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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 62 de 8 de Março de 2018

Autoriza, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho no Grupo de Imunidades, Isenções e Serviços Especiais e no Grupo de Restituições e Compensações, da Divisão de Serviços Especiais, do Departamento de Tributação e Julgamento, da Subsecretaria da Receita Municipal.

GABINETE DO SECRETÁRIO

Portaria SF nº 62, de 08 de março de 2018

Autoriza, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho no Grupo de Imunidades, Isenções e Serviços Especiais e no Grupo de Restituições e Compensações, da Divisão de Serviços Especiais, do Departamento de Tributação e Julgamento, da Subsecretaria da Receita Municipal.

 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o despacho exarado no processo constante do SEI nº 6017.2017/0041937-3, com base no art. 10 da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015, que deliberou pela continuidade do Regime de Teletrabalho no Grupo de Imunidades, Isenções e Serviços Especiais e no Grupo de Restituições e Compensações, ambos da Divisão de Serviços Especiais, do Departamento de Tributação e Julgamento, da Subsecretaria da Receita Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizado, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho no Grupo de Imunidades, Isenções e Serviços Especiais – SUBIM e no Grupo de Restituições e Compensações - SUREC, da Divisão de Serviços Especiais - DIESP, do Departamento de Tributação e Julgamento - DEJUG, da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM.

Art. 2º Caberá ao diretor da DIESP autorizar o servidor, mediante solicitação expressa deste, a ingressar no Regime de Teletrabalho para a realização de todas atividades previstas nas atribuições do SUBIM e do SUREC.

Parágrafo único. O Diretor da DIESP deverá encaminhar à Coordenadoria de Controle Interno – COCIN, por meio de memorando via SEI, cópias das solicitações de ingressos e desligamentos de servidores ao Regime de Teletrabalho, cujos modelos são os constantes nos anexos II e III da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.

Art. 3º Os servidores do SUBIM e do SUREC, participantes do Regime de Teletrabalho, deverão ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.

§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre civil ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes, desde que obedecido o disposto no art. 8º-A do Decreto nº 56.132, de 26 de maio de 2015.

§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor no Regime de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal.

§ 3º O não cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo ensejará o desligamento do servidor do Regime de Teletrabalho.

§ 4º Para fins de exame de conformidade de procedimentos, as ocorrências do trabalho cadastradas em sistema eletrônico deverão estar devidamente caracterizadas nos autos do respectivo expediente ou, na ausência deste, registradas e mantidas em acervo físico ou digital para comprovação, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 3º O servidor participante do Regime de Teletrabalho deverá ter a sua produtividade calculada com base na Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020.(Redação dada pela Portaria SF nº 185/2020)

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da DIESP na vigência do Regime de Teletrabalho, SUBIM e SUREC deverão observar, como meta de produtividade, a redução em 30% (trinta por cento) do estoque existente de expedientes nas respectivas unidades no primeiro dia do exercício civil avaliado.

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade na vigência do Regime de Teletrabalho, a DIESP deverá cumprir, no período de 12 meses, as seguintes metas de produtividade:(Redação dada pela Portaria SF nº 39/2019)

I – redução em 30% do estoque existente de expedientes em SUREC no primeiro dia do exercício civil avaliado;(Redação dada pela Portaria SF nº 39/2019)

II – redução em 30% do estoque existente de expedientes em SUBIM no primeiro dia do exercício civil avaliado.(Redação dada pela Portaria SF nº 39/2019)

§1º Não serão incluídos na meta do SUBIM, tratada no “caput” deste artigo, os processos mantidos em custódia por observância dos prazos consignados no art. 4º, §§1º e 2º da Lei Municipal nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991.

§ 2° As metas propostas observarão as seguintes premissas:

I – manutenção do quadro atual de servidores;

II – estabilidade do atual volume de entrada dos expedientes na unidade;

III – normalidade dos sistemas;

IV – providências que não dependam de outras unidades administrativas.

§ 3º. No exercício de 2018 e seguintes, o período de avaliação das metas descritas neste artigo inicia-se em 1º de janeiro.(Incluído pela Portaria SF nº 39/2019)

Art. 5º A DIESP deverá manter diariamente o efetivo mínimo de 06 (seis) servidores na unidade, observando-se o mínimo de 03 (três) servidores em cada grupo.

§ 1º O servidor autorizado a realizar o Regime de Teletrabalho deverá comparecer a, no mínimo, 1 (um) plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.

§ 2º Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no “caput” deste artigo para atendimento de demandas sazonais, os coordenadores de grupo poderão convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento a mais de um plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.

Art. 6º O Diretor do DEJUG poderá estabelecer, por ato próprio, metas adicionais para a manutenção do servidor no Regime de Teletrabalho.

Art. 7º Aplicam-se ao Regime de Teletrabalho previsto nesta portaria, as disposições da Portaria SF nº 167, de 2015.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de fevereiro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 39/2019 - Altera o artigo 4º da Portaria.
  2. Portaria SF nº 185/2020 - Altera o artigo 3º da Portaria.