CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 2.342 de 26 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre o Regimento Interno das Comissões Técnicas de Acompanhamento (CTA) dos contratos de gestão.

PORTARIA Nº 2342/2016-SMS.G

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES TÉCNICAS DE ACOMPANHAMENTO (CTA) DOS CONTRATOS DE GESTÃO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais, e:

Considerando o disposto na Lei 14.132, de 24/01/06, que constitui nova modalidade de contratação de serviços de saúde, por meio de Contrato de Gestão;

Considerando que o § 4º, do art. 8º, da Lei 14.132, de 24/01/06 estabelece a competência da Secretaria Municipal da Saúde para supervisão dos contratos de prestação dos serviços de saúde;

Considerando o disposto pelo Art. 2º da Lei 14.669 de 2008, o qual determina a competência do Poder Executivo de firmar contrato de gestão com o objetivo de absorver as atividades desempenhadas por Unidades de Saúde integrantes da estrutura organizacional da Autarquia Hospitalar Municipal;

Considerando o disposto no Decreto 52.858 de 20/12/2011 que regulamenta a Lei 14.132, de 24/01/06;

Considerando o disposto na Portaria n°1801, de 01 de outubro de 2015, que institui no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde o Comitê de Acompanhamento, Supervisão e Avaliação dos Convênios e Contratos de Gestão;

Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento das Comissões Técnicas de Acompanhamento (CTA) dos Contratos de Gestão;

Considerando que o Regimento Interno das Comissões Técnicas de Acompanhamento (CTA) dos Contratos de Gestão fora submetida e aprovada pelo Comitê de Acompanhamento, Supervisão e Avaliação dos Convênios e Contratos de Gestão, em reunião de 22 de dezembro de 2016.

RESOLVE:

Estabelecer o Regimento Interno das Comissões Técnicas de Acompanhamento – CTA, dos Contratos de Gestão no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde – SMS.

CAPÍTULO I – DA NATUREZA

Art. 1º A Comissão Técnica de Acompanhamento (CTA), é uma instância decisória e colegiada da Secretaria Municipal da Saúde, coordenada pelo Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde (NTCSS), que visa acompanhar e avaliar a prestação dos serviços avençados por meio de Contrato de Gestão.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º Para cada Contrato de Gestão deverá ser constituída uma CTA, que será composta por dois representantes, um titular e um suplente, das seguintes instâncias:

I – Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde (NTCSS);

II – Coordenação Regional de Saúde a que está vinculado o contrato objeto de avaliação;

III – Supervisão Técnica de Saúde a que está vinculado o contrato objeto de avaliação;

IV – Organização Social contratada.

§ 1º No caso de o contrato prever a gestão de estabelecimento de saúde vinculado à Autarquia Municipal Hospitalar (AHM), a Comissão também será constituída por membro desta.

Art. 3º O Coordenador do NTCSS indicará seus representantes, tendo estes a incumbência de coordenar os trabalhos da CTA.

Art. 4º A Coordenadoria Regional de Saúde indicará formalmente ao NTCSS seus representantes e também das respectivas Supervisões Técnicas de Saúde responsáveis pelos territórios nos quais os serviços são executados

Art. 5º A Organização Social, além de seus representantes, poderá indicar formalmente ao NTCSS representantes por Supervisão Técnica de Saúde.

Art. 6º Sempre que houver substituição dos representantes indicados o NTCSS deverá ser formalmente comunicado.

Parágrafo Único. A relação dos membros da CTA, bem como as eventuais substituições que vierem a ocorrer será objeto de Portaria de SMS.

Parágrafo único. A relação atualizada dos membros da CTA, bem como as eventuais substituições que vierem a ocorrer, permanecerá disponibilizada no endereço eletrônico oficial da Secretaria Municipal da Saúde.(Redação dada pela Portaria SMS nº 979/2018)

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º Compete à CTA desenvolver as seguintes atividades referentes ao Contrato de Gestão sob sua responsabilidade:

I – Acompanhar e avaliar, conforme periodicidade definida no Contrato de Gestão, ou sempre que necessário, a execução dos serviços contratados, de acordo com os critérios e parâmetros de cumprimento das metas e indicadores estabelecidos em contrato;

II – Analisar e reportar situações, ocorrências ou eventos que interfiram na prestação dos serviços a contento e das ações desenvolvidas para a sua plena realização;

III – Deliberar sobre a pertinência de ocorrências apresentadas, seja pela CRS/STS, seja pela Organização Social Contratada, que afetarem diretamente a produção da unidade, por atividade ou especialidade e pelo mês de ocorrência;

IV – Propor alterações Contratuais em decorrência da avaliação dos serviços disponibilizados;

V – Deliberar e indicar os serviços que não cumpriram metas de produção e indicadores de qualidade para aplicação de descontos previstos em Contrato;

V – Formalizar as decisões tomadas por meio de registro em ata.

CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º Ao Coordenador da CTA compete:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e coordenar os debates, buscando alcançar o consenso entre todos os membros;

II – apresentar na reunião da CTA o Relatório Analítico da execução do trimestre em relação às metas e indicadores estabelecidos no contrato;

III - convidar para as reuniões da CTA, quando necessário, representantes das áreas técnicas da Secretaria da Saúde;

IV – exarar voto de desempate quando houver dissenso entre os representantes da CRS/STS, de um lado e, da Organização Social Contratada, de outro;

V – recepcionar recurso da parte inconformada com decisão tomada e agendar reunião ordinária ou extraordinária para a CTA analisar e deliberar sobre as motivações alegadas pela parte;

VI – submeter as proposições de alterações contratuais oriundas do CTA ao coordenador do NTCSS;

IV - manter atualizado o arquivo das atividades exercidas pela Comissão.

Art. 9º Aos membros da CTA compete:

I- Participar das reuniões, contribuindo para a discussão e se manifestando quanto às matérias em exame;

II- Sugerir temas para compor as pautas das reuniões;

III- Buscar informações adicionais ou complementares sobre matéria controversa ou pouco esclarecida.

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO

Secção I – Das Reuniões

Art. 10. A CTA se reunirá de forma ordinária trimestralmente, no mês seguinte à apresentação do último relatório com apontamentos por parte da Supervisão Técnica de Saúde, por convocação do Coordenador da CTA.

§ 1º As reuniões da CTA terão lugar na sede da Secretaria Municipal da Saúde, da Coordenação Regional ou da Supervisão Técnica.

Art. 11. As reuniões só poderão ocorrer com a presença de todos os membros formalmente indicados (titulares e/ou suplentes) da SMS (NTCSS, CRS e STS) e da Organização Social contratada.

§ 1º A presença dos membros da CTA deverá ser registrada em folha de presença, com nome, RF para servidores ou CPF para representantes da Organização Social.

§ 2º Sempre que necessários outros profissionais técnicos poderão ser convidados a participar das reuniões ordinária ou extraordinária, cabendo sua menção expressa nas atas pertinentes.

Art. 12. A convocação para as reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de cinco dias úteis, com o envio prévio da pauta da reunião e/ou relatório analítico parcial por meio eletrônico a todos os membros.

Parágrafo único. Os membros poderão solicitar ao Coordenador a inclusão de matérias relevantes na pauta, que será aprovada no início de cada reunião.

Art. 13. As reuniões deverão ser registradas em ata, que será entregue aos participantes preferencialmente no mesmo dia, ou no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 14. Quando houver impossibilidade de conclusão dos trabalhos no dia da reunião, esta pode ser suspensa, sendo de imediato agendado nova data para sua retomada e conclusão.

Art. 15. A CTA poderá se reunir extraordinariamente, através de convocação oficial da Coordenação ou por meio de pedido justificado dos outros membros, com pauta definida.

Seção II – Das Deliberações

Art. 16. As deliberações serão tomadas por consenso, devidamente motivadas, ou na sua impossibilidade, por voto de desempate do Coordenador da CTA e entrarão imediatamente em vigor após a reunião da CTA, salvo as matérias que tiverem divergência suscitada.

§ 1º As matérias que não tiverem consenso deverão ser suscitadas por quaisquer dos membros até o término da reunião ordinária, lavradas em ata as respectivas divergências;

§ 2º Por meio de contestação escrita, deverão ser entregues razões das divergências ao Coordenador do NTCSS e recepcionada pelo Coordenador do CTA, em até 5 (cinco) dias úteis após a reunião;

§ 3º Após término do prazo, será convocada reunião extraordinária nos termos do artigo 15, para apreciação das razões e ulterior decisão do Coordenador da CTA.

Art. 17. A argumentação da contestação escrita poderá resultar na:

I- Manutenção da decisão por maioria dos votos;

II- Suspensão da aplicação dos descontos devidos até apuração dos fatos relatados, que deverá ser objeto de nova avaliação da CTA em sessão ordinária ou extraordinária;

III- Reforma da decisão, acatando a argumentação apresentada.

Parágrafo Único Da decisão caberá recurso ao Secretário Municipal da Saúde, última instância administrativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 18. As deliberações tomadas nas reuniões ordinária e extraordinária serão registradas em Ata e assinadas por todos os membros formalmente indicados, dando-se publicidade ao extrato da ATA no sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Saúde e enviados as respectivas instâncias de controle social.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Os prazos previstos neste Regimento iniciar-se-ão no dia seguinte ao fato que lhes deu causa, contado o último dia.

Art. 20. Este regimento aplica-se também, no que couber, ao cumprimento de metas decorrentes da assinatura de convênios junto a Organizações da Sociedade Civil.

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela CTA, em observância à legislação administrativa e processual vigente.

Art. 22. Este Regimento Interno entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMS nº 979/2018 - Altera o Parágrafo único do Artigo 6º da Portaria.