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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.076 de 23 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre critérios e procedimentos de classificação dos Supervisores Escolares efetivos para escolha/atribuição de setores de supervisão nas Diretorias Regionais de Educação, e dá outras providências.

PORTARIA 5076/08 - SME

Dispõe sobre critérios e procedimentos de classificação dos Supervisores Escolares efetivos para escolha/atribuição de setores de supervisão nas Diretorias Regionais de Educação, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - A escolha/atribuição de setores pelos Supervisores Escolares efetivos ocorrerá no mês de janeiro, nas Diretorias Regionais de Educação, na conformidade do disposto na presente Portaria.

Art. 2º - Os setores da Supervisão Escolar serão definidos pelo Diretor Regional de Educação, mediante constituição de agrupamentos de unidades educacionais da rede direta, indireta, particular e conveniada pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, pautado no princípio de equilíbrio que considerará, dentre outros, os seguintes fatores:

- quantidade de Unidades Educacionais;

- quantidade de cargos de Supervisão Escolar na Diretoria Regional de Educação;

- complexidade das Unidades Educacionais;

- nº de turnos e classes / turmas / agrupamentos;

- tipos de atendimentos;

- etapas de educação, níveis e modalidades de ensino em funcionamento.

Art. 3º - A classificação para escolha /atribuição de setores pelo Supervisor Escolar dar-se-á em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos, considerando-se os critérios:

I – Tempo de efetivo exercício na função específica de Supervisor Escolar, como titular – 5,0 pontos;

II - Tempo de cargo efetivo de Supervisor Escolar, computando-se, inclusive, o tempo em que esteve afastado para exercício de outros cargos/ funções na Secretaria Municipal de Educação - 4,0 pontos;

III - Tempo de Carreira no Magistério Público Municipal - referente ao cargo pelo qual está sendo classificado, identificado pelo mesmo vínculo e desde o início de exercício como efetivo - 3,0 pontos, considerando-se, inclusive, o tempo anterior de cargo de denominação correspondente e igual provimento, ao qual retornou por reintegração ou readmissão previstas nos artigos 27, 28 e 31 da Lei 8.989/79;

IV - Tempo de Magistério Público Municipal- 1,0 ponto, computando-se os períodos relativos ao exercício do Supervisor Escolar em cargos/funções do Magistério Municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de atuação, desde que:

a) vinculado ao cargo objeto da classificação;

b) não concomitante com o tempo pontuado nos incisos II e III deste artigo;

c) em situação de acúmulo lícito de cargos, o tempo anterior de cargo ainda ativo não deverá ser computado no cargo objeto de classificação.

§ 1º - A apuração de tempo referido neste artigo deverá ser realizada pela Diretoria Regional de Educação de lotação/exercício do Supervisor Escolar.

§ 2º - Considerar-se-á como data-limite para apuração de tempo o auferido até 31 de dezembro do ano anterior;

§ 3º - A valoração do tempo discriminado neste artigo corresponderá a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

Art. 4º - Para efeito do cálculo da pontuação dos Supervisores Escolares observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I - Serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 3° desta Portaria os eventos abaixo especificados:

a) Licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;

b) Afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) Faltas abonadas e as ausências por doação de sangue, comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, e as anistiadas de acordo com o Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;

d) Dispensas de ponto pela Secretaria Municipal de Educação;

e) Férias, recessos escolares;

f) Exercício nos cargos criados pela Lei 12.396/97;

g) Tempo anterior interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Profissional tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89, exceto para "Exercício na função específica de Supervisor Escolar";

h) Tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.

II - Não serão considerados na apuração do tempo mencionado no artigo 3º desta Portaria:

a) o tempo computado pelo Profissional, para fins de aposentadoria já concedida;

b) o tempo correspondente a:

1 - licenças/afastamentos sem vencimentos;

2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;

3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.

III - Caracterizar-se-á tempo de Magistério Público Municipal (inciso IV do artigo 3º):

a) com relação ao Programa de Educação de Adultos - o exercício do Profissional desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:

- da Portaria de Admissão; ou

- do contrato de Terceiros, anterior a 1982.

b) com relação ao tempo como Professor Titular de Educação Infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.

c) com relação ao tempo como Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - ADI, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social - desde o 1º dia de exercício no cargo, independentemente do vínculo funcional.

Art. 5º - Para fins de desempate, serão utilizados os seguintes critérios, na ordem:

I - maior tempo de efetivo exercício na função específica de Supervisor Escolar, como titular (inciso I do artigo 3º);

II - maior tempo na Carreira do Magistério Público Municipal (inciso III do artigo 3º);

III - maior tempo no Magistério Público Municipal (inciso IV do artigo 3º);

IV - maior idade.

Art. 6º - Na hipótese de se oportunizar, a título precário, a redistribuição dos titulares de cargos de Supervisor Escolar, para exercício em Diretoria Regional de Educação - DRE diversa da de lotação, a classificação dos Supervisores efetivos dar-se-à na ordem:(Incluído pela Portaria SME 651/2010)

I – lotados na própria Diretoria Regional de Educação;(Incluído pela Portaria SME 651/2010)

II – redistribuídos, a titulo precário, em DRE diversa da de lotação.”(Incluído pela Portaria SME 651/2010)

Art. 6º - Após a escolha por todos os classificados, será facultada aos interessados, obedecida a ordem de classificação, a escolha de setor que se encontre disponível, até ulterior deliberação, para o exercício de suas funções.

Art. 7º(Renumerado pela Portaria SME 651/2010) - Após a escolha por todos os Supervisores efetivos classificados, inclusive os redistribuídos a título precário, será facultada aos interessados, obedecida à ordem de classificação, a escolha de setor que se encontre disponível, até ulterior deliberação, para o exercício de suas funções.”(Redação dada pela Portaria SME 651/2010)

Art. 7ºArt. 8º(Renumerado pela Portaria SME 651/2010) - Estarão impedidos de escolha de setores de Supervisão os Supervisores Escolares que se encontrarem, à época, em afastamentos que acarretem perda de lotação e fora do âmbito da S.M.E., e em licenças sem vencimentos, excetuados os em exercício de mandato como dirigente sindical.

Parágrafo Único - Caberá ao Diretor Regional de Educação a atribuição de setores aos Supervisores Escolares impedidos nos termos deste artigo, ao final da escala específica.

Art. 8ºArt. 9º(Renumerado pela Portaria SME 651/2010) - Os Supervisores Escolares poderão se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado, seja para os procedimentos necessários de pontuação ou para escolha de setores.

Art. 9ºArt. 10(Renumerado pela Portaria SME 651/2010) - Com relação ao Supervisor Escolar que se ausentar, sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente, recusar-se a escolher, o Diretor Regional de Educação atribuir-lhe-á, na ordem de classificação, um setor de Supervisão, dando-lhe ciência através do Diário Oficial da Cidade de São Paulo- DOC.

Art. 10Art. 11(Renumerado pela Portaria SME 651/2010) - O Diretor Regional de Educação deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos Supervisores Escolares, bem como da pontuação elaborada, da respectiva classificação e dos critérios adotados para constituição dos Setores, tendo o servidor o prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da ciência, para interpor recurso, justificado e comprovado.

Art. 11Art. 12(Renumerado pela Portaria SME 651/2010) - Os Supervisores Escolares designados para ocupação de cargos vagos ou disponíveis participarão do processo de escolha/atribuição de setores após encerrado todo o processo de escolha dos Supervisores Escolares efetivos e de acordo com a classificação obtida conforme critérios estabelecidos em Portaria específica.

Art. 12Art. 13(Renumerado pela Portaria SME 651/2010) - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13Art. 14(Renumerado pela Portaria SME 651/2010) - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME nº 1.430, de 13/03/06.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SME nº 651/10 - Altera art. 6º, renumera o art. 7º e seguintes da Portaria.