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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF/CMT Nº 5 de 21 de Julho de 2016

Disciplina os procedimentos para atendimento presencial e o despacho de memoriais, junto aos Conselheiros Julgadores, das partes, procuradores e advogados regularmente constituídos nos autos.

PORTARIA SF/CMT Nº 05, de 21 de julho de 2016.

Disciplina os procedimentos para atendimento presencial e o despacho de memoriais, junto aos Conselheiros Julgadores, das partes, procuradores e advogados regularmente constituídos nos autos.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS, considerando a necessidade de disciplinar de forma uniforme os procedimentos para atendimento das partes, procuradores e advogados em relação aos processos que tramitam perante o órgão,

Considerando que 50% da composição do Conselho (Conselheiros externos) não estão lotados no órgão,

Considerando o princípio processual da paridade de armas,

No exercício de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º A presente Portaria disciplina a forma pela qual se dará, caso haja interesse das partes, procuradores ou advogados a entrega de memoriais e/ou o despacho presencial, junto aos Conselheiros Julgadores.

Art. 2º Se a intenção do contribuinte, seus procuradores, advogados ou da Representação Fiscal for a remessa de memoriais escritos, os arquivos deverão ser direcionados para a caixa de e-mail - cmt@prefeitura.sp.gov.br indicando: o número do processo; o nome da parte; a data do julgamento, se o caso; e a respectiva Câmara Julgadora ou Câmaras Reunidas, com o título “ENTREGA DE MEMORIAIS ESCRITOS”.

Art. 2º Se a intenção do contribuinte, seus procuradores, advogados ou da Representação Fiscal for a remessa de memoriais escritos, os arquivos deverão ser direcionados para a caixa de e-mail - cmt@sf.prefeitura.sp.gov.br indicando: o número do processo; o nome da parte; a data do julgamento, se o caso; e a respectiva Câmara Julgadora ou Câmaras Reunidas, com o título “ENTREGA DE MEMORIAIS ESCRITOS.(Redação dada pela Portaria SF/CMT nº 1/2022)

§ 1º O(s) arquivo(s) recebidos, mesmo que endereçados a apenas um Conselheiro Julgador, serão repassados, exclusivamente por via eletrônica, a todos os Conselheiros Julgadores que integram a Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, se o caso.

§ 2º As mensagens enviadas serão arquivadas em processo eletrônico especialmente autuado para fins de controle.

§ 3º Os memoriais deverão ser encaminhados com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao início da sessão de julgamento, e não se confundem com razões ou contrarrazões recursais, pelo que, em observância ao artigo 39, § 3º, do Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos (Portaria SF nº 213, de 26 de agosto de 2021), e para resguardar os princípios da não-surpresa, da igualdade entre as partes e da bilateralidade, é vedada sua juntada aos autos do processo a que se referem.(Incluído pela Portaria SF/CMT n° 4/2022)

Art. 3º Se a intenção do contribuinte, seus procuradores, advogados ou da Representação Fiscal for o despacho presencial, os mesmos deverão direcionar pedido de agendamento prévio para a caixa de e-mail: cmt@prefeitura.sp.gov.br indicando: o número do processo; o nome da parte; a data do julgamento, se o caso; o nome dos que estarão presentes na reunião; respectiva Câmara Julgadora ou Câmaras Reunidas, com o título “AGENDAMENTO DE DESPACHO PRESENCIAL”.

Art. 3° Se a intenção do contribuinte, seus procuradores, advogados ou da Representação Fiscal for o despacho presencial, os mesmos deverão direcionar pedido de agendamento prévio para a caixa de e-mail: cmt@sf.prefeitura.sp.gov.br indicando: o número do processo; o nome da parte; a data do julgamento, se o caso; o nome dos que estarão presentes na reunião; respectiva Câmara Julgadora ou Câmaras Reunidas, com o título “AGENDAMENTO DE DESPACHO PRESENCIAL.(Redação dada pela Portaria SF/CMT nº 1/2022)

§ 1º Em até 48 (quarenta e oito) horas, desde que haja regular expediente na unidade, será agendada reunião a ser realizada nas dependências do órgão, obrigatoriamente com a presença de ao menos um Conselheiro Julgador, a parte adversa (ou seu representante) e o requisitante, informando-se o horário, também, por e-mail.

§ 2º Todas as reuniões realizadas serão anotadas em controle próprio, indicando os presentes, preferencialmente por meio eletrônico e, depois, arquivadas em processo eletrônico especialmente autuado para tal finalidade.

§ 3º Fica vedado que qualquer Conselheiro Julgador receba em sua residência, escritório profissional ou qualquer outro local, que não as dependências do Conselho Municipal de Tributos, as partes para despacho pessoal ou para o recebimento de memoriais escritos.

§ 4º Casos urgentes poderão ser atendidos, independentemente de agendamento prévio, desde que respeitadas as demais exigências explicitadas no decorrer do presente artigo.

Art. 3º Se a intenção do contribuinte, seus procuradores, advogados ou da Representação Fiscal for a realização de despacho com o Relator(a), os interessados deverão direcionar, com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência à data de realização da sessão de julgamento, pedido de agendamento prévio para a caixa de e-mail: cmt@sf.prefeitura.sp.gov.br indicando: o número do processo; o nome da parte; a data do julgamento, se caso; o nome dos participantes da reunião; respectiva Câmara Julgadora ou Câmaras Reunidas, com o título “AGENDAMENTO DE DESPACHO VIRTUAL”.(Redação dada pela Portaria SF/CMT n° 4/2022)

§1º O despacho será realizado de forma preferencialmente virtual, por videoconferência, utilizando-se da plataforma Microsoft Teams ou de outra disponibilizada e autorizada para uso oficial pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Portaria SF/CMT n° 4/2022)

§ 2º Em até 48 (quarenta e oito) horas, desde que haja regular expediente na unidade, será agendada reunião virtual, obrigatoriamente com a presença do Conselheiro Relator, a parte adversa (ou seu representante) e o requisitante, informando-se o horário, também, por e-mail.(Redação dada pela Portaria SF/CMT n° 4/2022)

§ 3º A realização de despacho presencial é excepcional e observará o disposto no artigo 3º-A desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SF/CMT n° 4/2022)

§ 4º Todas as reuniões realizadas serão anotadas em controle próprio, indicando os presentes, e, depois, arquivadas em processo eletrônico especialmente autuado para tal finalidade.(Redação dada pela Portaria SF/CMT n° 4/2022)

§ 5º A seu critério, o Presidente da Câmara Julgadora ou das Câmaras Reunidas poderá participar do despacho e, ainda, determinar ao respectivo Vice-Presidente que o faça, por conta própria ou acompanhando o Presidente. A presença dos demais conselheiros julgadores é extraordinária e fica sujeita à disponibilidade dos próprios conselheiros.(Incluído pela Portaria SF/CMT n° 4/2022)

 § 6º O não comparecimento dos demais Conselheiros Julgadores no despacho com o Conselheiro Relator não autorizará a realização de novo despacho.(Incluído pela Portaria SF/CMT n° 4/2022)

§ 7º Fica vedada a gravação do despacho virtual por outras ferramentas tecnológicas que não seja aquela disponibilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, bem como qualquer videoconferência promovida por este Conselho, sem a prévia e inequívoca comunicação dos titulares das imagens e sons, em observância à Lei nº 13.709, de 14/08/2018 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm), Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.(Incluído pela Portaria SF/CMT n° 4/2022)

§ 8º Fica vedado que qualquer Conselheiro Julgador realize despacho virtual fora das condições descritas neste artigo ou aceite memoriais escritos em seu endereço eletrônico pessoal ou profissional.(Incluído pela Portaria SF/CMT n° 4/2022)

Art. 3º-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Portaria, a parte que desejar a realização de despacho presencial ao invés de virtual deverá, obrigatoriamente, justificar o pedido, apontando a imprescindibilidade de sua realização na modalidade presencial, devendo direcionar, com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência à data de realização da sessão de julgamento, pedido de agendamento prévio para a caixa de e-mail: cmt@sf.prefeitura.sp.gov.br indicando: o número do processo; o nome da parte; a data do julgamento, se caso; o nome dos participantes da reunião; respectiva Câmara Julgadora ou Câmaras Reunidas, com o título “AGENDAMENTO DE DESPACHO PRESENCIAL.(Incluído pela Portaria SF/CMT n° 4/2022)

§ 1º Não se considera fundamentado o pedido de despacho presencial com base em justificativas de mera preferência do solicitante, sem a demonstração de sua necessidade no caso concreto.(Incluído pela Portaria SF/CMT n° 4/2022)

§ 2º O pedido de despacho presencial será analisado de forma terminativa pelo Presidente da respectiva Câmara Julgadora ou das Câmaras Reunidas e, na sua ausência ou impedimento, pelo respectivo Vice-Presidente.(Incluído pela Portaria SF/CMT n° 4/2022)

§ 3º Negado o pedido de realização na forma presencial, o despacho será marcado na modalidade virtual, desde que atendidos os requisitos para tanto, nos termos do artigo 3º desta Portaria.(Incluído pela Portaria SF/CMT n° 4/2022)

§ 4º Fica vedado que qualquer Conselheiro Julgador receba em sua residência, escritório profissional ou qualquer outro local, que não as dependências do Conselho Municipal de Tributos, as partes para despacho presencial ou para o recebimento de memoriais escritos.(Incluído pela Portaria SF/CMT n° 4/2022)

§ 5º Aplica-se ao despacho presencial o disposto nos §§ 4º a 7º do artigo 3º desta Portaria.(Incluído pela Portaria SF/CMT n° 4/2022)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF/CMT nº 1/2022 - Altera os artigos 2 e 3.
  2. Portaria SF/CMT n° 4/2022 - Altera os artigos 2 e 3 e inclui o artigo 3A.

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