Dispõe sobre o ressarcimento de atividades realizadas no âmbito do Programa de Conformidade e Autorregularização Fiscais – São Paulo em Dia, da Secretaria Municipal da Fazenda.
RESOLUÇÃO CGF nº 01, de 14 de novembro de 2024
Dispõe sobre o ressarcimento de atividades realizadas no âmbito do Programa de Conformidade e Autorregularização Fiscais – São Paulo em Dia, da Secretaria Municipal da Fazenda.
O COMITÊ GESTOR DO FEMATF – CGF, no uso de suas atribuições legais e regimentares, e considerando o disposto nos artigos 34 e 34-A da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º O ressarcimento dos custos subjacentes às atividades, ações e iniciativas extraordinárias realizadas por membros do Quadro de Pessoal da Administração Tributária – QPAT no âmbito do Programa de Conformidade e Autorregularização Fiscais – São Paulo em Dia, da Secretaria Municipal da Fazenda, instituído pela Portaria SF nº 371, de 11 de novembro de 2024, observará o disposto nesta resolução.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o "caput" deste artigo será pago a título de reembolso da totalidade das despesas incorridas pelos membros do QPAT aderentes ao programa, inclusive custos de deslocamento, combustível, aquisição e depreciação de materiais e equipamentos particulares, alimentação e congêneres, vedado o pagamento de quaisquer valores adicionais em razão do programa.
Art. 2º O participante do programa mencionado no artigo 1º fará jus às verbas indenizatórias a que se refere o artigo 34, § 1º, inciso VI, da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021, no montante mensal de 6 (seis) vezes a maior diária prevista para deslocamento doméstico a serviço do Município de São Paulo, definida nos termos do Decreto nº 48.744, de 20 de setembro de 2007, e atualizada pela Portaria SF nº 74, de 11 de março de 2019, ou quaisquer atos que venham a sucedê-los ou substituí-los, respeitada a disponibilidade financeira do Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária no Município de São Paulo – FEMATF.
§ 1º O CGF se reunirá anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício, para:
I - avaliar os resultados alcançados, os níveis de satisfação dos contribuintes e a continuidade do programa;
II - proceder à reavaliação dos valores das indenizações, com o objetivo de assegurar a suficiência dos montantes indenizatórios decorrentes da execução do programa.
§ 2º O pagamento da indenização de que trata esta resolução comprometerá, no máximo e a cada exercício, a metade do valor total do FEMATF.
§ 3º O valor da indenização individual será ajustado de forma proporcional caso o seu pagamento integral, a todos os membros do QPAT aderentes ao programa, acarrete a superação do limite de utilização dos recursos do FEMATF previsto no § 2º.
Art. 3º Durante os seis primeiros meses de implementação do São Paulo em Dia, o valor da indenização individual observará os seguintes limites:
I - 3 (três) vezes o valor da referência indicada no “caput” do artigo 2º desta resolução, para os meses de novembro de 2024 a janeiro de 2025;
II - 4,5 (quatro vírgula cinco) vezes o valor da referência indicada no “caput” do artigo 2º desta resolução, para os meses de fevereiro a abril de 2025.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo