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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.359 de 4 de Novembro de 2011

Estabelece novos procedimentos para o desenvolvimento do Programa “Estudos de Recuperação” nas escolas municipais de ensino fundamental, de educação especial e de ensino fundamental e médio da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

PORTARIA 5359/11 - SME DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011

Estabelece novos procedimentos para o desenvolvimento do Programa “Estudos de Recuperação” nas escolas municipais de ensino fundamental, de educação especial e de ensino fundamental e médio da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal 9.394/96, especialmente no artigo 24, inciso V, alínea “e”, no artigo 12, inciso V e artigo 13, inciso IV;

- o disposto na Deliberação CME 03/97 e Indicação CME 04/97;

- as diretrizes que caracterizam a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação, em especial, os Programas voltados para o desenvolvimento das habilidades e competências das áreas de Língua Portuguesa e Matemática;

- a necessidade de atendimento diferenciado aos alunos que obtiveram resultados de proficiência abaixo do básico na Prova São Paulo.

- a necessidade de readequações ao Programa “Estudos de Recuperação” instituído pela Portaria nº 1.680/11;

- a importância de se reavaliar e promover ajustes na organização dos Programas/Projetos instituídos pela Secretaria Municipal de Educação;

- que as ações de apoio pedagógico implantadas pelos diferentes Programas desta Secretaria impõem um novo perfil de profissional para o desenvolvimento do trabalho de Recuperação Paralela;

- o disposto na Portaria SME nº 5.360, de 04/11/2011 que reorganiza o “Programa Ampliar” nas Escolas Municipais de Rede Municipal de Ensino;

- o previsto na Portaria de escolha/atribuição de aulas publicada anualmente;

RESOLVE:

Art. 1º - O Programa “Estudos de Recuperação” instituído pela Portaria nº 1.680, de 16/03/11, alterada pela Portaria SME nº 2.645, de 23/05/11, destinado às Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEF, Escolas Municipais de Educação Especial – EMEE e Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFM da Rede Municipal de Ensino, passa a vigorar nos termos da presente Portaria.

Parágrafo Único: O Programa, de que trata esta Portaria, visa recuperar aprendizagens necessárias ao prosseguimento de estudos dos alunos que se encontram no nível de proficiência abaixo do básico, de acordo com os resultados da Prova São Paulo, considerando, também, os resultados obtidos nas avaliações permanentes e cumulativas realizadas pela escola que demonstrem as dificuldades de aprendizagem.

Art. 2º - O Programa “Estudos de Recuperação” deverá observar o contido no Projeto Pedagógico de cada Unidade Educacional bem como nas normas descritas nesta Portaria e abrangerá:

I – Recuperação Contínua: aquela realizada pelo professor da classe, dentro do horário regular de aulas dos alunos, por meio de estratégias diferenciadas que levem os alunos a superar suas dificuldades.

II – Recuperação Paralela: aquela realizada em horário diverso do da classe regular e será oferecida aos alunos indicados no parágrafo único do artigo 1º, sendo entendida como ação específica para atendimento dos alunos que não atingiram as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º - Os Estudos de Recuperação Contínua serão realizados no decorrer de todo o ano letivo, orientados, inclusive, pela prévia discussão entre os professores e a equipe gestora da escola, nos horários coletivos.

§ 1º - Os estudos referidos no caput deste artigo deverão propiciar ao aluno os avanços na aprendizagem, por meio da retomada de conteúdos, do levantamento de dúvidas, da aplicação do conhecimento em situações problema, da socialização das respostas, da correção e da devolutiva dos resultados objetivando avaliar conteúdos conceituais e procedimentais relativos ao desenvolvimento das suas habilidades e competências em todas áreas do conhecimento.

§ 2º - Os professores deverão incluir no seu Plano de Trabalho as atividades de recuperação contínua, considerando:

I - as expectativas de aprendizagem pautadas nas diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e no Projeto Pedagógico da Unidade Escolar;

II - as intervenções pedagógicas do Professor necessárias à superação das dificuldades detectadas;

III - a utilização semanal dos Cadernos de Apoio e Aprendizagem de Língua Portuguesa e Matemática;

IV - o replanejamento das atividades com vistas à organização do tempo e espaço na sala de aula;

V - a participação do aluno no processo de avaliação dos resultados de aprendizagem, garantindo-se momentos de análise e auto-avaliação a partir das expectativas de aprendizagem;

VI - os registros como instrumentos que revelem as ações desenvolvidas, o processo de desenvolvimento dos alunos, os avanços, as dificuldades e as propostas de encaminhamento;

VII - a gestão da sala de aula, envolvendo a organização do tempo e dos espaços, a indicação dos recursos necessários ao desenvolvimento das atividades e a organização dos grupos de trabalho que poderá indicar a formação de agrupamentos de alunos, considerando o grau de dificuldade.

VIII - o compromisso da família com as ações voltadas para a melhoria das condições de aprendizagem dos alunos.

Art. 4º - Os Estudos de Recuperação Paralela integrarão o “Programa Ampliar” reorganizado pela Portaria SME nº 5.360, de 04/11/2011 e serão oferecidos prioritariamente aos alunos matriculados do 4º ano do Ciclo I ao 4º ano do Ciclo II do Ensino Fundamental com duração de 8 (oito) anos ou do 5º ano do Ciclo I ao 9º ano do Ciclo II do Ensino Fundamental de 09(nove) anos.

§ 1º - As Unidades Educacionais envolvidas no Programa deverão formar, no mínimo 06(seis) e, no máximo 12(doze) turmas de Estudos de Recuperação, perfazendo um total mínimo de 120 alunos envolvidos.

§ 1º - As Unidades Educacionais envolvidas no Programa deverão formar turmas de Estudos de Recuperação, em número suficiente para atendimento dos alunos com dificuldades de aprendizagem.(Redação dada pela Portaria SME nº 2688/12)

§ 2º - Os alunos participarão das aulas de Recuperação Paralela semanalmente por, no mínimo 02(duas) horas-aula e, no máximo, 04(quatro) horas-aula semanais para cada um dos componentes curriculares.

§ 3º - A oferta de Estudos de Recuperação Paralela dar-se-á do início do período letivo ao último dia de efetivo trabalho escolar, mediante a apresentação de planos específicos elaborados a partir do Projeto Pedagógico da Escola e das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e terão duração temporária para o aluno com tempo suficiente para superação da(s) dificuldade(s) detectada(s).

§ 4º: As turmas poderão ser formadas com alunos de diferentes classes, de faixas etárias aproximadas e atenderão às necessidades de aprendizagem diagnosticadas pelos professores em sala de aula e nos resultados mensurados na Prova São Paulo, conforme segue:

I - Para o Ensino Fundamental Regular – mínimo de 10(dez) e máximo, 20 (vinte) alunos;

II - Para Educação Especial – média de 05 (cinco) alunos.

§ 5º - Na hipótese de redução do número de alunos em função do previsto no § 3º deste artigo a Unidade Educacional deverá reorganizar as turmas assegurando, sempre, o número mínimo de 10 alunos por turma.

§ 6º - A organização dos horários do Programa terá a duração de 60(sessenta) minutos, assim distribuídos:

a) 45(quarenta e cinco) minutos para as aulas propriamente ditas;

b) 15(quinze) minutos, destinados à organização das turmas, alimentação, higienização, fluxo de entrada e saída;

§ 7º - As atividades de recuperação paralela serão oferecidas em horário diverso ao da escolarização, caracterizadas como de contraturno escolar e serão distribuídas em sessões semanais com duração de 1(uma) ou 2(duas) horas cada uma.

§ 8º - A Escola deverá priorizar Estudos de Recuperação Paralela aos alunos que tiverem aproveitamento insuficiente nos Componentes Curriculares de Língua Portuguesa e de Matemática considerando que ambos constituem condição e instrumento para o domínio dos demais componentes curriculares nas diferentes áreas de conhecimento.

§ 9º - Os resultados obtidos pelos alunos nas atividades de Recuperação Paralela serão sistematizados periodicamente pelo professor regente e considerados nos diferentes momentos de avaliação adotados pelo Professor da classe/ano/ciclo.

Art. 5º - As Unidades Escolares elaborarão seus Planos de Recuperação Paralela, que deverão conter:

I - relação de alunos envolvidos na Recuperação Paralela por turma/módulo, considerando os resultados de proficiência da área de Língua Portuguesa e Matemática;

II - cronograma de trabalho bimestral com as turmas indicando os conteúdos que serão desenvolvidos e discriminando a quantidade de aulas previstas e horário;

III - objetivos, conteúdos, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação que serão desenvolvidos em cada turma de acordo com o módulo;

IV - professor(es) envolvido(s): identificação, categoria/situação funcional, registro funcional, número de turmas sob a sua responsabilidade e, se houver, decorrente pagamento de horas de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente –JEX e de Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX.

V – recursos envolvidos: físicos, materiais e financeiros;

VI - critérios para seleção dos alunos;

VII - envolvimento dos pais ou responsáveis;

VIII - avaliação do trabalho e propostas de adequação do Programa.

Art. 6º - Cada Unidade Escolar deverá apresentar o seu Plano de Recuperação para análise e aprovação do Supervisor Escolar, até o último dia letivo do mês de fevereiro de cada ano.

§ 1º - O início das aulas de recuperação dar-se-á mediante autorização provisória da equipe Gestora da Escola ao aguardo da manifestação do Supervisor Escolar mencionada no caput deste artigo.

§ 2º - Os Planos de Recuperação Paralela deverão ser avaliados, no mínimo, semestralmente, pelo Supervisor Escolar e Equipe Gestora da Unidade Educacional, visando à promoção dos ajustes necessários à sua continuidade.

Art. 7º Na organização do Programa, as aulas de Recuperação Paralela serão ministradas pelo Professor de Recuperação Paralela – PRP, especialmente designado para desempenhar a função.

“Art. 7º - Na organização do Programa, as aulas de Recuperação Paralela poderão ser ministradas por professor especialmente designado para exercer a função de “Professor de Recuperação Paralela – PRP” desde que a Unidade Educacional comprove a formação de, no mínimo 06(seis) e, no máximo 12(doze) turmas de Estudos de Recuperação, perfazendo um total mínimo de 120(cento e vinte) alunos envolvidos”.(Redação dada pela Portaria SME nº 2688/12)

§ 1º - Os atuais Professores de Apoio Pedagógico, designados pelo Secretário Municipal de Educação, passam a denominar-se Professor de Recuperação Paralela – PRP.

§ 2º - Na hipótese do  Professor de  Apoio Pedagógico, referendado  pelo  Conselho de  Escola  em  2011, ter interesse em desempenhar  as novas  funções deverá manifestar-se expressamente na Unidade, até  10/12/2011. Caso contrário  a designação será cessada  em  31/01/2012.

§ 3º - No caso do Professor de Apoio Pedagógico não manifestar interesse em desempenhar a nova função a U.E deverá desencadear, de imediato, novo processo eletivo para nova designação a partir de 01/02/2012.”

Art. 8º - Para desempenhar a função de Professor de Recuperação Paralela - PRP, deverão ser atendidos os seguintes requisitos: ser Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, efetivo ou estável da Unidade Educacional, em Jornada Básica do Docente - JBD ou optante por Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, com disponibilidade para atender os alunos de diferentes turnos, de acordo com as necessidades da Unidade Educacional.

§ 1º: O interessado deverá:

I - inscrever-se na própria Unidade Educacional;

II - apresentar Projeto de Trabalho, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, para apreciação do Conselho de Escola.

§ 2º - Na inexistência de candidatos interessados na Unidade Educacional, serão abertas inscrições à Rede Municipal de Ensino divulgadas por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC, procedendo-se, no que couber, nos termos deste artigo.

Art.9º - O profissional eleito pelo Conselho de Escola será designado pelo Secretário Municipal de Educação, condicionado à existência de Professor substituto para regência da sua classe.

Art. 10 – O início das atividades de Professor de Recuperação Paralela - PRP ficará condicionado à publicação de sua designação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC.

Art. 11 - Caberá ao Professor de Recuperação Paralela:

I – Auxiliar no diagnóstico das dificuldades de aprendizagem dos alunos  utilizando informações da “Prova São Paulo” e outros  instrumentos de avaliação específicos para o mapeamento  dos níveis de proficiência;

II - Colaborar, no âmbito de sua atuação, com a elaboração do Plano de Recuperação Paralela da Escola;

III – Colaborar na organização de agrupamentos  de alunos  considerando o diagnóstico realizado e   atendendo critérios estabelecidos nos documentos curriculares de recuperação paralela;

IV - Elaborar  Plano de Trabalho para o atendimento às turmas de recuperação paralela atendendo aos níveis de proficiência de aprendizagem  dos alunos.

V - Elaborar Plano de Acompanhamento do processo de aprendizagem dos alunos: Instrumentos  de avaliação,  registros e indicadores de aprendizagem para cada uma das etapas previstas da recuperação paralela;

VI - Desenvolver atividades adequadas às necessidades de aprendizagem dos alunos, propiciando-lhes a superação das dificuldades constatadas;

VII - Avaliar continuamente o desempenho dos alunos;

VIII – Registrar o aproveitamento dos alunos, bem como a sequência dos conteúdos trabalhados, os resultados obtidos pelos alunos, os avanços alcançados e as condições que ainda se fizerem necessárias para o prosseguimento de estudos bem como manter atualizados os registros de freqüência em diário de classe específico para esse fim e comunicar à equipe gestora sobre ausências consecutivas;

IX - Planejar  momentos para fornecer devolutivas aos alunos  sobre  o seu desempenho;

X - Ajustar bimestralmente os Planos de Trabalho e de Acompanhamento para atendimento das necessidades de aprendizagens dos alunos;

XI - Participar dos encontros de formação continuada promovidos pela Unidade Educacional, Diretoria Regional de Educação e DOT/SME;

XII – Fornecer/trocar informações com os respectivos professores sobre o desenvolvimento dos alunos;

XIII - Participar do estudo, análise e elaboração das propostas para a intervenção pedagógica necessária, em conjunto com o Coordenador Pedagógico da Unidade e com o coletivo de Professores;

XIV - zelar pelo uso adequado do material elaborado para fins de implantação do Programa.

Parágrafo Único - Os Professores de Recuperação Paralela, em Jornada Básica do Docente - JBD ou optantes por Jornada Especial Integral de Formação - JEIF poderão cumprir se necessário e respeitados os limites estabelecidos na legislação em vigor:

I - horas-aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX - até 02 (duas) horas-aula, destinadas ao cumprimento de horário coletivo e planejamento da ação educativa;

II - horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX - destinadas à ampliação do atendimento aos alunos.

Art. 12 - Além de outras atribuições e competências, caberá:

I – ao Coordenador Pedagógico:

a) orientar e coordenar a elaboração do Plano de Recuperação da Unidade Escolar integrando-o ao projeto Pedagógico da Unidade Educacional;

b) promover a articulação interna visando à implementação dos Estudos de Recuperação Contínua e Paralela;

c) acompanhar a execução, fornecendo orientações e subsídios técnicos;

d) redirecionar as ações, quando se fizer necessário;

e) assegurar, quando for o caso, a integração dos Professores da classe com os responsáveis pela Recuperação Paralela;

f) organizar ações de formação coletiva voltadas à Recuperação Contínua e Paralela, garantidas no Projeto Pedagógico para todos os educadores da Unidade Educacional;

g) zelar pela freqüência dos alunos ao Programa, identificar e propor medidas para os casos de evasão;

h) conferir os registros apresentados pelos professores a fim de garantir a sua fidedignidade e o acompanhamento das turmas;

i) emitir parecer técnico manifestando-se sobre a continuidade ou reestruturação das turmas de recuperação;

j) orientar, por meio de encontros periódicos, os pais/responsáveis salientando a sua responsabilidade nas ações inerentes ao Programa bem como possibilitar o acompanhamento dos avanços de seus filhos.

II - ao Diretor de Escola:

a) assegurar os recursos necessários ao desenvolvimento do Programa;

b) orientar e coordenar a elaboração do Plano de Recuperação da Unidade Escolar;

c) promover, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, a articulação interna visando à implementação dos Estudos de Recuperação Contínua e Paralela;

d) autorizar provisoriamente o início dos trabalhos;

e) emitir Atestado para Fins de Evolução Funcional – Modelo 3, aos professores regentes, na conformidade do artigo 23 desta Portaria.

f) orientar, por meio de encontros periódicos, os pais/responsáveis salientando a sua responsabilidade nas ações inerentes ao Programa bem como possibilitar o acompanhamento dos avanços de seus filhos.

III - à Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P e Supervisão Escolar da Diretoria Regional de Educação:

a)fornecer orientações/formação e subsídios técnicos para apoio às Unidades Escolares em articulação com DOT/SME;

b) promover o acompanhamento e o processo de formação permanente para o desenvolvimento dos Estudos de Recuperação Paralela, inclusive através da organização de encontros de formação dos Professores envolvidos;

c) acompanhar o desenvolvimento do trabalho;

d) analisar e avaliar resultados;

e) propor medidas de ajuste/adequação do Programa;

f) ao Supervisor Escolar, a homologação do Atestado para Fins de Evolução Funcional – Modelo 3.

Parágrafo Único – Os resultados obtidos pelos alunos envolvidos no Programa de Estudos de Recuperação deverão ser apresentados e discutidos com os alunos e pais ou responsáveis com vistas a favorecer a sua participação e envolvimento na melhoria das aprendizagens.

Art. 13 - Nos afastamentos do Professor de Recuperação Paralela por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação e adotar-se-ão os procedimentos previstos nos artigos 8º, 9º e 10 desta Portaria, para escolha e designação de outro docente para a função.

Art. 14 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola deliberará pelo referendo ou não do Professor de Recuperação Paralela, mediante avaliação processual do seu trabalho, assegurando-lhe a permanência na função até o término do período letivo.

§ 1º - Para a avaliação referida no caput deste artigo, adotar-se-ão como parâmetros, dentre outros:

a) a freqüência e a participação dos alunos nas atividades propostas;

b) o desenvolvimento do trabalho e as intervenções efetuadas pelo Professor de Recuperação Paralela;

c) a utilização dos recursos disponíveis, inclusive o material elaborado pela SME;

d) a análise dos registros dos resultados obtidos;

e) a superação das dificuldades apresentadas.

§ 2º - O não referendo do Professor de Recuperação Paralela pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de até 30(trinta) dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.

Art.15 - A cessação da designação do Professor de Recuperação Paralela dar-se-á:

I - a pedido do interessado; ou

II – na hipótese referida no § 2º do artigo 7º e artigo 13 desta Portaria; ou

III - pelo não referendo do Conselho de Escola.

Art. 16 - Na ausência do Professor de Recuperação Paralela – PRP ou na hipótese de restarem turmas sem atendimento, as aulas de Recuperação Paralela poderão ser ministradas pelos seguintes profissionais:

I - Língua Portuguesa: Professor de Ensino Fundamental II e Médio de Língua Portuguesa ou Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I interessado em assumir aulas de Recuperação Paralela, além das de sua jornada de trabalho.

II - Matemática: Professor de Ensino Fundamental II e Médio de Matemática ou Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I interessado em assumir aulas de Recuperação Paralela, além das de sua jornada de trabalho.

Parágrafo Único – Na inexistência de professores interessados na conformidade dos incisos I e II, poderão assumir as aulas professores que detiverem habilitação nas áreas de Língua Portuguesa, Matemática ou Pedagogia, independentemente de sua titularização.

Art. 17 - Os Professores Ensino Fundamental II e Médio habilitados nos termos do artigo anterior e os de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, em cumprimento de atividades de Complementação de Jornada - CJ poderão participar do Programa ”Estudos de Recuperação Paralela”, em horário diverso do seu turno de trabalho, com aulas atribuídas a titulo de Jornada Especial de Horas-Aula Excedente – JEX, respeitados os limites previstos na Lei 14.660, de 26/12/07 e observadas as disposições do Decreto 49.589, de 09/06/08;

Art. 18 – Aplicam-se, no que couber, aos professores referidos nos artigos 16 e 17, as atribuições definidas para o Professor de Recuperação Paralela – PRP expressas no artigo 11 desta Portaria.

Art. 18 – Excepcionalmente, para o ano de 2012, as aulas sem atendimento pelo PRP, deverão ser oferecidas com prioridade aos Professores que atuaram na implantação do Programa de “Estudos de Recuperação Paralela” no ano de 2011.

Art. 19 - Esgotados os recursos humanos disponíveis na Escola, as aulas de Recuperação Paralela poderão ser atribuídas a professores de outras Unidades Escolares da mesma ou outra Diretoria Regional de Educação, apenas à título de JEX, observadas as condições especificadas e desde que haja compatibilidade de horários/turnos.

Parágrafo Único: Caberá às respectivas Diretorias Regionais de Educação a divulgação das aulas de recuperação que remanescerem sem atribuição nas Unidades Educacionais.

Art. 20 – O Professor só poderá desistir das aulas referentes ao Programa de Recuperação nas seguintes situações:

a) na hipótese de ingresso na Jornada Especial Integral de Formação- JEIF, desde que comprovada incompatibilidade de horários e/ou que tenha ultrapassado os limites previstos em lei;

b) em razão de nomeação/designação para outro cargo da Carreira do Magistério Municipal.

Art. 21 – Os Professores participantes do Programa, com aulas atribuídas como JEX, que se afastarem por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos ou interpolados, estarão automaticamente desligados do Programa, ficando disponibilizadas as aulas equivalentes a outro interessado.

Art. 22 – Para os Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e de Ensino Fundamental II e Médios envolvidos no Programa, as fases destinadas à discussão, elaboração e aquelas de formação docente serão remuneradas como Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX, observado o limite de 02(duas) horas-aula semanais tanto para o professor em Jornada Especial Integral de Formação – JEIF como para o professor em Jornada Básica do Docente – JBD.

Parágrafo Único – Para o ingresso do docente na Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX deverá ser observado o artigo 26 da Lei nº 14.660/07.

Art. 23 - Os professores participantes do Programa, com aulas atribuídas como JEX, farão jus a um único Atestado (Modelo3) expedido pelo Diretor de Escola que será computado para fins de Evolução Funcional desde que as horas sejam cumpridas as seguintes exigências:

“Art. 23 – Os professores participantes do Programa, com aulas atribuídas como JEX, farão jus a um único Atestado (Modelo 4) expedido pelo Diretor de Escola que será computado para fins de Evolução Funcional, desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:(Redação dada pela Portaria SME nº 2688/12)

a) carga horária mínima de 144(cento e quarenta e quatro) horas-aula anuais;

b) período mínimo de 08 (oito) meses completos;

c) frequência igual ou superior a 85%(oitenta e cinco por cento) da carga horária total do Programa.

d) os resultados de aproveitamento obtidos indiquem o avanço na proficiência dos alunos.

§ 1º - Serão consideradas para esta finalidade as horas efetivamente destinadas ao desenvolvimento de atividades com alunos.

§ 2º - Para fins de pontuação será considerado mês trabalhado aquele cumprido no período de 30(trinta) dias ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Art. 24 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 25 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2012, revogando-se, então, as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME nº1.142, de 21/02/08

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SME nº 2688/12 - Altera a Portaria