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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 1.708 de 21 de Outubro de 2016

Fixa normas para formalização do COAPES e concessão de campo de atuação para estágios obrigatórios e residências nas unidades da Rede de Assistência da Secretaria Municipal da Saúde – SMS.

PORTARIA SMS Nº 1708/2016

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.129/2005, que institui a Residência Multiprofissional e de Área Profissional em Saúde;

CONSIDERANDO a Lei nº. 11.788/2008 que trata dos Estágios Obrigatórios e Não Obrigatórios;

CONSIDERANDO o Decreto nº 80.281/1977, que Regulamenta a Residência Médica;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1688/2016 SMS.G que trata do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde no município de São Paulo (COAPES SMS-SP); e

CONSIDERANDO a necessidade de definição dos procedimentos para adesão ao COAPES e seus trâmites operacionais, visando o desenvolvimento dos Estágios Obrigatórios e dos Programas de Residência em Saúde (Médica, Multiprofissional e em Área Profissional em Saúde) que requerem o uso campo de atuação na rede pública da Secretaria Municipal da Saúde – SMS,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar normas para formalização do COAPES e concessão de campo de atuação para estágios obrigatórios e residências nas unidades da Rede de Assistência da Secretaria Municipal da Saúde – SMS.

Art. 2º Poderá ser concedido campo de atuação para estágios obrigatórios relativos aos cursos de ensino médio, técnico ou profissionalizante, graduação, pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu), de Instituições de Ensino - IE reconhecidas e aprovadas pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação de São Paulo e, para Programas de Residência em Saúde (Médica, Multiprofissional e em Área Profissional) aprovados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, e Comissão Nacional de Residência Multiprofissional e de Área Profissional em Saúde – CNRMS.

CAPÍTULO I

DA FORMALIZAÇÃO DO COAPES

Art. 3º A instituição com interesse de adesão ao COAPES SMS-SP deverá informar sua intenção ao Comitê Gestor Municipal através do e-mail smsredeescola@prefeitura.sp.gov.br, enviando as informações constantes do ANEXO I e os seguintes documentos:

I Instituição de Ensino Pública Municipal, Estadual ou Federal:

a. Portaria, decreto ou lei de autorização da criação da escola;

b. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral relativa ao CNPJ;

c. Autorização do MEC OU autorização pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE/SP) OU Conselho Municipal de Educação (CME/SP), aplicável à Instituição; e

d. Documento de nomeação dos responsáveis pela Instituição de Ensino.

II Instituição de Ensino Privada com ou sem fins lucrativos:

a. Estatuto da Instituição ou Contrato Social, devidamente registrado, e posteriores alterações;

b. Ata da Assembleia que elegeu a última diretoria, quando couber;

c. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral relativa ao CNPJ;

d. Autorização do MEC OU autorização pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE/SP) OU Conselho Municipal de Educação (CME/SP), aplicável à Instituição; e

e. Prova de regularidade Fiscal junto a Fazenda Municipal (Certidão de Tributos Mobiliários).

§ 1º As informações constantes do anexo I e documentações de cada Instituição encaminhadas ao Comitê Gestor Municipal serão anexadas em processo autuado no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, para publicização da adesão ao COAPES SMS-SP no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 2º A instituição de ensino obriga-se a manter sua documentação em situação regular, durante a vigência do COAPES SMS-SP.

Art. 4º A custódia dos Termos de Parceria do COAPES caberá ao Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP.

Parágrafo Único: no caso de Termo de Parceria do COAPES onde a pactuação de campos de atuação abranja apenas uma região de saúde, a custódia caberá ao Comitê Gestor Regional correspondente.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

Art. 5º Os Comitês Gestores Municipal e Regionais do COAPES SMS-SP e suas Comissões Executivas deverão ser constituídos até 31 de outubro de 2016.

§ 1º A Gerência de Ensino da Escola Municipal de Saúde coordenará a Comissão Executiva do Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP, garantindo o pleno cumprimento dos objetivos, princípios e diretrizes da Portaria nº 1688/2016 SMS.G.

§ 2º As Comissões Executivas dos Comitês Regionais deverão ser constituídas por, no mínimo, 1 representante da Coordenadoria de Saúde e 1 representante da Escola Municipal de Saúde Regional.

CAPITULO III

DAS SOLICITAÇÕES

Art. 6º As solicitações de campo de atuação se darão anualmente por meio eletrônico através do site www.prefeitura.sp.gov.br/saude/ems/redeescola.

Art. 7º O prazo para a solicitação de campo de atuação para o ano subsequente pelas Instituições de Ensino, Programas de Residência e Hospitais de Ensino será de 15 de junho até 15 de agosto.

Parágrafo Único: Excepcionalmente para as solicitações para campos de atuação no ano de 2017, será concedido o prazo até 31 de outubro de 2016, sendo que todos os acordos e todas as solicitações entregues anteriormente serão desconsideradas.

Art. 8º As solicitações de campo de atuação prática de estágios obrigatórios serão encaminhadas aos respectivos Comitês Gestores Regionais para apreciação e compatibilização às diretrizes do COAPES SMS/SP.

Parágrafo Único: As solicitações de campos de atuação no SAMU serão encaminhadas à Coordenação do SAMU, onde serão analisadas e posteriormente encaminhadas aos respectivos Comitês Gestores Regionais, para seguimento do fluxo.

Art. 9º Caberá ao Comitê Gestor Regional correspondente a adoção das providências para organização das solicitações de campos de atuação nas unidades que estejam sob gerenciamento por meio de Contratos de Gestão com Organizações Sociais ou entidades parceiras.

Art. 10 O Comitê Gestor Regional pactuará com as unidades onde foram solicitados os campos a viabilidade de cessão e o levantamento das contrapartidas.

Art. 11 Após análise prévia das solicitações, formalização e instrução dos processos referentes a cada campo de atuação, o Comitê Gestor Regional emitirá seu parecer de aprovação integral, parcial ou reprovação das solicitações e enviará suas decisões ao Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP, até 30 de novembro.

Art.11 – Após análise prévia das solicitações, formalização e instrução dos processos referentes a cada campo de atuação, o Comitê Gestor Regional emitirá seu parecer de aprovação integral, parcial ou reprovação das solicitações e enviará suas decisões ao Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP, até 17 de março de 2017, impreterivelmente.(Redação dada pela Portaria SMS nº 11/2017)

Art. 12 O Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP procederá a avaliação dos processos enviados pelos Comitês Gestores Regionais do COAPES SMS-SP e decidirá sobre os processos, comunicando aos Comitês Gestores Regionais e às instituições de ensino envolvidas, até 31 de janeiro.

Art.12 - O Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP procederá a avaliação dos processos enviados pelos Comitês Gestores Regionais do COAPES SMS-SP e decidirá sobre os processos, comunicando os despachos decisórios, aos Comitês Gestores Regionais e às instituições de ensino envolvidas, até 30 de abril de 2017, impreterivelmente.(Redação dada pela Portaria SMS nº 11/2017)

Parágrafo Único: Após o retorno da decisão final do Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP, os Comitês Gestores Regionais deverão se comunicar com as instituições de ensino, para prosseguimento da preparação dos campos de atuação dos estagiários e residentes.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS, DA SUPERVISÃO DOS ESTÁGIOS E DAS

OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 13 Para composição dos grupos de alunos em cada campo de estágio, deverá ser observado o limite de alunos estabelecido, de acordo com o tipo de serviço, como segue:

I Atenção Básica:

a. UBS com ou sem ESF, UBS INTEGRAL, AMA, NASF, CAPS, CECCO, CER, NIR/NISA, UAD, URSI, Ambulatórios, Rede Hora Certa, CEO, UMT e CRST – Até 08 alunos por grupo,

b. SUVIS – Até 06 alunos por grupo;

c. DST/AIDS - SAE – Até 06 alunos por grupo e

d. DST/AIDS - CTA – Até 04 alunos por grupo;

II Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA):

a. Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), Centro de Controle de Doenças (CCD), Vigilância Alimentar (VPSIS), Vigilância em Saúde do Trabalhador (VSAT), Vigilância em Saúde Ambiental (VSAM) – Até 06 alunos por grupo, e

b. Núcleo de Informação e Vigilância em Saúde (NIVS) – 01 aluno por grupo;

III Hospitais:

a. Unidades Fechadas ou Críticas: Centro Cirúrgico (Inclusive Rede Hora Certa), Centro Obstétrico, Centro de Material de Esterilização, Lactário, Pronto-Socorro, UTI Adulto / Infantil / Neonatal – Até 06 alunos por grupo;

b. Unidades de Internação: Clínica Médica; Clínica Cirúrgica, Maternidade – Até 10 alunos por grupo;

c. Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM): Unidades críticas - Até 04 alunos por grupo,

d. Demais unidades até 08 alunos por grupo;

IV Unidades de Pronto Atendimento UPA – Até 08 alunos por grupo;

V Administração/Gestão em Enfermagem – Até 10 alunos por grupo;

VI SAMU:

a. Base Fixa - Até 02 alunos por grupo e

b. Ambulância - 01 aluno por grupo;

VII Programas criados pela Secretária Municipal da Saúde: número de alunos a definir.

Parágrafo Único: Composição diferente da prevista neste artigo deverá ser justificada e encaminhada pela Instituição de Ensino ou Unidade de Saúde ao Conselho Gestor Regional para avaliação e eventual aprovação.

Art. 14 A realização do estágio, independente de sua modalidade, não gera vínculo empregatício para o estagiário ou para o professor/supervisor indicado pela Instituição, e tampouco gera direito a qualquer espécie de remuneração, com Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 15 São obrigações

I. Da Instituição de Ensino:

a. Compatibilizar o horário de estágio com o horário escolar e o de funcionamento das Unidades da Secretaria Municipal da Saúde;

b. Providenciar a identificação do estagiário por meio de crachá;

c. Exigir que o aluno se apresente no campo de atuação adequadamente uniformizado;

d. Garantir a presença diária do professor/supervisor que acompanha o grupo de estagiários, nos termos do disposto no § 1º, art. 3º da Lei 11.788/08, o qual deverá possuir registro ativo no respectivo conselho de profissão;

e. Zelar pela observância por parte dos alunos e supervisores das normas internas da unidade concedente relativas à disciplina, segurança do trabalho e biossegurança;

f. Orientar os alunos sobre as disposições do Código de Ética Profissional; Secretária Municipal de Saúde

g. Responsabilizar-se pelo seguro e adoção de providências necessárias ao pleno atendimento do estagiário, em caso de acidente.

h. Efetuar no portal a avaliação dos estágios.

i. Cumprir a contrapartida pactuada, efetivando toda a pactuação no exercício.

II. Dos Comitês Gestores:

a. Garantir a disponibilidade, em plenas condições, das unidades concedidas como campo de atuação de estágio;

b. Indicar um profissional de seu quadro de pessoal para acompanhar os estágios, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do campo de estágio obrigatório concedido;

c. Providenciar os Termos de Doação sem encargos e adoção das providências para incorporação ao Patrimônio Municipal dos bens permanentes recebidos como contrapartida.

d. Encaminhar ao Comitê Gestor Municipal AVALIAÇÃO ANUAL (ANEXO IX).

Art. 16 Cabe ao Comitê Gestor Regional monitorar o desenvolvimento dos estágios nos campos concedidos em qualquer das unidades que administram estágios, diretamente ou por meio das interlocuções locais, supervisionando e garantindo o pleno cumprimento das determinações desta Portaria.

Parágrafo Único: A inobservância das obrigações dos cooperantes previstas nos ajustes deverá ser comunicada ao Comitê Gestor Municipal, podendo ensejar, após o devido contraditório, em advertência, suspensão ou rescisão do Ajuste.

Art. 17 Aplica-se o disposto nesta portaria às solicitações de estágio em serviços e unidades que estejam sob gerenciamento por meio de Contratos de Gestão, cabendo ao Comitê Gestor Regional a adoção das providências para negociar campos de atuação e contrapartidas.

Art. 18 Cada supervisor poderá somente ser responsável por até 10 (dez) estagiários simultaneamente, ou número conforme estabelecido pelo conselho profissional respectivo, sendo qualquer alteração destes números justificada e aprovada pelo Conselho Gestor Regional.

Art. 19 Assim que aprovados os campos de estágio, as instituições de ensino deverão informar aos Comitês Gestores Regionais, os nomes do coordenador do curso e dos supervisores dos estágios para cada grupo e/ou estagiário, com o respectivo registro no conselho de classe.

CAPÍTULO V

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 20 As instituições de ensino deverão apresentar ao Comitê Gestor Regional os seguintes documentos referentes à cada curso ou programa de residência:

I Estágio obrigatório:

a) Regulamento ou Regimento ou Plano ou Diretrizes do Curso;

b) Autorização do MEC OU autorização pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE/SP) OU Conselho Municipal de Educação (CME/SP), aplicável ao curso;

c) Declaração contento a apresentação do Responsável Técnico;

d) Especificação do período e duração em que no curso são apresentados e debatidos os princípios e diretrizes do SUS e as Políticas e Programas de Saúde afins à natureza do estágio, conforme definido na Portaria nº 1688/2016 SMS.G que trata do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde no município de São Paulo (COAPES SMS-SP);

d) Comprovação da existência de seguro de vida e acidentes pessoais contratados pela instituição de ensino para os estagiários.

II Residências:

a. Documento comprobatório de credenciamento do programa de residência junto ao MEC;

b. Documento comprobatório de matricula do residente no sistema do MEC ou MS;

c. Documento comprobatório dos residentes no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) da unidade formadora, conforme previsto no Decreto nº 7.562 de 15 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência (NR);

Art. 21 Aprovados os campos de atuação pelo Comitê Gestor Regional do COAPES SMS-SP, devem haver as pactuações devidamente registradas no Plano de Atividades de Integração Ensino – Serviço - Comunidade (Anexo II A e B) e no Plano de Contrapartida (Anexo III A e B).

CAPÍTULO VI

DAS CONTRAPARTIDAS

Art. 22 As contrapartidas das instituições de ensino serão pactuadas no Plano de Contrapartida (Anexo III A e B), que serão anexas ao Termo de Parceria do COAPES SMS-SP.

Parágrafo Único: O Anexo III – B somente será utilizado caso seja necessário maior detalhamento do item pactuado no Anexo III - A.

Art. 23 Os cursos oferecidos aos trabalhadores da saúde, como contrapartida deverão ser elaborados com base em definições do Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP e aprovados pelo respectivos Comitês Gestores Regionais.

Art. 24 Para contrapartida oferecida por meio de cessão da utilização de espaço físico ficam estabelecidos os valores de referência, definidos a partir da média dos valores praticados pelas Instituições de Ensino, conforme Anexo IV.

§ 1º Quando ocorrer a necessidade não prevista de utilização de espaço físico da Instituição de Ensino, o Plano de Contrapartida será apostilado conforme minuta descrita no Anexo V.

§ 2º Caberá ao Comitê Gestor Municipal e aos Comitês Gestores Regionais do COAPES SMS-SP:

I O gerenciamento da utilização dos espaços físicos;

II As providências relativas aos procedimentos e documentos de comprovação da utilização da contrapartida.

§ 3º A cessão de espaço deverá ser oficializada em modelo padrão, assinado pela Instituição de Ensino e pela Comissão Executiva do Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP, conforme Anexo VI - Termo de Cessão de Espaço Físico, que deverá ser preenchido em 3 vias, distribuídas para os Comitês Gestores Municipal e Regional do COAPES SMS-SP e para a Instituição de Ensino, servindo como comprovação da utilização da contrapartida.

Art. 25 No caso de pactuação de contrapartida para aquisição de bens permanentes, os Comitês Gestores Regionais do COAPES SMS-SP em cada Coordenadoria Regional de Saúde (CRS) terão que apresentar justificativa, estes deverão ser utilizados na implantação e melhoria da rede-escola, e dos campos de atuação, sendo vedada sua utilização para outros fins, constando nos autos a anuência do Coordenador da Regional de Saúde, sendo deste a responsabilidade pelo desígnio.

Parágrafo Único: A Instituição de Ensino deverá apresentar Carta de Doação do bem permanente ao serviço ou unidade de saúde da SMS-SP, nos moldes do Anexo VII, em até três dias após sua entrega.

Art. 26 Os valores financeiros dos itens de materiais permanentes pactuados são referenciais, podendo sofrer ajuste para menos ou para mais, em função de oscilações de mercado.

Art. 27 As Instituições de Ensino Publicas de nível superior poderão ter suas contrapartidas negociadas exclusivamente pelo Comitê Gestor Municipal, dispensável sua divisão nos termos do § 6º, art.11 da Portaria 1688/2016 – COAPES SMS-SP.

Art. 28 As Instituições Públicas subordinadas a PMSP que solicitarem campos de atuação estão desobrigadas a pactuarem Plano de Contrapartida.

Art. 29 O cumprimento integral das contrapartidas deverá ser anual e ocorrer até o final de cada exercício.

Art. 30 A comprovação do cumprimento anual da contrapartida se dará por meio de declaração, conforme ANEXO VIII, emitida pelos Comitês Gestores Regionais e Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP.

Parágrafo Único: Para a emissão da declaração de cumprimento da contrapartida emitida até 31 de outubro deverá ser considerado o cumprimento mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) do previsto.

Art. 31 O não cumprimento integral da contrapartida no exercício é fato impeditivo para cessão de campos de estágios para o ano subsequente e deverá ser informado ao Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP.

CAPÍTULO VII

DA FORMALIZAÇÃO

Art. 32 Concluída a fase de análise e pactuação, o Comitê Gestor Regional do COAPES SMS-SP deverá encaminhar ao Comitê Gestor Municipal as documentações respectivas em conjunto com a pactuação dos Planos de Atividades de Integração Ensino-Serviço-Comunidade e de Contrapartida de cada Instituição de ensino devidamente aprovados.

Parágrafo Único: Os Planos de Atividades de Integração Ensino-Serviço-Comunidade e de Contrapartida terão prazo de vigência de 01 (um) ano, com início no primeiro dia útil do exercício correspondente ao ano para o qual os campos de atuação foram solicitados, podendo ser denunciados por qualquer dos cooperantes mediante comunicação prévia de 90 (noventa) dias.

Art. 33 O Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP encaminhará à Diretoria da Escola Municipal de Saúde para assinatura e publicação do Despacho Autorizatório.

§ 1º Os estágios obrigatórios e residências só poderão ser iniciados após a publicação do Despacho Autorizatório.

§ 2º Os processos devidamente instruídos devem ser encaminhados ao Comitê Gestor Municipal, contendo:

a. Plano de Atividades de Integração Ensino-Serviço-Comunidade, conforme ANEXO II;

b. Plano de Contrapartida nos padrões ANEXO III A ou ANEXO III B;

c. Documentação prevista no art. 20 em situação regular;

d. Parecer da Assessoria Jurídica de cada Coordenadoria Regional de Saúde;

e. A partir do segundo ano de vigência do COAPES SMS/SP, declaração de cumprimento de contrapartida (ANEXO VIII) e Avaliação Geral dos Campos de Atuação (ANEXO IX).

§ 3º As documentações e planos de cada Instituição encaminhados pelos Comitês Gestores Regionais serão anexadas em processo único constante do COAPES SMS-SP autuado no Sistema Eletrônico de Informação – SEI;

CAPÍTULO VIII

DAS AVALIAÇÕES

Art. 34 Será disponibilizada avaliação para o estagiário, para a Instituição de Ensino e para o responsável na unidade de saúde cedente, que deverá ser preenchida no site www.prefeitura.sp.gov.br/saude/ems/redeescola.

§ 1º A avaliação do Estagiário deverá ser realizada ao término do período de cada disciplina do estágio.

§ 2º A avaliação do Supervisor deverá ser realizada semestralmente ou no término do período do estágio.

§ 3º A avaliação do responsável na unidade de saúde cedente deverá ser anual, uma para cada Instituição de Ensino e realizada até dia 31 de outubro.

Art. 35 Os Comitês Gestores Regionais do COAPES SMS-SP serão responsáveis por realizar a Avaliação Geral dos Campos de Atuação (Anexo IX), que deverá ponderar as notas atribuídas nas avaliações realizadas pelos demais agentes envolvidos.

Art. 36 A inobservância das obrigações previstas nos Planos de Atividades de Integração Ensino-Serviço-Comunidade e de Contrapartida deverá ser comunicada ao Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP, podendo ensejar, após o devido contraditório, em advertência, suspensão ou rescisão do ajuste.

CAPÍTULO IX

DO ADITAMENTO

Art. 37 Anualmente a Instituição de Ensino deverá solicitar os campos de atuação conforme previsto no Capítulo II – Das Solicitações, acompanhada de Declaração expedida pelos Comitês Gestores Regionais informando o cumprimento dos Planos de Atividade de Integração Ensino-Serviço-Comunidade e de contrapartidas pactuados para o exercício, podendo haver acréscimo ou supressão de campos de atuação.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 O início da atividade no campo de atuação de estágio obrigatório fica condicionado à publicação do despacho autorizatório da pactuação do Plano de Atividades de Integração Ensino-Serviço-Comunidade e do Plano de Contrapartida, no Diário Oficial da Cidade.

Art. 39 A instituição de Ensino deverá disponibilizar equipamentos e outros materiais de Proteção Individual, de acordo com a legislação vigente, a ser utilizada pelos alunos.

Art. 40 Nos termos dos artigos 7º e 9º da Lei 11.788/2008 deverá ser providenciado pela Instituição de Ensino o Termo de Compromisso de Estágio (TCE), conforme Modelo do Anexo X, cabendo-lhe inclusive a coleta das assinaturas do representante da Instituição e do estagiário.

§ 1º: O acesso do estagiário ao campo de estágio fica condicionado à assinatura do Termo de Compromisso de Estágio individual.

§ 2º A guarda do TCE é da responsabilidade da unidade de saúde que cede o campo de estágio.

Art. 41 A realização do estágio, independente de sua modalidade, não gera vínculo empregatício com a Secretaria Municipal da Saúde, para o estagiário ou para o professor/supervisor indicado pela Instituição, e tampouco gera direito a qualquer espécie de remuneração.

Art. 42 A solicitação de campos de atuação para estágios optativos individuais e eventuais para residências, deverá ser requerida no Portal Rede Escola através do site www.prefeitura.sp.gov.br/saude/ems/redeescola com antecedência mínima de 90 dias da data prevista de início e anexar os documentos previstos no inciso II, Art. 20 desta Portaria.

§ 1º. No caso de se tratar exclusivamente de solicitação para cenários optativos de residências não haverá obrigatoriedade de adesão ao COAPES nem pactuação de contrapartida.

§ 2º. Para formalização deverá ser apresentado apenas o Plano de Atividades de Integração Ensino-Serviço-Comunidade Estágio / Residência Anexo II B, descrevendo as atividades que serão realizadas no campo de atuação, sendo data a confirmação por e-mail.

Art. 43 Os casos omissos e excepcionais serão decididos pelo Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP.

Art. 44 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias n.ºs 2000/2014 SMS.G e 595/2015 SMS.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMS nº 11/2017 - altera os artigos 11 e 12.