Dispõe sobre o cronograma e execução de serviços nos CEIs Indiretos e nas Creches / CEIs da Rede Privada Conveniada, para o ano de 2014, e dá outras providências.
PORTARIA 6447/13 - SME DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o cronograma e execução de serviços nos CEIs Indiretos e nas Creches / CEIs da Rede Privada Conveniada, para o ano de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Federal 9.394/96, especialmente nos artigos 11, 12, 13, 18 e 30;
- o contido na Lei Federal nº 12.663, de 05/06/12, em especial, o seu artigo 64, que dispõe sobre a realização dos jogos da Copa FIFA/ 2014;
- a competência delegada no artigo 1º da Lei nº 15.625/12;
- o estabelecido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 15.625/12;
- o contido na Portaria SME nº 3.477, de 08/07/11 e alterações posteriores;
- as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
- a necessidade de se assegurar a unidade das ações desenvolvidas nos Centros de Educação Infantil da Rede Indireta e nos Centros de Educação Infantil - CEIs / Creches da Rede Privada Conveniada;
- a importância de se manter o cronograma de execução dos serviços nos CEIs indiretos e nas Creches / CEIs da Rede Privada Conveniada;
- a necessidade de garantir o planejamento e a avaliação das atividades;
RESOLVE:
Art. 1º - Os Centros de Educação Infantil - CEIs da Rede Indireta e Creches / CEIs da Rede Privada Conveniada funcionarão de 03/02/14 a 31/12/14, observado o disposto no Calendário constante do Anexo Único, parte integrante desta Portaria.
Art. 2º As Unidades Educacionais deverão elaborar o seu cronograma de execução dos serviços, assegurando o cumprimento mínimo de 200(duzentos) dias e 800(oitocentas) horas de efetivo trabalho educacional e apresentá-lo à respectiva Diretoria Regional de Educação até o dia 28/02/14, para aprovação e homologação.
Parágrafo Único: Para atendimento ao contido no caput deste artigo, será considerado dia de efetivo trabalho educacional aqueles cujas atividades envolvem obrigatoriamente a participação de crianças e previstas no seu Projeto Político-Pedagógico.
Art. 3º No Cronograma, deverão constar 11 (onze) dias destinados às atividades de planejamento, avaliação e formação dos funcionários, devidamente registradas em seu Plano de Trabalho.
Art. 4º O atendimento deverá ser suspenso nos CEIs da Rede Indireta e as Creches / CEIs da Rede Privada Conveniada, nas seguintes datas:
I nos dias de feriados, feriado escolar, pontos facultativos e dias de suspensão de atividades definidos por ato oficial, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
II nos 11 (onze) dias constantes do Plano de Trabalho referidos no artigo anterior;
III nas férias escolares: períodos de 02/01/14 a 31/01/14;
IV no recesso escolar para as crianças:
a) De 12/06/14 a 11/07/14;
b) de 15/10/14 a 19/10/14.
§ 1º - No período destinado ao recesso escolar referido na alínea a do inciso IV deste artigo, caberá às Diretorias Regionais de Educação definir quais Unidades Educacionais de sua região serão mantidas em funcionamento nos períodos de 12/06/14 a 26/06/14 ou de 27/06/14 a 11/07/14, visando à garantia do atendimento às crianças cujas famílias necessitarem desse serviço.
§ 2º - O recesso dos professores será de 15(quinze) dias e ocorrerá em período coincidente com aquele em que a Unidade Educacional não estiver prestando serviços.
§ 3º - Os dias de suspensão de atendimento de que trata este artigo serão considerados para fins de pagamento.
§ 4º - No período de recesso escolar, referido na alínea a do inciso IV deste artigo, a instituição deverá organizar-se a fim de assegurar atendimento ininterrupto às crianças que, comprovadamente, dele necessitarem, observado o disposto no § 1º deste artigo e nos moldes do que vier a ser estabelecido pelas Diretorias Regionais de Educação.
§ 5º - Visando a acomodação da demanda, poderá ser admitida a formação de agrupamentos mistos nos períodos aludidos no parágrafo anterior.
Art. 5º - As entidades conveniadas concederão aos seus funcionários férias anuais coletivas referentes ao ano de 2014, que ocorrerão obrigatoriamente, no período de 02/01/14 a 31/01/2014.
Art. 6º A Direção/Coordenação dos CEIs/Creches deverá dar ciência aos pais/responsáveis dos períodos em que as atividades da instituição estarão suspensas, sendo que, para os períodos de férias e recesso escolar, deverão orientar, ainda, sobre a possibilidade de atendimento ininterrupto para as famílias que necessitarem desse serviço.
Art. 7º - De acordo com o previsto nas Normas Gerais para Celebração de Convênios, as Diretorias Regionais de Educação deverão estabelecer seus próprios calendários para a entrega da documentação referente à prestação de contas.
Art. 8º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME n°s 5.968, de 12/11/12 e 3.711, de 28/06/13.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 6447, DE 14/11/13
MÊS DIAS ÚTEIS FERIADOS
JANEIRO - 01/01 (Confr. Universal)
FEVEREIRO 20 -
MARÇO 20 04/03 (Carnaval)
ABRIL 20 18/04 (Sexta-feira Santa) e 21/04 (Tiradentes)
MAIO 21 01/05 (Dia do Trabalho)
JUNHO 10* ou 18* de 12 a 26/06 oude 27/06 a 11/07(recesso escolar)#
JULHO 22* ou 14* de 01/07 a 11/07 (recesso escolar)#
AGOSTO 21 -
SETEMBRO 22 -
OUTUBRO 19 de 15 a 19/10 (recesso escolar) 28/10 (func. público)
NOVEMBRO 19 20/11 (Consciência Negra)
DEZEMBRO 22 25/12 (Natal)
TOTAL DE DIAS 216
* número variável de acordo com o período de recesso escolar
# aplicável para os CEIs/Creches designados para o período
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo