Dispõe sobre Projetos Especiais de Ação - PEAs e dá outras providências.
PORTARIA 901/14 - SME DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre Projetos Especiais de Ação - PEAs e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO:
- as disposições constantes na Lei Federal nº 9.394/96, especialmente nos artigos 12, 13 e 61;
- o contido nas diferentes Diretrizes curriculares e demais documentos de caráter normativo, expedidos pelo Conselho Nacional de Educação;
- os documentos emanados pelo MEC, relativos à Qualidade na Educação Infantil;
- o Pacto Nacional Pela Alfabetização na Idade Certa PNAIC;
- o Programa de Metas do Governo Fernando Haddad 2013/2016;
- o estabelecido na Lei Municipal nº 14.660/07, em especial no § 2º do artigo 13 e artigos 16, 17 e 18;
- o disposto no Decreto nº 54.452, de 10/10/13, regulamentado pela Portaria SME nº 5.930 de 14/10/13 que institui o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo- Mais Educação São Paulo;
- a Orientação Normativa SME 01/13, de 02/12/13 Avaliação na Educação Infantil: aprimorando olhares;
- o documento Elementos conceituais e metodológicos para definição dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento do Ciclo de Alfabetização (1º, 2º, 3º anos) do Ensino Fundamental;
- a necessidade de estabelecer critérios gerais para que as Unidades Educacionais possam elaborar, desenvolver e avaliar seus Projetos Especiais de Ação, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico;
- a necessidade de qualificar a escola como centro produtor de cultura e investigação dos saberes e potencialidades das crianças, jovens e adultos;
- a política de formação de educadores em face às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
- a necessidade da utilização dos resultados obtidos nas avaliações internas e Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, como parâmetro para definição das estratégias e ações pedagógicas visando ao constante aprimoramento da qualidade do processo de ensino e aprendizagem;
- a necessidade de expor curricularmente os educandos, cada vez mais imersos, de modo diferenciado, em ambientes tecnológicos, às Tecnologias da Informação e Comunicação, constituídas como um elemento da linguagem humana, garantindo o Direito Humano do educando de participar e intervir na sociedade;
- a importância de que o Projeto-Político Pedagógico da Unidade e seu currículo socialmente construído, tenham como pressuposto o uso da TIC como elemento de formação de valores, de apropriação de conteúdos e de elaboração de conhecimentos;
- o fato de que o conhecimento produzido no interior da escola supõe investigação, trocas simbólicas, construção coletiva, formação do senso crítico e inovação para as quais as TIC se constituem elementos fundamentais;
- a importância de se investir na formação do professor entendido como principal parceiro do educando na construção histórica do processo de conhecimento;
RESOLVE:
Art. 1º - Os Projetos Especiais de Ação PEAs são instrumentos de trabalho elaborados pelas Unidades Educacionais, que expressam as prioridades estabelecidas no Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo- Mais Educação São Paulo e no Projeto Político-Pedagógico, voltadas essencialmente às necessidades das crianças, jovens e adultos, definindo as ações a serem desencadeadas, as responsabilidades na sua execução e avaliação, visando ao aprimoramento das práticas educativas e consequente melhoria da qualidade social da educação atendendo as seguintes especificidades:
I - Na Educação Infantil a discussão curricular deve envolver as temáticas relacionadas a um currículo integrador para a primeira infância que considere:
a) a organização de tempos, espaços e materiais que promovam a autonomia e a multiplicidade de experiências de forma a contemplar os interesses e o engajamento das crianças em projetos individuais e/ou coletivos garantindo o respeito aos seus diferentes ritmos e necessidades e possibilitando a construção das culturas infantis;
b) as múltiplas linguagens como forma de manifestação, expressão e conhecimento de mundo que devem fazer parte do universo da infância e garantir experiências integradoras sem fragmentá-las como conteúdos disciplinares, mas que dialoguem com as diversas culturas, que considerem as diferenças e aproximem as crianças das práticas sociais;
c) a brincadeira como forma de expressão e conhecimento do mundo que constitui-se como a principal linguagem das crianças, sendo por meio dela que experimentam, criam e aprendem sobre a cultura na qual estão inseridas, modificando-a e produzindo as culturas infantis;
d) a qualidade social da Educação Infantil com vistas a implementar processos de autoavaliação das Unidades Educacionais tendo como objetivo promover tempos e espaços para reflexão, análise e busca de encaminhamentos para mudanças necessárias ao contínuo aprimoramento do Projeto Político- Pedagógico.
e) a importância da avaliação da aprendizagem e sua sintonia com as práticas educativas vivenciadas pelas crianças e com o planejamento do Professor constituindo-se em elo significativo, afastando-se de toda e qualquer forma de avaliação que compare ou meça o desenvolvimento e aprendizagem das crianças;
f) a participação das famílias constituindo-se como trabalho em complementaridade e partilha de responsabilidades;
g) o Professor da primeira infância como um dos construtores do Projeto Político- Pedagógico da Unidade articulando conhecimentos teórico-práticos e de vida em suas intervenções pedagógicas, sendo um observador participativo que intervém para oferecer os recursos à atividade infantil dando-lhes a possibilidade de exercer o seu protagonismo;
h) a indissociabilidade do cuidar e do educar como princípio presente em toda Educação Básica;
II - No Ensino Fundamental a discussão curricular deve envolver as temáticas relacionadas à organização em Ciclos de Aprendizagem, considerando:
a) os direitos e objetivos de aprendizagem e a construção/apropriação do conhecimento de forma a assegurar a formação básica e o respeito ao desenvolvimento de valores socioculturais e éticos, em períodos em que a singularidade dos educandos seja respeitada em seus ritmos e considere a sua condição social, cognitiva e afetiva;
b) a organização dos tempos e espaços e das interações entre os diferentes sujeitos e objetos do conhecimento na perspectiva de se pensar uma nova concepção de currículo sócio histórico e cultural com maior integração e articulação entre os anos e os Ciclos do Ensino Fundamental que favoreça a continuidade, a interdisciplinaridade e progressão, princípios fundamentais para a qualidade social da educação;
c) a organização de ações pedagógicas avaliativas, como parte do processo de ensino e aprendizagem, que contribuam com os educandos e seus responsáveis na tomada de consciência de seus avanços e necessidades, visando ao redimensionamento das ações didáticas para o alcance dos direitos e objetivos de aprendizagem;
d) a Área de Integração / Projetos que contempla em cada Ciclo, a mediação de uma Equipe Integradora formada por Professores de Arte, Educação Física, e Língua Inglesa, bem ainda, o Professor Orientador de Sala de Leitura e o Professor Orientador de Informática Educativa que, mediante um planejamento conjunto, no contexto de uma pedagogia de projetos, estejam sintonizados com os demais professores do Ciclo com o objetivo da formação progressiva dos educandos para o exercício da autoria.
III - No Ensino Médio a discussão curricular deve considerar a articulação do currículo com a preparação básica para o mundo do trabalho e a cidadania de forma a propiciar a formação ética, o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico e a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos com ênfase às metodologias curriculares que dão acesso às Tecnologias de Informação e Comunicação, suas linguagens e às redes mundiais de conhecimento.
IV Na Educação de Jovens e Adultos- EJA a discussão curricular deve envolver as temáticas relacionadas às formas de atendimento e à organização em Etapas de Aprendizagem, visando uma educação de qualidade social, considerando:
a) a educação como direito humano fundamental e instrumento para a melhoria da qualidade de vida de jovens e adultos, numa concepção dialógica e humanista;
b) uma organização de tempos e espaços educativos e das interações entre os diferentes sujeitos e objetos do conhecimento com a perspectiva de se pensar uma nova concepção de currículo sócio histórico e cultural com maior integração e articulação apropriados à dinâmica das formas de atendimento da EJA e as Etapas de Aprendizagem, respeitando as diferentes experiências familiares, culturais e sociais;
c) o perfil do jovem e do adulto destacando a diversidade, interesses, costumes, valores e atitudes, promovendo a interação destes sujeitos para a sua formação cultural, social e ética;
d) a elaboração de propostas, numa perspectiva de uma educação ao longo da vida, para atender às características desta modalidade de ensino, favorecendo o acesso e a permanência do jovem e do adulto no ambiente educacional;
e) a integração dos componentes curriculares da Base Nacional Comum e da parte diversificada, incluindo temáticas relacionadas às múltiplas linguagens, à diversidade, ao mundo do trabalho e às diferentes culturas, tendo em vista princípios éticos, políticos e estéticos;
f) a avaliação como parte integrante do processo de ensino e aprendizagem, que inclua momentos e formas de registros diferenciados, bem como análise e acompanhamento do processo em suas várias dimensões (avaliação do processo; autoavaliação e avaliação institucional);
g) a oferta de itinerários formativos nos CIEJAs e de qualificação profissional inicial na EJA Modular e CMCT objetivando a articulação entre educação e o mundo do trabalho;
Art. 2º - Especificamente, em cada Ciclo do Ensino Fundamental, os PEAs deverão considerar, ainda:
I - No Ciclo de Alfabetização - do 1º ao 3º ano:
a) a promoção de ações pedagógicas que considerem as especificidades das crianças em suas vivências de múltiplas infâncias como sujeitos produtores de cultura e contemplem atividades lúdicas, de modo que a cognição e ludicidade caminhem juntas e integradas para garantir espaços de apropriação e produção de conhecimentos;
b) o ensino sistemático e problematizador do Sistema de Escrita Alfabética, além dos conhecimentos sobre as práticas, usos e funções da leitura e da escrita, implicando no desenvolvimento de um trabalho com todos os componentes curriculares;
c) o desenvolvimento das capacidades de leitura e de produção de textos durante todo o processo de escolarização, garantindo acesso a gêneros discursivos de circulação social e a situações de interação em que as crianças se reconheçam como protagonistas de suas próprias histórias;
d) a importância de garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do ciclo de alfabetização;
e) o respeito e o direito à diferença, observando as condições próprias de cada educando, em especial, para com os estudantes com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
II - No Ciclo Interdisciplinar - do 4º ao 6º ano:
a) o trabalho articulado com as diferentes áreas do conhecimento do currículo, buscando a superação da fragmentação do saber, como forma de garantir os direitos e objetivos de aprendizagem, a consolidação do processo de alfabetização/letramento e de contribuir para a integração gradual entre os Ciclos e para a construção da qualidade social da educação;
b) a docência compartilhada que pressupõe o planejamento e ação do conjunto dos professores especialistas e polivalentes de acordo com o Projeto Político- Pedagógico de cada Unidade Educacional marcado pela corresponsabilidade no planejamento dos cursos;
c) a abordagem interdisciplinar e a organização da estrutura dos projetos, das diferentes atividades de sala de aula, no acompanhamento e avaliação das dinâmicas do grupo-classe e dos educandos, individualmente.
III No Ciclo Autoral - do 7º ao 9º ano: a promoção e a construção de projetos curriculares comprometidos com a intervenção social e concretizados por meio do Trabalho Colaborativo de Autoria - TCA, com ênfase no desenvolvimento da construção do conhecimento, das relações sociais, articulado as ciências, artes e corporeidade, considerando o domínio das diferentes linguagens, a busca da resolução de problemas, a análise crítica e a vivência dos educandos.
Art. 3º - Configuram-se modalidades de PEA as ações de formação voltadas para a implementação e articulação dos Projetos e Programas que compõem a Política Educacional da SME, em especial, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo- Mais Educação São Paulo, instituído pelo Decreto nº 54.452 de 10/10/13 e regulamentado pela Portaria SME nº 5.930 de 14/10/13, dentre elas:
I - a tematização e a investigação das práticas pedagógicas vivenciadas nos diferentes ambientes educacionais por meio de procedimentos metodológicos, construídos coletivamente, que priorizem:
a) a produção de pautas de observação e de acompanhamento;
b) a análise e a problematização dos dados coletados;
c) a elaboração de propostas pedagógicas com foco no desenvolvimento integral das crianças, jovens e adultos, seus saberes e sua cultura, que promovam a ampliação dos seus conhecimentos e potencialidades, consolidando de forma efetiva suas aprendizagens;
II - a implementação de projetos para garantir a melhoria da qualidade social do ensino e da aprendizagem, de forma que reflita em melhorias nos resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB e em outras avaliações realizadas pela Unidade.
III - a implementação de projetos para garantir a melhoria da qualidade social na Educação Infantil com base nos Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil, MEC 2008 e nos Indicadores da Qualidade na Educação Infantil MEC/2009;
IV o papel da escola na superação da lógica de exclusão social, cultural e econômica, corroborando na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e com princípios democráticos, através da construção de ambientes educacionais inclusivos que respeitem a diversidade e reafirmem o direito à diferença, bem como a educação ao longo da vida;
V a articulação entre as diferentes etapas e modalidades Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio e Educação de Jovens e Adultos.
Art. 4º - Os Profissionais de Educação participarão dos Projetos Especiais de Ação PEAs, na seguinte conformidade:
I Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola no horário de trabalho, assumindo a coordenação na ordem especificada e na impossibilidade destes, delegando a responsabilidade a outros participantes do projeto.
II Professores:
a) sujeitos à Jornada Especial Integral de Formação JEIF: nas horas-adicionais, nos termos do inciso I do artigo 17 da Lei nº 14.660/07;
b) sujeitos à Jornada Básica do Docente JBD: com jornada completa, nas horas- atividade e/ou Horas de Trabalho Excedente TEX;
c) sujeitos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais em regência de agrupamento ou ocupante de vaga no módulo sem regência: nas horas-atividade.
§ 1º - Fica vedada a participação nos PEAs:
a) aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil ADIs;
b) aos Professores portadores de laudo médico de readaptação/restrição/alteração de função;
c) aos Professores que optaram por permanecer na Jornada Básica do Professor JB, instituída pela Lei 11.434/93;
§ 2º - Para ingresso na Jornada Especial de Trabalho Excedente TEX os docentes referidos na alínea b do inciso II, deste artigo, serão convocados pelo Diretor de Escola, observados os limites estabelecidos no inciso IV. b do artigo 15 da Lei nº 14.660/07.
§ 3º - A duração da Hora de Trabalho Excedente TEX será a mesma da hora-aula da Jornada de Trabalho docente.
§ 4º - Os Professores, exceto os em exercício nos CEIs, e que se encontrarem em atividades de Complementação de Jornada de Trabalho CJ ou ocupantes de vaga no módulo sem regência poderão participar dos PEAs, fora do seu turno de trabalho e farão jus a Atestado para fins de Evolução Funcional, nos termos do artigo 9º desta Portaria.
§ 5º - A participação do Professor que se encontrar na situação referida no § anterior terá caráter optativo e não produzirá efeitos remuneratórios.(Redação dada pela Portaria SME nº 1299/14)
Art. 5º - O registro dos Projetos Especiais de Ação - PEAs deverá conter:
a) Identificação: Unidade Educacional, Diretoria Regional de Educação e ano letivo;
b) Especificações do Projeto: nome, data de início e término, número de horas, dias da semana e horários;
c) Envolvidos: coordenação e participantes e, no caso de Professores, jornada de trabalho;
d) Justificativa e articulação com o Projeto Político-Pedagógico com o Programa de Mais Educação São Paulo;
e) Objetivos;
f) Descrição das fases/etapas: cronograma de execução e avaliação;
g) Procedimentos Metodológicos coerentes com a proposta apresentada;
h) Resultados esperados observados os estabelecidos nos Programas Curriculares da Secretaria Municipal de Educação;
i) Acompanhamento e Avaliação semestral: periodicidade, indicadores e instrumentos para registro do processo;
j) Referências bibliográficas;
k) Assinatura dos participantes;
l) Parecer da Equipe Gestora da U.E.;
m) Despacho de autorização do Supervisor Escolar;
n) Homologação do Diretor Regional de Educação.
Art. 6º - Os Projetos Especiais de Ação deverão ser apresentados, discutidos e avaliados com o Conselho de Escola/ CEI/CEMEI e CIEJA demonstrando a pertinência dos mesmos na formação dos educadores, a articulação com o Projeto Político-Pedagógico e com o Programa Mais Educação São Paulo e consequente aprimoramento das práticas educativas.
Art. 7º - O Supervisor Escolar procederá à análise do PEA e à elaboração de parecer, segundo os seguintes critérios:
I - coerência dos objetivos do Projeto Especial de Ação - PEA com as prioridades estabelecidas anualmente no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, especialmente no que tange à implementação do Programa Mais Educação São Paulo;
II - desenvolvimento da proposta e dos seus procedimentos metodológicos em consonância com o aprimoramento das práticas educativas para a melhoria da qualidade social da educação;
III - adequação entre a carga horária proposta e as características do Projeto;
IV - Indicações bibliográficas pertinentes ao projeto proposto.
§ 1º - Após autorização do Supervisor Escolar, os PEAs deverão ser cadastrados, acompanhados e avaliados em ação conjunta entre Supervisão Escolar e DOT - P nas Diretorias Regionais de Educação.
§ 2º - O cadastro, referido no parágrafo anterior, deverá conter, no mínimo:
a) Nome da Unidade Educacional;
b) Nome do Projeto;
c) Resultados esperados e metas;
d) Número de grupos e seus participantes;
e) Horários dos grupos;
f) Início e término do Projeto.
Art. 8º - A avaliação, tanto a contínua quanto a final, referida na alínea i do art. 5º desta Portaria, entendida como momentos de tomada de decisão com vistas à continuidade, redimensionamento ou extinção do Projeto, será realizada coletivamente pelos participantes, Equipe Gestora e Supervisor Escolar, assim como pelo Conselho de Escola/CEI/CEMEI/CIEJA e registrada pela Equipe Gestora da Unidade.
Parágrafo Único: A avaliação de que trata o "caput" deste artigo deverá pautar-se em parâmetros que contribuam para o redimensionamento do trabalho desenvolvido no ano e contribuir para a reescrita/redimensionamento no ano subsequente, tais como:
a) as temáticas trabalhadas e sua articulação com a justificativa do PEA, bem como objetivos e metas;
b) a metodologia utilizada foi adequada e ensejou a problematização das práticas da Unidade;
c) o diálogo entre o PEA e as práticas pedagógicas da unidade observadas pela equipe escolar no decorrer do ano, ou seja, a articulação entre as necessidades formativas e ação efetivamente realizada;
d) coerência da bibliografia utilizada.
Art. 9º - Para fins de Evolução Funcional, após avaliação final dos PEAs, o Diretor da Unidade Educacional e o Coordenador Pedagógico expedirá atestados, inclusive com a assinatura do Supervisor Escolar, e desde que cumpridas as seguintes exigências estabelecidas:
I - o Projeto contenha a carga horária mínima de:
a) nos CEIs: 108 (cento e oito) horas relógio anuais e que tenha sido coordenado ou executado no período mínimo de 08 (oito) meses completos;
b) no CEMEI, excepcionalmente para o ano de 2014:
- Para o Professor de Educação Infantil - PEI: 108 (cento e oito) horas relógio anuais e que tenha sido coordenado ou executado no período mínimo de 08 (oito) meses completos;
- Para o Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I : 144 (cento e quarenta e quatro) horas-aula anuais e que tenha sido coordenado ou executado no período mínimo de 08 (oito) meses completos;
c) nas EMEIs, EMEFs, EMEFMs, EMEBSs e CIEJA: 144 (cento e quarenta e quatro) horas-aula anuais e que tenha sido coordenado ou executado no período mínimo de 08 (oito) meses completos;
II - o profissional de educação detenha frequência individual de participação igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total do Projeto;
III - as horas destinadas à reflexão, discussão e elaboração do PEA poderão ser computadas em até 10% da carga horária total do Projeto;
IV - considerar-se-á como frequência individual presencial no PEA, quando o educador for convocado para formação oferecida por SME e/ ou Diretoria Regional de Educação em local diverso do de sua Unidade Educacional.
Parágrafo Único: Os PEIs que atuarem nos polos de atendimento nos CEIS no período das férias de janeiro terão as horas-atividade cumpridas no mês, utilizadas para compensação de suas ausências por ocasião do seu período de férias usufruído no decorrer do ano letivo.
Art. 10 - Caberá ao Diretor de Escola observar os limites mensais de trabalho excedente, estabelecidos no artigo 15, incisos IV e V da Lei nº 14.660/07.
Art. 11 - O Diretor da Unidade Educacional deverá dar ciência expressa desta Portaria e dos Projetos Especiais de Ação a serem desenvolvidos a todos os servidores da Unidade e ao Conselho de Escola/ CEI/CEMEI//CIEJA.
Art. 12 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME nºs 1.566/08 e 5.854/12.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo