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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 6.447 de 14 de Novembro de 2013

Dispõe sobre o cronograma e execução de serviços nos CEIs Indiretos e nas Creches / CEIs da Rede Privada Conveniada, para o ano de 2014, e dá outras providências.

PORTARIA 6447/13 - SME DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispõe sobre o cronograma e execução de serviços nos CEIs Indiretos e nas Creches / CEIs da Rede Privada Conveniada, para o ano de 2014, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal 9.394/96, especialmente nos artigos 11, 12, 13, 18 e 30;

- o contido na Lei Federal nº 12.663, de 05/06/12, em especial, o seu artigo 64, que dispõe sobre a realização dos jogos da Copa FIFA/ 2014;

- a competência delegada no artigo 1º da Lei nº 15.625/12;

- o estabelecido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 15.625/12;

- o contido na Portaria SME nº 3.477, de 08/07/11 e alterações posteriores;

- as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

- a necessidade de se assegurar a unidade das ações desenvolvidas nos Centros de Educação Infantil da Rede Indireta e nos Centros de Educação Infantil - CEIs / Creches da Rede Privada Conveniada;

- a importância de se manter o cronograma de execução dos serviços nos CEIs indiretos e nas Creches / CEIs da Rede Privada Conveniada;

- a necessidade de garantir o planejamento e a avaliação das atividades;

RESOLVE:

Art. 1º - Os Centros de Educação Infantil - CEIs da Rede Indireta e Creches / CEIs da Rede Privada Conveniada funcionarão de 03/02/14 a 31/12/14, observado o disposto no Calendário constante do Anexo Único, parte integrante desta Portaria.

Art. 2º – As Unidades Educacionais deverão elaborar o seu cronograma de execução dos serviços, assegurando o cumprimento mínimo de 200(duzentos) dias e 800(oitocentas) horas de efetivo trabalho educacional e apresentá-lo à respectiva Diretoria Regional de Educação até o dia 28/02/14, para aprovação e homologação.

Parágrafo Único: Para atendimento ao contido no caput deste artigo, será considerado dia de efetivo trabalho educacional aqueles cujas atividades envolvem obrigatoriamente a participação de crianças e previstas no seu Projeto Político-Pedagógico.

Art. 3º – No Cronograma, deverão constar 11 (onze) dias destinados às atividades de planejamento, avaliação e formação dos funcionários, devidamente registradas em seu Plano de Trabalho.

Art. 4º – O atendimento deverá ser suspenso nos CEIs da Rede Indireta e as Creches / CEIs da Rede Privada Conveniada, nas seguintes datas:

I – nos dias de feriados, feriado escolar, pontos facultativos e dias de suspensão de atividades definidos por ato oficial, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

II – nos 11 (onze) dias constantes do Plano de Trabalho referidos no artigo anterior;

III – nas férias escolares: períodos de 02/01/14 a 31/01/14;

IV – no recesso escolar para as crianças:

a) De 12/06/14 a 11/07/14;

b) de 15/10/14 a 19/10/14.

§ 1º - No período destinado ao recesso escolar referido na alínea “a” do inciso IV deste artigo, caberá às Diretorias Regionais de Educação definir quais Unidades Educacionais de sua região serão mantidas em funcionamento nos períodos de 12/06/14 a 26/06/14 ou de 27/06/14 a 11/07/14, visando à garantia do atendimento às crianças cujas famílias necessitarem desse serviço.

§ 2º - O recesso dos professores será de 15(quinze) dias e ocorrerá em período coincidente com aquele em que a Unidade Educacional não estiver prestando serviços.

§ 3º - Os dias de suspensão de atendimento de que trata este artigo serão considerados para fins de pagamento.

§ 4º - No período de recesso escolar, referido na alínea “a” do inciso IV deste artigo, a instituição deverá organizar-se a fim de assegurar atendimento ininterrupto às crianças que, comprovadamente, dele necessitarem, observado o disposto no § 1º deste artigo e nos moldes do que vier a ser estabelecido pelas Diretorias Regionais de Educação.

§ 5º - Visando a acomodação da demanda, poderá ser admitida a formação de agrupamentos mistos nos períodos aludidos no parágrafo anterior.

Art. 5º - As entidades conveniadas concederão aos seus funcionários férias anuais coletivas referentes ao ano de 2014, que ocorrerão obrigatoriamente, no período de 02/01/14 a 31/01/2014.

Art. 6º – A Direção/Coordenação dos CEIs/Creches deverá dar ciência aos pais/responsáveis dos períodos em que as atividades da instituição estarão suspensas, sendo que, para os períodos de férias e recesso escolar, deverão orientar, ainda, sobre a possibilidade de atendimento ininterrupto para as famílias que necessitarem desse serviço.

Art. 7º - De acordo com o previsto nas Normas Gerais para Celebração de Convênios, as Diretorias Regionais de Educação deverão estabelecer seus próprios calendários para a entrega da documentação referente à prestação de contas.

Art. 8º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME n°s 5.968, de 12/11/12 e 3.711, de 28/06/13.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 6447, DE 14/11/13

MÊS DIAS ÚTEIS FERIADOS

JANEIRO - 01/01 (Confr. Universal)

FEVEREIRO 20 -

MARÇO 20 04/03 (Carnaval)

ABRIL 20 18/04 (Sexta-feira Santa) e 21/04 (Tiradentes)

MAIO 21 01/05 (Dia do Trabalho)

JUNHO 10* ou 18* de 12 a 26/06 oude 27/06 a 11/07(recesso escolar)#

JULHO 22* ou 14* de 01/07 a 11/07 (recesso escolar)#

AGOSTO 21 -

SETEMBRO 22 -

OUTUBRO 19 de 15 a 19/10 (recesso escolar) 28/10 (func. público)

NOVEMBRO 19 20/11 (Consciência Negra)

DEZEMBRO 22 25/12 (Natal)

TOTAL DE DIAS 216

* número variável de acordo com o período de recesso escolar

# aplicável para os CEIs/Creches designados para o período

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo