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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 1.688 de 20 de Setembro de 2016

Institui diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde no município de São Paulo (COAPES SMS-SP), e dá outras providências.

PORTARIA SMS 1688/2016, de 16 de setembro de 2016

Institui diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde no município de São Paulo (COAPES SMS-SP), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, Art. 200, inciso III, que diz que compete ao SUS ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude – CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nº 10.683 de 28 de maio de 2003, e nº 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 80.281 de 05 de setembro de 1977, que Regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

CONSIDERANDO as diretrizes aprovadas pela 15ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em Brasília, DF, em dezembro de 2015;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 10/MEC/MS, de 20 de agosto de 2014, que institui a Comissão Executiva dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde e o Comitê Nacional dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1.127/MEC/MS, de 04 de agosto de 2015, que institui as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 285/MS/MEC, de 24 de março de 2015, que redefine o Programa de Certificação de Hospitais de Ensino (HE);

CONSIDERANDO a Resolução nº 3/CNE/CES, de 20 de junho de 2014, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e dá outras providências;

A. a Lei nº. 11.788/2008 que trata dos Estágios Obrigatórios e Não Obrigatórios; e a necessidade de fixar diretrizes para a organização, funcionamento e desenvolvimento de Estágios Obrigatórios na rede pública da Secretaria Municipal da Saúde – SMS; e

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir diretrizes voltadas à celebração dos compromissos das instituições de ensino, programas de residência e a gestão municipal de saúde para o desenvolvimento das atividades de ensino-aprendizagem, formação e pesquisa no âmbito do SUS no município de São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir princípios, diretrizes e objetivos para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde no município de São Paulo (COAPES SMS-SP), visando o fortalecimento da integração ensino-pesquisa-serviço-comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) municipal, com base na Rede SUS-Escola.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 2º O COAPES SMS-SP tem como objetivos:

Organizar o acesso a todos os órgãos e estabelecimentos de saúde sob a responsabilidade do gestor municipal do SUS São Paulo como cenários de práticas para o aprimoramento e formação de estudantes e trabalhadores de nível médio, superior e de pós-graduação, incluindo a residência em saúde; e

Estabelecer, com base no diálogo permanente, articulações das partes relacionadas ao funcionamento da integração ensino-pesquisa-serviços-comunidade no SUS no município de São Paulo.

Art. 3º O COAPES SMS-SP observará os seguintes princípios:

Integração ensino-pesquisa-serviços-comunidade, estruturando a Rede SUS-Escola da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo como campo de aprendizagem e formação crítica de estudantes e trabalhadores;

Formação de estudantes e trabalhadores da saúde em consonância com os princípios e diretrizes do SUS, tendo como eixos a abordagem integral do processo saúde-doença e de seus determinantes sociais, a formação de vínculo e responsabilização pelo cuidado, a participação social, o trabalho em equipe multiprofissional, a formação de redes de atenção;

Formação integral dos estudantes e trabalhadores da saúde, nos campos da teoria, da tecnologia, da prática e da ética, capazes de tomada de decisão compartilhada com a equipe multiprofissional e os usuários;

Compromisso das instituições de ensino e da gestão municipal do SUS com a democracia institucional, estimulando a participação dos profissionais de saúde nos espaços coletivos de cogestão dos serviços e das equipes de saúde, incluindo a formação dos estudantes e trabalhadores nos temas da gestão democrática e participativa dos sistemas, das ações e dos serviços de saúde;

Compromisso das instituições de ensino com os princípios e as diretrizes, programas e políticas de saúde do SUS, que deverão, obrigatoriamente, compor os conteúdos de todo e qualquer estágio, curso ou programa, independentemente de sua duração;

Compromisso das instituições de ensino e da gestão municipal do SUS com participação ativa da comunidade e das instâncias do controle social.

Compromisso das instituições de ensino e da gestão municipal do SUS com o desenvolvimento de atividades educacionais e de atenção à saúde integral com ênfase na atenção básica à saúde, no enfrentamento dos determinantes sociais do processo saúde-doença e na saúde coletiva, com base na epidemiologia, na prevenção e na promoção da saúde;

Respeito à diversidade humana, à multiculturalidade, ao estado laico e à autonomia dos cidadãos, com base na formação crítica fundada em princípios éticos, combatendo toda e qualquer forma de preconceito ou discriminação;

Reconhecimento da singularidade das instituições de ensino envolvidas no processo de pactuação e contratualização das ações de integração ensino-pesquisa-serviços-comunidade, bem como de suas especificidades quanto à natureza jurídica, estabelecendo-se a seguinte ordem de prioridade na definição dos cenários de prática:

instituições públicas municipais, estaduais e federais;

instituições privadas sem fins lucrativos; e

instituições privadas;

Compromisso das instituições de ensino com o desenvolvimento de atividades que articulem ensino-pesquisa-extensão às necessidades loco-regionais, tendo por base o planejamento local e a intersetorialidade, as políticas nacionais, estaduais e municipais do SUS e suas diretrizes clínicas e de boas práticas;

Compromisso das instituições de ensino e da gestão municipal do SUS com as condições de biossegurança dos estudantes nos serviços da rede, e com a segurança do usuário, tanto em intervenções diretas quanto em riscos indiretos advindos da inserção dos estudantes nos cenários de práticas; e

Integração das ações de formação aos processos de educação permanente voltados para os trabalhadores da rede municipal de saúde, com especial atenção às atividades de ensino à distância.

Art. 4º Cada Termo de Parceria das Instituições de Ensino com o COAPES SMS-SP conterá, obrigatoriamente:

I. Definição dos serviços de saúde que serão campo de atuação das instituições de ensino, para o desenvolvimento da prática de formação, dentro do território;

II. Definição das atribuições dos serviços de saúde e das instituições formadoras, em relação à gestão, assistência, ensino, educação permanente, pesquisa e extensão;

III. Definição do processo de designação dos preceptores ou supervisores da instituição de ensino ou da rede municipal e sua relação com o serviço responsável pelo estágio, ou programa de residência em saúde; e

IV. Previsão dos planos de atividades de integração ensino-pesquisa-serviços-comunidade para cada serviço de saúde que contenha:

descrição das atividades de ensino a serem desenvolvidas em cada serviço de saúde;

descrição das atividades e atribuições dos docentes, supervisores e preceptores;

relação quantitativa residente/preceptor, estagiário/supervisor ou outros arranjos, garantindo atender às necessidades do ensino e da assistência de qualidade;

proposta de avaliação dos planos de atividades ensino-pesquisa-serviços-comunidade, com definição de metas e indicadores;

descrição da carga horária destinada aos princípios e diretrizes do SUS, bem como às políticas e programas de saúde afins, em cada curso, programa ou estágio; e

descrição da carga horária destinada à atenção primária e às ações de promoção e prevenção da saúde, em cada curso, programa ou estágio.

Parágrafo único: A contratualização das instituições de ensino no COAPES SMS-SP será elaborada com base no modelo constante do ANEXO I.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES ORGANIZATIVAS

Art. 5º O processo de contratualização deverá envolver todas as instituições de ensino que tenham interesse na utilização de equipamentos públicos de saúde municipais como cenário de prática para seus estagiários, estudantes ou residentes;

§ 1º O processo de contratualização será coordenado pelo gestor municipal de saúde do município de São Paulo;

§ 2º O gestor municipal de saúde de São Paulo será coordenador de 1 (um) único COAPES, embora possa ser parte contratante de outros contratos que demandem o seu território como cenário de prática.

§ 3º O gestor municipal de saúde de São Paulo será o responsável pela coordenação do COAPES SMS-SP e informará à Comissão Executiva Nacional do COAPES acerca do início do processo de contratualização.

§ 4º O gestor municipal de saúde de São Paulo deverá celebrar as adesões ao COAPES SMS-SP com base no debate e envolvimento de todas Instituições de Ensino com atuação nos serviços da SMS, visando garantir transparência e o cumprimento dos princípios estabelecidos nesta portaria.

§ 5º Deverão ser incorporados ao COAPES SMS-SP, com base no Termo de Parceria (Anexo I), os Planos de Atividades de Integração Ensino-Serviço e os Planos de Contrapartida específicos de cada Instituição de Ensino, junto ao processo de pactuação com o gestor municipal do SUS, os quais deverão ser renovados anualmente.

§ 6º Poderão ser incorporados ao COAPES SMS-SP Termos Aditivos entre o gestor municipal do SUS e cada Instituição de Ensino.

§ 7º A adesão ao COAPES SMS-SP vigorará por 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por interesse comum das partes envolvidas ou denunciado mediante comunicação prévia de 90 (noventa) dias.

§ 8º O COAPES SMS-SP será enviado à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), à Comissão Intergestores Regionais (CIR) e à Comissão Intergestores Tripartite (CIT).

CAPÍTULO III

DOS COMITÊS GESTORES MUNICIPAL E REGIONAIS DO COAPES

Art. 6º Será constituído o Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP, com as seguintes atribuições:

I. Acompanhar a execução e realizar o monitoramento do COAPES SMS-SP; e

II. Acompanhar, avaliar, debater e apresentar propostas para o desenvolvimento da integração ensino-pesquisa-serviços-comunidade no município de São Paulo.

§ 1º O Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP terá a seguinte composição mínima:

1 (um) representante da Escola Municipal de Saúde;

1 (um) representante de cada Coordenadoria Regional de Saúde;

1 (um) representante da Coordenadoria de Vigilância em Saúde (Covisa);

1 (um) representante do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);

1 (um) representante do Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM);

1 (um) representante do HMME Dr. Mario de Morais Altenfelder Silva (Vila Nova Cachoeirinha);

1 (um) representante da Autarquia Hospitalar Municipal;

1 (um) representante da Atenção Básica da SMS;

2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde, sendo 1 (um) representante do segmento dos usuários e 1 (um) do segmento dos trabalhadores;

3 (três) representantes das instituições de ensino, sendo no mínimo 1 (um) representante de instituições públicas;

1 (um) representante da Coordenação das Residências Médicas da SMS;

1 (um) representante da Coordenação de Residência Multiprofissional da SMS;

1 (um) representante da Coordenação de Estágios da SMS;

1 (um) representante dos graduandos e estagiários na SMS;

1 (um) representante dos médicos residentes;

1 (um) representante dos residentes multiprofissionais.

§ 3º O Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP terá uma Comissão Executiva coordenada pela Escola Municipal de Saúde, que garantirá sua infraestrutura, publicização de suas atividades e deliberações, e funcionamento regular.

§ 4º O gestor municipal do SUS São Paulo nomeará os representantes indicados para o Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP e para sua Comissão Executiva, para um mandato de um ano, renovável.

§ 5º A Comissão Executiva será composta por representantes do Comitê Gestor Municipal e por ele indicados.

§ 6º Para cada representação deverá ser indicado um suplente.

Art. 7º Serão constituídos Comitês Gestores Regionais do COAPES SMS-SP em cada Coordenadoria Regional de Saúde (CRS), que possuirá as seguintes atribuições em suas respectivas áreas de abrangência:

I. Acompanhar a formulação, pactuação, execução e monitoramento do COAPES SMS-SP; e

II. Acompanhar e avaliar a integração ensino-pesquisa-serviço-comunidade.

§ 1º Os Comitês Gestores Regionais do COAPES SMS-SP terão por composição mínima:

1 (um) representante da respectiva Coordenadoria Regional de Saúde;

1 (um) representante de cada Supervisão Técnica de Saúde;

1 (um) representante de cada Escola Regional de Saúde da SMS;

2 (dois) representantes dos Conselhos de Saúde da Região, sendo 1 (um) trabalhador e 1 (um) usuário;

2 (dois) representantes das Instituições de Ensino, sendo no mínimo 1 (um) representante de instituições públicas;

1 (um) representante da cada hospital municipal inserido na Região;

1 (um) representante dos estagiários;

1 (um) representante dos médicos residentes;

1 (um) representante dos residentes em residências multiprofissionais.

§ 2º Os Comitês Gestores Regionais do COAPES SMS-SP terão uma Comissão Executiva.

§ 3º As Comissões Executivas dos Comitês Gestores Regionais do COAPES SMS-SP serão responsáveis pela formulação, pactuação, execução e monitoramento dos Planos de Atividades de Integração Ensino-Serviço e Planos de Contrapartida do COAPES SMS-SP, referentes aos campos de prática localizados no território de sua regional de saúde.

§ 4º Os Coordenadores Regionais de Saúde nomearão os representantes indicados para os Comitês Gestores Regionais do COAPES-SP e para suas Comissões Executivas, além de indicar o representante da regional no Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º Compete às instituições de ensino:

Participar e manter representação nos Comitês Gestores Municipal e Regionais do COAPES;

Contribuir de forma corresponsável com a gestão dos serviços de saúde, definindo conjuntamente metas e ações para melhoria dos indicadores de saúde loco-regionais e da atenção prestada, para atender as necessidades da população;

Promover atividades de ensino, extensão e pesquisa nos serviços e comunidades de modo integrado, articulando os fundamentos teóricos e éticos às situações práticas nas perspectivas interprofissional, interdisciplinar e intersetorial, com íntima ligação entre as necessidades e demandas de saúde nos territórios;

Garantir a participação dos estudantes e trabalhadores de saúde no planejamento e avaliação das atividades que serão desenvolvidas em parceria com os serviços de saúde;

Supervisionar efetivamente as atividades desenvolvidas pelos estudantes, nas redes de atenção à saúde, definindo docentes, preceptores ou supervisores da instituição de ensino, sendo a periodicidade estabelecida conforme a natureza das atividades realizadas e das competências a serem desenvolvidas pelos estudantes, observadas as legislações específicas;

Acordar, junto à gestão municipal do SUS São Paulo, medidas que mantenham a atenção ao usuário contínua, coordenada, compartilhada e integral, evitando descontinuidade do atendimento, superlotação do serviço ou prejuízos à qualidade da atenção à saúde ao usuário do SUS;

Garantir a identificação do docente, preceptor ou supervisor no serviço, que será responsável pelo atendimento prestado, especialmente no caso dos estudantes de nível médio e graduação;

Promover a realização de ações, com foco na melhoria da saúde das pessoas e da coletividade, com base nas diretrizes, protocolos e normas técnicas do SUS, bem como contribuir para seu desenvolvimento;

Contribuir de maneira corresponsável com os trabalhadores da rede de serviços, gestores, estudantes e usuários para a formulação e desenvolvimento das ações de formação e qualificação dos trabalhadores para o SUS, a partir do compromisso com a responsabilidade sanitária do território;

Oferecer aos trabalhadores da rede de serviços oportunidades de formação e desenvolvimento que contribuam com a qualificação da assistência, da gestão, do ensino e do controle social na saúde, com base na Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

Desenvolver sistematicamente qualificação e avaliação do docente e preceptor, de forma compartilhada entre instituições de ensino, programas de residência em saúde e serviços;

Fomentar ações de valorização e formação voltadas para os preceptores – participação em pesquisas, certificação da atividade de preceptoria, estímulo à carreira, acesso a cursos, congressos, dentre outros – que deverão ser descritas nos Termos de Parceria das Instituições de Ensino com o COAPES SMS-SP;

Contribuir para a formulação e desenvolvimento de políticas de ciência, tecnologia e inovação com base nas necessidades loco-regionais;

Garantir o fornecimento de instrumentos de identificação do seu estudante combinado no plano de atividades de cada serviço e de acordo com as atividades a serem desenvolvidas;

Estabelecer mecanismos de apoio e assistência estudantil quando o campo de prática for de difícil acesso, de acordo com as especificidades locais, ou quando a sede da instituição de ensino for fora do município de São Paulo; e

Incentivar processos colegiados de acompanhamento educacional para curso de graduação ou Programa de Residência em Saúde, com o intuito de acompanhar o desenvolvimento da dimensão pedagógica das atividades de integração ensino-saúde, compostas por representantes do corpo docente, das Comissões de Residência em Saúde, dos estudantes, dos preceptores dos serviços, dos gestores da saúde, dos órgãos de controle social em saúde ou da comunidade local.

Contribuir com a rede de serviços do SUS por meio de contrapartida pactuada com cada instituição de ensino no Plano de Contrapartida que é parte integrante do COAPES SMS-SP.

Art. 9º Compete à gestão municipal do SUS São Paulo:

Mobilizar o conjunto das instituições de ensino que utilizam a rede de serviços do SUS municipal como campo de prática para discussão e organização da integração entre ensino, serviço e comunidade, com vistas à celebração de 1 (um) único COAPES;

II. Participar e manter representação nos Comitês Gestores Municipal e Regionais do COAPES SMS-SP;

III. Definir critérios equânimes relativos à inserção das instituições de ensino nos cenários de prática nos quais serão desenvolvidas as atividades acadêmicas, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) e nos parâmetros do Ministério da Educação, priorizando as instituições de ensino públicas, conforme preceitos do SUS;

IV. Definir de forma articulada com as instituições de ensino os critérios para seleção de profissionais dos serviços de saúde para desenvolvimento das atividades de supervisão/tutoria/preceptoria;

V. Estimular a atividade de preceptoria mediante sua inclusão nas políticas referentes à qualificação e valorização dos trabalhadores de saúde por meio de medidas como gestão de carga horária, incentivos de qualificação profissional, progressão funcional ou na carreira, dentre outras possibilidades, considerando como indissociável a relação entre ensino e serviço;

VI. Promover a reflexão sobre a prática e a troca de saberes entre os estudantes, trabalhadores de saúde e usuários, na identificação e discussão de problemas vivenciados no processo de ensino e trabalho;

VII. Desenvolver processos de qualificação e avaliação do docente e preceptor, compartilhada entre instituições de ensino, programas de residência em saúde e serviço;

VIII. Disponibilizar as instalações e equipamentos nas Redes de Atenção à Saúde para o desenvolvimento das atividades acadêmicas teóricas e práticas dos cursos de graduação e de programas de residência em saúde; e

IX. Reconhecer as atribuições do controle social em saúde, representado pelas instâncias dos Conselhos de Saúde, no processo de fortalecimento da integração entre ensino, serviço e comunidade, quando do desenvolvimento de iniciativas de contratualização, seu monitoramento e avaliação da execução dos contratos.

Art.10 Compete aos Conselhos de Saúde, em todas as suas esferas:

I. Participar do processo de fortalecimento da integração ensino-pesquisa- serviços-comunidade, quando do desenvolvimento de iniciativas de contratualização, monitoramento e avaliação da execução do COAPES SMS-SP, em todas as suas etapas e em todos os níveis de execução;

II. Apresentar as demandas dos usuários e dos trabalhadores de saúde que atuam no SUS, que atendam às necessidades sociais em saúde e o desenvolvimento regional/local;

III. Definir diretrizes, acompanhar e monitorar as condições de estruturação e reestruturação da rede de serviços para atender as demandas relativas à presença de estudantes e docentes, atentando-se para as condições de acessibilidade e práticas institucionais (instituições de ensino e serviços de saúde) que sejam promotoras de inclusão social;

IV. Monitorar o cumprimento dos Termos de Parceria das Instituições de Ensino com o COAPES SMS-SP, dos Planos de Atividade de Integração Ensino Serviço e dos Planos de Contrapartida; e

V. Participar da formulação das atividades de educação permanente para o exercício do controle social em saúde, em conjunto com estudantes, estagiários e residentes, preceptores, supervisores e docentes das instituições de ensino.

CAPÍTULO VI

DA CONTRAPARTIDA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 11. As instituições de ensino deverão contribuir com a estruturação da Rede SUS-Escola, mediante contrapartida pactuada no Plano de Contrapartida, parte integrante do Termo de Parceria das Instituições de Ensino com o COAPES SMS-SP.

§ 1º A contrapartida das instituições de ensino dar-se-á por meio de:

I. Oferta de processos formativos para os trabalhadores e gestores da rede, em especial cursos de aperfeiçoamento, formação de preceptores, cursos de especialização, mestrado profissional, mestrado acadêmico e doutorado acadêmico;

II. Contratações de assessoria ou apoio técnico voltado para o desenvolvimento dos processos de ensino-pesquisa-serviços-comunidade;

III. Pesquisas e novas tecnologias voltadas para o ensino-pesquisa-serviços-comunidade, cujo desenvolvimento deverá estar previsto nos Planos de Atividade de Integração Ensino Serviço e nos Planos de Contrapartida;

IV. Investimento na aquisição de equipamentos, material permanente e outros bens diretamente voltados ao ensino, sendo esta modalidade de contrapartida permitida apenas às instituições privadas de ensino; e

V. Cessão de espaço físico e equipamentos.

§ 2º Toda e qualquer contrapartida deverá ser aprovada pelos Conselhos Gestores Regionais e Municipal do COAPES SMS-SP, de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta portaria.

§ 3º A contrapartida de cada instituição de ensino corresponderá a um valor de referência obtido com base na Carga Horária Total (CHT) dos estudantes, estagiários e residentes, nas unidades utilizadas como cenários de práticas, obedecido os seguintes cálculos:

I. Curso de nível médio: CHT x R$1,00 (um real);

II. Curso de graduação (exceto medicina): CHT x R$2,50 (dois reais e cinquenta centavos); e

III. Cursos de graduação em medicina e pós-graduação, incluindo residência médica e multiprofissional: CHT x R$5,00 (cinco reais).

§ 4º A CHT será obtida pela fórmula: CHT = NA x NG x CHI, onde:

NA = número de participantes por grupo;

NG = número de grupos;

CHI = carga horária por participante; e

CHT = carga horária total.

§ 5º O valor de referência apurado será convertido em bens ou serviços, descritos no § 1º deste artigo, respeitada a legislação vigente.

§ 6º A contrapartida das instituições de ensino deverá ser destinada à estruturação da Rede SUS-Escola, e será dividida entre a unidade de saúde campo de atuação da instituição de ensino (30%), a Supervisão Técnica de Saúde (STS) onde a unidade está inserida (20%), a Coordenadoria Regional de Saúde (CRS) onde a unidade está inserida (20%), o nível central da SMS São Paulo (15%) e à Escola Municipal de Saúde (15%).

§ 7º O valor de referência da contrapartida será corrigido anualmente, com base no Plano de Atividade de Integração Ensino Serviço, respeitada a legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A celebração e implementação do COAPES SMS-SP serão monitoradas e avaliadas por meio de indicadores e respectivas metas, a serem definidos pelo Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP.

Art. 13. A SMS São Paulo deverá constituir um Observatório da Rede SUS-Escola da SMS-SP, subordinado à Escola Municipal de Saúde da SMS-SP, e destinado à produção de conhecimentos que contribuam para a estruturação da Rede SUS-Escola, com ênfase na adequação dos processos de formação ao perfil de necessidades do SUS na rede municipal de saúde.

§ 1º A implementação e manutenção do Observatório da Rede SUS-Escola da SMS-SP e do COAPES SMS-SP poderá ser beneficiadas contrapartida das Instituições de Ensino ao COAPES SMS-SP, sem prejuízo de outros recursos.

§ 2º O Observatório da Rede SUS-Escola da SMS-SP e do COAPES SMS-SP deverá ter sua estrutura, objetivos e processos de trabalho especificados conforme regulamentação ulterior.

Art. 14. O Conselho de Ensino da SMS-SP deverá apoiar as iniciativas próprias da Secretaria Municipal de São Paulo, no que tange aos cursos de nível médio e superior e aos cursos de pós-graduação, incluindo as residências médicas das COREME e da COREMU da SMS-SP, e atuará em parceria com o Comitê Gestor Municipal do COAPES SMS-SP.

Art. 15. Os estágios deverão ser incorporados ao COAPES SMS-SP, obedecendo à assinatura dos Planos de Atividades de Integração Ensino-Serviço e Planos de Contrapartida específicos, resultantes da pactuação entre o gestor municipal do SUS e cada instituição de ensino ou programa de residência responsável pelo curso.

§ 1º Os Comitês Gestores Municipal e Regionais do COAPES SMS-SP e suas Comissões Executivas serão responsáveis pela gestão e acompanhamento dos estágios, após a assinatura dos Planos de Atividades de Integração Ensino-Serviço e Planos de Contrapartida específicos de cada instituição de ensino ou programa de residência.

Art. 16. A normatização para solicitação de estágios ou programas de residência estará prevista em portaria posterior.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO I

TERMO DE PARCERIA AO CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA ENSINO-SAÚDE

TERMO DE PARCERIA AO CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA ENSINO-SAÚDE (COAPES) QUE ENTRE SI CELEBRAM A) INSTITUIÇÃO DE ENSINO ______________ E A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

Com base na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981 e dá outras providências, e nas demais normas legais vigentes aplicáveis à espécie, a ________________, instituição de ensino responsável pela oferta de cursos da área de saúde e/ou dos Programas de Residência em Saúde no Estado do (a) _______________, CNPJ nº_____________, com sede na ___________________________, em __________, Estado do _____________, neste ato representada pelo seu ______________, brasileiro, _________ (profissão)___________(estado civil), RG nº____________, CPF nº_________, residente e domiciliado na _________________________, em __________ (cidade e estado); a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO, neste ato representada pelo seu Secretário Municipal de Saúde Alexandre Padilha (nome), brasileiro, ________________profissão, ________ (estado civil), RG nº ______________, CPF nº __________________, residente e domiciliado na __________, em _______ (cidade e estado) RESOLVEM celebrar o presente instrumento de CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA ENSINO-SAÚDE, no qual estabelecem cláusulas, condições e obrigações de cada signatário.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Este termo de Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde tem por objeto viabilizar a reordenação da oferta de Estágios, Cursos de Graduação e Residências em Saúde, no município de São Paulo, do estado de São Paulo, com garantia de estrutura de serviços de saúde em condições de oferecer campo de prática, mediante a integração ensino-serviço nas Redes de Atenção à Saúde.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSALIDADES MÚTUAS

Constituem responsabilidades da Instituição de Ensino e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo:

I. Comprometer-se com a formação de estudantes e trabalhadores de saúde em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e demais termos desta Portaria;

II. Elaborar anualmente os Planos de Atividades de Integração Ensino Saúde, nos termos desta Portaria;

III. Acompanhar as deliberações dos Comitês Municipal e Regional do COAPES SMS-SP;

VII. Reconhecer o papel do controle social em saúde, representado pelas instâncias dos Conselhos de Saúde no processo de fortalecimento da integração ensino-pesquisa-serviço-comunidade, seu monitoramento e avaliação da execução dos contratos.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Constituem responsabilidades das Instituições de Ensino, além das dispostas nesta Portaria:

I. Contribuir de forma corresponsável com a gestão dos serviços de saúde, visando qualificar a atenção prestada, incluindo apoio a elaboração de ações em saúde a fim de melhorar indicadores de saúde loco-regionais;

II. Promover atividades de ensino, extensão e pesquisa nos serviços e territórios nos quais atua, articulando os fundamentos teóricos e éticos às situações práticas nas perspectivas interprofissional, interdisciplinar e intersetorial, com íntima ligação entre as necessidades de saúde;

III. Supervisionar efetivamente as atividades desenvolvidas pelos estudantes, nas redes de atenção à saúde, definindo professor (es) da instituição de ensino e/ou preceptores do programa de residência responsáveis para cada cenário de prática. A periodicidade será estabelecida no Plano de Atividades de Integração Ensino-Saúde-Comunidade, anexo a este contrato, e deve ser estabelecida conforme natureza das atividades realizadas e das competências a serem desenvolvidas pelos estudantes, observadas as legislações específicas;

IV. Garantir a promoção da atenção contínua, coordenada, compartilhada e integral, de modo a evitar a descontinuidade do atendimento, a superlotação do serviço e prejuízos da atenção à saúde ao usuário do SUS;

V. Promover a realização de ações, focado na melhoria da saúde das pessoas, a partir de diretrizes e de normas técnicas para a realização de processos e procedimentos com vistas a qualidade e segurança do usuário do SUS fundamentado em princípios éticos;

VI. Oferecer aos profissionais da rede de serviços oportunidades de formação e desenvolvimento que contribuam com a qualificação da assistência, da gestão, do ensino e do controle social, com base na Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

VII. Fomentar ações de valorização e formação voltada para profissionais da rede, tais como: inclusão em pesquisas (como pesquisadores), certificação da atividade de preceptoria, dentre outros, que deverão estar explicitados no plano presente instrumento de contrato;

VIII. Contribuir para a formulação e desenvolvimento de políticas de ciência, tecnologia e inovação, com base nas necessidades loco regionais;

IX. Garantir o fornecimento de instrumentos de identificação do seu estudante combinado no plano de atividades de cada serviço e de acordo com as atividades a serem desenvolvidas;

X. Contribuir com a rede de serviços do SUS com investimentos nos cenários de prática, tais como: aquisição de equipamentos, material permanente e outros bens; oferta de processos formativos para os trabalhadores e gestores da rede; oferta de bolsas e consultorias, residência em saúde; desenvolvimento de pesquisas e novas tecnologias, previstos no contrato;

XI. Realizar ações de assistência estudantil quando o campo de prática for de difícil acesso.

CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE

Constituem responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde:

I. Mobilizar o conjunto das IES com campo de prática no seu território para discussão, organização e fortalecimento permanente da integração ensino-serviços de saúde-comunidade;

II. Definir de forma articulada com as instituições de ensino os critérios para seleção de profissionais dos serviços de saúde para desenvolvimento das atividades de supervisão/tutoria/preceptoria;

III. Estimular a atividade de preceptoria mediante sua inclusão nas políticas referentes à qualificação e valorização dos profissionais de saúde por meio de medidas como gestão de carga horária, incentivos de qualificação profissional, progressão funcional ou na carreira, dentre outras possibilidades;

IV. Garantir a distribuição equânime dos cenários de prática a fim de permitir o desenvolvimento de atividades acadêmicas dos cursos de graduação e programas de residência que celebram este contrato, priorizando as instituições de ensino públicas, conforme preceitos do Sistema Único de Saúde;

V. Disponibilizar as instalações e equipamentos nas Redes de Atenção à Saúde para o desenvolvimento das atividades acadêmicas teóricas e práticas dos cursos de graduação e de Programas de Residência em Saúde, conforme Plano de Atividades de Integração Ensino-Pesquisa-Serviço-Comunidade anexo a este contrato.

CLÁUSULA QUINTA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

As atividades acadêmicas desenvolvidas por profissionais e gestores do SUS, estudantes e docentes dos cursos de graduação e de pós-graduação em saúde não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com a Secretaria de Saúde e Instituições de Ensino, desde que estejam nos termos do planejamento acadêmico semestral e/ou do calendário acadêmico.

CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS

O Ministério da Educação e o Ministério da Saúde atuarão em conformidade com os termos dispostos na portaria 1.127 DE 04 DE AGOSTO DE 2015 e legislação vigente.

Os recursos necessários para a execução do presente contrato serão de responsabilidade das partes e determinado em Plano de Contrapartida descrito em anexo

PARAGRAFO PRIMEIRO – (As partes deverão definir as responsabilidades financeiras)

CLÁUSULA SÉTIMA – MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AUDITORIA

A celebração e implementação dos contratos serão avaliadas por meio de metas e indicadores nacionais, estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional dos COAPES.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O COAPES será avaliado anualmente cabendo revisão das metas se necessário.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As normas de e auditoria decorrentes do presente contrato estarão definidas por normativa complementar, expedida pela Comissão Executiva Nacional do COAPES.

CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste instrumento de contrato será de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura, com validade e eficácia condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por interesse de ambas as partes.

CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES E RESCISÃO

O presente Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, em caso de descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, a inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou a superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.

PARAGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido o foro ________ como competente para dirimir as questões decorrentes da execução.

PARAGRAFO SEGUNDO: O procedimento de denúncia do contrato deverá ser comunicado obrigatoriamente à Comissão Executiva Nacional dos Contratos Organizativos de Ação Publica Ensino-Saúde.

PARAGRAFO TERCEIRO: O acesso aos serviços de saúde e as contrapartidas definidas nos Planos de Atividades de Integração Ensino Saúde deverão ser mantidos por até seis meses após a denúncia oficial do contrato e sua comunicação à Comissão Executiva Nacional dos Contratos Organizativos de Ação Publica Ensino-Saúde, exceto nos casos onde houver consenso entre as partes para rescisão imediata.

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos referentes a este contrato poderão ser resolvidos de comum acordo entre as partes com a interveniência dos Ministérios da Saúde e do Ministério da Educação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

O foro competente para dirimir questões oriundas deste contrato, não resolvidas de comum acordo entre as partes, será o da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro.

E por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas para que produza seus efeitos legais.

São Paulo, ___ de _______________________ de 2016

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Responsável pela Instituição de Ensino

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Responsável pela Instituição de Ensino

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Secretário Municipal da Saúde de São Paulo

TESTEMUNHAS:

 

1.________________________________________

 

2.________________________________________

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo