CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 33 de 24 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre o prazo de liquidação de restos a pagar não processados do exercício de 2020.

PORTARIA SF nº 33, de 24 de fevereiro de 2021

Dispõe sobre o prazo de liquidação de restos a pagar não processados do exercício de 2020.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no paragrafo único do art. 6º e no §º 5º do art. 7º do Decreto Municipal nº 59.934, de 01 de dezembro de 2020; e

CONSIDERANDO a deliberação da Junta Orçamentário-Financeira de 19/02/2021;

RESOLVE:

Art. 1º Os Restos a Pagar não Processados inscritos no exercício de 2020 terão validade para liquidação até o dia 31 de março de 2021, quando serão automaticamente anulados, excetuados os casos previstos no § 1º do artigo 7º do Decreto Municipal nº 59.934, de 01 de dezembro de 2020.

Art. 1º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2020 terão validade para liquidação até o dia 30 de abril de 2021, quando serão automaticamente anulados, excetuados os casos previstos no § 1º do artigo 7º do Decreto Municipal nº 59.934, de 01 de dezembro de 2020.(Redação dada pela Portaria SF n° 62/2021)

Art. 1º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2020 terão validade para liquidação até o dia 30 de abril de 2021, quando serão automaticamente anulados, exceto para:(Redação dada pela Portaria SF n° 75/2021)

I - os casos previstos no § 1º do artigo 7º do Decreto Municipal nº 59.934, de 01 de dezembro de 2020;(Incluído pela Portaria SF n° 75/2021)

II - a Secretaria Municipal de Educação - SME cujos Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2020 terão validade para liquidação até o dia 30 de junho de 2021;(Incluído pela Portaria SF n° 75/2021)

III - a Secretaria Municipal da Saúde - SMS e o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM cujos Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2020 terão validade para liquidação até o dia 30 de junho de 2021; e(Incluído pela Portaria SF n° 75/2021)

II - a Secretaria Municipal de Educação - SME cujos Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2020 terão validade para liquidação até o dia 31 de dezembro de 2021;(Redação dada pela Portaria SF n° 135/2021)

II – a Secretaria Municipal de Educação – SME cujos Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2020 terão validade para liquidação até o dia 31 de março de 2022.(Redação dada pela Portaria SF nº 5/2022)

III - a Secretaria Municipal da Saúde - SMS cujos Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2020 terão validade para liquidação até o dia 30 de setembro de 2021;(Redação dada pela Portaria SF n° 135/2021)

IV - as Notas de Empenho nº 48.184/2020, da Controladoria Geral do Município - CGM, e nº 10.075, 10.960, 88.387, 99.151, 99.152 e 100.191/2020, da Secretaria Municipal da Fazenda, que terão validade para liquidação até o dia 31 de agosto de 2021.(Incluído pela Portaria SF n° 75/2021)

IV - as Notas de Empenho nº 48.184/2020, da Controladoria Geral do Município - CGM, nº 10.075, 10.960, 88.387, 99.151, 99.152 e 100.191/2020, da Secretaria Municipal da Fazenda - SF, e nº 101.125 e 96.261/2020, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, que terão validade para liquidação até o dia 31 de agosto de 2021.(Redação dada pela Portaria SF n° 81/2021)

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF n° 62/2021 - Altera o artigo 1° da Portaria.
  2. Portaria SF n° 75/2021 - Altera o artigo 1° da Portaria.
  3. Portaria SF n° 81/2021 - Altera o artigo 1° da Portaria.
  4. Portaria SF n° 135/2021 - Altera o artigo 1° da Portaria.
  5. Portaria SF nº 5/2022 - Altera o artigo 1° da Portaria.