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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 371 de 11 de Novembro de 2024

Institui o Programa de Conformidade e Autorregularização Fiscais – São Paulo em Dia.

PORTARIA SF Nº 371, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Institui o Programa de Conformidade e Autorregularização Fiscais – São Paulo em Dia.

 

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSTITUTO, com fundamento nos artigos 34 e 34-A da na Lei Municipal nº 17.719, de 26 de novembro de 2021, e no uso das suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Conformidade e Autorregularização Fiscais – São Paulo em Dia, iniciativa voltada à edificação de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, mediante a implementação de medidas fundadas nos seguintes princípios:

I - boa-fé recíproca entre Fisco e contribuintes;

II - previsibilidade de condutas e não surpresa;

III - segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;

IV - publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;

V - concorrência leal entre os agentes econômicos e desincentivo à sonegação enquanto estratégia concorrencial ilícita.

 

Art. 2º São diretrizes do programa:

I - facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade tributárias;

II - reduzir os custos de conformidade para os contribuintes municipais;

III - aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária;

IV - melhorar o ambiente de negócios e a qualidade e efetividade da tributação no Município de São Paulo.

 

Art. 3º Com base nos princípios estabelecidos no artigo 1º desta portaria, e com vistas à consecução das diretrizes elencadas no artigo 2º, o programa será calcado na concretização dos seguintes objetivos:

I - acompanhamento do comportamento tributário dos sujeitos passivos a fim de identificar eventuais inconsistências fiscais por meio de análise de dados decorrente de cruzamento de informações relativas aos fatos geradores de tributos, visando à sua autorregularização pelo sujeito passivo, de forma a sanar as inconsistências detectadas;

II - promoção de ações de autorregularização com o escopo de orientar os contribuintes sobre obrigações principais e acessórias;

III - realização de ações de educação fiscal e de incentivo à cidadania fiscal, inclusive a divulgação do programa perante os contribuintes e a sociedade, a fim de aprimorar a relação entre Fisco e contribuintes e conscientizar estes últimos de seus direitos e obrigações.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, a identificação de divergências ou inconsistências a serem sanadas se dará pelo cruzamento de informações obtidas das bases de dados da Secretaria Municipal da Fazenda, bem como de outros entes públicos, mediante convênios ou outros instrumentos, resguardados os sigilos fiscal e de dados pessoais, quando aplicáveis.

§ 2º Os procedimentos previstos neste capítulo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 138 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

 

Art. 4º Poderão participar do programa São Paulo em Dia Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. Com vistas à implantação, desenvolvimento e manutenção do programa, o Subsecretário da Receita Municipal poderá expedir normas complementares, aplicáveis a toda a Secretaria.

 

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicação referente ao doc. SEI! nº 114079490

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo