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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 1.142 de 21 de Fevereiro de 2008

Consolida dispositivos sobre o Projeto "Ações de Apoio Pedagógico", altera a denominação de cargos e unidades que especifica da SME, adequa as jornadas docentes e dá outras providências.

PORTARIA 1142/08 - SME DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.

Consolida dispositivos sobre o Projeto "Ações de Apoio Pedagógico", altera a denominação de cargos e unidades que especifica da SME, adequa as jornadas docentes e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO :

- o disposto na Lei nº 14.660, de 26/12/07;

- o disposto no artigo 14 do Decreto nº 45.415, de 18/10/04, que estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino;

- a necessidade de se instituir o Projeto "Ações de Apoio Pedagógico" e, conseqüentemente, de reorganizar as Salas de Apoio Pedagógico - SAPs nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

- o Programa de Formação e Acompanhamento específico realizado pelas Diretorias de Orientação Técnico- Pedagógicas - DOTs-P das Diretorias Regionais de Educação, em conjunto com a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME;

- o Projeto Pedagógico como construção em processo, que define as intervenções pedagógicas necessárias à eficácia do ensino-aprendizagem;

- a coerência com as diretrizes do Programa "Ler e Escrever - Prioridade na Escola Municipal", instituído pela Portaria SME nº 5.403, de 16/11/07;

- a análise dos resultados obtidos nas avaliações internas e externas do rendimento escolar dos alunos;

- os parâmetros estabelecidos nas "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas", instituídas pela Portaria SME nº 4.507, de 30/08/07;

RESOLVE:

Art. 1º - As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino poderão organizar Ações de Apoio Pedagógico, se indicada a necessidade no seu Projeto Pedagógico e cuja efetivação ocorrerá na conformidade desta Portaria.

Art. 2º - Entender-se-á como Ações de Apoio Pedagógico aquelas que favoreçam a participação dos alunos no processo de desenvolvimento das competências leitora e escritora, por meio de intervenções pedagógicas que assegurem a construção da leitura e da escrita, na perspectiva da sua apropriação.

Art. 3º - As Ações de Apoio Pedagógico, integradas às ações educativas e inseridas na construção curricular da Unidade Educacional, serão realizadas em sala organizada em espaço próprio ou adaptado, denominada Sala de Apoio Pedagógico - SAP.

§ 1º - As Ações de Apoio Pedagógico compreendem o trabalho contínuo e articulado do Professor de Apoio Pedagógico com o Professor da classe regular, nos momentos de planejamento, estudo, análise e elaboração de propostas de intervenção pedagógica, mediadas pelo Coordenador Pedagógico.

§ 2º - Para o desenvolvimento das Ações de Apoio Pedagógico poderão, ainda, serem utilizados diferentes ambientes educativos, tais como: Sala de Leitura, Sala de Informática Educativa, quadra esportiva, pátio, e outros espaços além da Unidade Educacional.

Art. 4º - Serão atendidos nas Ações de Apoio Pedagógico os alunos matriculados nas Unidades de Ensino Fundamental e que apresentam dificuldades de aprendizagem.

Art. 5º - As Salas de Apoio Pedagógico - SAPs funcionarão de acordo com as seguintes especificações:

I - organização das turmas: com, no mínimo 08 (oito) e no máximo 12 (doze) alunos freqüentes, respeitando-se-lhes as diferenças, interesses e necessidades e levando em conta o espaço físico adequado;

II - forma de atendimento: horário diverso do da classe regular, em 05 (cinco) horas-aula, distribuídas em, no mínimo 02 (dois) dias da semana, preferencialmente organizado em horário imediatamente anterior ou posterior ao das aulas regulares.

Parágrafo Único - A permanência dos alunos nas turmas estará condicionada aos avanços por eles obtidos, analisados em conjunto com o Professor de Apoio Pedagógico, o Professor da classe regular e o Coordenador Pedagógico, ao final de cada semestre letivo.

Art. 6º - As Unidades Educacionais que organizarem o Projeto Ações de Apoio Pedagógico contarão, cada uma, com 01 (um) Professor de Apoio Pedagógico, selecionado de acordo com o estabelecido no artigo 7º desta Portaria.

Art. 7º - O Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, efetivo ou estável da Unidade Educacional, em Jornada Básica do Docente - JBD ou optante por Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, com disponibilidade para atender os alunos de diferentes turnos, de acordo com as necessidades da Unidade Educacional e que se interesse em desempenhar a função de Professor de Apoio Pedagógico deverá:

I - inscrever-se na própria Unidade Educacional;

II - apresentar Projeto de Apoio Pedagógico, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, para apreciação da respectiva Diretoria Regional de Educação;

III - submeter-se à entrevista com representante da Diretoria Técnico-Pedagógica - DOT-P e Supervisão Escolar da Diretoria Regional de Educação, que encaminhará parecer à Unidade Educacional para análise do Conselho de Escola e eleição de um candidato.

Parágrafo Único - Na inexistência de candidatos interessados na Unidade Educacional, serão abertas inscrições à Rede Municipal de Ensino divulgadas através do Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC, procedendo-se, no que couber, nos termos deste artigo.

Art. 8º - O profissional eleito pelo Conselho de Escola será designado pelo Secretário Municipal de Educação, condicionado à existência de Professor Substituto para regência de sua classe.

Art. 9º - O início das atividades do Professor de Apoio Pedagógico ficará condicionado à publicação de sua designação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC e ao cumprimento de estágio de caráter formativo, indicado e supervisionado por integrantes da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica -DOT-P e da Supervisão Escolar das Diretorias Regionais de Educação.

§ 1º - O estágio referido no "caput" deste artigo deverá perfazer o total de 20 (vinte) horas assim distribuídas :

I - 16 (dezesseis) horas destinadas à observação e participação em até 02 (duas) semanas e em, pelo menos, 2 (duas) Unidades Educacionais que mantenham Ações de Apoio Pedagógico.

II - 4 (quatro) horas de tematização das práticas observadas e cumpridas - junto à Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P da Diretoria Regional de Educação e da Equipe Técnica da Unidade Educacional em que passará a atuar.

§ 2º - O Professor de Apoio Pedagógico que já tenha exercido a função fica dispensado do estágio a que se refere este artigo, desde que comprove tê-lo realizado anteriormente.

Art. 10 - Caberá ao Professor de Apoio Pedagógico:

I - Elaborar, desenvolver e registrar todas as etapas do Projeto "Ações de Apoio Pedagógico" junto aos alunos, em diferentes momentos da ação educativa, considerando os interesses e as necessidades de aprendizagem dos mesmos;

II - Elaborar ações de apoio pedagógico em conjunto com os professores das classes regulares na conformidade do disposto no artigo 3º desta Portaria, tendo como foco uma ação integrada a favor da aprendizagem dos alunos;

III - Propor a reorganização dos tempos e dos espaços, em diferentes horários e ambientes educativos, de modo a favorecer a ação educativa, a integração dos grupos e o atendimento às especificidades dos alunos;

IV - Participar do estudo, análise e elaboração das propostas para a intervenção pedagógica necessária, em conjunto com o Coordenador Pedagógico da Unidade e com o coletivo de Professores;

V - Organizar a sua proposta semanal de trabalho, estabelecendo horários de atendimento aos próprios alunos e às suas famílias para acompanhamento, apoio e orientação;

VI - Estimular e controlar a freqüência dos alunos e, quando de suas ausências,solicitar justificativa dos pais ou responsáveis.

Parágrafo Único - Os Professores de Apoio Pedagógico, em Jornada Básica do Docente - JBD ou optantes por Jornada Especial Integral de Formação - JEIF poderão cumprir, se necessário e respeitados os limites estabelecidos na legislação em vigor:

I - horas-aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX - até 05 (cinco) horas-aula,destinadas ao cumprimento de horário coletivo e planejamento da ação educativa;

II - horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX - destinadas à ampliação do atendimento aos alunos.

Art. 11 - Caberá ao Coordenador Pedagógico :

I - orientar a elaboração do Projeto de Apoio Pedagógico, integrando-o ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;

II - organizar os horários coletivos de forma a garantir e articular as Ações de Apoio Pedagógico às demais ações educativas, promovendo a integração entre o Professor de Apoio Pedagógico e os Professores das classes regulares;

III - Organizar ações de formação coletiva voltadas ao Apoio Pedagógico, garantidas no Projeto Pedagógico para todos os educadores da Unidade Educacional;

IV - Coordenar as ações de apoio pedagógico, auxiliando o Professor de Apoio Pedagógico e o Professor da classe regular na análise das dificuldades dos alunos, no controle da freqüência e na avaliação da situação de aprendizagem em que se encontram, bem como na definição das intervenções pedagógicas necessárias.

Art. 12 - À Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P e à Supervisão Escolar da Diretoria Regional de Educação, em articulação com DOT/SME competirá o acompanhamento e o processo de formação permanente para o desenvolvimento das Ações de Apoio Pedagógico, através, inclusive, da promoção de encontros de formação dos Professores de Apoio Pedagógico e/ou de educadores da Educação Básica.

Art. 13 - O Projeto "Ações de Apoio Pedagógico" da Unidade Educacional integrados ao seu Projeto Pedagógico deverá considerar, em especial, os critérios e procedimentos referentes:

I - à análise, discussão e sistematização das ações como constitutivas da prática educativa;

II - às formas sistemáticas de registro do acompanhamento da prática educativa, realizada no cotidiano das Unidades Educacionais, tendo como foco as ações de Apoio Pedagógico;

III - à interlocução com órgãos governamentais e sociedade civil que atuam nas áreas da saúde e de assistência para a construção de ações conjuntas;

IV - à avaliação sistemática e continuada do processo educativo;

V - à análise dos resultados obtidos nas avaliações externas do rendimento escolar dos alunos;

VI - ao alcance das metas propostas, evidenciadas nos documentos "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas".

Parágrafo Único - A avaliação do Projeto "Ações de Apoio Pedagógico" será realizada adotando-se como parâmetros, dentre outros:

a) - a freqüência e a participação dos alunos nas atividades propostas;

b) - o desenvolvimento do trabalho e as intervenções efetuadas pelo Professor de Apoio Pedagógico;

c) - a utilização dos recursos disponíveis;

d) - a análise dos registros dos resultados obtidos;

e) - a superação das dificuldades apresentadas.

Art. 14 - Nos afastamentos do Professor de Apoio Pedagógico por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação e adotar-se-ão os procedimentos previstos nos artigos 7º, 8º e 9º desta Portaria, para escolha e designação de outro docente para a função.

Art. 15 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola deliberará pelo referendo ou não do Professor de Apoio Pedagógico, mediante avaliação processual do seu trabalho nos termos do Parágrafo Único do artigo 13 desta Portaria, assegurando-se-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.

Parágrafo Único - O não referendo do Professor de Apoio Pedagógico pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de até 30(trinta) dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.

Art.16 - Os Professores não estáveis e os que optarem pela permanência na Jornada Básica do Professor - JB, instituída pela Lei nº 11.434/93, e que tiverem sido designados para a função de Professor de Apoio Pedagógico deverão ter cessadas as respectivas designações em 31/03/08.

Art.17 - A cessação da designação do Professor de Apoio Pedagógico dar-se-á :

I - a pedido do interessado; ou

II - nas hipóteses referidas nos artigos 14 e 16 desta Portaria; ou

III - pelo não referendo do Conselho de Escola.

Art. 18 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.

Art. 19 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31/03/2008, revogando, então, as disposições em contrário, especialmente as Portarias SME nº 4.240, de 19/10/06, nº 849, de 19/01/07 e nº 2.751, de 04/05/07.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo