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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 240 de 11 de Setembro de 2019

Institui a experiência-piloto de Regime de Teletrabalho no Núcleo de Inteligência Fiscal da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.

Portaria SF nº 240, 11 de setembro de 2019

Institui a experiência-piloto de Regime de Teletrabalho no Núcleo de Inteligência Fiscal da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a experiência-piloto do Regime de Teletrabalho no Núcleo de Inteligência Fiscal (NINFI) da Subsecretaria da Receita Municipal

Art. 2º Caberá ao Coordenador do NINFI autorizar o servidor, mediante solicitação expressa deste, ao cumprimento do Regime de Teletrabalho para a realização de todas atividades previstas nas atribuições do NINFI constantes do Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017.

Art. 3º O servidor lotado no NINFI, participante da experiência-piloto de Teletrabalho, deverá ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, alterada pela Portaria Conjunta SF/SG Nº 04/2019, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.

§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes, desde que obedecido o disposto no art. 8º-A do Decreto nº 56.132, de 26 de maio de 2015.

§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor no Regime de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal pelos AFTM.

§ 3º O não cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo ensejará o desligamento do servidor do Regime de Teletrabalho.

§ 4º Para fins de exame de conformidade de procedimentos, as ocorrências do trabalho cadastradas em sistema eletrônico deverão estar devidamente caracterizadas nos autos do respectivo expediente ou, na ausência deste, registradas e mantidas em acervo físico ou digital para comprovação, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 3º O servidor participante do Regime de Teletrabalho deverá ter a sua produtividade calculada com base na Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020.(Redação dada pela Portaria SF nº 185/2020)

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade durante a experiência-piloto de Teletrabalho, o NINFI deverá cumprir, no período de 12 meses, as seguintes metas de produtividade:

I – elaborar, no mínimo, 10 (dez) relatórios de inteligência trimestralmente;

II – elaborar, no mínimo, 02 (dois) relatórios de estudo de mercado no período de 12 meses;

III – elaborar, no mínimo, 01 (um) relatório de resultados.

§ 1º O período de avaliação das metas descritas neste artigo inicia-se no primeiro dia do mês seguinte à data da publicação desta portaria.

§ 2º As metas previstas nos incisos do “caput” deste artigo observarão as seguintes premissas:

I – a não redução do atual quadro de servidores efetivos;

II – estabilidade do atual volume de entrada de demandas na unidade;

III – normalidade dos sistemas;

IV – providências que não dependam de outras unidades administrativas ou de apresentação de documentos ou informações por terceiros.

Art. 5º O NINFI deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 02 (dois) servidores.

§ 1º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 2 (dois) plantões internos de 8 (oito) horas, por semana.

§ 2 º Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no “caput” deste artigo para atendimento de demandas sazonais, o gestor da unidade poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento em mais plantões, além do exigido no § 1º deste artigo.

Art. 6º Após a conclusão da experiência-piloto, a continuidade da realização de Teletrabalho ficará vinculada à análise dos resultados apurados.

Art. 7º Aplicam-se à experiência-piloto prevista nesta portaria as disposições da Portaria SF nº 167, de 2015.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 185/2020 - Altera o artigo 3º da Portaria.