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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 4.057 de 10 de Outubro de 2006

PROJETOS ESPECIAIS DE ACAO-PEAS SAO INSTRUMENTOS DE TRABALHO QUE EXPRESSAM PRIORIDADES DO PROJETO PEDAGOGICO REVOGA P 654/06.

PORTARIA 4057/06 - SME

Dispõe sobre Projetos Especiais de Ação - PEAs e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO:

- as disposições constantes na Lei Federal nº 9.394/96, especialmente nos artigos 12, 13 e 61;

- o estabelecido na Lei Municipal nº 11.434/93, em especial nos artigos 41 e 43;

- a política de formação de educadores em face das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

- a implantação dos Programas "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal" e "Rede em rede: a Formação Continuada na Educação Infantil" e outros;

- a necessidade de integrar os diversos programas e projetos em andamento nas Unidades Educacionais;

- a análise dos resultados obtidos nas avaliações internas e externas do rendimento escolar dos alunos;

- a necessidade de estabelecer critérios gerais para que as Unidades Educacionais possam elaborar, desenvolver e avaliar seus Projetos Especiais de Ação, em consonância com o Projeto Pedagógico;

RESOLVE:

Artigo 1º - Os Projetos Especiais de Ação - PEAs são instrumentos de trabalho elaborados pelas Unidades Educacionais, que expressam as prioridades estabelecidas no Projeto Pedagógico, voltadas essencialmente às necessidades dos educandos, em especial, ao desenvolvimento das competências leitora e escritora, definindo as ações a serem desencadeadas, as responsabilidades na sua execução e avaliação, visando ao aprimoramento das práticas educativas e conseqüente melhoria da qualidade de ensino.

Artigo 2º - Configuram-se modalidades de PEA as ações de formação voltadas para:

I - a tematização das práticas desenvolvidas nos diferentes espaços educativos;

II - a articulação das diferentes atividades e/ou projetos/programas que integram o Projeto Pedagógico.

III - a implementação dos Projetos e Programas específicos da Secretaria Municipal de Educação, tais como: Programas "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal", "Rede em rede: a Formação Continuada na Educação Infantil" e outros.

§ 1º - Os Projetos Especiais de Ação- PEAs destinados à formação dos profissionais de Educação deverão ser desenvolvidos em horário coletivo.

§ 2º - Os Projetos e Programas que compõem a Política Educacional da SME, em especial, os Programas "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal" e "Rede em rede: a Formação Continuada na Educação Infantil", bem como as ações pedagógicas e/ou institucionais que envolvem diretamente os alunos, devem articular-se com o Projeto Pedagógico, sendo objeto de acompanhamento e avaliação dos Profissionais de Educação nos horários coletivos de formação.

§ 3º - Os eventos mencionados no parágrafo anterior deverão integrar os PEAs existentes na Unidade Educacional, ampliando-os e tornando-os mais abrangentes configurando-se, preferencialmente, em um único PEA.

Artigo 3º - Os profissionais de Educação participarão dos Projetos Especiais de Ação na seguinte conformidade:

I - Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola - no horário de trabalho, assumindo a coordenação na ordem especificada, e, na impossibilidade destes, delegando a responsabilidade a outros participantes do projeto.

II - Docentes:

1. sujeitos à Jornada Especial Integral (JEI), inclusive os portadores de laudo médico de readaptação/ restrição/ alteração de função: nas horas-adicionais, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei nº 11.434/93;

2. sujeitos à Jornada Básica - JB e à Jornada Especial Ampliada - JEA, inclusive os ocupantes da função de Auxiliar de Direção e os readaptados e portadores de laudo de restrição/ alteração de função: nas horas-atividade, integrantes da Jornada de Trabalho e/ou nas Horas de Trabalho Excedente - TEX.

§ 1º - Ficam excluídos do item 2 do inciso II deste artigo os Professores que se encontrarem na condição de eventual.

§ 2º - Para ingresso na Jornada de Trabalho Excedente - TEX os docentes referidos no inciso II, item 2 deste artigo, serão convocados pelo Diretor de Escola, observados os limites estabelecidos no artigo 39 da Lei nº 11.434/93 e ressalvado o disposto no §7º deste artigo.

§ 3º - A duração da Hora-Trabalho Excedente - TEX será a mesma da hora-aula do turno de cumprimento.

§ 4º - A participação dos docentes em readaptação funcional/ restrição/ alteração de função fica condicionada à observância do disposto na Portaria SME nº 1.887, de 05/03/93, especialmente em seus artigos 8º e 9º.

§ 5º - A participação do Auxiliar de Direção e do Professor Eventual nos Projetos Especiais de Ação ocorrerá fora do seu turno de trabalho.

§ 6º - Os Professores Orientadores de Informática Educativa - POIEs e Professores Orientadores de Sala de Leitura - POSLs participarão no horários coletivos destinados à formação, assegurando a articulação com o trabalho desenvolvido em sala de aula.

Artigo 4º: Os Projetos Especiais de Ação deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:

1 - Identificação da Unidade Educacional / Coordenadoria de Educação;

2 - Ano letivo;

3 - Denominação do Projeto;

4 - Justificativa e articulação com o Projeto Pedagógico;

5 - Envolvidos: coordenação e participantes e, no caso de Docentes, jornada de trabalho;

6 - Objetivos;

7 - Resultados esperados/ Metas;

8 - Procedimentos Metodológicos: deve orientar-se pelo princípio da Formação Continuada pautada na resolução de situações-problema, abordando:

8.1. identificação dos aspectos relevantes - com levantamento e análise dos dados;

8.2. sistematização;

8.3. alternativas de solução;

8.4. implementação das propostas;

8.5. avaliação.

9- Descrição das fases/ etapas: cronograma, execução e avaliação;

10 - Referências bibliográficas;

11 - Avaliação:

11.1. periodicidade;

11.2. indicadores e instrumentos para acompanhamento do processo;

11.3. indicadores e instrumentos de registro para aferição dos resultados.

12 - Assinatura dos participantes;

13 - Parecer da Equipe Técnica;

14- Despacho de autorização do Supervisor Escolar;

15- Homologação do Coordenador da Coordenadoria de Educação.

Artigo 5º - Os Projetos Especiais de Ação deverão ser apresentados e discutidos com o Conselho de Escola demonstrando a pertinência dos mesmos na formação dos educadores e conseqüente aprimoramento das práticas educativas.

Artigo 6º - O Supervisor Escolar, procederá à análise do PEA e elaboração de parecer, segundo os seguintes critérios:

a) número suficiente de envolvidos;

b) coerência dos objetivos e metas do Projeto Especial de Ação - PEA com as prioridades estabelecidas no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;

c) compromisso da proposta com a transformação / aprimoramento das práticas educativas;

d) adequação entre a carga horária proposta e as características do Projeto;

e) conexão entre a bibliografia apresentada e a proposta;

f) consonância com a Portaria de Organização das Unidades Educacionais, publicada anualmente em DOC.

§ 1º - Após autorização do Supervisor Escolar, os PEAs deverão ser cadastrados nas Coordenadorias de Educação, cabendo:

- à Equipe Técnica: adotar procedimentos para o registro das fases e atividades do Projeto e promover a necessária interlocução com o Conselho de Escola;

- ao Conselho de Escola: avaliação processual e final do Projeto;

- ao Supervisor Escolar: acompanhar o desenvolvimento do Projeto e fornecer subsídios à avaliação.

§ 2º - O cadastro, sob o controle da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P das Coordenadorias de Educação, deverá conter, no mínimo:

a) nome da escola;

b) nome do Projeto;

c) número de grupos e seus participantes;

d) horários dos grupos;

e) início e término do Projeto;

f) metas.

Artigo 7º - A avaliação, tanto a contínua quanto a final, referida no item 11 do art. 4º desta Portaria, entendida como momentos de tomada de decisão com vistas à continuidade, redimensionamento ou extinção do Projeto, será realizada pelos participantes, Equipe Técnica e Supervisor Escolar, coletivamente e pelo Conselho de Escola.

§ 1.º - A avaliação descrita no "caput" deste artigo será realizada de acordo com os seguintes parâmetros:

a. a freqüência dos participantes, expressa em percentual final;

b. a pontualidade dos participantes, atestada em folha de freqüência;

c. o cumprimento do cronograma apresentado;

d. a obtenção dos resultados esperados , descritos como atingidos totalmente, parcialmente ou não atingidos e reflexos no processo ensino e aprendizagem;

e. o aproveitamento e a pertinência das referências bibliográficas utilizadas;

f. o registro de atividades, que deverá ser o mais detalhado possível.

Artigo 8º - Para fins de Evolução Funcional, após avaliação final dos PEAs, o Diretor da Unidade Educacional expedirá atestados, inclusive com a assinatura do Supervisor Escolar, e desde que cumpridas as seguintes exigências estabelecidas:

I - o Projeto contenha a carga horária mínima de 144 (cento e quarenta e quatro) horas-aula anuais e que tenha sido coordenado ou executado no período mínimo de 08 (oito) meses completos;

II - o profissional de educação detenha freqüência individual de participação igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total do Projeto;

III - as horas destinadas à reflexão, discussão e elaboração do PEA poderão ser computadas em até 10% da carga horária total do Projeto;

IV - considerar-se-á como freqüência individual presencial no PEA, quando o educador for convocado para formação oferecida por SME e/ ou Coordenadoria de Educação em local diverso do de sua Unidade Educacional, coincidentes em data e horário.

Artigo 9º - Caberá ao Diretor de Escola observar o limite mensal de 30 horas-trabalho excedentes por classe em funcionamento nas Unidades Educacionais, conforme legislação pertinente.

Artigo 10º - O Diretor da Unidade Educacional deverá dar ciência expressa desta Portaria e dos Projetos Especiais de Ação a serem desenvolvidos a todos os servidores da Unidade e ao Conselho de Escola.

Artigo 11º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 12º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2007, revogando-se, então, as disposições em contrário, em especial a Portaria SME nº 654, de 3 de fevereiro de 2006.

PORTARIA 4057/06 - SME

RETIFICAÇÃO

da publicação em DOC de 10/10/2006

Dispõe sobre Projetos Especiais de Ação - PEAs e dá outras providências.

Leia-se como segue e não como constou:

"Art. 3º - ..................

§ 1º - ......................

§ 2º - Para ingresso na Jornada de Trabalho Excedente - TEX os docentes referidos no inciso II, item 2 deste artigo, serão convocados pelo Diretor de Escola, observados os limites estabelecidos no artigo 39 da Lei nº 11.434/93.

§3º - .......................

§ 4º - ......................

§ 5º - A participação do Auxiliar de Direção nos Projetos Especiais de Ação ocorrerá fora do seu turno de trabalho.

§ 6º - ....................."

Alterações

P 1566/08(SME)-REVOGA A PORTARIA