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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 117 de 27 de Abril de 2018

Institui a experiência-piloto de Teletrabalho no Gabinete da Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos e condições que especifica.

GABINETE DO SECRETÁRIO

Portaria SF nº 117, de 27 de abril de 2018

Institui a experiência-piloto de Teletrabalho no Gabinete da Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos e condições que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores não ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função de confiança lotados no Gabinete da Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM, da Secretaria Municipal da Fazenda – SF, poderão participar da experiência-piloto de Teletrabalho, observados os requisitos estabelecidos na Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.

Parágrafo único. A experiência-piloto de que trata o “caput” deste artigo terá duração de 12 (doze) meses, devendo ser realizadas, nesse período, avaliações trimestrais dos resultados alcançados.

Art. 2º Caberá ao subsecretário da SUTEM autorizar o servidor, mediante solicitação expressa deste, ao cumprimento do Regime de Teletrabalho para a realização de todas as atividades de competência do Gabinete dessa subsecretaria ou de relevante interesse público.

Parágrafo único. O subsecretário da SUTEM deverá encaminhar à Coordenadoria de Controle Interno – COCIN, por meio de memorando via SEI, cópias das solicitações de ingressos e de desligamentos de servidores ao regime de cumprimento de jornada de trabalho fora das dependências físicas da SF, cujos modelos são os anexos II e III da Portaria SF nº 167, de 2015.

Art. 3º Os servidores lotados no Gabinete da SUTEM, participantes da experiência-piloto de Teletrabalho, deverão ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base na tabela constante do Anexo Único integrante desta portaria, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.

§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes, desde que obedecido o disposto no art. 8º-A do Decreto nº 56.132, de 26 de maio de 2015.

§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor na experiência-piloto de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal pelo Auditor-Fiscal Tributário Municipal.

§ 3º O não cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo ensejará o desligamento do servidor do Regime de Teletrabalho.

§ 4º Para fins de exame de conformidade de procedimentos, as ocorrências do trabalho cadastradas em sistema eletrônico deverão estar devidamente caracterizadas nos autos do respectivo expediente ou, na ausência deste, registradas e mantidas em acervo físico ou digital para comprovação, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade durante a experiência-piloto de Teletrabalho, o Gabinete da SUTEM terá como metas de produtividade:

I – disponibilizar servidores da unidade para integrar conselhos não remunerados e de relevante interesse público;

II – analisar, elaborar e encaminhar manifestação em:

a) memorandos, em média, em 6 (seis) dias úteis;

b) ofícios, em média, em 2 (dois) dias úteis;

III – dar prosseguimento em, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das demandas da unidade formalizadas em expedientes, no prazo máximo de 3 (três) meses.

Parágrafo único. As metas previstas no “caput” deste artigo observarão as seguintes premissas:

I – manutenção do quadro atual de funcionários;

II – estabilidade do atual volume de entrada dos expedientes na unidade;

III – normalidade dos sistemas;

IV – providências que não dependam de outras unidades administrativas, ou de apresentação de documentação complementar pelo contribuinte.

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade durante a experiência-piloto de Teletrabalho, no período de 12 (doze) meses, o Gabinete da SUTEM terá como metas de produtividade:(Redação dada pela Portaria SF nº 349/2018)

I – Disponibilizar servidores da unidade para integrar conselhos não remunerados e de relevante interesse público;(Redação dada pela Portaria SF nº 349/2018)

II – Analisar, elaborar e encaminhar manifestação em:(Redação dada pela Portaria SF nº 349/2018)

a) memorandos, em até 6 (seis) dias úteis, em média aritmética;(Redação dada pela Portaria SF nº 349/2018)

b) ofícios, em até 2 (dois) dias úteis, em média aritmética;(Redação dada pela Portaria SF nº 349/2018)

c) processos de alterações orçamentárias em até 2 (dois) dias úteis, em média aritmética;(Redação dada pela Portaria SF nº 349/2018)

d) processos relativos à fiscalização de contratos, em até 6 (seis) dias úteis, em média aritmética.(Redação dada pela Portaria SF nº 349/2018)

III – Dar prosseguimento em, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das demandas da unidade formalizadas em expedientes, no prazo máximo de 3 (três) meses.(Redação dada pela Portaria SF nº 349/2018)

§1º. As metas previstas no “caput” deste artigo observarão as seguintes premissas:(Redação dada pela Portaria SF nº 349/2018)

I – manutenção do quadro atual de funcionários;(Redação dada pela Portaria SF nº 349/2018)

II – estabilidade do atual volume de entrada dos expedientes na unidade;(Redação dada pela Portaria SF nº 349/2018)

III – normalidade dos sistemas;(Redação dada pela Portaria SF nº 349/2018)

IV – providências que não dependam de outras unidades administrativas, ou de apresentação de documentação complementar pelo contribuinte.(Redação dada pela Portaria SF nº 349/2018)

§2º. A média aritmética prevista no inciso II deste artigo será calculada desconsiderando-se:(Redação dada pela Portaria SF nº 349/2018)

I - 5% (cinco por cento) dos expedientes com maior tempo de solução ou encaminhamento, arredondados para o número imediatamente superior;(Redação dada pela Portaria SF nº 349/2018)

II - 5% (cinco por cento) dos expedientes com menor tempo de solução ou encaminhamento, arredondados para o número imediatamente superior.(Redação dada pela Portaria SF nº 349/2018)

§3º. A média apurada em conformidade com este artigo, para fins de avaliação do atingimento das metas previstas no inciso II, será arredondada para o número inteiro imediatamente superior.(Redação dada pela Portaria SF nº 349/2018)

Art. 5º O Gabinete da SUTEM deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 3 (três) servidores.

§ 1º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da Secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 2 (dois) plantões internos de 8 (oito) horas, por semana.

§1º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da Secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 1 (um) plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.(Redação dada pela Portaria SF nº 349/2018)

§ 2 º Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no “caput” deste artigo para atendimento de demandas sazonais, o subsecretário da SUTEM poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento em mais plantões internos de 8 (oito) horas, por semana.

Art. 6º Após a conclusão da experiência-piloto, a continuidade da realização de Teletrabalho ficará vinculada à análise dos resultados apurados.

Art. 7º Aplicam-se à experiência-piloto prevista nesta Portaria as disposições da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 349/2018 - Altera os artigos 4º e 5º.