Regulamenta as práticas de teleassistência no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo e revoga a Portaria SMS nº 340/2020.
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE Nº 267/2023
Regulamenta as práticas de teleassistência no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo e revoga a Portaria SMS nº 340/2020.
Processo SEI nº: 6018.2023/0035954-7
LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.510/2022 autorizou e disciplinou a prática da telessaúde em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 1.348/2022, que dispõe sobre as ações e serviços de telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.718/2021, que define a prática da telemedicina no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a Portaria SMS nº 123/2021, que estabelece a “Plataforma da Saúde Paulistana e-saúdeSP” como instrumento oficial para a integração dos dados clínicos e a prática de teleassistência no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022, que define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN nº 696/2022, que dispõe sobre a atuação da enfermagem na saúde digital, normatizando a telenfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN nº 689/2022, que normatiza a atuação da equipe de enfermagem no cumprimento de prescrições a distância, através de meios eletrônicos;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, na rede municipal de atenção à saúde, a teleassistência como modalidade assistencial em saúde mediada por tecnologias da informação e de comunicação - TIC, realizada com profissional de saúde e usuário localizados em diferentes espaços geográficos, podendo englobar acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância epidemiológica.
§ 1º A teleassistência se insere no quadro mais amplo de práticas de telessaúde, que constitui modalidade de prestação de serviços de saúde à distância, por meio das tecnologias da informação e de comunicação - TIC, para fins de assistência, prevenção, promoção, educação, pesquisa e gestão em saúde.
§ 2º As práticas de teleassistência objetivam ampliar o acesso da população ao Sistema Único de Saúde e configuram atos complementares às ações e serviços de saúde na modalidade presencial.
§ 3º As tecnologias de informação e comunicação, para transmissão de conteúdo audiovisual, textual e outros dados no contexto da teleassistência, deverão cumprir com requisitos de integridade, confidencialidade e segurança previstos na Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais normativas aplicáveis, bem como observar as orientações técnicas de SMS.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam definidas como práticas de teleassistência:
I - Teleatendimento: atendimento em saúde, mediado por TIC, com profissional de saúde e usuário localizados em diferentes espaços geográficos, podendo se dar nas seguintes modalidades:
a) teleconsulta: atendimento à distância realizado por médico ou por profissional de saúde de nível superior, mediado por TIC, para fins de diagnóstico, acompanhamento, orientações, prescrição de receitas e exames e demais ações de saúde;
b) teleinterconsulta: prática, mediada por TIC, de interação e troca de informações entre médicos ou profissionais de saúde de nível superior, com ou sem a presença do paciente, para apoio à tomada de decisão em relação a uma situação clínica específica;
c) Telemonitoramento: ato realizado por profissional de saúde, por meio de TIC, para monitoramento à distância de parâmetros de saúde ou doença do usuário, podendo recorrer ao uso de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;
d) Teleorientação: fornecimento de orientações à distância, por meio de TIC, aos pacientes, familiares ou responsáveis em cuidados sobre saúde em geral, adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida, condutas pré-exames ou pós-exames diagnósticos, bem como em pós-intervenções clínico-cirúrgicas;
e) Teletriagem: ato realizado por profissional de saúde, mediado por TIC, de pré-avaliação dos sintomas para definição e direcionamento de pacientes ao tipo adequado de assistência necessária;
II - Telediagnóstico: ato médico a distância, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com registro de qualificação de especialista - RQE na área relacionada ao procedimento, em atenção à solicitação do médico assistente;
III - Telematriciamento: ações de apoio às equipes de outros pontos de atenção da rede de atenção à saúde, realizadas por meio de TIC, para discussões de casos, de processos de trabalho e de articulações intersetoriais no território.
§ 1º As práticas de teleassistência poderão ser realizadas de maneira síncrona, isto é, com interação em tempo real, ou assíncrona.
§ 2º Entende-se por telemedicina o exercício da medicina realizado à distância, por meio das tecnologias da informação e de comunicação - TIC, conforme disciplinado na Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022.
Art. 3º A teleassistência observará os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como os seguintes:
I - Autonomia do profissional de saúde, observadas a beneficência e a não maleficência;
II - Assistência segura e com qualidade ao usuário, nos mesmos padrões observados no atendimento presencial;
III - Confidencialidade e integridade de todas as informações criadas, recebidas, mantidas e transmitidas, em conformidade com a Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
IV - Responsabilidade digital, com observância, nas hipóteses cabíveis, ao disposto na Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 - Lei do Prontuário Eletrônico e na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet;
V - Promoção da universalidade, da integralidade e da equidade da assistência em saúde, em caráter complementar às ações presenciais.
Art. 4º São diretrizes da implementação da teleassistência pela rede municipal de atenção à saúde de São Paulo:
I - Observar as normas e protocolos da SMS, do Ministério da Saúde e dos conselhos profissionais correspondentes;
II - Utilizar as plataformas e sistemas eletrônicos de informação em saúde preconizados pela SMS para prática e registro das informações, de acordo com a Portaria SMS nº 123/2021 e demais normas cabíveis;
III - Ser realizada mediante consentimento livre e esclarecido do paciente, a quem assiste o direito de recusa ao atendimento na modalidade teleassistência, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;
IV - Encaminhar o usuário ao atendimento presencial quando não cumpridos os critérios de elegibilidade da teleassistência definidos nos protocolos de SMS, ou sempre que o profissional de saúde entender necessário;
V - Ser praticada em estrita observância às atribuições legais e aos preceitos éticos de cada profissão;
VI - Observar as normas e orientações da Coordenadoria de Vigilância Sanitária - COVISA sobre notificação compulsória de doenças e outros agravos à saúde;
VII - Preencher e atualizar os dados de atendimento de acordo com os fluxos e frequências preconizados pela SMS;
VIII - Ser praticada em conformidade com o Programa Nacional de Segurança do Paciente - PNSP, conforme instituído pela Portaria MS/GM nº 529/2013.
VIII - Ser realizada em espaço físico com garantia de privacidade ao paciente, nas hipóteses em que ocorrer com a presença deste último no estabelecimento de saúde.
Art. 5º O atendimento em saúde na modalidade teleconsulta deverá ser registrado em prontuário clínico eletrônico e observar as regras e padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela SMS, bem como:
I - Confirmação da identificação da pessoa, garantindo que a assistência está sendo direcionada ao paciente correto;
II - Autorização do paciente ou seu representante legal sobre o atendimento mediado por TIC e a transmissão das suas imagens e dados, formalizada em Termo de Consentimento Livre e Informado, a ser registrado, preferencialmente, na plataforma digital, ou em instrumental físico assinado a ser posteriormente anexado ao prontuário;
III - Dados clínicos necessários para a boa condução do caso;
IV - Data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento;
V - Identificação do profissional que realizou a assistência contendo o número de registro no respectivo conselho profissional ativo e válido.
§ 1º Aplicam-se os requisitos listados nos incisos I a V à teletriagem e à teleinterconsulta.
§ 2º Aplicam-se os requisitos I, IV e V para as atividades de telemonitoramento e teleorientação.
Art. 6º A emissão de prescrição em meio eletrônico realizada através das ações de teleconsulta está condicionada à utilização de assinatura eletrônica digital avançada ou qualificada, conforme Portaria SMS nº 333 de 31 de agosto de 2020 e Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 1º Será exigida assinatura eletrônica qualificada para prescrição de medicamentos de controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de antimicrobianos da RDC Anvisa nº 471/2021.
§ 2º Não é permitida a prescrição em meio eletrônico para medicamentos definidos na Portaria SVS/MS nº 344/98 como sujeitos a controle especial que exigem notificações de receita impressas em papel, quais sejam, listas A, B1, B2, retinóides de uso sistêmico e talidomida.
Art. 7º É exigida a assinatura eletrônica qualificada para o atestado emitido pelo profissional de saúde em teleconsulta.
§ 1º As assinaturas eletrônicas dos relatórios emitidos pelos profissionais de saúde em atividades de teleassistência deverão seguir as determinações dos respectivos conselhos profissionais.
§ 2º As solicitações de exames e serviços de apoio diagnóstico terapêutico e os encaminhamentos poderão ser formalizados por assinatura avançada ou qualificada.
Art. 8º As tecnologias de informação e comunicação (TIC) utilizadas em atividades de teleassistência deverão garantir a confidencialidade, integridade e segurança de todas as informações criadas, recebidas, mantidas e transmitidas, e deverão contemplar:
I - Identificação e proteção contra ameaças razoavelmente antecipáveis à segurança ou integridade das informações, inclusive contra usos e divulgações não permitidos;
II - Anonimização no processo de tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis, seguindo princípios de pseudonimização;
III - Conformidade completa com a Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados;
IV - Acesso através da geração de login e senha de propriedade única e exclusiva do profissional;
V - Criptografia do banco de dados e individualização e separação completa dos módulos de dados cadastrais e dos módulos de dados pessoais, assim como de dados pessoais sensíveis;
VI - Manutenção de redundância de cópias de segurança;
VII - Demais requisitos previstos em normativas complementares ou em plano de trabalho.
Art. 9º A oferta de teleassistência deverá ser inscrita nos CNES dos estabelecimentos de saúde que a realizem, mediante preenchimento do módulo “Telessaúde”.
Art. 10. A capacitação específica para práticas de teleassistência é condição necessária para o exercício de atividades de teleconsulta, teleinterconsulta, teletriagem e telediagnóstico.
Art. 11. A organização social deverá elaborar plano de trabalho específico para as ações de teleassistência no âmbito do contrato de gestão, no qual deverá especificar as despesas de investimento e custeio e detalhar, quando houver, o quadro profissional contratado exclusivamente para as práticas de teleassistência.
Parágrafo único. Os profissionais que exerçam atividades de teleassistência de maneira não exclusiva não serão listados no plano de trabalho de que trata o caput.
Art. 12. O registro de produção das atividades de teleassistência deverá seguir os códigos e procedimentos listados no Anexo Único desta portaria.
Art. 13. As práticas de teleassistência deverão compor os procedimentos e indicadores de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos contratos de gestão.
Art. 14. Esta portaria será complementada por atos normativos e notas técnicas que detalharão orientações sobre fluxos, procedimentos, processos de trabalho e protocolos técnicos específicos para cada nível de atenção ou especialidade.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SMS nº 340/2020.
ANEXO ÚNICO - DO REGISTRO DA PRODUÇÃO EM TELEASSISTÊNCIA
Os seguintes procedimentos devem ser utilizados para a criação de agendas e registro de produção em teleassistência, observados o nível de atenção, complexidade e CBO:
I - ATENÇÃO BÁSICA
03.01.01.025-0 - TELECONSULTA NA ATENÇÃO PRIMÁRIA
03.01.01.941-0 - TELEATENDIMENTO NA ATENÇÃO BÁSICA
II - ATENÇÃO ESPECIALIZADA
03.01.01.030-7 - TELECONSULTA MÉDICA NA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
03.01.01.031-5 - TELECONSULTA POR PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR NA ATENÇÃO ESPECIALIZADA (EXCETO MÉDICO)
III - REABILITAÇÃO
03.01.07.023-7 - TELEATENDIMENTO/TELEMONITORAMENTO EM REABILITAÇÃO FÍSICA
03.01.07.024-5 - TELETENDIMENTO/TELEMONITORAMENTO EM REABILITAÇÃO VISUAL
03.01.07.025-3 - TELEATENDIMENTO/TELEMONITORAMENTO EM REABILITAÇÃO AUDITIVA
03.01.07.026-1 - TELEATENDIMENTO/TELEMONITORAMENTO EM REABILITAÇÃO INTELECTUAL
IV - SAÚDE MENTAL
03.01.08.900-0 – TELEMATRICIAMENTO EM SAÚDE MENTAL DE EQUIPES DE ATENÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA
03.01.08.901- 9 – TELEMATRICIAMENTO EM SAÚDE MENTAL DE EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo