Regulamenta a experiência-piloto de Teletrabalho no Gabinete do Departamento de Cadastros, da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.
PORTARIA SF nº 324, de 29 de novembro de 2016.
Regulamenta a experiência-piloto de Teletrabalho no Gabinete do Departamento de Cadastros, da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 56.764, de 12 de janeiro de 2016, alterou a denominação do Departamento de Arrecadação e Cobrança DECAR para Departamento de Atendimento, Arrecadação e Cobrança DEPAC;
CONSIDERANDO que o mesmo decreto criou o Departamento de Cadastros - DECAD;
CONSIDERANDO que parte das atribuições do DECAR foi destinada para o DECAD;
CONSIDERANDO que os efeitos da Portaria SF nº 273, de 16 de dezembro de 2015, que instituiu a experiência-piloto de Teletrabalho no Gabinete do DECAR, são extensíveis apenas ao DEPAC; e
CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de estabelecer normatização específica para a experiência-piloto de Teletrabalho no Gabinete do DECAD, a fim de garantir a segurança jurídica da unidade e dos servidores que estejam participando da experiência;
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores lotados no Gabinete do Departamento de Cadastros DECAD-GAB, da Subsecretaria da Receita Municipal SUREM, poderão participar de experiência-piloto de Teletrabalho, observados os requisitos estabelecidos na Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.
Parágrafo único . A experiência-piloto de que trata o caput deste artigo terá duração de 12 (doze) meses, devendo ser realizadas, nesse período, avaliações trimestrais dos resultados alcançados.
Art. 2º Caberá ao Diretor do DECAD autorizar o servidor, mediante solicitação expressa deste, ao cumprimento de Regime de Teletrabalho para a realização de atividades de análise de expedientes e processos administrativos relacionados aos seguintes assuntos:
I análise e manifestação em expedientes que versem sobre levantamento de débitos mobiliários e imobiliários;
II análise e providências em expedientes que versem sobre inscrições, alterações ou cancelamento de dados do Cadastro Imobiliário Fiscal CIF;
III análise e providências em expedientes que versem sobre fornecimento de informações relativas a dados cadastrais de imóveis, de logradouros, de pessoas física e jurídicas;
IV análise e providências decorrentes de decisões judiciais, inclusive as noticiadas por meio de Comunicação de Decisão judicial e Pedido de Providências - CDJPP;
V análise e manifestação em expedientes não enquadrados como impugnações de lançamentos tempestivas, mas que demandem a análise e manifestação acerca da procedência de lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das multas aplicadas por descumprimento de suas obrigações acessórias;
VI análise e providências em expedientes de recurso contra o indeferimento da inscrição e atualização do Cadastro de Prestadores de Outros Municípios CPOM;
VII outras atividades mensuráveis objetivamente, inclusive quando realizadas por integrantes de Grupos de Trabalho instituídos no âmbito do DECAD-GAB.
Art. 3º O servidor lotado no DECAD-GAB, participante da experiência-piloto de Teletrabalho, deverá ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.
§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no caput deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes.
§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no caput deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor na experiência-piloto de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal.
Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade durante a experiência-piloto de Teletrabalho, o DECAD-GAB terá como meta de produtividade:
I analisar os ofícios recebidos no prazo médio de até 15 (quinze) dias; e
II analisar os protocolos de recurso do CPOM no prazo médio de até 10 (dez) dias.
Art. 5º O DECAD-GAB deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 4 (quatro) servidores.
Parágrafo único . Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no caput deste artigo para atendimento de demandas sazonais, a chefia imediata poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento a mais de um plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.
Art. 6º Após a conclusão da experiência-piloto de Teletrabalho, a continuidade da realização de Teletrabalho ficará vinculada à análise dos resultados apurados.
Art. 7º Aplicam-se à experiência-piloto de Teletrabalho prevista nesta Portaria as disposições da Portaria SF nº 167, de 2015.
Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2016, inclusive para fins de contagem do prazo previsto no parágrafo único do artigo 1º, ficando convalidados todos os atos relativos ao Regime de Teletrabalho em DECAD-GAB realizados sob fundamento da Portaria SF nº 273, de 16 de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo