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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 633 de 30 de Janeiro de 2003

Dispõe sobre procedimentos administrativos a serem adotados para início de exercício dos candidatos concursados para o provimento de cargos de Auxiliar Técnico de Educação, classes I e II, do Quadro de Apoio à Educação, e dá outras providências.

 

PORTARIA 633/03 - SME DE 30 DE JANEIRO DE 2003

Dispõe sobre procedimentos administrativos a serem adotados para início de exercício dos candidatos concursados para o provimento de cargos de Auxiliar Técnico de Educação, classes I e II, do Quadro de Apoio à Educação, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO :

- a necessidade de dar cumprimento aos dispositivos constitucionais, que preceituam o provimento de cargos públicos através de Concursos;

- o processo ora em curso para provimento de cargos de Auxiliar Técnico de Educação - classes I e II, do Quadro de Apoio à Educação;

- as disposições contidas na Lei 11.434/93 e alterações introduzidas pela Lei 13.500, de 8/1/03;

RESOLVE :

Art. 1º - Os candidatos habilitados nos Concursos Públicos para provimento de cargos de Auxiliar Técnico de Educação - classes I e II do Quadro de Apoio à Educação efetuarão escolha de Unidades de lotação e de exercício de acordo com cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, respeitada a classificação, e na conformidade dos critérios contidos nesta Portaria.

Art. 2º - Observados os prazos previstos na Lei 12.396, de 2/7/97, os candidatos mencionados no artigo anterior formalizarão a posse nas respectivas Coordenadorias de Educação das Subprefeituras e seu início de exercício dar-se-á, exclusivamente, nas Unidades Escolares escolhidas.

Parágrafo Único - Na hipótese em que o concursado já detenha um cargo em comissão correspondente ao de Auxiliar Técnico de Educação, tanto da classe I como da classe II, ou qualquer outro cargo, independentemente da vinculação funcional, deverá dele solicitar desligamento no ato da posse no novo cargo.

Art. 3º - O provimento dos cargos de Auxiliar Técnico de Educação - classe I e classe II nas Unidades Escolares obedecerá aos respectivos módulos fixados, acarretando o deslocamento dos atuais ocupantes dos cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar Administrativo de Ensino e Auxiliar Técnico Administrativo - área de Administração Geral - ATA, conforme critérios especificados no artigo 4º desta Portaria, quando a vaga preenchida pelo concursado efetivo corresponder àquela por eles ocupada.

Parágrafo Único - No caso em que o ingressante já detiver um cargo em comissão e sendo nomeado Auxiliar Técnico de Educação da classe correspondente e se a Unidade escolhida for a própria, não deslocará outro profissional.

Art. 4º - À medida em que forem providas, nas Unidades Escolares, as vagas de Auxiliar Técnico de Educação - classe I - Inspeção Escolar e classe II - Serviços Técnicos, ressalvado o disposto no artigo anterior, os atuais ocupantes dos cargos de:

I - Inspetor de Alunos e Auxiliar de Secretaria , serão encaminhados, de acordo com o interesse do servidor :

a) à respectiva Coordenadoria de Educação - para reaproveitamento em outra Unidade Escolar da região, onde houver vagas;

b) à Divisão de Recursos Humanos, CONAE 2, da Secretaria Municipal de Educação, para reaproveitamento em outra Unidade Escolar da região de outras Subprefeituras, onde houver vaga.

II - Auxiliar Administrativo de Ensino e Auxiliar Técnico Administrativo - área de Administração Geral (ATA) , serão encaminhados para reaproveitamento, de acordo com o interesse do servidor e observado o módulo estabelecido :

a) à respectiva Coordenadoria de Educação - para exercício no local;

b) à Divisão de Recursos Humanos, CONAE 2, da Secretaria Municipal de Educação, para exercício em outras Coordenadorias de Educação ou órgãos centrais, onde houver vaga.

§ 1º : Havendo mais de um ocupante de cargo na mesma situação funcional mencionada nos incisos I e II deste artigo, e para os fins neles previstos, serão utilizados os critérios :

I - a ordem : não estável e estável

II - menor tempo de exercício nos cargos referidos e de mesmo CL.

§ 2º : Fica estabelecido o seguinte módulo em órgãos regionais e centrais, aludido no inciso II do "caput" deste artigo, assegurada a permanência dos servidores que se encontram em exercício em cada local, integrando o cálculo de vagas :

I - nas Coordenadorias de Educação, na seguinte conformidade:

Quantidade de Escolas Quantidade de servidores

a) até 25 05

b) de 26 a 50 10

c) acima de 50 15

II - em CONAE 2 : 45 (quarenta e cinco)

III - em SME : 40 (quarenta)

§ 2º: Fica estabelecido o seguinte módulo em órgãos regionais e centrais, aludido no inciso II do "caput" deste artigo, assegurada a permanência dos servidores que se encontram em exercício em cada local:(Redação dada pela Portaria SME nº 1669/2003)

I - nas Coordenadorias de Educação, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Portaria SME nº 1669/2003)

Quantidade de Escolas Quantidade de Servidores(Redação dada pela Portaria SME nº 1669/2003)

a) até 25 05(Redação dada pela Portaria SME nº 1669/2003)

b) de 26 a 50 10(Redação dada pela Portaria SME nº 1669/2003)

c) acima de 50 15(Redação dada pela Portaria SME nº 1669/2003)

II - em CONAE-2 - 45(Redação dada pela Portaria SME nº 1669/2003)

III - em SME - 40(Redação dada pela Portaria SME nº 1669/2003)

§ 3º: Aos Profissionais mencionados no inciso II do "caput" deste artigo aplicar-se-ão, em casos excepcionais, para atendimento às necessidades do Ensino e a critério da Administração, com a anuência dos servidores, os procedimentos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I, deste artigo.(Incluído pela Portaria SME nº 1669/2003)

Art. 5º - Aos atuais ocupantes de cargo em comissão de Secretário de Escola aplicar-se-ão os procedimentos abaixo arrolados, e na conformidade de Portaria específica a ser divulgada :

I - os aprovados e classificados, estáveis e não estáveis: observados os prazos estipulados na Lei 12.396/97, e assumindo o cargo da nova categoria funcional para o qual foram habilitados, serão exonerados daquele em comissão que ocupam.

II- os não aprovados e os aprovados mas não classificados: permanecerão no cargo na Unidade em que ora atuam, até que ocorra o início de exercício de Secretário de Escola, nos termos do Anexo I da Lei 11.434/93, sendo então :

a) se estáveis : reaproveitados de acordo com o artigo 17 da Lei 11.434/93, § 4º, acrescido pela Lei 13.500, de 08/ 01/ 2003, regulamentado por Portaria específica;

b) se não estáveis: exonerados do cargo em comissão, esgotadas todas as alternativas para seu aproveitamento.

Art. 6º - Enquanto não forem instaladas as Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, as atividades que a elas se refere a presente Portaria ficarão a cargo dos Núcleos de Ação Educativa - NAEs.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SME nº 1669/2003 - Altera o parágrafo 2 e acresce o parágrafo 3 ao artigo 4 na Portaria.