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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/COADM Nº 2 de 31 de Julho de 2019

Dispõe sobre os procedimentos para a solicitação da Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal

PORTARIA SF/COADM nº 02, de 31 de julho de 2019

Dispõe sobre os procedimentos para a solicitação da Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal

A COORDENADORA DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento a ser adotado para solicitação da Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da carreira de Auditor Fiscal Tributário Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Portaria SF nº 176, de 25 de junho de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º A Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da carreira de Auditor Fiscal Tributário Municipal será expedida pela Divisão de Gestão de Pessoas – DIGEP, por ocasião da posse do servidor ingressante.

§ 1º Para os servidores já em exercício na data de publicação desta Portaria e que não tenham recebido, desde a posse no cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, Carteira de Identidade Funcional, a requisição deverá ser formalizada através de processo SEI!.

Art. 2º A substituição da Carteira de Identidade Funcional ocorrerá nos casos definidos pela Portaria SF nº 176, de 25 de junho de 2019 e o pedido deverá ser formalizado através de processo SEI!.

§ 1º O processo deverá ser instruído com:

I. No caso de alteração de dados, cópia do documento comprobatório;

II. No caso de furto ou roubo, cópia do boletim de ocorrência;

III. No caso de perda, dano ou extravio, cópia do comprovante do recolhimento das custas.

§ 2º Outros documentos, se necessários à comprovação dos fatos, poderão ser solicitados pela DIGEP.

§ 3º Para o recolhimento das custas, o servidor deverá emitir a Guia de Recolhimento (DAMSP) disponível no endereço eletrônico

http://dea.prodam/precopublico/formsintranet/f0004_Pag_Unidades.aspx e seguir o seguinte procedimento:

a) selecionar a unidade “SF-Secretaria Municipal da Fazenda” e clicar em prosseguir;

b) na tela seguinte, selecionar a origem da emissão DAMSP: “outros DAMSP” e clicar em prosseguir;

c) selecionar a opção “Restituições Diversas” ou digitar o Código “610.02.01”;

d) preencher os dados cadastrais solicitados;

e) incluir o valor correspondente às custas, conforme divulgado pela SF/COADM/DIGEP.

IV – Fotografia 3x4 atual, de fundo branco em formato digital extensão .jpeg.(Incluído pela Portaria SF/COADM n° 1/2024)

Art. 3º As requisições deverão ser encaminhadas à Divisão de Gestão de Pessoas – DIGEP, instruídas com a requisição constante no anexo único desta portaria e contendo a ciência do gestor da macroárea correspondente à lotação do servidor.

Art. 4º Recebida a requisição, após análise da documentação, a DIGEP providenciará a confecção da Carteira de Identidade Funcional e informará ao servidor, via processo SEI!, a disponibilidade para retirada.

Parágrafo único. A entrega será feita exclusivamente ao servidor solicitante, mediante assinatura de termo de compromisso que será anexado ao processo SEI pela DIGEP.

Art. 5º A exoneração, demissão ou aposentadoria, torna nula a Carteira de Identidade Funcional, obrigando o seu portador a restituí-la diretamente à DIGEP, em até 48 horas após a ocorrência do fato.

Parágrafo único. A comprovação da entrega será feita através de termo de recebimento que será fornecido pela DIGEP ao servidor.

Art. 6º É de responsabilidade de cada servidor a veracidade e correção das informações prestadas à DIGEP para expedição da Carteira de Identidade Funcional.

Parágrafo único. O servidor que fornecer informações inverídicas ou incorretas estará sujeito às ações administrativas e penais previstas em lei.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF/COADM n° 1/2024 - Acresce inciso IV no artigo 2°.