Dispõe sobre o Programa de Conformidade e Autorregularização Fiscais – São Paulo em Dia, instituído pela Portaria SF nº 371, de 11 de novembro de 2024.
PORTARIA SF/SUREM nº 57, de 12 de novembro de 2024
Dispõe sobre o Programa de Conformidade e Autorregularização Fiscais – São Paulo em Dia, instituído pela Portaria SF nº 371, de 11 de novembro de 2024.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Para a consecução dos princípios, diretrizes e objetivos que informam o Programa de Conformidade e Autorregularização Fiscais – São Paulo em Dia, observar-se-á, além da Portaria SF nº 371, de 11 de novembro de 2024, o quanto estabelecido na presente portaria.
Art. 2º O sujeito passivo será notificado sobre divergências ou inconsistências eventualmente identificadas e sobre o respectivo prazo para autorregularização mediante comunicado enviado por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos moldes do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 8 de dezembro de 2023, bem como por meio das ações remotas ou presenciais elencadas no artigo 3º desta portaria.
Art. 3º As atividades necessárias à implantação, desenvolvimento e manutenção do programa abrangem, entre outras:
I - planejamento, formulação e adequação de políticas públicas;
II - participação em audiências públicas;
III - reunião, elaboração, revisão e consolidação de atos normativos próprios ou necessários ao funcionamento do programa;
IV - acompanhamento e controle de qualidade das atividades executadas no âmbito do programa;
V - levantamento de dados para apuração dos resultados das ações;
VI - elaboração de relatórios de prestação de contas para órgãos de controle interno e externo;
VII - elaboração de materiais de divulgação e promoção do programa perante os contribuintes e a sociedade;
VIII - participação em eventos de divulgação e promoção do programa;
IX - treinamento e capacitação de servidores para execução das atividades necessárias à execução do programa;
X - orientação, de forma remota, por processo SEI ou videoconferência, a contribuintes previamente selecionados, visando à regularização de eventuais inconsistências fiscais;
XI - realização de diligências orientativas, relativamente a contribuintes previamente selecionados, visando à regularização de eventuais inconsistências fiscais, inclusive quanto a eventuais pendências existentes, como débitos que possam ser objeto de inscrição em dívida ativa ou atrasos em pagamentos que possam causar rescisão de parcelamento;
XII - realização de diligências orientativas, relativamente a contribuintes objeto de ações de compliance, a fim de esclarecer os objetivos das ações e a importância do atendimento às solicitações do Fisco;
XIII - realização de palestras para fornecer informações e esclarecimentos acerca da legislação tributária e de serviços prestados aos contribuintes;
XIV - realização de palestras sobre o Sistema de Autorregularização de Contribuintes –SAREC, bem como sobre outras formas de regularização disponíveis;
XV - análise conclusiva de justificativa apresentada através do SAREC para eventual inconsistência apontada no sistema;
XVI - revisão da análise de justificativa apresentada através do SAREC para inconsistências apontadas no sistema;
XVII - desenvolvimento, aperfeiçoamento ou manutenção de sistemas que permitam a sustentação ao programa.
Art. 4º A participação no programa São Paulo em Dia por Auditor(a)-Fiscal Tributário(a) Municipal lotado na Secretaria Municipal da Fazenda é optativa, e o(a) interessado(a):
I - deverá efetuar sua adesão ao programa por meio do formulário constante no Anexo I desta portaria, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da adesão, salvo se esta ocorrer no mesmo mês de publicação desta portaria, hipótese em que os efeitos dar-se-ão no próprio mês da adesão;
II - realizará as atividades do programa sem prejuízo das demais tarefas sob sua responsabilidade;
III - deverá registrar em sistema de controle próprio a realização das atividades no âmbito do programa;
IV - poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do programa, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação, utilizando o formulário constante no Anexo II desta portaria.
§ 1º As atividades, ações e iniciativas extraordinárias que constituem o programa serão desempenhadas em caráter cumulativo entre si e entre as atividades normais das funções e cargos ocupados pelos servidores que aderirem ao programa, e não serão remuneradas nos termos da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977.
§ 2º As atividades do programa serão exercidas sem prejuízo da jornada normal de trabalho de seus participantes, seja em regime presencial ou de teletrabalho, podendo ser realizadas remotamente, mediante convocação do contribuinte para comparecimento às dependências da Secretaria Municipal da Fazenda ou, ainda, por meio de atividade de campo individual ou coletiva.
§ 3º A adesão ao programa São Paulo em Dia, nos termos do inciso I do “caput” deste artigo, deverá ser apresentada:
I - no exercício de entrada em vigor desta portaria, nos 30 (trinta) primeiros dias contados do referido marco;
II - nos exercícios subsequentes, de 1º a 31 de julho de cada exercício.
Art. 5º Os participantes do programa deverão ter desempenho compatível com o estabelecido por meio do sistema de que trata o inciso III do “caput” do artigo 4º desta portaria.
§ 1º O não atingimento de desempenho mensal mínimo, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, dentro do período de 6 (seis) meses, implicará a exclusão do servidor do programa pelo período de 6 (seis) meses.
§ 2º O servidor será notificado de cada uma das ocorrências de não atingimento do desempenho mensal mínimo dentro do período de 6 (seis) meses, podendo na terceira ocorrência apresentar recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Subsecretário da Receita Municipal, cuja decisão será definitiva.
§ 3º As notificações referidas no § 2º serão enviadas ao e-mail institucional do servidor, contando-se o prazo para recurso a partir do primeiro dia útil subsequente ao envio da referida mensagem ou, no caso de o servidor estar afastado em virtude de férias, licença, falta abonada ou outro motivo previsto na legislação, a partir do término do afastamento.
§ 4º Na ausência de recurso, ou sendo este indeferido, o servidor será excluído do programa a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que se encerrar o prazo recursal ou àquele em que for proferida a decisão, conforme o caso.
Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo I da Portaria SF/SUREM n° 57, de 12/11/2024: 114208737
Anexo II da Portaria SF/SUREM n° 57, de 12/11/2024: 114208921
Thiago Rubio Salvioni
Subsecretário da Receita Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo