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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF Nº 50 de 27 de Março de 2014

Dispõe sobre a necessidade de observância pelas unidades orçamentárias da Administração Municipal que compõem o orçamento fiscal, das regras estabelecidas para a retenção e recolhimento de contribuições previdenciárias que incide nas contratações administrativas que especifica.

PORTARIA 50/14 - SF

GABINETE DO SECRETÁRIO

de 27 de março de 2014

Dispõe sobre a necessidade de observância pelas unidades orçamentárias da Administração Municipal que compõem o orçamento fiscal, das regras estabelecidas para a retenção e recolhimento de contribuições previdenciárias que incide nas contratações administrativas que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º e 8º, da Lei nº 12.546, de 2011 e Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil nº 971, de 2009 e 1436, de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de divulgar orientações sobre a forma como deve se dar a retenção de contribuição social que incide nas contratações administrativas de serviços que envolvam cessão de mão-de-obra.a retenção da contribuição previdenciária para a seguridade social.

RESOLVE:

Art. 1º - Nas contratações de serviços, executados mediante cessão de mão-de-obra, na forma estabelecida pelo art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991, que envolvam as atividades elencadas nos arts. 7º, “caput”; e art. 8º, § 3º, ambos da Lei nº 12.546, de 2011, observadas as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, em especial, mas não se limitando, ao art. 9º do citado normativo infralegal, os responsáveis pelas unidades orçamentárias contratantes deverão reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a título de contribuição para a seguridade social.

§ 1º A retenção a que se refere o “caput” deste artigo encontra respaldo no § 6º, do art. 7º; e § 5º, do art. 8º, da Lei nº 12.546, de 2011 e será aplicada até o dia 31 de dezembro de 2014.

§ 1º A retenção a que se refere o “caput” deste artigo encontra respaldo no § 6º, do art. 7º; e § 5º, do art. 8º, da Lei nº 12.546 de 2011, com a redação das Leis n.º 12.995 de 2014 e 12.844, de 2013, respectivamente(Redação dada pela Portaria SF nº 17/2015)

§ 2º o conceito de cessão de mão de obra não se confunde com o conceito de empreitada definido no artigo 116 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

§ 3º Deverão ser observadas as alterações na legislação federal relativas à contribuição para a seguridade social, em especial quanto à forma de recolhimento e retenção.(Incluído pela Portaria SF nº 17/2015)

Art. 2º - Quando da utilização da alíquota estabelecida no Art. 1º desta Portaria, a unidade orçamentária deverá, no processamento da liquidação no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, alterar o valor a ser retido.

Parágrafo Único – Ao ser alterado o valor da retenção a unidade orçamentária deverá obrigatoriamente escolher o Motivo de Alteração: Código 22 - Alíquota reduzida para 3,5% conforme disposto na Lei Federal nº 12.546, de 2011.

Art. 3º - Nos termos do Decreto nº 52.295, de 2011, são de responsabilidade das autoridades responsáveis e ordenadores de despesa de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal manter a sua regularidade fiscal e conferir fiel cumprimento e observância às regras estabelecidas nesta Portaria, bem como na legislação federal cujo objeto também esteja a ela relacionado.

Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 17/2015 - Altera artigo 1º da Portaria;