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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF Nº 273 de 16 de Dezembro de 2015

Institui experiência-piloto de Teletrabalho no Gabinete do Departamento de Arrecadação e Cobrança, da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.

PORTARIA 273/15 - SF DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

Institui experiência-piloto de Teletrabalho no Gabinete do Departamento de Arrecadação e Cobrança, da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015:

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores lotados no Gabinete do Departamento de Arrecadação e Cobrança – DECAR-GAB, da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, poderão participar de experiência-piloto de Teletrabalho, observados os requisitos estabelecidos na Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.

Parágrafo único. A experiência-piloto de que trata o “caput” deste artigo terá duração de 12 (doze) meses, devendo ser realizadas, nesse período, avaliações trimestrais dos resultados alcançados.

Art. 2º Caberá ao Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança autorizar o servidor, mediante solicitação expressa deste, ao cumprimento de Regime de Teletrabalho para a realização de atividades de análise de expedientes e processos administrativos relacionados aos seguintes assuntos:

I – análise e manifestação em expedientes que versem sobre levantamento de débitos mobiliários e imobiliários;

II – análise de expedientes e providências em expedientes que versem sobre inscrições, alterações ou cancelamento de dados do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF;

III – análise e providências em expedientes que versem sobre fornecimento de informações relativas a dados cadastrais de imóveis, de logradouros, de pessoas física e jurídicas;

IV – providências em expedientes que demandem a análise quanto à procedência de repetição de indébito (restituição) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das respectivas multas aplicadas por descumprimento de suas obrigações acessórias;

V – análise e informações acerca de Programas de Parcelamentos Administrativos e Especiais;

VI – análise e providências decorrentes de decisões judiciais, inclusive as noticiadas por meio de CDJPP - Comunicação de Decisão judicial e Pedido de Providências;

VII – análise, instrução e manifestação em eventuais expedientes decorrentes de Mandados de Segurança, Execuções Fiscais e outras medidas judiciais pertinentes ao Departamento;

VIII – análise e manifestação em expedientes não enquadrados como impugnações de lançamentos tempestivas, mas que demandem a análise e manifestação acerca da procedência de lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das multas aplicadas por descumprimento de suas obrigações acessórias; e

IX – outras atividades mensuráveis objetivamente, inclusive quando realizadas por integrantes de Grupos de Trabalho ou Forças Tarefas instituídas no âmbito do Gabinete do DECAR.

Art. 3º O servidor lotado no DECAR-GAB, participante da experiência-piloto de Teletrabalho, deverá ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.

§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes.

§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor na experiência-piloto de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal.

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade durante a experiência-piloto, o DECAR-GAB terá como meta de produtividade:

I – analisar os Ofícios recebidos no Gabinete no prazo máximo de 15 (quinze) dias; e

II – outras previstas em ato de instituição de Grupos de Trabalho e Forças Tarefas.

Art. 5º O DECAR-GAB deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 5 (cinco) servidores.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no “caput” deste artigo para atendimento de demandas sazonais, a chefia imediata poderá convocar o servidor em Teletrabalho para comparecimento a mais de um plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.

Art. 6º Após a conclusão da experiência-piloto, a continuidade da realização de Teletrabalho ficará vinculada à análise dos resultados apurados.

Art. 7º Aplicam-se à experiência-piloto prevista nesta Portaria, as disposições da Portaria SF nº 167 de 1º de setembro de 2015.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo