Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde.
PROCESSO: 6018.2020/0055296-1
PORTARIA Nº 333/2020-SMS.G
Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde.
O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, e:
CONSIDERANDO a Lei 14.141 de 27 de março de 2006 do Município de São Paulo, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 983, de 16 de junho de 2020 da Presidência da República, que dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos;
CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA – Nº 06/2020, de 15 de abril de 2020, da ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA da Secretaria Municipal da Saúde, que estabelece os critérios para a dispensação de medicamentos de prescrições emitidas e/ou apresentados em meio eletrônico;
ESTABELECE as regras e procedimentos sobre a assinatura eletrônica no âmbito dos equipamentos de saúde sob a gestão da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 1º O uso de meio eletrônico para a formação, instrução e decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e registro de informações e de documentos de processos encerrados, serão admitidos como válidos, de acordo com o Artigo nº 49, da Lei nº 14.141 de 27 março de 2006, desde que assegurados:
* Níveis de acesso às informações;
* Segurança de dados e registros;
* Sigilo de dados pessoais;
* Identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados;
* Armazenamento do histórico das transações eletrônicas;
* Utilização de sistema único para planejar e gerenciar os processos administrativos.
Artigo 2º Os documentos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação, de forma digital, para fins de assistência e composição de prontuário, serão válidos para todos os fins e aceitos pelos equipamentos de saúde de gestão municipal, quando em conformidade com as regras e procedimentos de assinatura eletrônica avançada e/ou qualificada, definida pela Medida Provisória nº 983, de 16 de junho de 2020.
§1°: A assinatura eletrônica avançada é aquela que:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
§2°: A assinatura eletrônica qualificada é aquela que utiliza certificado digital e chave emitida pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3º Os prontuários eletrônicos utilizados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde deverão garantir os seguintes requisitos:
* Confidencialidade e integridade de todas as informações criadas, recebidas, mantidas e transmitidas;
* Segurança, incluindo salvaguardas físicas, tecnológicas e administrativas;
* Identificação e proteção contra ameaças razoavelmente antecipadas à segurança ou integridade das informações;
* Proteção contra usos ou divulgações razoavelmente antecipados e não permitidos;
* Anonimização no processo de tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis, seguindo princípios de pseudonimização;
* Conformidade completa com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709 de 14 de Agosto de 2018);
* Acesso através da geração de login e senha (chaves) de propriedade única e exclusiva do profissional de saúde;
* Adoção das melhores práticas de guarda e segurança de dados com objetivo de assegurar a privacidade de pacientes e médicos e outros profissionais de saúde que acessarem o prontuário eletrônico.
* Disponibilização de criptografia do banco de dados, com individualização e separação completa dos módulos de dados cadastrais e dos módulos de dados pessoais, assim como de dados pessoais sensíveis.
* Manutenção de redundância de cópias de segurança [backups].
Art. 4º As ações e registros de saúde relacionados à assistência realizada por meio digital, respeitado o pleno atendimento ao Art. 3º desta Portaria, serão admitidos como válidos e aceitos nos equipamentos da SMS-SP, dispensando a impressão física (papel) das transações.
Art. 5º A emissão de receitas em meio eletrônico está condicionada à utilização de assinatura eletrônica avançada e/ou qualificada, dispensando a impressão física (papel) e serão admitidos como válidos e aceitos nos equipamentos da SMS-SP, em conformidade com a NOTA TÉCNICA – Nº 06/2020, de 15 de abril de 2020, da ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA da Secretaria Municipal da Saúde e o artigo 3º da Portaria nº 82/2015, de 05 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único: A prescrição de medicamentos de controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98 e antimicrobianos da RDC Anvisa nº 20/2011 exigirá a assinatura eletrônica qualificada (COM certificados e chaves gerados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil). Na ausência das condições associadas à assinatura eletrônica avançada, haverá a necessidade de impressão em duas vias e aposição de identificação e assinatura do prescritor, conforme normatizações e legislações vigentes.
Art. 6º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo