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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/CMT Nº 2 de 18 de Maio de 2018

Disciplina os procedimentos a serem adotados acerca da distribuição de unidades de julgamento no âmbito do Conselho Municipal de Tributos por ocasião do término de mandato de Conselheiros Julgadores

Portaria SF/CMT nº 02, de 18 de maio de 2018

Disciplinar os procedimentos a serem adotados acerca da distribuição de unidades de julgamento no âmbito do Conselho Municipal de Tributos por ocasião do término de mandato de Conselheiros Julgadores

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS, no exercício de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 35 da Portaria SF 179/2016, Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos, de que a distribuição feita aos conselheiros mediante sorteio atribui competência ao Conselheiro para elaborar o relatório e votos das Unidades de Julgamento a ele sorteadas, resolve:

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos de distribuição das unidades de julgamento no âmbito do Conselho Municipal de Tributos por ocasião da troca de mandato dos Conselheiros Julgadores obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O Conselheiro Julgador que for reconduzido para o mandato subsequente, ainda que designado para outra Câmara Julgadora, não devolverá as unidades de julgamento de recurso ordinário e reexame necessário a ele distribuídas, continuando sob sua relatoria no mandato que se inicia, não havendo interrupção ou suspensão da contagem dos prazos internos previstos.

Art. 3º As unidades de julgamento de recurso ordinário ou reexame necessário sob relatoria, vista, ou diligência de Conselheiro Julgador que não for designado para o mandato que se inicia deverão ser devolvidas à Secretaria do Conselho Municipal de Tributos até a data determinada pela Presidência em comunicado interno.

Parágrafo único – As unidades de julgamento a que se refere o caput deste artigo serão objeto de um único sorteio dentre os conselheiros designados para os cargos vagos no início do novo mandato.

Art. 4º As unidades de julgamento relativas a recurso de revisão sob relatoria, vista, ou diligência de Conselheiro Julgador que for reconduzido para o mandato que se inicia, continuam sob sua relatoria, vista, ou diligência, neste novo mandato.

Art. 5 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas as Portarias SF/CMT 01/2012 e 01/2014.

Regina Vitoria Soares Garcia

Presidente do Conselho Municipal de Tributos

CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo