Estabelece critérios para a restrição no atendimento de consultas presenciais, exames e procedimentos na Rede de Atenção Básica e Especializada a partir de 25 de março de 2021 e revoga a Portaria nº 117, de 05 de março de 2021.
PROCESSO 6018.2021/0019911-2
DESPACHO DO SECRETÁRIO
PORTARIA Nº 141/2021-SMS.G
Estabelece critérios para a restrição no atendimento de consultas presenciais, exames e procedimentos na Rede de Atenção Básica e Especializada a partir de 25 de março de 2021e revoga a Portaria nº 117, de 05 de março de 2021.
O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a situação epidemiológica atual de pandemia de COVID-19;
Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06/02/2020, que dispõe sobre as medidas de emergência de Saúde Pública;
Considerando o Decreto Municipal n° 59.283, de 16/03/2020, que decreta a situação de emergência no Município de São Paulo para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus de importância internacional;
Considerando a Portaria nº 148/2020-SMS.G, de 19/03/2020, que determina que os equipamentos de Saúde deverão estar com suas equipes completas no âmbito administrativo e assistencial para suprir as necessidades dos serviços e garantir o atendimento à população;
Considerando a necessidade de garantir o atendimento adequado à população e a necessidade de diminuir a cadeia de transmissão do novo coronavírus, por meio do distanciamento social;
Considerando a necessidade de prevenir e reduzir os riscos de infecção pelo novo coronavírus de servidores e usuários que frequentam os Equipamentos de Saúde;
Considerando a Campanha de Vacinação para a imunização da população contra à COVID-19, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Imunização.
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinada a restrição temporária do atendimento de consultas presenciais, exames, procedimentos na Rede de Atenção Básica e Especializada a partir de 25 de março de 2021, na forma especificada a seguir:
I – DOS SERVIÇOS QUE DEVERÃO CONTINUAR NA ATENÇÃO BÁSICA – ATENDIMENTO:
1. Sala de acolhimento e classificação de risco;
2. Atendimentos de Pré-Natal baixo e alto risco;
3. Atendimentos de Puerpério e Puericultura;
4. Atendimento de pacientes crônicos na faixa etária abaixo de 60 anos com obesidade, diabetes mellitus e hipertensão de maior risco e alta vulnerabilidade;
5. Idosos de maior risco e alta vulnerabilidade;
6. Atendimento de pacientes do Programa Melhor em Casa;
7. Acompanhamento de Doenças Infectocontagiosas (Tuberculose, Sífilis, HIV, entre outros);
8. Atendimentos odontológicos (urgência), de acordo com as normas de biossegurança estabelecidas, conforme orientações de reorganização dos serviços odontológicos, utilização de recursos da odontologia de mínima intervenção, redução do número de consultas e otimização do tempo clínico;
9. Coleta de exames;
10. Curativo, Medicação e procedimentos correlatos,
11. Vacinação;
12. As farmácias deverão permanecer em funcionamento durante todo o horário de atendimento da Unidade.
II - DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA – ATENDIMENTO:
a. Ficam mantidos os atendimentos nos AMA-E, AE e na Assistência Complementar.
b. Ficam suspensas as consultas de especialidades, avaliação cirúrgica, cirurgias e exames nos Hospitais.
Parágrafo Único: Os serviços de saúde que prestam assistência complementar, conveniados e contratualizados com a Secretaria Municipal da Saúde, deverão manter o atendimento, observada a restrição de agenda de acordo com os planos operativos, exceto os referentes a assistência oncológica, serviços cardiológicos de urgência, terapia renal substitutitiva e transporte sanitário, que não deverão alterar a oferta de atendimento.(Redação dada pela Portaria SMS nº 143/2021)
II - DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA.(Redação dada pela Portaria SMS n° 189/2021)
Os serviços de saúde que prestam assistência complementar, conveniados e contratualizados com a Secretaria Municipal da Saúde, deverão manter o atendimento, observada a restrição de agenda, de acordo com os planos operativos, exceto os referentes à assistência oncológica, serviços cardiológicos de urgência, terapia renal substitutiva e transporte sanitário, que não deverão alterar a oferta de atendimento. (Redação dada pela Portaria SMS nº 143/2021)(Redação dada pela Portaria SMS n° 189/2021)
Os serviços de saúde que prestam assistência complementar, conveniados e contratualizados com a Secretaria Municipal da Saúde deverão retomar os procedimentos cirúrgicos/cirurgias, observada a restrição de agenda, de acordo com os planos operativos.(Redação dada pela Portaria SMS n° 189/2021)
Art. 2º Cada serviço (UBS, Ambulatório, Hospital, UPA, AMA, PS e outros) deve manter seus profissionais para prestar assistência a 100% das intercorrências de urgência e emergência relacionadas ou não á COVID-19, assim como os demais procedimentos citados acima, durante todo o período de funcionamento do serviço.
Art. 3º A estrutura do agendamento para atendimento presencial do profissional médico, enfermeiro e equipe multiprofissional (educador físico, terapeuta ocupacional fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, farmacêutico, fonoaudiólogo, assistente social) fica suspensa durante período indeterminado, exceto para gestantes, puérperas, crianças < de 1 ano, doenças Infectocontagiosas (Tuberculose, Sífilis, entre outros) e outros casos em que após avaliação dos profissionais da atenção básica haja a necessidade de atendimento presencial.
I - Priorizar Teleconsultas nas agendas dos profissionais com objetivo de evitar aglomeração de pacientes nos espaços de espera;
II – Todas as Teleconsultas deverão ser registradas no prontuário dos pacientes com apontamento obrigatório da queixa e duração (QD), hipótese diagnóstica (HD), conduta, data e horário do atendimento com carimbo e assinatura do profissional na evolução;
Parágrafo Único: O usuário que procurar a Unidade sem agendamento deve ser acolhido
Art. 4º Os profissionais enfermeiros devem ficar disponíveis para a organização e acompanhamento da campanha de vacinação, assim como o atendimento das demais demandas da unidade, ficando suspenso o agendamento de consultas para o referido profissional.
Art. 5º Ficam suspensos temporariamente os atendimentos coletivos em grupos presenciais, podendo ser realizados de forma virtual.
Art. 6º As visitas domiciliares deverão ser mantidas, como ponto importante do cuidado, sendo necessária a organização das prioridades, também devem ser realizadas para as demais situações que se fizerem necessárias, respeitando as orientações de biossegurança.
Art. 7º Para os pacientes em Oxigenoterapia Domiciliar (ODP), as visitas realizadas por fisioterapeutas podem ser operacionalizadas por telemonitoramento, com controle de todos os contatos, acompanhamento do quadro clínico, registro de eventuais queixas, com data, hora e nome do responsável pelas informações e anotações. Caso ocorra solicitação da família ou da Unidade de referência para visita, o caso deve ser avaliado. Nas visitas que forem realizadas, tanto pelas fisioterapeutas como nos casos de instalação, entrega, reparo de equipamentos e substituição de peças ou equipamentos, as contratadas devem empregar os meios de proteção recomendados pela vigilância em saúde do município aos seus profissionais (Portaria SMS nº 166/2020).
Art. 8º As ações comunitárias no território devem ser mantidas e direcionadas de acordo com a “Recomendação Técnica de Manejo Comunitário na COVID-19”, disponível em https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/saude/30072020_RECOMENDACAO_TECNICA_MANEJO_COMUNITARIO_NA_COVID_v2_corrigido.pdf e segundo análise do cenário epidemiológico da COVID-19.
Art. 9º Os serviços de saúde que prestam assistência complementar, conveniados e contratualizados com a Secretaria Municipal de Saúde deverão seguir as mesmas diretrizes, com exceção à assistência oncológica, serviços cardiológicos de urgência, terapia renal substantiva e transporte sanitário.(Revogado pela Portaria SMS nº 143/2021)
Art. 10º Para a organização da assistência deve-se considerar a intensificação da limpeza e desinfecção dos equipamentos respeitando todas as normas de biossegurança, conforme diretrizes estabelecidas.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 117, de 05 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo