Dispõe sobre os procedimentos de controle dos recursos utilizados no desenvolvimento de ações relatias à Assistência Médica Ambulatorial - AMA e demais convênios.
PORTARIA 730/08 - SMS
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DOS RECURSOS UTILIZADOS NO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES RELATIVAS À ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL - AMA E DEMAIS CONVÊNIOS.
O Secretário Adjunto, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o dever poder de autocontrole da Administração Pública;
Considerando que as instituições parceiras da Secretaria Municipal da Saúde no desenvolvimento de ações relativas a Assistência Médica Ambulatorial - AMA e demais Convênios, devem comprovar a regular utilização dos recursos que lhes são repassados,
RESOLVE:
Estabelecer um sistema de informações a serem prestadas pelas instituições parceiras e fixar os procedimentos relativos às prestações de contas dos recursos utilizados.
Art. 1º - DOS RECURSOS ENVOLVIDOS E DOS REPASSES FINANCEIROS
I - A Instituição conveniada deverá encaminhar para a SMS, até o último dia útil do mês subseqüente:
a) Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas e Demonstrativo dos Rendimentos de Aplicações Financeiras, bem como, cópia dos extratos bancários referentes às aplicações e conta corrente, do mês anterior - ANEXOS I e II, e;
b) Relação de Despesas Compromissadas - ANEXO III.
II - Os repasses financeiros dos recursos envolvidos serão efetuados de acordo com o plano de trabalho.
III - O saldo disponível indicado no balancete financeiro deverá ser avaliado no mínimo a cada três meses e poderá ser deduzido de parcelas subseqüentes a serem repassadas.
Parágrafo único: A liberação de parcela subseqüente fica condicionada à apresentação mensal dos Anexos I, II, III e da prestação de contas, nos prazos estabelecidos nesta Portaria.
DOS RECURSOS ENVOLVIDOS E DOS REPASSES FINANCEIROS(Redação dada pela Portaria SMS nº 730/2008)
Art. 1º- A Instituição conveniada deverá encaminhar para o Núcleo Técnico de Prestação de Contas - NTPC, da CFO/SMS, até o dia 15 de cada mês, os documentos a seguir discriminados:(Redação dada pela Portaria SMS nº 730/2008)
a) Extrato de Conta Corrente e de Aplicação Financeira do mês anterior;(Redação dada pela Portaria SMS nº 730/2008)
b) Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas e Demonstrativo dos Rendimentos de Aplicações Financeiras, Relação de Despesas Compromissadas, por meio digital (ANEXOS I, II e III), do penúltimo mês anterior ao mês de pagamento;(Redação dada pela Portaria SMS nº 730/2008)
c) Os repasses financeiros serão efetuados de acordo com a análise dos itens a e b, não podendo ser repassados valores maiores do que o previsto no Plano de Trabalho, até o 5º dia útil do mês de competência,(Redação dada pela Portaria SMS nº 730/2008)
Art. 2º - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
I - A prestação de contas deverá ser efetuada de forma individualizada por convênio.
II - A prestação de contas, após anuência do Coordenador Regional de Saúde, deverá ser entregue à Coordenação Financeira Orçamentária - CFO/Convênios/Prestação de Contas, até o ultimo dia útil do mês subseqüente.
III - A Equipe da Prestação de Contas, analisará e emitirá parecer conclusivo quanto à correta utilização dos recursos repassados.
IV - A prestação de contas deverá ser apresentada através dos seguintes documentos:
a) Ofício da conveniada em papel timbrado, encaminhando a prestação de contas;
b) Cópia dos extratos de conta corrente e de aplicação financeira, da folha de pagamento consolidada, dos contratos de locação, comodato, serviços de terceiros e, em se tratando de reformas, também os respectivos cronogramas físico-financeiros e suas eventuais alterações posteriores;
c) Demonstrativo das Despesas por Unidade de Saúde de cada Coordenadoria, em ordem cronológica da emissão das notas fiscais e/ou recibos - ANEXO IV;
d) Demonstrativo das Despesas da instituição conveniada, em ordem cronológica da emissão das notas fiscais e/ou recibos - ANEXO V;
1. Os Demonstrativos das Despesas deverão estar acompanhados das respectivas cópias das notas fiscais de aquisição de equipamentos e bens móveis permanentes.
2. No verso das Notas Fiscais deverão constar os termos de recebimento de cada item, carimbo e assinatura do responsável pelo recebimento e indicação da unidade de saúde que recebeu o bem, para fins de incorporação ao patrimônio municipal;
e) Quadro de Recursos Humanos com toda e qualquer alteração das equipes das Unidades de Saúde, bem como, da Instituição conveniada - ANEXOS VI, VIII;
f) Demonstrativo dos vencimentos, remuneração, benefícios e encargos - ANEXOS VII, IX.
g) Quadro, a ser enviado por meio magnético, contendo a relação dos funcionários alocados nos projetos, com os respectivos Cadastros de Pessoas Físicas (CPF), a ser atualizado mensalmente.
Art. 3º - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS EM CONTA BANCÁRIA
I - Os recursos serão repassados pela Secretaria Municipal da Saúde em conta bancária, aberta especificamente para o convênio, em banco oficial, a ser determinado pela SMS, sendo permitido, apenas, movimentações para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho que integra o convênio ou para aplicação financeira.
II - Os recursos repassados, enquanto não utilizados, deverão, obrigatoriamente, ser aplicados no mercado financeiro, observando-se as disposições da Lei Federal 8.666/93.
III - Todas as receitas obtidas, derivadas das aplicações financeiras, serão utilizadas obrigatoriamente no objeto do convênio.
Art. 4º - DAS GLOSAS
I - Serão glosadas as despesas constantes das prestações de contas, realizadas em desacordo com as disposições desta Portaria.
II - As despesas glosadas serão descontadas de parcelas subseqüentes.
III - Havendo a extinção do convênio, o último repasse somente poderá ser efetuado quando não houver mais glosas a serem descontadas.
Art. 5º - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - Todos os comprovantes fiscais deverão ser emitidos em nome da instituição conveniada, e seus originais ficarão sob sua guarda e à disposição dos órgãos fiscalizadores que poderão ser verificados a qualquer tempo.
II - As notas fiscais devem estar devidamente quitadas, contendo aposição de carimbo identificador da instituição parceira, bem como a data e a assinatura de seu preposto.
III - As notas fiscais/recibos somente serão aceitos na prestação de contas, quando emitidos com datas posteriores à assinatura do convênio e de seus termos aditivos respectivos.
IV - Deverão, também, ser encaminhadas, para a Coordenação Financeira Orçamentária - CFO/Convênios/Prestação de Contas, as Notas Fiscais originais para realização do chapeamento e incorporação patrimonial, relacionadas por Unidade de Saúde.
IV Deverão ser encaminhadas para a Coordenadoria Regional de Saúde, a que pertence o convênio, as Notas Fiscais originais para a realização do chapeamento e incorporação patrimonial junto ao setor de patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde, relacionando os bens ou materiais adquiridos por Unidade de Saúde.(Redação dada pela Portaria SMS nº 795/2011)
IV Deverão ser encaminhadas para a Coordenadoria Regional de Saúde a que pertence o convênio, as cópias das Notas Fiscais para a realização de chapeamento e incorporação patrimonial junto ao setor de Patrimônio da Secretaria Municipal da Saúde, relacionando os bens ou materiais adquiridos por Unidade de Saúde.(Redação dada pela Portaria SMS nº 990/2012)
V - As aquisições de materiais permanentes efetuadas com recursos do convênio deverão ser patrimoniadas pela Secretaria Municipal da Saúde, de acordo com legislação vigente.
VI - Todas as informações deverão ser encaminhadas, através dos anexos assinados pelo responsável pela instituição conveniada e por meio magnético quanto solicitado.
VII - Os órgãos da Secretaria Municipal da Saúde envolvidos poderão requerer, a qualquer tempo, informações complementares, necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 6º - Aplica-se, ao que couber, o instrumento regulamentado por esta Portaria as demais legislações pertinentes, e em especial a Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
OBS.: QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 13/06/2008 - PÁGINAS 27 A 31
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo