 SERVIÇO DE MEDICINA HIPERBÁRICA
061 SERVIÇO DE MEDICINA NUCLEAR "IN VIVO"
071 SERVIÇO DE RADIOLOGIA MÉDICA
073 SERVIÇO DE RADIOTERAPIA
074 SERVIÇO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
070 SERVIÇO DE TERAPIA ANTINEOPLÁSICA
082 SERVIÇO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA
204 SERVIÇO DE TOMOGRAFIA ODONTOLÓGICA
091 SERVIÇO DE VACINAÇÃO
205 SERVIÇO DE VACINAÇÃO EXTRAMURO
111 UNIDADE DE APOIO DIAGNOSE E TERAPIA – SADT
141 UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSÃO
114 UNIDADE MISTA DE SAÚDE
208 UNIDADE MÓVEL
143 UNIDADE SOROLÓGICA / CENTRAL DE TRIAGEM LABORATORIAL DE DOADORES
Definições:
110 – Clinica / Unidade ambulatorial tipo I: estabelecimento de saúde, independente do hospital, destinado à realização de procedimentos médico-cirúrgicos de pequeno porte, sob anestesia local;
160 – Clinica / Unidade Ambulatorial tipo II: estabelecimento de saúde, independente do hospital, destinado à realização de procedimentos médico-cirúrgicos de pequeno e médio porte, sob anestesia loco-regional (com exceção dos bloqueios subaracnóideo e peridural), com ou sem sedação;
161 – Clinica / Unidade Ambulatorial tipo III: estabelecimento de saúde, independente do hospital, destinado à realização de procedimentos médico-cirúrgicos de pequeno e médio porte, sob anestesia loco-regional com ou sem sedação e anestesia geral com agentes anestésicos de eliminação rápida;
038 - Clínica de estética tipo I: consultório médico, ambulatório ou estabelecimento assemelhado, autônomo e independente do hospital, que realiza procedimentos médico-cirúrgicos de pequeno porte, sob anestesia local;
039 - Clínica de estética tipo II: ambulatório e estabelecimento assemelhado, autônomo e independente do hospital, destinado a realização de procedimentos médico-cirúrgicos de pequeno e médio porte, sob anestesia loco-regional (com exceção dos bloqueios subaracnóideo e peridural), com ou sem sedação;
040 – Clínica de estética tipo III: ambulatório e estabelecimento assemelhado, autônomo e independente do hospital, destinado a realização de procedimentos médico-cirúrgicos de pequeno e médio porte, sob anestesia loco-regional com ou sem sedação e anestesia geral com agentes anestésicos de eliminação rápida;
028 - Consultório odontológico tipo I: estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir somente um conjunto de equipamento odontológico, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico;
029 - Consultório odontológico tipo II: igual ao 028, com laboratório de prótese odontológica;
020 - Clínica odontológica tipo I: estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir um conjunto de no máximo 03 consultórios odontológicos, independentes entre si, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico;
021 - Clínica odontológica tipo II: igual ao 020, com laboratório de prótese odontológica;
019 – Clínica Odontológica modular: estabelecimento de assistência odontológica caracterizado pelo atendimento em um único espaço com área mínima condicionada ao número e disposição dos equipamentos odontológicos, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico;
072 - Instituto de Radiologia Odontológica: estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por realizar apenas tomadas radiográficas intra ou extra orais, independente do tipo e quantidade de aparelhos de radiação ionizante;
032 - Instituto de Documentação Odontológica: igual ao 072, realiza também moldagens da cavidade bucal, fotografias intra e extra bucais, e outros exames complementares ;
068 - Policlínica odontológica: estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por um conjunto de mais de 03 consultórios odontológicos, independentes entre si, podendo inclusive manter no seu interior, clínicas modulares, laboratórios de prótese odontológica;
197 - Policlínica de ensino odontológico: policlínica caracterizada por desenvolver atividades voltadas ao ensino odontológico ou pesquisa.
01.B Serviço Albergado – com número CMVS próprio
001 AGÊNCIA TRANSFUSIONAL
088 ANÁLISES CLÍNICAS E PATOLOGIA CLÍNICA
005 ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA
177 BANCO DE CÉLULAS E TECIDOS GERMINATIVOS
178 BANCO DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS
121 BANCO DE LEITE HUMANO
146 BANCO DE PELE
133 BANCO DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO
145 BANCO DE TECIDO MÚSCULOESQUELÉTICO
144 BANCO DE TECIDO OCULAR HUMANO
147 BANCO DE VALVAS (VÁLVULAS)
188 CENTRO DE PROCESSAMENTO CELULAR
134 CENTRO DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
189 CENTRO DE TRANSPLANTE DE CPH
213 CENTRO DIA PARA IDOSO
039 CLÍNICA ESTÉTICA - TIPO II
019 CLÍNICA ODONTOLÓGICA - MODULAR
020 CLÍNICA ODONTOLÓGICA - TIPO I
028 CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO - - TIPO I
029 CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO - TIPO II
031 DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS
209 DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS COM LENALIDOMIDA
210 DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS COM LENALIDOMIDA E MISOPROSTOL
211 DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS COM MISOPROSTOL
035 ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAL POR ÓXIDO DE ETILENO - ETO
041 FARMÁCIA
190 FARMÁCIA PARA PRODUÇÃO DE CONCENTRADO POLIELETROLÍTICO PARA HEMODIÁLISE
032 INSTITUTO DE DOCUMENTAÇÃO ODONTOLÓGICA
072 INSTITUTO DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA
193 IRRADIAÇÃO DE BOLSA DE SANGUE HUMANO
194 LABORATÓRIO DE FERTILIZAÇÃO HUMANA
167 LABORATÓRIO DE PROCESSAMENTO CPH DE MEDULA ÓSSEA E SANGUE PERIFÉRICO
153 LABORATÓRIO DE PRÓTESE ODONTOLÓGICA
049 NÚCLEO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA - HEMONÚCLEO
138 PODÓLOGO
148 POSTO DE COLETA DE LEITE HUMANO
23 POSTO DE COLETA DE SANGUE DE DOADOR
139 POSTO DE COLETA LABORATORIAL
221 SAC – SOLUÇÃO ALTERNATIVA COLETIVA ABASTECIMENTO ÁGUA
198 SALA DE ESTABILIZAÇÃO
075 SERVIÇO DE DIÁLISE
057 SERVIÇO DE LITOTRIPSIA
203 SERVIÇO DE MAMOGRAFIA
060 SERVIÇO DE MEDICINA NUCLEAR "IN VITRO" (RADIOIMUNOENSAIO)
061 SERVIÇO DE MEDICINA NUCLEAR "IN VIVO"
071 SERVIÇO DE RADIOLOGIA MÉDICA
073 SERVIÇO DE RADIOTERAPIA
074 SERVIÇO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
070 SERVIÇO DE TERAPIA ANTINEOPLÁSICA
082 SERVIÇO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA
091 SERVIÇO DE VACINAÇÃO
152 SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO
111 UNIDADE DE APOIO DIAGNOSE E TERAPIA - SADT
214 UNIDADE DE ATENDIMENTO DE ENFERMAGEM
215 UNIDADE DE ATENDIMENTO DE FISIOTERAPIA
216 UNIDADE DE ATENDIMENTO DE FONOAUDIOLOGIA
217 UNIDADE DE ATENDIMENTO DE NUTRIÇÃO
218 UNIDADE DE ATENDIMENTO DE PSICOLOGIA
219 UNIDADE DE ATENDIMENTO DE TERAPIA OCUPACIONAL
141 UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSÃO
01.C Serviço Albergado – sob número CMVS da estrutura albergante
122 ANÁLISE DE ÁGUA TRATADA PARA DIÁLISE
175 ATIVIDADE AMBULATORIAL MÓVEL
151 ATIVIDADE DE ACUPUNTURA
176 ATIVIDADE DE CRIOPRESERVAÇÃO
163 ATIVIDADE DE TERAPIA OCUPACIONAL
180 BIOLOGIA MOLECULAR
181 BRINQUEDOTECA
187 CENTRO / NÚCLEO DE REABILITAÇÃO FÍSICA
184 CENTRO DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA TOXICOLÓGICA
185 CENTRO DE INFORMAÇÃO TOXICOLÓGICA
186 CENTRO DE INFORMAÇÃO, ANÁLISE E ASSISTÊNCIA TOXICOLÓGICA
112 CENTRO DE PARTO NORMAL
017 CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL
089 CITOLOGIA
136 CLÍNICA / SERVIÇO DE MEDICINA DO TRABALHO
110 CLÍNICA / UNIDADE AMBULATORIAL - TIPO I
160 CLÍNICA / UNIDADE AMBULATORIAL - TIPO II
161 CLÍNICA / UNIDADE AMBULATORIAL - TIPO III
022 COLETA NÃO DOMICILIAR DE MATERIAL HUMANO
026 COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO RELACIONADA À ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IRAS)
036 ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAL POR VAPOR SATURADO SOB PRESSÃO, CALOR SECO E OUTROS
113 HOSPITAL DIA
051 INTERNAÇÃO - ADULTO
192 INTERNAÇÃO - ALOJAMENTO CONJUNTO
053 INTERNAÇÃO - OBSTÉTRICA (MATERNIDADE)
054 INTERNAÇÃO - PEDIÁTRICA
100 INTERNAÇÃO - PSQUIÁTRICA
043 LABORATÓRIO DE ANÁLISES TOXICOLÓGICAS
055 LACTÁRIO
056 LAVANDERIA - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE ROUPA HOSPITALAR
062 MÉTODOS GRÁFICOS EM CARDIOLOGIA
066 NECROTÉRIO
196 NÚCLEO DE SEGURANÇA DO PACIENTE
096 PREPARO DE NUTRIÇÃO ENTERAL
140 PRONTO ATENDIMENTO
116 PRONTO SOCORRO ESPECIALIZADO
115 PRONTO SOCORRO GERAL
030 SERVIÇO DE AERONAVE DE TRANSPORTE MÉDICO - TIPO "E"
201 SERVIÇO DE AMBULÂNCIA DE RESGATE - TIPO "C"
108 SERVIÇO DE AMBULÂNCIA DE SUPORTE AVANÇADO - TIPO "D"
202 SERVIÇO DE AMBULÂNCIA DE SUPORTE BÁSICO - TIPO "B"
107 SERVIÇO DE AMBULÂNCIA DE TRANSPORTE - TIPO "A"
109 SERVIÇO DE EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE MÉDICO - TIPO "F"
033 SERVIÇO DE ENDOSCOPIA
044 SERVIÇO DE FISIOTERAPIA
093 SERVIÇO DE FONOAUDIOLOGIA
048 SERVIÇO DE HEMODINÂMICA
165 SERVIÇO DE HISTOCOMPATIBILIDADE E IMUNOGENÉTICA
171 SERVIÇO DE MEDICINA HIPERBÁRICA
076 SERVIÇO DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA - SND
092 SERVIÇO DE PSICOLOGIA
087 SERVIÇO DE VIDEOLAPAROSCOPIA
101 TOXICOLOGIA CLÍNICA
172 TRANSPORTE DE AMOSTRA DE SANGUE DE DOADOR, DE RECEPTOR PARA TESTES PRÉ TRANSFUSIONAIS, BOLSAS DE SANGUE E HEMOCOMPONENTES
173 TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO, PARA FINS DE DIAGNOSTICO, PROVENIENTES DE LABORATÓRIOS DE ANALISES CLÍNICAS/ANATOMIA PATOLÓGICA
206 UNIDADE DE CENTRO CIRÚRGICO
207 UNIDADE DE CENTRO OBSTÉTRICO
009 UNIDADE DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS NEONATAL
004 UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA
079 UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - ADULTO
081 UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - NEONATAL
080 UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - PEDIÁTRICA
162 VACINAÇÃO HOSPITALAR PARA INTERNADOS
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo