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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 3 de 5 de Janeiro de 2017

Altera a minuta de contrato de arrecadação constante do Anexo I da Portaria SF/SUTEM nº 189, de 21 de outubro de 2014, com redação conferida pelo Anexo Único da Portaria SF nº 360, de 26 de dezembro de 2016.

PORTARIA SF nº 03, de 05 de janeiro de 2017

Altera a minuta de contrato de arrecadação constante do Anexo I da Portaria SF/SUTEM nº 189, de 21 de outubro de 2014, com redação conferida pelo Anexo Único da Portaria SF nº 360, de 26 de dezembro de 2016.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE :

Art. 1º A minuta de contrato de arrecadação anexa à Portaria SF/SUTEM nº 189, de 21 de outubro de 2014, com redação conferida pela Portaria SF nº 360, de 26 de dezembro de 2016, passa a vigorar com redação constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º As alterações promovidas por esta Portaria serão concretizadas nos contratos de arrecadação bancária já vigentes por meio de aditamento contratual.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo Único da Portaria SF nº 03, de 05 de janeiro de 2017

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, E O BANCO _____________________________________________.

Aos ______ dias do mês de _____________________ do ano de ___________________, de um lado, na qualidade de CONTRATANTE, o Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 46.377.222/0001-29, neste ato representada pelo Sr.(a) ________________, Diretor(a) do Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal, a seguir denominada simplesmente PREFEITURA, e, de outro lado, na qualidade de CONTRATADO, o Banco _______________, com sede em _____________________, endereço ___________________________________, inscrito no CNPJ/MF sob n.º _____________________________, que ora passa a integrar a Rede Arrecadadora de Tributos e demais Receitas Públicas Municipais, doravante denominado simplesmente AGENTE ARRECADADOR, neste ato representado pelo Sr. __________________________________, função/cargo __ ____________________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________ e pelo Sr. _______________________, função/cargo _____________________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF_____________________, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Município de São Paulo e respectiva prestação de contas, conforme autorização constante nas folhas nº XX e XX do processo nº XXXX-X.XXX.XXX-X, com fundamento na Lei Municipal nº. 13.278, de 07 de janeiro de 2002, c.c. o artigo 25, “caput”, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Portaria SF/SUTEM nº 189/2014, têm, entre si, justo e acordado o presente Contrato de prestação de serviços, elaborado de acordo com minuta constante na Portaria SF/SUTEM nº 189/2014, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:

DO OBJETO

Cláusula Primeira - O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços de arrecadação das receitas públicas do Município de São Paulo, e respectiva prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados pelos agentes arrecadadores.

DO REGIME JURÍDICO

Cláusula Segunda – O presente Contrato reger-se-á pela Lei Municipal nº. 13.278/02, pela Lei Federal nº. 8.666/93, e pelo disposto na Portaria SF/SUTEM nº 189/2014, parte integrante do presente Contrato, como se aqui estivessem transcritas, bem como pelas cláusulas e condições ora estabelecidas.

DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE ARRECADADOR

Cláusula Terceira - É responsabilidade do agente arrecadador:

I - verificar a consistência das informações constantes nos documentos de arrecadação, independente do canal de recolhimento;

II - devolver ao contribuinte via da guia de recolhimento devidamente autenticada, ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes comprovantes;

III - prestar contas das informações de arrecadação conforme previsto na Portaria SF/SUTEM nº 189/2014;

IV - reenviar os registros rejeitados, devidamente regularizados, nos prazos previstos na Portaria SF/SUTEM nº 189/2014;

V - prestar informações concernentes a documentos de arrecadação não processados, a repasses financeiros não realizados e à veracidade das autenticações mecânicas apostas, em documentos pertencentes aos convênios 0000 e 5889, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período mediante pedido devidamente fundamentado à Divisão de Controle de Arrecadação Bancária;

VI - prestar informações concernentes a documentos de arrecadação não processados, a repasses financeiros não realizados e à veracidade das autenticações mecânicas apostas, em documentos pertencentes ao convênio 5701, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período mediante pedido devidamente fundamentado à Divisão de Controle de Arrecadação Bancária;

VII - cumprir as determinações da PREFEITURA e as normas estabelecidas na legislação específica do Município de São Paulo, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular os procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste contrato;

VIII - manter, por cinco anos, arquivados e à disposição da PREFEITURA, as fitas-detalhe e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou outros meios legais correspondentes, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil durante esse período, aplicando-se o disposto na cláusula décima quinta;

IX – implantar o recebimento do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP em todos os canais de recebimento que possuírem;

X – Efetuar o recebimento dos DAMSPs, independente do canal de recebimento:

a) Que representem o efetivo pagamento de receitas públicas desta Prefeitura;

b) Até a data de vencimento informada no código de barras do documento de arrecadação;

c) Pelo valor integral contido no código de barras do documento de arrecadação, incluindo o principal e os acréscimos legais, efetuando os cálculos quando necessário;

d) Sem emendas ou rasuras;

e) Observando os critérios de consistência previstos no Manual de Arrecadação do Município de São Paulo.

XI – verificar o exato preenchimento dos campos do DAMSP, efetuar os cálculos necessários e ou conferir a soma dos valores nele contidos, ressalvada a responsabilidade por declaração do próprio contribuinte ou do interessado;

XII - apresentar à DICAB documento com a discriminação dos serviços prestados, no prazo de três dias úteis após o período de apuração da prestação de serviços, em conformidade o disposto na Portaria SF/SUTEM nº 189/2014, além da documentação exigida para liquidação de pagamentos, em conformidade com a Portaria SF nº 92/2014;

XIII – tomar todas as providências necessárias no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura deste Instrumento, para que o link de transmissão dos arquivos de arrecadação entre o AGENTE ARRECADADOR e a PRODAM seja instalado, homologado e certificado pela PRODAM;

XIV - iniciar a efetiva prestação do serviço de arrecadação de DAMSPs no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura deste Contrato, já adotadas as providências previstas no inciso XIII deste artigo.

XV - cumprir as disposições do presente contrato, bem como as instruções expedidas pela PREFEITURA e enviadas ao agente arrecadador, e que também ficarão à disposição para retirada na Divisão de Controle da Arrecadação Bancária – DICAB.

XVI - fica facultado aos agentes arrecadadores a suspensão da arrecadação por meio do canal “Guichê de Caixa” mediante comunicação ao Diretor da Divisão de Controle da Arrecadação Bancária – DICAB e estabelecimento de prazo mínimo de 2 (dois) e máximo de 4 (quatro) meses de aviso, a ser definido pelo Diretor de DICAB, tanto nas agências quanto nos meios eletrônicos (internet/office banking e caixas eletrônicos), da suspensão para os clientes do agente arrecadador.

Cláusula Quarta - As instituições bancárias depositarão, até as 14:00 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas de cada convênio nas respectivas contas correntes informadas por meio de ato do Diretor do Departamento de Administração Financeira.

I - O depósito a que alude este artigo será efetuado por Transferência Eletrônica Disponível - TED em tempo real, pelo STR - Sistema de Transferência de Reservas.

II - As instituições bancárias efetuarão o repasse diretamente à Prefeitura do Município de São Paulo, de 50% (cinquenta por cento) do produto que arrecadarem do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA até as 14:00 horas do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação seguindo o modo de transferência contido no parágrafo 1º desta cláusula, em conta corrente a ser informada por meio de ato do Diretor do Departamento de Administração Financeira.

III - Quando o depósito do produto da arrecadação for efetuado fora dos prazos estabelecidos, independentemente de justificativa, o agente arrecadador ficará sujeito ao pagamento de atualização monetária, com base na variação da taxa referencial do Certificado de Depósito Interbancário – CDI da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo.

§ 1º - O valor da atualização monetária deverá ser recolhido na mesma data em que se efetivar o depósito com atraso.

§ 2º - Quando o valor correspondente à atualização monetária não for recolhido na mesma data em que se efetuar o depósito em atraso, serão atualizados desde a data em que ocorreu o referido depósito com atraso, até o dia do seu efetivo recolhimento, com base na variação da taxa referencial do Certificado de Depósito Interbancário – CDI.

§ 3º - Os encargos previstos nesta cláusula terão aplicação automática e os valores apurados serão parte integrante da conciliação do arquivo de prestação de contas com o repasse financeiro, garantida a possibilidade de defesa.

Cláusula Quinta - A prestação de contas de informações relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Município de São Paulo será controlada por sua unidade centralizadora e efetuada por meio de transmissão eletrônica de dados:

I – Até o primeiro dia útil seguinte à data de arrecadação quando se tratar dos convênios do tipo “código de barras” números 0000, 5701 e 5889;

II - Até o segundo dia útil seguinte à data de arrecadação quando se tratar do convênio do tipo “Débito Automático”.

§ 1º - No caso de rejeição de arquivo, a instituição bancária deverá efetuar as correções necessárias e promover a transmissão do arquivo corrigido até as 12:00 horas do dia útil seguinte à data da disponibilização do relatório de rejeição.

§ 2º - Havendo excessivas rejeições após o processamento da arrecadação, a PREFEITURA, por meio de ato do Subsecretário do Tesouro Municipal, poderá suspender cautelarmente a instituição bancária de arrecadar na modalidade e tipo de tributo, receita ou origem, mediante aviso prévio e assinalando prazo para regularização das inconsistências apontadas.

§ 3º - Ultrapassado os prazos dispostos nesta cláusula, sem as providências nele contidas, fica caracterizada a ausência de prestação de contas, sujeitando a instituição bancária às penalidades cabíveis, ressalvados os casos devidamente justificados.

Cláusula Sexta – A transmissão dos arquivos de arrecadação deverá ser realizada obrigatoriamente por meio de link de transmissão.

§1º - O link de transmissão para troca dos arquivos poderá ser custeado pela PREFEITURA, à medida que haja dotação orçamentária e contratual, com as seguintes configurações:

a) Link MPLS;

b) Redundância Crítica (Ativo/Passivo);

c) Velocidade mínima: 256k; e

d) Roteador Principal e Secundário.

§2º - Caso as configurações apresentadas no parágrafo 1º desta cláusula não atendam às necessidades do BANCO, este deverá:

I - Solicitar à Coordenação Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTEC da Secretaria Municipal da Fazenda a topografia de rede necessária para instalação de link de transmissão diverso do apresentado no parágrafo 1º;

II – Contratar um link que atenda às necessidades do mesmo, devendo para isso custear e gerir tal contrato independentemente da PREFEITURA;

III – Realizar os testes de transmissão dos arquivos junto à PRODAM e obter o aceite da mesma antes da interrupção do link anteriormente utilizado.

§3º - Em caso de necessidades de mudança na prestadora do serviço de operação do link ou do próprio link que demande alterações nas instalações do BANCO, a PREFEITURA notificará a FEBRABAN por meio de ato do Coordenador Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTEC com as alterações necessárias e o prazo para conclusão destas.

DAS RESPONSABILIDADES DA PREFEITURA

Cláusula Sétima - Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e transações de repasse financeiro, a Secretaria Municipal da Fazenda pagará à instituição bancária as seguintes remunerações:

a) R$ X,XX por recebimento efetuado mediante débito automático;

b) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio da modalidade guichê de caixa;

c) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio de canais eletrônicos;

d) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio de agentes lotéricos ou correspondentes bancários; e

e) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio da modalidade “on-line”.

§ 1º - É vedado aos estabelecimentos bancários cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou interessados quando do recebimento das receitas referidas neste contrato, cabendo somente a remuneração de que trata esta cláusula.

§ 2º - A remuneração prevista nesta cláusula, será efetuada mensalmente até o décimo dia útil do mês seguinte ao que se refere a arrecadação, observado o disposto na Portaria SF/SUTEM nº 189/2014.

§ 3º - O eventual atraso no pagamento acarretará a atualização monetária com base na remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da Portaria SF nº 05/2012, da data em que deveria ter ocorrido o pagamento até sua efetiva ocorrência, excetuando-se:

a) quando o agente arrecadador não apresentar ou apresentar em desconformidade o documento de que trata o inciso XII da cláusula terceira do presente contrato;

b) quando o agente arrecadador der causa ao atraso no pagamento.

§ 4º - Para efeito do disposto nesta cláusula, serão consideradas apenas as prestações de contas relativas ao mês em apuração, incluindo-se os registros nela apresentados referentes a períodos anteriores e nesses não informados.

§ 5º - O pagamento está condicionado à observância da Lei Municipal nº 14.094 de 06 de dezembro de 2005 e do Decreto Municipal Nº 47.096 de 21 de março de 2006.

Cláusula Oitava - Quando houver convênio de recebimento por meio de débito automático em conta corrente do Contribuinte e Cliente do AGENTE ARRECADADOR, a PREFEITURA providenciará a remessa de arquivo eletrônico ao AGENTE ARRECADADOR para o respectivo recebimento.

Parágrafo único - O cadastro de débito automático poderá ser realizado tanto pelo AGENTE ARRECADADOR quanto pela PREFEITURA.

DAS DIFERENÇAS DE ARRECADAÇÃO

Cláusula Nona - A instituição bancária é responsável por quaisquer diferenças de arrecadação a ela imputáveis, em especial as oriundas da não observação do disposto na cláusula terceira.

Cláusula Décima - As diferenças de arrecadação a menor apuradas no processamento da arrecadação do convênio 0000 e consolidadas no Sistema de Diferenças a Menor – SDAM serão enviadas às instituições bancárias em até 90 dias após a prestação de contas do último dia do mês ao qual a arrecadação se reporta.

§ 1º - A contar da comunicação quanto às diferenças a menor, a instituição bancária tem o prazo de 60 (sessenta) dias para:

I - efetuar o depósito das diferenças na conta-corrente a ser indicada pelo Município, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED, em tempo real, pelo STR - Sistema de Transferência de Reservas ou outro meio a ser informado em ato do Diretor do Departamento de Administração Financeira, atualizado monetariamente com base na variação da taxa referencial do Certificado de Depósito Interbancário - CDI, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo;

II - Efetuar a contestação da cobrança das diferenças apontadas.

§ 2º - O não cumprimento do prazo contido no parágrafo 1º desta Cláusula ou do prazo da cláusula décima terceira sujeita a instituição bancária às penalidades dos incisos VI e VII da cláusula décima sexta.

§ 3º - Decorridos o prazo determinado no parágrafo 1º, ou o prazo da cláusula décima terceira, sem a efetiva transferência do valor devido, a PREFEITURA poderá efetuar o desconto do valor das diferenças de arrecadação apuradas no pagamento da remuneração pelos serviços prestados, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos VI e VII da cláusula décima sexta.

Cláusula Décima Primeira – As diferenças de arrecadação a menor apuradas no processamento da arrecadação do convênio 5701 e consolidadas no Sistema de Controle da Arrecadação Bancária serão enviadas às instituições bancárias após a prestação de contas do mês ao qual a arrecadação se reporta.

§ 1º - A contar da comunicação quanto às diferenças a menor, a instituição bancária tem o prazo de 15 dias para:

I - efetuar o depósito das diferenças na conta-corrente a ser indicada pelo Município, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED, em tempo real, pelo STR - Sistema de Transferência de Reservas ou outro meio a ser informado em ato do Diretor do Departamento de Administração Financeira, atualizado monetariamente com base na variação da taxa referencial do Certificado de Depósito Interbancário - CDI, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo;

II - efetuar a contestação da cobrança das diferenças apontadas.

§ 2º - O não cumprimento do prazo contido no parágrafo 1º desta Cláusula ou do prazo da cláusula décima terceira sujeita a instituição bancária às penalidades previstas nos incisos VI e VII da cláusula décima sexta.

§ 3º - Decorridos o prazo determinado no parágrafo 1º desta Cláusula ou o prazo da cláusula décima terceira, sem a efetiva transferência do valor devido, a PREFEITURA poderá efetuar o desconto do valor das diferenças de arrecadação apuradas no pagamento da remuneração pelos serviços prestados, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos VI e VII da cláusula décima sexta.

Cláusula Décima Segunda - A contestação será formalizada em documento escrito, devidamente assinado por pessoa legalmente habilitada a representar o agente arrecadador e endereçada à Divisão de Controle da Arrecadação Bancária, devendo conter, necessariamente:

I – os fatos e os fundamentos do pedido;

II – o pedido de forma especificada;

II – Os documentos comprobatórios de sua alegação, originais ou sua cópia legível, na impossibilidade de se juntar os originais.

Cláusula Décima Terceira - O prazo para a instituição bancária efetuar o pagamento, no caso de indeferimento da contestação, é de 10 (dez) dias a partir da publicação do despacho no DOC.

Cláusula Décima Quarta - As diferenças de arrecadação a maior causadas por inconsistências no sistema do agente arrecadador poderão ser a ele diretamente restituídas ou descontadas de repasses seguintes, sempre mediante solicitação escrita e assinada por pessoa competente e autorização da pessoa responsável pelo pagamento da receita que gerou a diferença a maior ou declaração do agente arrecadador de que essa diferença não foi cobrada de outrem.

Cláusula Décima Quinta - Na hipótese de ser detectada, com base nas informações obtidas nos termos dos incisos V e VI da cláusula terceira, diferenças a menor de arrecadação, o agente arrecadador deverá recolher o valor correspondente à diferença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do protocolo da notificação do DEFIN.

DAS PENALIDADES

Cláusula Décima Sexta – Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na Lei 8.666/93 e na Lei 13.278/2002, o agente arrecadador ficará sujeito às seguintes, com observância do procedimento previsto no artigo 54 do Decreto nº 44.279/2003:

I - multa de R$ 0,04 por registro, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta, relativamente à prestação de contas realizada por meio de transmissão eletrônica de dados;

II - multa de R$ 100,00, por solicitação, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos V e VI da cláusula terceira, e de não adoção de providências determinadas pela PREFEITURA, com acréscimo de R$ 100,00 a cada solicitação anterior não atendida;

III - multa de R$ 100,00, por divergência entre a informação de prestação de contas da arrecadação e os dados constantes do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento em poder do contribuinte;

IV - multa de R$ 10,00 por registro/documento encaminhado indevidamente ou em duplicidade na prestação de contas de arrecadação;

V - multa de R$ 1.000,00, pelo não atendimento de determinação, por meio de ofício, de implantação ou regularização de sistemas, com acréscimo de R$ 500,00 a cada determinação anterior não atendida e, do terceiro descumprimento em diante, o contrato poderá vir a ser rescindido, nos termos da cláusula décima sétima.

VI - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apontada a menor, nos termos da cláusula nona, para o período de até 15 (quinze) dias de atraso no pagamento ou apresentação das contestações;

VII - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença apontada a menor, nos termos da cláusula nona, para o período acima de 15 (quinze) dias de atraso no pagamento ou apresentação das contestações;

§ 1º - Se o valor da somatória das multas previstas nos incisos I, IV, VI e VII for, no mês de referência, inferior a R$ 100,00 o mesmo será desprezado.

§ 2º - No caso do inciso II, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega ou transmissão de arquivo magnético retificador, permitindo a correção em lote, a multa não será devida desde que o envio seja feito dentro do prazo contido nos incisos V e VI da cláusula terceira.

§ 3º - O pagamento dos valores previstos nesta cláusula será efetuado pelo agente arrecadador por meio de documento de arrecadação ou na forma determinada pela Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de até 05 (cinco) dias uteis da publicação do despacho de indeferimento da defesa prévia ou que negar provimento ao recurso.

§ 4º - O prazo para apresentar defesa prévia e recurso administrativo são os previstos na Lei 8.666/93.

§ 5º - O pagamento das penalidades previstas nesta cláusula, efetuado fora do prazo constante do parágrafo 3º, sujeitará o agente arrecadador à atualização monetária calculada com base na variação da taxa referencial do Certificado de Depósito Interbancário - CDI, da data em que deveria ter ocorrido o pagamento até o dia do em que for realizado.

§ 6º - Na ausência do pagamento da multa nos termos deste artigo, a PREFEITURA poderá fazer a retenção do valor no pagamento pela remuneração dos serviços prestados.

DA RESCISÃO DO CONTRATO

Cláusula Décima Sétima - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 13.278/02 e na Lei Federal 8.666/93, o contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas do Município de São Paulo poderá ser rescindido, a partir de proposta do Diretor da Divisão de Controle da Arrecadação Bancária, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:

I - repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas fora do prazo previsto na cláusula quarta;

II - prestação de contas de informações fora dos prazos previstos na cláusula quinta;

III - descumprimento de normas, instruções e determinações expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda;

IV - descumprimento dos prazos de adequação dos sistemas de arrecadação, determinados pela Secretaria Municipal da Fazenda;

V - descumprimento do prazo previsto na cláusula terceira, item XIII.

Parágrafo único - A rescisão de que trata este artigo compete ao Secretário Municipal da Fazenda que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada.

Cláusula Décima Oitava – Ao término do prazo contratual e com o objetivo de se evitar solução de continuidade, à PREFEITURA é assegurado o direito de exigir a continuidade da execução dos serviços, por meio de termo aditivo, mantendo-se as mesmas condições contratuais, inclusive no que se refere à remuneração dos serviços prestados e à periodicidade de seu pagamento ao agente arrecadador, por um período de até 90 (noventa) dias.

DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

Cláusula Décima Nona - A despesa com a execução do presente contrato, para o exercício de XXXX, será executada na dotação 28.17.04.123.0000.6833.33903900.00.

Cláusula Vigésima - O valor estimado do presente contrato é de R$ ____________

DA VIGÊNCIA

Cláusula Vigésima Primeira - O presente Contrato terá vigência de sessenta meses, a partir do dia ----- de ----------- de --------, podendo ser rescindido, a qualquer tempo, em razão de interesse público, ou por acordo entre as partes, sem que haja qualquer indenização à Contratada.

DO REAJUSTE ECONÔMICO

Cláusula Vigésima Segunda – Os valores ora contratados, contidos na cláusula sétima, poderão ser reajustados após doze meses do início da vigência do Contrato, em conformidade com o Decreto nº 48.971/2007, pela variação do IPC-FIPE ou, na sua extinção, outro similar, oficial, divulgado pela Prefeitura.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula Vigésima Terceira - O AGENTE ARRECADADOR não poderá restringir o horário de atendimento para recebimento de receitas municipais, tanto para "clientes" quanto para "não clientes".

Cláusula Vigésima Quarta – As comunicações por meio eletrônico que se fizerem necessárias poderão ser feitas no e-mail sfarrec@prefeitura.sp.gov.br ou outro a ser informado pela Divisão de Controle da Arrecadação Bancária – DICAB.

Cláusula Vigésima Quinta – O agente arrecadador deverá informar um responsável pelo presente contrato e manter cadastro atualizado na DICAB contendo nome, função, telefone e endereço eletrônico de seus colaboradores que efetuem trabalhos atinentes ao presente contrato, devendo atualizar as informações do responsável em até 2 (dois) dias na eventual alteração deste.

Cláusula Vigésima Sexta - O débito efetivado em conta corrente de clientes e a liquidação de cheques aceitos pelos estabelecimentos bancários, em pagamento de tributos e demais receitas públicas, são de inteira responsabilidade do agente arrecadador.

Cláusula Vigésima Sétima - Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

DO FORO COMPETENTE

Cláusula Vigésima Oitava - Será competente o Foro da comarca de São Paulo - SP para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha ser.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente e seus anexos, em três vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Contrato.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

AGENTE ARRECADADOR

Testemunhas:

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Nome:

CPF:

RG:

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Nome:

CPF:

RG:

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo