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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 490 de 4 de Dezembro de 2020

Reformula a Portaria 677/2014 SMS/COMURGE, que trata das normas para elaboração de Planos de Atenção Médica em Eventos Temporários, Públicos, Privados ou Mistos na Cidade de São Paulo.

PORTARIA 490/2020 SMS.G

Reformula a Portaria 677/2014 SMS/COMURGE, que trata das normas para elaboração de Planos de Atenção Médica em Eventos Temporários, Públicos, Privados ou Mistos na Cidade de São Paulo.

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas e considerando:

Que a Cidade de São Paulo é sede de um grande número de eventos temporários esportivos, políticos, culturais, religiosos, entre outros, que se repetem a cada ano e que reúnem de dezenas a milhares de pessoas.

A Portaria MS. GM 2048 de 05 de novembro de 2002 que trata do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;

Que o, DECRETO Nº 49.969, DE 28 DE AGOSTO DE 2008, regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários;

A Portaria 770/2009-SMS.G de 25 de abril de 2009 que institui a COMURGE;

Que o Decreto Nº 51.315, de 1º de março de 2010 confere nova redação ao inciso XV do Artigo 24 do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2009, alterado pelo Decreto nº 50.943, de 23 de outubro de 2009.

A Portaria/GM nº 1.600, de 07 de julho de 2011 que Reformula a Politica Nacional de Atenção ás Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde – SUS.

A Portaria 826-SMS.G de 11 de maio de 2013 que altera a Portaria 770/09-SMS.G;

A Portaria 1202/2013-SMS.G de 17 de julho de 2013 que cria o Grupo de Planejamento e Ações Estratégicas para Eventos e Eventos de Massa da Cidade de São Paulo-GPAE-Eventos;

O Decreto 59.685, de 13 de agosto de 2020 que institui a Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar;

CONSIDERANDO que é de responsabilidade da SMS orientar sobre a necessidade de elaboração de Planos de Atenção Médica, capazes de oferecer respostas rápidas e resolutivas as situações de Urgência e Emergência de qualquer complexidade, estabelecendo padrões mínimos de exigência a serem atendidos por todas as empresas, órgãos ou instituições públicas e privadas, complementarmente ao disposto no Decreto 49.969.

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o pronto atendimento médico de urgência e emergência de forma sistematizada e organizada aos participantes de eventos temporários, públicos, privados ou mistos na cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou pandemia do novo Coronavírus em Março de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria MS 454 de 20 de março de 2020, que declara transmissão comunitária do novo Coronavírus no território nacional;

CONSIDERANDO que é dever das autoridades de saúde planejar ações estratégicas na vigência de epidemias ou pandemias, no intuito estabelecer normas de segurança sanitárias quando do reestabelecimento das atividades econômicas na cidade, sem prejuizo aos recursos já estabelecidos na Portaria 677/2014;

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a Sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salve vidas e se evite a sobrecarga nos hospitais no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a instituição do Plano São Paulo pelo Decreto Estadual 64.994, de 28 de maio de 2020, que prevê uma atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO a Relação Municipal de Medicamentos – REMUME da Secretaria Municipal da Saúde.

CONSIDERANDO as especificidades do município de São Paulo;

RESOLVE:

Artigo 1º. Manter, na forma do Anexo I, as Normas Gerais para a Análise dos Planos de Atenção Médica para eventos temporários realizados na cidade de São Paulo, na forma do Anexo II - Ficha de Avaliação de Risco-FAR- , na forma do Anexo III - Ficha de Relatório Operacional-FRO, na forma do Anexo IV - Escala de Graduação de Risco e incluir o Anexo V – Termo de Compromisso para situações de epidemia ou pandemia

Art. 2º. Os entes públicos, as empresas prestadoras ou contratantes de serviços de assistência médica em eventos temporários e os médicos terão um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para se adequarem ao que dispõe esta Portaria, sem prejuízo as diretrizes e protocolos sanitários Estaduais e Municipais vigentes, que regulamentam a retomada das atividades económicas.

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário Municipal da Saúde

ANEXO I

Normas Gerais para Análise de Planos de Atenção Médica, necessários a obtenção de autorização para a cobertura de eventos temporários na Cidade de São Paulo.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º. Estas normas têm por finalidade orientar e fornecer diretrizes ao GPAE - EVENTOS/ SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR, para a análise e emissão de parecer técnico de anuência aos Planos de Atenção Médica em eventos temporários na cidade de São Paulo, complementarmente ao disposto no DECRETO Nº 49.969, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.

CAPÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 2º. Para efeito desta Portaria adotam-se os seguintes conceitos:

– Evento temporário: aglomeração pré-programada e temporária de pessoas reunidas para atividades de qualquer natureza, tais como artísticas, religiosas, esportivas, festividades de fim de ano, carnaval, espetáculos musicais, convenções, exposições, etc. com risco potencial de ocorrência de agravos à saúde pelo quantitativo de pessoas e/ou pelas características do evento e do local;

– Unidade de Saúde de Referência: é o serviço de saúde público ou privado, prestador de serviços de urgência/emergência médica, para a qual o paciente, vitima de agravo a saúde em local de realização de um evento temporário, será removido. Deve situar-se preferencialmente próxima ao local do evento, dispondo dos recursos necessários ao atendimento inicial da vítima, tendo sido previamente contatada pela organização do evento;

- Posto Médico: unidade fixa para atendimento às urgências e emergências médicas, em eventos temporários, com área coberta, iluminado, possuindo instalações elétricas e sanitárias, plano de gerenciamento de resíduos de saúde, devidamente equipado para permitir o atendimento inicial, a estabilização do paciente e a sua observação e repouso por um período máximo de 4 (quatro) horas, após o que a vítima deve ser liberada ou transportada para o serviço de saúde de referência. O posto médico pode ser adaptado em uma edificação existente ou pode ser montado especialmente para a ocasião;

– Plano de Atenção Médica: plano apresentado pela organização do evento, com os recursos humanos e materiais para o atendimento e remoção das urgências e emergências médicas, dimensionados para o quantitativo do público e para as características do evento;

– Ambulância: veículo (terrestre, aéreo ou aquaviário) que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos (Portaria 2048/GM de novembro de 2002). As dimensões e outras especificações do veículo terrestre deverão seguir às normas da ABNT – NBR 14561/2000, de julho de 2000.

– Classificação do risco do Evento – é o conjunto de fatores e características identificados previamente ao evento, que podem interferir nas urgências e emergências. O Baixo Risco define-se como o conjunto de fatores e características que podem influenciar os agravos a saúde, em situações eventuais, não acrescentando riscos previsíveis comparados com a população não participante do evento. O Risco Especial define-se como aquele onde o conjunto de fatores e características representa o maior risco previsível;

- Classificação de risco do evento em situações de epidemia ou pandemia - a avaliação e a concessão de autorização para a realização de eventos dentro do município de São Paulo, está condicionada a análise dos dados epidemiológicos, publicados e divulgados periodicamente, sendo utilizado os números de novos casos e o percentual de ocupação dos leitos de internação para a quantificação do risco e a liberação do número de pessoas que o evento poderá receber;

- Epidemia – crescimento do número de casos acima do esperado de uma doença, espalhando-se rapidamente por diversas regiões;

- Pandemia - é a disseminação mundial de uma nova doença, o que significa que essa enfermidade se espalhou por diversos continentes com transmissão sustentada de pessoa para pessoa.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DO RISCO

Art.3º. São considerados fatores de risco para o público presente conforme o anexo IV (Escala de Graduação de Risco):

I - Tipo do Evento

II - Local do Evento

III-Horário do Evento

IV-Duração do Evento

V-Características do Público

VI- Faixa Etária

Número de pessoas

Controle do acesso de Público

IX- Acomodação

X-Climatização do Ambiente

XI-Acesso a líquidos

Consumo de álcool

Probabilidade de drogas ilícitas

§1 Os eventos, segundo o risco, serão classificados como Baixo, Médio, Alto, Altíssimo e Especial

§2-Esta classificação está baseada na pontuação descrita no Anexo IV;

§3-A Classificação do Risco indicado pela pontuação , poderá sofrer alteração, atendendo a características específicas do evento, desde que justificada tecnicamente pelo organizador e anuída pelo GPAE-EVENTOS/ SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA EVENTOS

Art. 4º. Eventos de Baixo Risco:

uma ambulância tipo B;

garantia contratual, prevendo acionamento de ambulância tipo D, quando necessário.

Art.5º . Eventos de Médio Risco:

I – quatro macas distribuídas em um ou dois postos médicos; II – um médico em cada posto;

- dois profissionais de enfermagem por posto medico (cada posto médico deverá ter um enfermeiro, os demais profissionais de enfermagem poderão ser de nível técnico);

- uma ambulâncias tipo D, guarnecida e equipada de forma independente do posto médico e uma ambulância do tipo B.

Art. 6º. Eventos de Alto Risco:

I - doze macas distribuídas em um, dois ou três postos médicos; II – um médico em cada posto;

- seis profissionais de enfermagem por posto medico, (cada posto médico deverá ter um enfermeiro, os demais profissionais de enfermagem poderão ser de nível técnico);

- uma ambulâncias tipo D, guarnecida e equipadas de forma independente do posto médico e uma ambulância do tipo B.

Art. 7º. Evento de Altíssimo Risco:

I - dezesseis macas distribuídas entre um a quatro postos médicos; II – dois médicos por posto;

- oito profissionais de enfermagem por posto medico (cada posto médico deverá ter um enfermeiro, os demais profissionais de enfermagem poderão ser de nível técnico);

- duas ambulâncias tipo D, guarnecidas e equipadas de forma independente do posto médico e duas ambulâncias do tipo B.

Art. 8º. Caso a área de realização do evento seja extensa, ou o evento seja classificado como de alto ou altíssimo risco, a critério do GPAE- EVENTOS/ SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR, poderá ser necessário a montagem de mais de um posto médico visando facilitar a distribuição dos pacientes.

§ 1º. Neste caso, o número total de macas, profissionais de saúde e equipamentos indicados, poderá ser dividido igualmente ou não, entre os postos médicos, sendo que nenhum destes poderá possuir recursos humanos e materiais inferiores ao mínimo estabelecido nestas normas.

§ 2º. O número de macas em um único posto médico não poderá ultrapassar 16 (dezesseis).

§ 3º. Nenhum local da área de concentração de público deverá estar a mais de 300 m de distância do(s) posto(s) médico(s).

Art. 9. Em eventos como desfiles, paradas e procissões religiosas será necessário estabelecer um posto médico na área de concentração e outro na área de dispersão do público. O deslocamento do público deverá, neste caso, ser acompanhado por uma ou mais ambulâncias.

Art. 10. A organização do evento poderá instalar a seu critério Posto ou Postos Médicos de uso restrito.

§ 1º. O(s) posto(s) médico(s) com atendimento restrito não serão contabilizados para cumprimento das exigências destas normas.

§ 2º. Apenas os postos médicos com atendimento irrestrito ao público e participantes poderão ser contabilizados para cumprimento das exigências destas normas.

Art. 11. Em eventos aquáticos realizados em lagos, rios ou represas, poderá ser necessária a presença de embarcação de transporte médico (Tipo F), além dos recursos previstos neste capítulo. Neste caso caberá aos organizadores providenciar junto aos órgãos competentes a devida autorização.

Art. 12. Ambulâncias de suporte básico (Tipo B), ambulâncias do tipo C (Resgate) e tipo E (aeronave), poderão ser acrescentadas ao Plano de Atenção Medica, como recurso complementar, sendo a sua utilização sujeita ao que prescreve a legislação, devendo os organizadores, providenciar no caso da utilização de aeronaves a devida autorização junto aos órgãos competentes da aviação civil.

CAPÍTULO V

DOS EVENTOS DE RISCO ESPECIAL

Art. 13. Caso o evento tenha pontuação na Escala de Graduação de Risco , do anexo IV, superior a 60 (sessenta), será considerado de Risco Especial. Nestes casos deverá ser agendada reunião entre os organizadores do evento, e o GPAE- EVENTOS/SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR.

§1-A solicitação do agendamento da reunião é atribuição do organizador do evento

§2-A critério do GPAE poderá ser requisitado aos organizadores recursos complentares, como Blimps e tendas de triagem, afim de ordenar fluxos aos postos médicos.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA CADA POSTO MÉDICO

Art. 14. As instalações físicas para cada posto médico em locais de eventos temporários compreendem, no mínimo, os seguintes itens:

- cobertura em toda a área do posto;

– espaço físico de 12 (doze) m2 para duas macas, acrescido de mais 4 (quatro) m2 para cada maca adicional;

- grade metálica ou barreira física para isolar o posto médico;

– paredes externas indevassáveis com garantia de privacidade para os pacientes que estão sendo atendidos;

- rede elétrica de 110 V com possibilidade de ligar pelo menos cinco aparelhos elétricos; VI - iluminação elétrica;

- bateria e ou gerador para eventual falta de energia, compatível com o consumo da unidade, considerando que a iluminação e os aparelhos elétricos não possuam bateria própria;

- área de recepção de pacientes com mesa e cadeiras;

– área de repouso e observação onde ficarão situadas as macas com rodas e grade lateral;

- climatização em caso de eventos realizados durante o período diurno ou durante o verão em horário noturno. Caso não haja climatização o ambiente deverá ser bem ventilado;

– pia com água, sabão líquido, álcool gel a 70º e papel toalha; XII – locais apropriados para descarte do lixo comum e hospitalar;

- banheiro masculino e feminino, para pacientes e funcionários. Caso o posto médico seja montado para o evento, poderão ser do tipo químico;

- área delimitada exclusivamente para o parqueamento da(s) ambulância(s); XV - piso lavável e impermeável;

- instalação de água;

- linha telefônica fixa ou celular;

- fácil acesso para os pacientes a pé, em cadeiras ou em macas, devendo-se prever a necessidade de rampas;

– área de espera para atendimento; XX – escape para as ambulâncias.

Art. 15. Os postos médicos e a área do evento devem estar sinalizados de forma a permitir seu pronto reconhecimento e localização pelo público, em eventos classificados como risco especial os postos devem estar sinalizados por Blimps e uma area de triagem deve ser montada para classificação de risco e ordenar o fluxo para o posto.

Art. 16. Os seguintes mobiliários devem estar disponíveis para cada posto médico possuindo de 2 (duas) até 8 (oito) macas:

– móvel para armazenamento de medicamentos, metálico ou em madeira, isento de vidros em sua constituição;

- mesa de apoio ou bancada para colocação de equipamentos médicos;

– mesa tipo escrivaninha para atendimento médico, metálica ou em madeira; IV – cadeiras para a equipe de atendimento, para os pacientes e acompanhantes; V - banco giratório metálico, para facilitar manobras de intubação traqueal;

VI - biombos para separação entre as macas ou sistema semelhante; VII – escada de dois degraus;

VIII - braçadeira para injeção;

XI - suporte de soro de chão, parede ou teto em quantidade compatível com o número de macas, permitindo que dois frascos de soro sejam fixados simultaneamente;

– um foco cirúrgico portátil;

– um carro para transporte de cilindro de oxigênio;

- macas com rodízios emborrachados cujo diâmetro seja superior a 10 cm, grades laterais e sistema que possibilite a elevação da cabeceira em um mínimo de 45º;

– uma lixeira com pedal para cada duas macas.

Art. 17. Os seguintes equipamentos devem estar disponíveis para cada posto médico possuindo 2 (duas) até 8 (oito) macas:

I - um estetoscópio adulto/infantil por profissional de saúde; II - um esfignomanômetro adulto/infantil por maca;

- uma bolsa auto-inflável de ventilação manual com reservatório acompanhada por uma máscara de ventilação para cada duas macas;

- um monitor cardíaco/desfibrilador manual portátil com marca-passo externo, funcionamento a bateria, capaz de monitorizar o ritmo cardíaco com as pás de desfibrilação (“quick look paddles”), para cada posto médico possuindo até oito macas e cada equipamento deverá possuir duas baterias reservas carregado;

- um oxímetro de pulso portátil com funcionamento a bateria para cada duas macas; VI - um eletrocardiógrafo (pode estar integrado ao monitor/desfibrilador);

- um glicosímetro com as respectivas fitas de testagem;

– um frasco de aspirador portátil de secreção para cada maca, podendo o vácuo do mesmo ser produzido por: motor elétrico (neste caso com funcionamento a bateria), manualmente ou através de sistema Venturi;

- uma bomba infusora com bateria para cada quatro macas, devendo haver no mínimo duas bombas infusoras em cada posto;

– um nebulizador para cada quatro macas, devendo haver no mínimo um aparelho em cada posto;

- um respirador mecânico de transporte para adulto;

- dois laringoscópios infantil/adulto com conjunto de lâminas; XIII- duas pinças de Magyll;

- um receptáculo metálico para diurese e evacuação do paciente (“compadre e comadre”) para cada maca;

– uma prancha longa cada uma com mínimo de 3 (três) cintos de fixação e estabilizador lateral de cabeça para cada duas macas;

– uma prancha curta para massagem cardíaca;

– uma tesoura para corte de vestes para cada profissional de enfermagem; XVIII – um termômetro digital para cada profissional de enfermagem,

XXI – possibilidade de administrar oxigenoterapia em pelo menos 50% das macas de cada posto.

Parágrafo único. A existência de Desfibrilador Externo Automático-DEA-, não substitui o equipamento descrito no inciso IV.

Art. 18. Os seguintes materiais médico –hospitalares e medicamentos devem estar disponíveis em quantidades suficientes para atender a demanda do evento, em cada posto médico:

I - containers próprios para descartes de material pérfuro - cortante; II - cânulas endotraqueais de vários tamanhos;

III - cateteres de aspiração; IV - drenos de tórax;

- cateteres nasais;

- máscaras laríngeas adulto/infantil de vários tamanhos; VII - cateteres para aspiração traqueal de vários tamanhos; VIII - luvas de procedimentos;

- luvas estéreis;

- máscara para suplementação de oxigênio adulto/infantil com reservatório;

cadarços para fixação de cânula endotraqueal;

– conjunto de cânulas orofaríngeas adulto/infantil de vários tamanhos;

- fios cirúrgicos de diversos tamanhos; XIV - fios-guia para intubação adulto/infantil; XV - bisturi (cabo e lâmina);

XVI - material para cricotiroidostomia; XVII - pacotes de gaze estéril;

XVIII - pacotes de compressa estéreis; XIX - esparadrapo;

XX - cateteres sobre agulha para punção venosa, tamanhos 14, 16, 18, 20 e 22; XXI - garrotes para punção venosa;

- equipos de macro e microgotas;

- seringas e agulhas hipodérmicas de vários tamanhos; XXIV - caixa para pequena cirurgia e sutura;

XXV - frascos coletores com sistema para drenagem de tórax; XXVI - extensões para drenos torácicos;

XXVII - sondas vesicais de diversos números; XXVIII - coletores de urina;

XXIX - espátulas de madeira; XXX - sondas nasogástricas;

- eletrodos descartáveis para o monitor;

- equipamentos de proteção individual para a equipe de atendimento (óculos de proteção, máscaras cirúrgicas e aventais descartáveis);

– cobertores, travesseiros e lençóis;

- conjunto de colares cervicais (tamanho P, M e G); XXXV - almotolias com anti-séptico;

XXXVI - cem cartões de triagem para acidentes com múltiplas vítimas;

XXXVII - equipos para drogas fotossensíveis;

XXXVIII - equipo para bombas de infusão; XXXIX - papel toalha;

XL – papel higiênico;

XLI – sabonete líquido;

XLII - fichas de registro para atendimento médico;

XLIII – um circuito de ventilador artificial estéril de reserva.

ANESTÉSICOS GERAIS

Agentes intravenosos

etomidato - solução injetável 2 mg/mL amp. 10 mL

Medicamento adjuvante em procedimento anestésico de curta duração Midazolam - solução injetável 5 mg/mL ampola 3 mL

diazepam - solução injetável 5 mg/mL amp. 2 mL fentanila, citrato - solução injetável 0,05 mg/mL amp. 2 mL atropina, sulfato - solução injetável 0,25 mg/mL amp. 1 mL

Anestésicos locais

lidocaína, cloridrato - solução injetável 20 mg/mL (2%) fr-amp. 20 mL / aerossol 100 mg/mL (10%) frasco

Bloqueador neuromuscular periférico

suxametônio, cloreto - pó para solução injetável fr-amp. 5 mL

ANALGÉSICOS, ANTIPIRÉTICOS

Analgésicos e antipiréticos

dipirona sódica - solução injetável 500 mg/mL amp. 2 mL paracetamol - solução oral (gotas) 200 mg/mL frasco

Analgésicos opióides

morfina, sulfato - solução injetável 10 mg/mL amp. 1 mL

ANTIINFLAMATÓRIOS

3.1 Antiinflamatórios não-esteróides

cetorolaco de trometamina (trometamol cetorolaco) - solução injetável 30 mg/mL IV amp. 1 mL

3.2. Antiinflamatórios esteróides

dexametasona, fosfato dissódico - solução injetável 4 mg/mL fr-amp. 2,5 mL hidrocortisona, succinato sódico - pó para solução injetável 500 mg fr-amp. metilprednisolona, succinato sódico - pó para solução injetável 500 mg fr-amp. 8 mL

ANTIALÉRGICOS E MEDICAMENTOS USADOS EM ANAFILAXIA epinefrina, cloridrato ou hemitartarato - solução injetável 1 mg/ mL amp. 1 mL hidrocortisona, succinato sódico - pó para solução injetável 500 mg fr-amp. prednisona - comprimido 20 mg

prometazina, cloridrato - solução injetável 25 mg/mL amp. 2 mL

ANTI-SÉPTICOS, DESINFETANTES E ESTERILIZANTES

álcool etílico - solução a 70% m/v frasco e almotolia clorexedina, gliconato - solução aquosa 0,2% almotolia

hipoclorito de sódio - solução 10 mg de cloro/mL 1% frasco

MEDICAMENTOS E ANTÍDOTOS USADOS EM INTOXICAÇÕES EXÓGENAS

Atropina - 0,25 mg/ml amp 1 mL flumazenil - 0,1 mg/ml amp. 5 mL

naloxona, hidrocloreto - solução injetável 0,4 mg/ml amp. 1 mL tiamina (vit.B1) - solução injetável 100 mg/mL amp. 1mL

SOLUÇÕES INTRAVENOSAS PARA REPOSIÇÃO HIDRELETROLÍTICA E CORREÇÃO DO EQUILÍBRIO ÁCIDO-BÁSICO

água para injeção - 10 mL ampola

cloreto de sódio -solução injetável 0,9 % (9 mg/mL - 0,154 mEq/mL) amp. 10 mL

-solução injetável 0,9 % (9 mg/mL - 0,154 mEq/mL) sistema fechado 250 mL

-solução injetável 0,9% (9 mg/mL - 0,154 mEq/mL) sistema fechado 500 mL

gliconato de cálcio - solução injetável 10 % (100 mg/mL - 0,45 mEq/mL de Ca++) amp. 10 mL

solução ringer + lactato - solução injetável sistema fechado (composição por litro):cloreto 109 mEq/sódio 130 mEq/potássio 4 mEq/cálcio 2,7 mEq/lactato 27,7 mEq sistema fechado 500 mL

sulfato de magnésio - solução injetável 50% (500 mg/mL - 4,05 mEq/mL Mg++) amp. 10 mL

AGENTES EMPREGADOS NA TERAPÊUTICA DE NUTRIÇÃO

glicose - solução injetável 500 mg/mL (50%)) ampola de 10 mL

- solução injetável 10% frasco 250 mL

MEDICAMENTOS QUE ATUAM SOBRE O SISTEMA NERVOSO CENTRAL E PERIFÉRICO

Anticonvulsivantes

diazepam - solução injetável 5 mg/mL ampola 2 mL fenitoína sódica - solução injetável 50 mg/mL ampola 5mL

fenobarbital - solução injetável 100 mg/mL (10%) amp. 2 mL

sulfato de magnésio - solução injetável 50% (500 mg/mL - 4,05 mEq/mL Mg++) amp. 10 mL

Antipsicóticos e adjuvantes

Haloperidol - solução injetável 5 mg/mL ampola 1 mL

Ansiolíticos e hipno-sedativos diazepam - comprimido 5 mg

- solução injetável 5 mg/mL ampola 2 mL

MEDICAMENTOS QUE ATUAM SOBRE O SISTEMA CARDIOVASCULAR E RENAL

Medicamentos utilizados na insuficiência cardíaca furosemida - solução injetável 10 mg/mL amp. 2 mL

Medicamentos antiarrítmicos

amiodarona, cloridrato - solução injetável 50 mg/mL amp. 3mL lidocaína, cloridrato - solução injetável 20 mg/mL (2%) fr-amp. 20 mL metoprolol, tartarato - solução injetável 1 mg/mL amp. 5 mL adenosina - solução injetável 3 mg/mL amp. 2 mL

Medicamentos usados em cardiopatia isquêmica ácido acetilsalicílico - comprimido 100 mg isossorbida, dinitrato - comprimido sublingual 5 mg

metoprolol, tartarato - solução injetável 1mg/mL seringa 5 mL

Anti-hipertensivos

Diuréticos

Furosemida - solução injetável 10 mg/mL amp. 2 mL

Inibidores da enzima conversora da angiotensina captopril - comprimido 25 mg

Vasodilatador direto

hidralazina, cloridrato - solução injetável 20 mg/mL amp. 1 mL

Medicamentos usados no choque cardiovascular dopamina, cloridrato - solução injetável 5 mg/mL ampola 10 mL

epinefrina, cloridrato ou hemitartarato - solução injetável 1mg/mL (1:1.000) amp. 1 mL vasopressina - solução injetável 20 UI/mL amp. 1 mL

MEDICAMENTOS QUE ATUAM SOBRE O SANGUE

Antiagregante plaquetário

ácido acetilsalicílico - comprimido 100 mg

MEDICAMENTOS QUE ATUAM SOBRE O SISTEMA DIGESTIVO

Anti-secretores

omeprazol - pó para solução injetável 40 mg fr-amp.

Antieméticos

dimenidrinato + piridoxina + glicose + frutose - solução injetável 3 mg/mL + 5 mg/mL + 100 mg/mL+ 100 mg/mL (uso intravenoso) ampola 10 mL

ondansetrona, cloridrato - solução injetável 2 mg/mL amp. 2 mL

Antiespasmódicos

atropina, sulfato - solução injetável 0,25 mg/mL ampola 1 mL

escopolamina - solução injetável 20 mg/mL ampola 1mL

escopolamina+ dipirona - solução injetável 4 mg/mL + 500 mg/mL amp. 5 mL

MEDICAMENTOS QUE ATUAM SOBRE O SISTEMA RESPIRATÓRIO

Antiasmáticos

fenoterol, bromidrato - solução inalante(gotas) 5 mg/mL frasco hidrocortisona, succinato sódico - pó para solução injetável 500 mg fr-amp. ipratrópio, brometo - solução inalante (gotas) 0,25 mg/mL (0,025%) frasco metilprednisolona - pó para solução injetável 500 mg fr-amp.8 mL prednisona - comprimido 20 mg

FÁRMACOS USADOS EM PELE, MUCOSAS E FÂNEROS

Anestésico local

lidocaína - aerossol 100 mg/mL (10%) frasco

§ 1º - O posto médico deve dispor de água potável em quantidade suficiente para permitir a reidratação oral de pacientes desidratados e auxiliar na administração de medicamentos por via oral.

§ 2º - Deverá haver para cada atendimento previsto no posto médico no mínimo uma reserva de 500 ml de água potável.

§ 3º - O número de atendimentos médicos do evento, para o cálculo da reserva de água potável será estimado como de 1 (um) atendimento por hora de evento, para cada 1.000 pessoas de público previsto.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA A AMBULÂNCIA DE SUPORTE BASICO DE VIDA TIPO B, AMBULANCIA UTI TIPO D, AMBULANCIA DE RESGATE TIPO C, AERONAVE E EMBARCAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO

Art. 20. Os recursos mínimos obrigatórios nas Ambulâncias Terrestres, Aérea e Aquática (embarcação de transporte médico), são os definidos na Portaria GM 2048/de 05 de novembro de 2002.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS MÍNIMOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 21. Deverá haver um sistema de comunicação que inclua no mínimo rádios portáteis equipados com fone de ouvido para permitir o contato permanente entre ambulâncias, postos médicos, segurança do evento e para acionamento, caso necessário de apoio, do SAMU 192.

Parágrafo único. Deverão ser disponibilizados rádios portáteis que operem na freqüência da organização do evento, para a equipe ou equipes do SAMU 192 destacadas para o local.

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO DE PARECER DE ANUENCIA PARA OS PLANOS DE ATENÇAO MEDICA, JUNTO AO GPAE- EVENTOS/SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR

Art. 22. Fica estabelecido, para obtenção de Parecer de Anuência do Grupo de Planejamento e Ações Estratégicas para Eventos e Eventos de Massa – GPAE- EVENTOS/SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR, integrante da Secretaria Municipal da Saúde, referida no inciso XV do artigo 24 do DECRETO Nº 49.969, DE 28 DE AGOSTO DE 2008, com a nova redação dada pelo Decreto nº 51.315 de 1º de março de 2010, que regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento, em consonância com as Leis nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e nº 16.402, de 22 de março de 2016, que o requerente, sem prejuízo do cumprimento dos demais artigos dos referidos decretos, deverá:

§1º. Encaminhar ao Grupo de Planejamento e Ações Estratégicas para Eventos e Eventos de Massa – GPAE- EVENTOS/SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR, à Rua General Jardim, 36, Setor- Protocolo, Vila Buarque, São Paulo-SP documentação contendo:

I- Ficha de Avaliação de Risco-FAR- em três vias-Anexo II; II- Escala de Graduação de risco em três vias-Anexo IV;

Memorial descritivo do evento, conforme disposto no Capitulo IV - Dos Requerimentos, Seção III, Art. 24, Item VIII do Decreto 49.969.

Plano de Atenção Médica, conforme normalização disposta nesta Portaria;

Nome do médico responsável técnico pelos recursos de saúde disponibilizados no evento e seu número no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

No caso de Eventos de Baixo Risco, o médico Diretor Técnico da empresa que disponibilizará a ambulância, será considerado como responsável médico pelo evento, exceto se houver informação em contrário;

Nome do enfermeiro responsável técnico pela equipe de enfermagem e seu número no Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo;

Nome e CNPJ da(s) empresa(s) responsável (eis) pelo fornecimento da(s) ambulâncias que atuarão no evento alem do Número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES compatível com o fornecimento de ambulâncias para prestação de socorro, número da empresa junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, nome e número do CRM do médico responsável técnico pela empresa junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e Alvará ou Licença Sanitária junto à Vigilância Sanitária ou correspondente.

Anexo V que estabelece o Termo de Compromisso ao Cumprimento das Normas e Protocolos Sanitários Vigentes;

§2º. O seguinte fluxo dos documentos deverá ser obedecido:

A Ficha de Avaliação de Risco, a Escala de Graduação de Risco e o Plano de Atenção Médica devem ser entregues, para análise técnica, com antecedência mínima de 20 dias, com todos os campos preenchidos, em impressão por meio digital ou letra de forma em três vias.

Caberá ao Grupo de Planejamento e Ações Estratégicas para Eventos e Eventos de Massa – GPAE-EVENTOS/SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR analisar e fornecer ao requerente resposta à sua solicitação, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Caso o Parecer de Anuência seja obtido, em conformidade com o disposto nesta Portaria, devera ser encaminhado pelo próprio requerente à Subprefeitura ou ao SEGUR, conforme cada caso.

Quando necessário ao GPAE-EVENTOS/ SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR poderá solicitar a complementação das informações ou alterações no Plano apresentado sendo que, após a entrega da complementação solicitada, haverá novo prazo máximo de cinco dias úteis para resposta.

§3º. Caberá exclusivamente ao requerente atentar para os prazos de entrega da documentação com a finalidade de obter o Parecer de Anuência do Grupo de Planejamento e Ações Estratégicas para Eventos e Eventos de Massa – GPAE-EVENTOS/ SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR bem como encaminhar este parecer de anuência à Subprefeitura ou ao SEGUR, dentro do prazo especificado na Seção III, Artigo 24º, parágrafo 1º do DECRETO Nº 49.969, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.

CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES DOS ORGANIZADORES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 23. O responsável técnico pelo Plano de Atenção Médica obrigatoriamente deverá ser médico com registro no CREMESP e habilitado ao exercício da profissão, devendo anexar a documentação comprobatória desta situação.

§ 1º. É da inteira responsabilidade da organização do evento, através do responsável técnico, o contato com a direção dos hospitais de referência da área, informando-os da realização do evento.

§2º. Quando um hospital privado for escolhido como referência, o organizador deverá apresentar para analise do GPAE-EVENTOS/ SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR, documento assinado pelo Diretor Geral ou técnico da referida unidade hospitalar, declarando estar ciente e de acordo com a designação da referência.

§3º Todos os profissionais de saúde deverão comprovar registro e habilitação de suas respectivas profissões.

Art. 24. O organizador do evento deverá garantir, através de profissionais de saúde destacados para este fim, a assistência no local da ocorrência, condução e o transporte até o posto médico, a aqueles que apresentem urgências/emergências médicas que estejam incapacitados de deambular ou que necessitem de imobilização de segurança ou preventiva durante o deslocamento até o Posto Medico.

§1º. O organizador deverá disponibilizar padiolas, cadeiras de rodas, macas e pranchas longas em quantidade suficiente para atender a demanda do evento.

§2º. Deverá haver no mínimo uma dupla destes profissionais de saúde para cada cinco mil pessoas de público estimado, sendo que para cada evento deverá haver no mínimo uma dupla, exceto nos eventos de Baixo Risco.

§ 3º. No caso de desfiles e eventos de risco especial deverá haver no mínimo uma dupla destes profissionais a cada 100m de extensão linear, o total desses profissionais contratados pelo organizador deve constar na Ficha de Avaliação de Risco-FAR no anexo ll (no campo 09 informações adicionais);

§ 4º. Cada dupla destes profissionais poderá ser responsável no máximo pela cobertura de locais situados até 100m de sua posição.

§ 5º Todos os profissionais de saúde deverão estar com a situação vacinal atualizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.

Art. 25. O organizador do evento deverá disponibilizar para todos os profissionais Equipamentos de Proteção Individual(EPI) adequados e em número suficiente para a prevenção de acidentes e doenças conforme NR 7 e NR 32, do Ministério do Trabalho.

Ar.t 26. Deverá o médico, responsável técnico informar aos órgãos competentes sobre suspeita de doença de notificação compulsória, conforme Portaria 264/2020 da Secretaria de Vigilância em Saúde /Ministério da Saúde.

Art. 27. O médico responsável técnico pelo evento deverá elaborar e divulgar entre sua equipe, um protocolo de conduta em caso de acidentes com material biológico.

§1º todas as atividades e procedimentos realizados deverão constar em protocolos de boas praticas para serviços de saúde e disponibilizados para as autoridades sempre que requerido, incluindo o Plano Gerencial de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS.

Art. 28. Todo o dispositivo de atendimento médico, incluindo os postos médicos e as ambulâncias, deverá estar pronto pelo menos duas horas antes da abertura dos portões nos eventos realizados em locais fechados, sendo mantido em operação enquanto houver concentração de público no local.

Art. 29. Caberá ao médico responsável técnico encaminhar ao final do evento ao GPAE- EVENTOS/SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR, em até no máximo 10 dias, a Ficha de Relatório Operacional- Anexo III, conforme modelo publicado pela SMS.

Parágrafo único. A liberação de futuras autorizações para eventos fica condicionada ao fiel cumprimento do que está previsto neste artigo.

Art. 30. A cada atendimento no posto médico deverá ser preenchido pelo médico uma ficha de atendimento, conforme modelo adotado pela empresa prestadora do serviço, onde constem as seguintes informações: nome da empresa de serviços médicos, tipo de evento coberto pela empresa, identificação da vítima, idade, sexo, endereço, telefone de contato, data, horário do atendimento, diagnóstico provável, exame clínico sumário, sinais vitais, tratamento aplicado e destino dado ao paciente (alta, óbito e remoção para hospital de emergência).

§ 1º. Em caso de remoção da vítima, o médico da ambulância preencherá a ficha do atendimento médico durante o transporte em duas vias, uma das quais será deixada no hospital de referência junto ao paciente e a outra que será trazido pelo médico da ambulância com o carimbo e assinatura do médico receptor.

§ 2º. As fichas de atendimento médico deverão ser arquivadas pela empresa prestadora de serviços médicos, de acordo com o Código de Ética Médica.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A Secretaria Municipal da Saúde publicará em Diário Oficial a equipe técnica lotada no GPAE-EVENTOS/ SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR, autorizada a efetuar a análise dos Planos de Atenção Médica conforme disposto neste Anexo.

Parágrafo único. Não será permitido que o médico do GPAE/ SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR/SMS constante na lista como autorizador seja simultaneamente responsável técnico pelo Plano de Atendimento Medico em avaliação, servidores da area técnica do GPAE/ SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR/SMS não poderão estar prestando serviços nas empresas médicas atuantes nos eventos.

Art. 32. Representantes formais e identificados da Coordenadoria de Vigilância em Saúde- COVISA/SMS, acompanhados ou não por Técnicos do GPAE/ SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR/SMS ou ainda de outros setores da Secretaria Municipal da Saúde, poderão fazer verificações de conformidade na execução do Plano nos locais dos eventos, a qualquer tempo e sem necessidade de aviso prévio.

Art. 33. Poderá ser exigido pelo GPAE/ SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR/SMS ao Responsável Técnico Médico do Evento relatórios preliminares diários com número de atendimento, remoções e as ocorrências específicas dos atendimentos realizados.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo