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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 1.566 de 18 de Março de 2008

Dispõe sobre Projetos Especiais de Ação - PEAs e dá outras providências.

PORTARIA 1566/08 - SME

Dispõe sobre Projetos Especiais de Ação - PEAs e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO:

- as disposições constantes na Lei Federal nº 9.394/96, especialmente nos artigos 12, 13 e 61;

- o estabelecido na Lei Municipal nº 14.660/07, em especial no § 2º do artigo 13 e artigos 16, 17 e 18;

- a política de formação de educadores em face das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

- a necessidade da utilização dos resultados obtidos na Prova São Paulo, como parâmetro para definição das estratégias e ações pedagógicas visando ao constante aprimoramento da qualidade de ensino;

- a implantação dos Programas "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal" e "Rede em rede: a Formação Continuada na Educação Infantil", "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas", "Referencial sobre avaliação da aprendizagem de alunos com necessidades educacionais especiais" e outros;

- a necessidade de integrar os diversos programas e projetos em andamento nas Unidades Educacionais;

- a análise dos resultados obtidos nas avaliações internas e externas do rendimento escolar dos alunos;

- a necessidade de estabelecer critérios gerais para que as Unidades Educacionais possam elaborar, desenvolver e avaliar seus Projetos Especiais de Ação, em consonância com o Projeto Pedagógico;

RESOLVE:

Artigo 1º - Os Projetos Especiais de Ação - PEAs são instrumentos de trabalho elaborados pelas Unidades Educacionais, que expressam as prioridades estabelecidas no Projeto Pedagógico, voltadas essencialmente às necessidades dos educandos, definindo as ações a serem desencadeadas, as responsabilidades na sua execução e avaliação, visando ao aprimoramento das práticas educativas e conseqüente melhoria da qualidade de ensino, atendendo as seguintes especificidades:

I - na Educação Infantil: assegurar a todas as crianças a vivência de experiências significativas e variadas utilizando diferentes linguagens, entendendo as práticas sociais da linguagem oral e escrita como organizadoras dessas experiências;

II - no Ensino Fundamental e Médio: atender a necessidade de desenvolvimento das competências leitora e escritora, como responsabilidade de todas as áreas de conhecimento/disciplinas, visando ao alcance das metas estabelecidas pela Unidade Educacional, pela elevação dos níveis de proficiência detectados na Prova São Paulo, bem como das metas definidas pela Secretaria Municipal de Educação, expressas nos Programas "Ler e Escrever - Prioridade na Escola Municipal" e "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas".

Artigo 2º - Configuram-se modalidades de PEA as ações de formação voltadas para:

I - a tematização das práticas desenvolvidas nos diferentes espaços educativos;

II - a articulação das diferentes atividades e/ou projetos/programas que integram o Projeto Pedagógico;

III - a implementação dos Projetos e Programas específicos da Secretaria Municipal de Educação, dentre outros: Programas "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal", "Rede em rede: a Formação Continuada na Educação Infantil" ,"Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas" e "Referencial sobre avaliação da aprendizagem de alunos com necessidades educacionais especiais";

IV - a implementação de projetos específicos para superação das defasagens de aprendizagem detectadas na Prova São Paulo e em outras avaliações realizadas pela Unidade Educacional.

§ 1º - Os Projetos Especiais de Ação- PEAs destinados à formação dos profissionais de Educação deverão ser desenvolvidos em horário coletivo.

§ 2º - Os Projetos e Programas que compõem a Política Educacional da SME, em especial, os Programas "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal", "Rede em rede: a Formação Continuada na Educação Infantil", "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas", "Referencial sobre avaliação da aprendizagem de alunos com necessidades educacionais especiais", Projeto de Reorganização da EJA e a avaliação do aproveitamento escolar pela Prova São Paulo, bem como as ações pedagógicas e/ou institucionais que envolvem diretamente os educandos, devem articular-se com o Projeto Pedagógico, sendo objeto de acompanhamento e avaliação dos Profissionais de Educação nos horários coletivos de formação.

§ 3º - Os Programas, Projetos e Ações mencionados no parágrafo anterior deverão integrar os PEAs existentes na Unidade Educacional, ampliando-os e tornando-os mais abrangentes, configurando-se, preferencialmente, em um único PEA.

Artigo 3º - Os profissionais de Educação participarão dos Projetos Especiais de Ação na seguinte conformidade:

I - Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola - no horário de trabalho, assumindo a coordenação na ordem especificada, e, na impossibilidade destes, delegando a responsabilidade a outros participantes do projeto.

II - Professores:

1. sujeitos à Jornada Especial Integral de Formação (JEIF): nas horas-adicionais, nos termos do artigo 17, inciso I, da Lei nº 14.660/07.

2. sujeitos à Jornada Básica do Docente - JBD, inclusive os ocupantes da função de Auxiliar de Direção: nas horas-atividade e/ou nas horas de Trabalho Excedente - TEX.

3. sujeitos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais: nas horas-atividade e/ou nas horas de Trabalho Excedente - TEX.

§ 1º - Fica vedada a participação nos PEAs:

a) os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil - ADIs;

b) os Professores de Educação Infantil que se encontrarem na situação de volante;

c) os Professores que optarem(am) por permanecer na Jornada Básica do Professor - JB, instituída pela Lei nº 11.434/93;

d) os Professores que não se encontrarem com a jornada de trabalho completa em regência de aulas;

e) os Professores portadores de laudo médico de readaptação/ restrição/ alteração de função.

§ 2º - Para ingresso na Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX os docentes referidos no inciso II, itens 2 e 3 deste artigo, serão convocados pelo Diretor de Escola, observados os limites estabelecidos no artigo 15, incisos IV.b e V da Lei nº 14.660/07.

§ 3º - A duração da hora de Trabalho Excedente - TEX será a mesma da hora-aula da Jornada de Trabalho docente.

§ 4º - A participação do Auxiliar de Direção nos Projetos Especiais de Ação ocorrerá fora do seu turno de trabalho.

§ 5º - Os Professores Orientadores de Informática Educativa - POIEs e Professores Orientadores de Sala de Leitura - POSLs participarão dos PEAs nos horários coletivos destinados à formação, assegurando a articulação com o trabalho desenvolvido em sala de aula.

“Art. 3º - Os profissionais de Educação participarão dos Projetos Especiais de Ação – PEAs, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Portaria SME nº 5551/11)

I – Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola – no horário de trabalho, assumindo a coordenação na ordem especificada, e, na impossibilidade destes, delegando a responsabilidade a outros participantes do projeto.(Redação dada pela Portaria SME nº 5551/11)

II – Professores:(Redação dada pela Portaria SME nº 5551/11)

1. sujeitos à Jornada Especial de Formação – JEIF: nas horas-adicionais, nos termos do inciso I do artigo 17 da Lei nº 14.660/07.(Redação dada pela Portaria SME nº 5551/11)

2. sujeitos à Jornada Básica do Docente – JBD: nas horas-atividade e/ou nas horas de Trabalho Excedente – TEX.(Redação dada pela Portaria SME nº 5551/11)

3. sujeitos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais: nas horas-atividade.(Redação dada pela Portaria SME nº 5551/11)

§ 1º - Fica vedada a participação nos PEAs:(Redação dada pela Portaria SME nº 5551/11)

a) aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil – ADIs;(Redação dada pela Portaria SME nº 5551/11)

b) aos Professores portadores de laudo médico de readaptação/restrição/alteração de função;(Redação dada pela Portaria SME nº 5551/11)

c) aos Professores que optaram por permanecer na Jornada Básica do Professor – JB, instituída pela Lei 11.434/93;(Redação dada pela Portaria SME nº 5551/11)

§ 2º - Para ingresso na Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX os docentes referidos no inciso II, item 2 deste artigo, serão convocados pelo Diretor de Escola, observados os limites estabelecidos no inciso IV. b do artigo 15 da Lei nº 14.660/07.(Redação dada pela Portaria SME nº 5551/11)

§ 3º - A duração da Hora de Trabalho Excedente – TEX será a mesma da hora-aula da Jornada de Trabalho docente.(Redação dada pela Portaria SME nº 5551/11)

§ 4º - Os Professores Orientadores de Informática Educativa – POIEs e Professores Orientadores de Sala de Leitura – POSLs participarão dos PEAs nos horários coletivos destinados à formação, assegurando a articulação com o trabalho desenvolvido em sala de aula.(Redação dada pela Portaria SME nº 5551/11)

§ 5º - Os Professores que se encontrarem em atividades de Complementação de Jornada de Trabalho – CJ ou ocupantes de vaga no módulo sem regência poderão participar dos PEAs, fora do seu turno de trabalho e farão jus a Atestado para Fins de Evolução Funcional, nos termos do artigo 8º desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SME nº 5551/11)

§ 6º - A participação do Professor que se encontrar na situação referida no § anterior terá caráter optativo e não produzirá efeitos remuneratórios.”(Redação dada pela Portaria SME nº 5551/11)

Art. 3º - Os profissionais de Educação participarão dos Projetos Especiais de Ação – PEAs, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Portaria SME nº 5854/12)

I – Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola – no horário de trabalho, assumindo a coordenação na ordem especificada, e, na impossibilidade destes, delegando a responsabilidade a outros participantes do projeto.(Redação dada pela Portaria SME nº 5854/12)

II – Professores:(Redação dada pela Portaria SME nº 5854/12)

1. sujeitos à Jornada Especial de Formação – JEIF: nas horas-adicionais, nos termos do inciso I do artigo 17 da Lei nº 14.660/07.(Redação dada pela Portaria SME nº 5854/12)

2. sujeitos à Jornada Básica do Docente – JBD: nas horas-atividade e/ou nas horas de Trabalho Excedente – TEX.(Redação dada pela Portaria SME nº 5854/12)

3. sujeitos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais em regência de agrupamento ou ocupante de vaga no módulo sem regência: nas horas-atividade.(Redação dada pela Portaria SME nº 5854/12)

§ 1º - Fica vedada a participação nos PEAs:(Redação dada pela Portaria SME nº 5854/12)

a) aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil – ADIs;(Redação dada pela Portaria SME nº 5854/12)

b) aos Professores portadores de laudo médico de readaptação/restrição/alteração de função;(Redação dada pela Portaria SME nº 5854/12)

c) aos Professores que optaram por permanecer na Jornada Básica do Professor – JB, instituída pela Lei 11.434/93;(Redação dada pela Portaria SME nº 5854/12)

§ 2º - Para ingresso na Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX os docentes referidos no inciso II, item 2 deste artigo, serão convocados pelo Diretor de Escola, observados os limites estabelecidos no inciso IV. b do artigo 15 da Lei nº 14.660/07.(Redação dada pela Portaria SME nº 5854/12)

§ 3º - A duração da Hora de Trabalho Excedente – TEX será a mesma da hora-aula da Jornada de Trabalho docente.(Redação dada pela Portaria SME nº 5854/12)

§ 4º - Os Professores Orientadores de Informática Educativa – POIEs e Professores Orientadores de Sala de Leitura – POSLs participarão dos PEAs nos horários coletivos destinados à formação, assegurando a articulação com o trabalho desenvolvido em sala de aula.(Redação dada pela Portaria SME nº 5854/12)

§ 5º - Os Professores, exceto os em exercício nos CEIs, e que se encontrarem em atividades de Complementação de Jornada de Trabalho – CJ ou ocupantes de vaga no módulo sem regência poderão participar dos PEAs, fora do seu turno de trabalho e farão jus a Atestado para Fins de Evolução Funcional, nos termos do artigo 8º desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SME nº 5854/12)

§ 6º - A participação do Professor que se encontrar na situação referida no § anterior terá caráter optativo e não produzirá efeitos remuneratórios.(Redação dada pela Portaria SME nº 5854/12)

Artigo 4º - Os Projetos Especiais de Ação deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:

1 - Identificação da Unidade Educacional / Diretoria Regional de Educação;

2 - Ano letivo;

3 - Especificações do Projeto:

3.1 - data de início e término;

3.2 - denominação;

3.3 - número de horas;

3.4 - dias da semana e horário.

4 - Justificativa e articulação com o Projeto Pedagógico;

5 - Envolvidos: coordenação e participantes e, no caso de Professores, jornada de trabalho;

6 - Objetivos;

7 - Resultados esperados e Metas, observados os estabelecidos nos Programas Curriculares da Secretaria Municipal de Educação;

8 - Descrição das fases/ etapas: cronograma de execução e avaliação;

9 - Procedimentos Metodológicos: deve-se orientar pelo princípio da Formação Continuada pautada na resolução de situações-problema, abordando:

9.1. identificação dos aspectos relevantes - com levantamento e análise dos dados;

9.2. sistematização;

9.3. alternativas de solução;

9.4. implementação das propostas;

9.5. avaliação.

10 - Referências bibliográficas;

11 - Acompanhamento e Avaliação: periodicidade, indicadores e instrumentos para registro do processo e aferição dos resultados;

12 - Assinatura dos participantes;

13 - Parecer da Equipe Gestora da U.E.;

14- Despacho de autorização do Supervisor Escolar;

15- Homologação do Diretor Regional de Educação.

Artigo 5º - Os Projetos Especiais de Ação deverão ser apresentados, discutidos e avaliados com o Conselho de Escola/ CEI/ CIEJA demonstrando a pertinência dos mesmos na formação dos educadores e conseqüente aprimoramento das práticas educativas.

Artigo 6º - O Supervisor Escolar, procederá à análise do PEA e elaboração de parecer, segundo os seguintes critérios:

a) número suficiente de envolvidos;

b) coerência dos objetivos e metas do Projeto Especial de Ação - PEA com as prioridades estabelecidas anualmente no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, especialmente no que tange à implementação das "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagem e Orientações Didáticas", e à proposição de avanços nos níveis de proficiência apontados na Prova São Paulo.

c) compromisso da proposta com o aprimoramento das práticas educativas para a superação das defasagens detectadas;

d) adequação entre a carga horária proposta e as características do Projeto;

e) conexão entre a bibliografia apresentada e a proposta;

f) consonância com a Portaria de Organização das Unidades Educacionais, publicada anualmente em DOC.

§ 1º - Após autorização do Supervisor Escolar, os PEAs deverão ser cadastrados nas Diretorias Regionais de Educação, cabendo:

- à Equipe Gestora da Unidade: adotar procedimentos para o registro das fases e atividades do Projeto e promover a necessária interlocução com o Conselho de Escola/ CEI/ CIEJA;

- ao Conselho de Escola/ CEI/ CIEJA: avaliação processual e final do Projeto;

- ao Supervisor Escolar: acompanhar o desenvolvimento do Projeto e fornecer subsídios à avaliação.

§ 2º - O cadastro, sob o controle da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P das Diretorias Regionais de Educação, deverá conter, no mínimo:

a) nome da Unidade Educacional;

b) nome do Projeto;

c) resultados esperados e metas;

d) número de grupos e seus participantes;

e) horários dos grupos;

f) início e término do Projeto.

Artigo 7º - A avaliação, tanto a contínua quanto a final, referida no item 11 do art. 4º desta Portaria, entendida como momentos de tomada de decisão com vistas à continuidade, redimensionamento ou extinção do Projeto, será realizada coletivamente pelos participantes, Equipe Técnica e Supervisor Escolar, assim como pelo Conselho de Escola/ CEI/ CIEJA e registrada pela Equipe Gestora da Unidade.

§ 1.º - A avaliação descrita no "caput" deste artigo será realizada de acordo com os seguintes parâmetros:

a. a freqüência dos participantes, expressa em percentual final;

b. a pontualidade dos participantes, atestada em folha de freqüência;

c. o cumprimento do cronograma apresentado;

d. a obtenção dos resultados esperados , descritos como atingidos totalmente, parcialmente ou não atingidos e reflexos no processo ensino e aprendizagem, voltados ao alcance das metas estabelecidas pela Unidade Educacional e pelos Programas Curriculares da SME;

e. o aproveitamento e a pertinência das referências bibliográficas utilizadas;

f. o registro de atividades, que deverá ser o mais detalhado possível.

g. registro, no mínimo bimestral, das avaliações realizadas.

Artigo 8º - Para fins de Evolução Funcional, após avaliação final dos PEAs, o Diretor da Unidade Educacional expedirá atestados, inclusive com a assinatura do Supervisor Escolar, e desde que cumpridas as seguintes exigências estabelecidas:

I - o Projeto contenha a carga horária mínima de:

- nos CEIs: 108 (cento e oito) horas relógio anuais e que tenha sido coordenado ou executado no período mínimo de 09 (nove) meses completos;

- nas Escolas Municipais: 144 (cento e quarenta e quatro) horas-aula anuais e que tenha sido coordenado ou executado no período mínimo de 08 (oito) meses completos;

II - o profissional de educação detenha freqüência individual de participação igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total do Projeto;

III - as horas destinadas à reflexão, discussão e elaboração do PEA poderão ser computadas em até 10% da carga horária total do Projeto;

IV - considerar-se-á como freqüência individual presencial no PEA, quando o educador for convocado para formação oferecida por SME e/ ou Diretoria Regional de Educação em local diverso do de sua Unidade Educacional.

Artigo 9º - Caberá ao Diretor de Escola observar os limites mensais de trabalho excedente, estabelecidos no artigo 15, incisos IV e V da Lei nº 14.660/07.

Artigo 10 - Excepcionalmente para o ano de 2008, os Professores das Escolas Municipais poderão iniciar sua participação nos PEAs elaborados de acordo com esta Portaria, nas atuais Jornadas de Trabalho, cabendo a cada Unidade Educacional, após 31/03/08, proceder às devidas adequações decorrentes do ingresso nas novas Jornadas de Trabalho.

Artigo 11 - O Diretor da Unidade Educacional deverá dar ciência expressa desta Portaria e dos Projetos Especiais de Ação a serem desenvolvidos a todos os servidores da Unidade e ao Conselho de Escola/ CEI/ CIEJA.

Artigo 12 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME nº 4.057, de 09 de outubro de 2006.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SME nº 5551/11 - Altera a Portaria
  2. Portaria SME nº 5854/12 - Altera a Portaria