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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 385 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre as restituições previstas no § 4º do artigo 3º da Portaria SF nº 119, de 31 de agosto de 2012, e dá outras providências.

GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA SF nº 385, de 18 de dezembro de 2017

Dispõe sobre as restituições previstas no § 4º do artigo 3º da Portaria SF nº 119, de 31 de agosto de 2012, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Quando relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a restituição de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior e o levantamento dos valores disponibilizados no sistema de Devolução Automática de Tributos ficam regulamentados por esta portaria.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta portaria, entende-se por:

I - DAT: sistema de Devolução Automática de Tributos, regulado pela Portaria SF n° 119, de 31 de agosto de 2012;

II - Pré-DAT: módulo do sistema do IPTU aonde ficam armazenados os valores pendentes de pedido de restituição;

III - TPCL-A: sistema que armazena as informações do Cadastro Imobiliário Fiscal que se refiram ao exercício atual e aos 5 (cinco) anteriores;

IV - alterações no lançamento do IPTU: qualquer modificação no Cadastro Imobiliário Fiscal que tenha gerado uma nova Notificação de Lançamento, incluindo as decorrentes de desconto, isenção, remissão ou imunidade tributária;

V - pedido (ou solicitação) de restituição: ato por meio do qual o contribuinte ou o interessado pleiteia a restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior a título do IPTU que estiverem armazenados no módulo Pré-DAT;

VI - pedido (ou solicitação) de devolução: ato por meio da qual o contribuinte ou o interessado pleiteia a restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior a título do IPTU que estiverem cadastrados no sistema DAT.

Art. 2º Os valores de restituição acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) gerados em virtude de alterações no lançamento do IPTU, a que se refere o § 4º do artigo 3º da Portaria SF nº 119/2012, permanecerão armazenados no módulo Pré-DAT do sistema TPCL-A até que a restituição seja autorizada de acordo com os valores de alçada estabelecidos em ato próprio.

Parágrafo único. As restituições do IPTU relativas a valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como as decorrentes de pagamento em duplicidade, pagamento a maior ou pagamento indevido de documento cancelado, independentemente do valor, serão encaminhadas pelo Sistema TPCL-A diretamente para o Sistema DAT.

Art. 2º Permanecerão armazenadas no módulo Pré-DAT até que sejam autorizadas de acordo com os valores de alçada estabelecidos em ato próprio: (Redação dada pela Portaria SF nº 41/2023)

I - as restituições acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) geradas em virtude de alteração no lançamento do IPTU decorrente de imunidade tributária, isenção, desconto ou incentivo fiscal, conforme disposto no inciso I do § 4º do artigo 3º da Portaria SF nº 119, de 2012;(Incluído pela Portaria SF nº 41/2023)

II - as restituições acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) geradas em virtude de alteração no lançamento do IPTU que não seja decorrente de imunidade tributária, isenção, desconto ou incentivo fiscal, conforme disposto no inciso II do § 4º do artigo 3º da Portaria SF nº 119, de 2012.(Incluído pela Portaria SF nº 41/2023)

§ 1º Serão disponibilizadas automaticamente pelo Sistema DAT:(Incluído pela Portaria SF nº 41/2023)

I - as restituições até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) geradas em virtude de alteração no lançamento do IPTU decorrente de imunidade tributária, isenção, desconto ou incentivo fiscal;(Incluído pela Portaria SF nº 41/2023)

II - as restituições até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) geradas em virtude de alteração no lançamento do IPTU que não seja decorrente de imunidade tributária, isenção, desconto ou incentivo fiscal;(Incluído pela Portaria SF nº 41/2023)

III - as restituições que, independentemente do valor, forem decorrentes de pagamento em duplicidade, pagamento a maior ou pagamento indevido de documento cancelado.(Incluído pela Portaria SF nº 41/2023)

§ 2º Os processos de pagamento enviados diretamente à Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções – DIPED, do Departamento de Administração Financeira – DEFIN, cujas restituições não tenham seu valor liberado em DAT deverão ser encaminhados à Divisão de Restituições, Compensações e Regimes Especiais – DIREC, do Departamento de Julgamento – DEJUG, com a devida justificativa da indisponibilidade do valor no DAT expressa no processo, para que seja feita a análise de mérito do pedido, independentemente do valor.(Incluído pela Portaria SF nº 41/2023)

§ 3º O despacho decisório de DIREC referente aos processos mencionados no § 2º deste artigo deverá conter no mínimo os seguintes elementos:(Incluído pela Portaria SF nº 41/2023)

I - tipo de receita a ser restituída;(Incluído pela Portaria SF nº 41/2023)

II - valor a ser restituído, em moeda corrente;(Incluído pela Portaria SF nº 41/2023)

III - indicação da incidência ou não de atualização monetária, e a legislação que a fundamenta;(Incluído pela Portaria SF nº 41/2023)

IV - nome completo do destinatário do pagamento a ser efetuado;(Incluído pela Portaria SF nº 41/2023)

V - número do CNPJ ou CPF, cuja consulta atualizada ao site da Secretaria da Receita Federal deverá ser juntada ao processo.(Incluído pela Portaria SF nº 41/2023)

CAPÍTULO II

RESTITUIÇÕES DE VALORES ACIMA DE R$ 5.000,00 GERADOS EM VIRTUDE DE ALTERAÇÕES NO LANÇAMENTO DO IPTU

RESTITUIÇÕES DE VALORES ARMAZENADOS NO PRÉ-DAT EM VIRTUDE DE ALTERAÇÕES NO LANÇAMENTO DO IPTU(Redação dada pela Portaria SF nº 41/2023)

Seção I

Interposição do pedido de restituição do IPTU

Art. 3º As restituições relativas a valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) gerados em virtude de alterações no lançamento do IPTU deverão ser requeridas, conforme o caso, juntamente com:

Art. 3º As restituições relativas a valores armazenados no Pré-DAT deverão ser requeridas, conforme o caso, juntamente com:(Redação dada pela Portaria SF nº 41/2023)

I - o pedido de alteração de dados avaliativos;

II - o pedido de desdobro, englobamento ou remembramento;(Revogado pela Portaria SF nº 41/2023)

III - a impugnação da Notificação de Lançamento, inclusive quanto à base de cálculo do IPTU;(Revogado pela Portaria SF nº 41/2023)

IV - o pedido de reconhecimento de imunidade tributária ou de concessão de desconto, isenção ou remissão.

IV - o pedido de reconhecimento de imunidade tributária.(Redação dada pela Portaria SF nº 41/2023)

§ 1° O interessado poderá, excepcionalmente, requerer em separado as restituições a que se refere o “caput” deste artigo após:

I - a interposição dos pedidos ou impugnações a que se referem os incisos I a IV do “caput” deste artigo;

II - efetivadas as alterações cadastrais decorrentes dos pedidos ou impugnações a que se referem os incisos I a IV do “caput” deste artigo;

III - a emissão da Declaração de Imunidade Tributária ou de qualquer outra declaração por meio da qual a pessoa física, a pessoa jurídica ou o ente despersonalizado tenha passado a figurar como imune ou isento perante a Administração Tributária, mesmo que precariamente.

§ 2º As restituições tratadas neste artigo deverão ser solicitadas na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante formulário específico, mencionando obrigatoriamente o número de contribuinte do imóvel, bem como os exercícios aos quais se referem os lançamentos do IPTU pagos indevidamente ou a maior.

§ 2º As restituições tratadas neste artigo deverão ser solicitadas por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponível no endereço https://sav.prefeitura.sp.gov.br, mencionando obrigatoriamente o número de contribuinte do imóvel, bem como os exercícios aos quais se referem os lançamentos do IPTU pagos indevidamente ou a maior.(Redação dada pela Portaria SF nº 41/2023)

§ 3° Todo o fluxo procedimental relativo à interposição e ao encaminhamento do pedido de restituição, incluindo o formulário a ser apresentado e a documentação necessária, será regido por ato conjunto do Subsecretário da Receita Municipal e do Subsecretário do Tesouro Municipal.

Seção II

Destinatário da restituição do IPTU

Art. 4° O destinatário da restituição do IPTU é a pessoa física ou jurídica, ou ente despersonalizado, em nome do qual estiver cadastrado o imóvel.

§ 1° Havendo motivos que justifiquem a liberação dos valores armazenados no Pré-DAT a destinatário diverso do mencionado no “caput” deste artigo, o interessado deverá solicitar a alteração do destinatário da restituição, apresentando justificativa expressa.

§ 1° Havendo motivos que justifiquem a liberação dos valores armazenados no Pré-DAT a destinatário diverso do mencionado no caput deste artigo, o interessado deverá solicitar a alteração do destinatário da restituição, apresentando justificativa expressa com a devida autorização do destinatário que consta no cadastro, por meio de procuração pública, com possibilidade de verificação de autenticidade pela internet.(Redação dada pela Portaria SF nº 41/2023)

§ 2° Todo o fluxo procedimental relativo à interposição e ao encaminhamento da solicitação da alteração do destinatário da restituição, incluindo o formulário a ser apresentado e a documentação necessária, será regido por ato conjunto do Subsecretário da Receita Municipal e do Subsecretário do Tesouro Municipal.

CAPÍTULO III

LEVANTAMENTO DOS VALORES CADASTRADOS NO DAT QUE SE REFIRAM A RECEITAS ARRECADADAS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DO IPTU

Seção I

Interposição do pedido de devolução dos valores cadastrados no DAT

Art. 5º A devolução dos valores cadastrados no DAT poderá ser solicitada pelo contribuinte ou interessado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante formulário específico, mencionando obrigatoriamente o número de contribuinte do imóvel, bem como os exercícios aos quais se referem os lançamentos do IPTU pagos indevidamente ou a maior.

Art. 5º O pagamento da restituição disponível no DAT poderá ser solicitado pelo contribuinte ou interessado a partir da indicação de conta corrente ou de conta poupança de titularidade do credor que consta no cadastro do sistema DAT, por meio do endereço eletrônico www.servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br.(Redação dada pela Portaria SF nº 41/2023)

Parágrafo único. Todo o fluxo procedimental relativo à interposição e ao encaminhamento do pedido de devolução dos valores cadastrados no DAT, incluindo o formulário a ser apresentado e a documentação necessária, será regido por ato conjunto do Subsecretário da Receita Municipal e do Subsecretário do Tesouro Municipal.

Seção II

Destinatário do DAT

Art. 6º A inscrição no DAT deve ocorrer a favor da pessoa física ou jurídica, ou ente despersonalizado, em nome do qual estiver cadastrado o respectivo imóvel.

§ 1° Havendo motivos que justifiquem o pagamento da restituição a destinatário diverso daquele inscrito no DAT, o interessado deverá solicitar a alteração do destinatário do DAT, apresentando justificativa expressa.

§ 1° Havendo motivos que justifiquem o pagamento da restituição a destinatário diverso daquele inscrito no DAT, o interessado deverá solicitar a alteração do destinatário do DAT, apresentando justificativa expressa com a devida autorização do destinatário que consta no cadastro, por meio de procuração pública, com possibilidade de verificação de autenticidade pela internet.(Redação dada pela Portaria SF nº 41/2023)

§ 2° Toda a documentação necessária para solicitar a alteração do destinatário do DAT, bem como o formulário a ser apresentado, será regida por ato conjunto do Subsecretário da Receita Municipal e do Subsecretário do Tesouro Municipal.

Seção III

Particionamento do DAT

Art. 7º Nos casos em que a inscrição no DAT for efetuada a favor do de cujus ou do espólio, a respectiva devolução deverá ser efetuada de forma:

I - única, ao inventariante, se o levantamento dos valores tiver sido solicitado antes de ultimada partilha ou adjudicação;

II - particionada, a cada um dos sucessores a qualquer título e ao cônjuge sobrevivente, na proporção de seus respectivos quinhões, legados ou meação, se o levantamento dos valores tiver sido solicitado após ultimada a partilha;

III - única, ao sucessor a qualquer título, ou cônjuge sobrevivente, a quem for atribuída a totalidade dos bens do patrimônio do de cujus, se o levantamento dos valores tiver sido solicitado após ultimada a adjudicação.

§ 1° O disposto no “caput” deste artigo não se aplica nos casos em que for apresentado alvará judicial autorizando o levantamento integral dos valores cadastrados no DAT, devendo a devolução ser efetuada em conformidade com a ordem judicial.

§ 2° Nos casos em que o alvará judicial autorizar o levantamento parcial dos valores cadastrados no DAT, o disposto no “caput” deste artigo se aplica somente quanto à devolução da parte não alcançada pela ordem judicial.

§ 3° Toda a documentação necessária para que se possa efetuar a devolução de forma particionada ou única em virtude da conclusão da partilha ou adjudicação será regida por ato conjunto do Subsecretário da Receita Municipal e do Subsecretário do Tesouro Municipal.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O § 4º do artigo 3º da Portaria SF nº 119, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..............................

..........................................

§ 4º As restituições decorrentes de alteração no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU observarão o disposto em legislação específica.

.............................................” (NR)

Art. 9º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SF n° 199, de 29 de outubro de 2014, bem como todas as disposições em contrário.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 41/2023 - Altera a portaria.