Dispõe sobre o exercício transitório de cargos de Supervisor Escolar, na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
PORTARIA 4604/12 - SME DE 14 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre o exercício transitório de cargos de Supervisor Escolar, na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- que o cargo de Supervisor Escolar é de provimento efetivo, mediante aprovação em Concurso de Acesso;
- que o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal confere prioridade aos concursados para assumir cargos;
- a necessidade de se definir procedimentos para a designação dos cargos vagos ou disponíveis de Supervisor Escolar, inclusive quando não houver concurso em vigência;
- a necessidade de se estabelecer unidade de procedimentos nos critérios para pontuação dos Supervisores Escolares designados, para escolha/atribuição de setores nas DREs.
RESOLVE:
Art. 1º - Os critérios e procedimentos para o exercício transitório de cargos vagos de Supervisor Escolar ou em substituição de seus titulares em impedimentos legais reger-se-ão na conformidade do estabelecido na presente Portaria.
Parágrafo único - Serão considerados para fins de designação os cargos que se encontrarem vagos e os disponibilizados por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias.
Art. 2º - Os interessados deverão inscrever-se em apenas uma Diretoria Regional Educação, nos 10 (dez) primeiros dias úteis do mês de fevereiro de cada ano.
§ 1º - As inscrições tratadas no caput, poderão ser reabertas, pelo mesmo tempo, em qualquer período do ano, mediante publicação específica, em Diário Oficial da Cidade de São Paulo DOC.
§ 2º - A inscrição terá validade até o período de inscrições subsequente.
§ 3º - Excepcionalmente, no ano de 2014, o período de inscrição referido no caput deste artigo, estender-se-á até 28/02/14.(Incluído pela Portaria SME nº 1487/14)
Art. 3º - Os interessados deverão preencher os seguintes requisitos legais:
I ser integrante da Carreira do Magistério Municipal da Classe dos Docentes ou da Classe dos Gestores Educacionais;
II ter curso de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação stricto sensu em Educação ou Pós-Graduação lato sensu em Educação, nos termos das Deliberações CME nº 02/04 e CEE nº 53/05;
III experiência mínima de 6 (seis) anos no Magistério, dos quais 3 (três) anos no exercício de cargos ou funções de gestão educacional.
Art. 4º - Os Profissionais de Educação que detiverem dois cargos na Carreira do Magistério Municipal, poderão se inscrever por apenas um deles.
§ 1º - O Profissional de Educação que detiver um cargo da classe dos gestores educacionais e um cargo da classe dos docentes, a inscrição deverá ser efetivada pelo cargo da classe dos gestores educacionais.
§ 2º - Fica vedada qualquer alteração na Jornada de Trabalho e na atribuição de classes/aulas do cargo de acumulação.
Art. 5º - A classificação dos candidatos inscritos e dos Supervisores Escolares designados dar-se-á em ordem decrescente, e será resultante do somatório de pontos obtidos na seguinte conformidade:
I 05 pontos por mês como Supervisor Escolar ou Diretor Regional de Educação, inclusive para os cargos de denominação correspondente e igual provimento, no cargo de inscrição/designação;
II 04 pontos por mês - como Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, no cargo de inscrição/designação;
III 03 pontos por mês como docente no cargo de inscrição/designação;
IV 01 ponto por mês - no Magistério Público Municipal computando-se os períodos relativos ao exercício em cargos/funções do Magistério Municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de atuação, desde que:
a) vinculado ao cargo objeto da classificação;
b) não concomitante com o tempo pontuado nos incisos I, II e III deste artigo;
c) em situação de acúmulo lícito de cargos, o tempo anterior de cargo ainda ativo não deverá ser computado no cargo objeto de classificação.
§ 1º - A apuração de tempo referido neste artigo deverá ser realizada pela Diretoria Regional de Educação de inscrição/exercício do profissional.
§ 2º - Considerar-se-á como data-limite para apuração de tempo o auferido até 31 de dezembro do ano anterior ao da inscrição.
§ 3º - A valoração do tempo discriminado neste artigo corresponderá a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.
Art. 6º - Para efeito do cálculo da pontuação dos inscritos e dos Supervisores Escolares designados observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:
I - Serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 5º desta Portaria os eventos abaixo especificados:
a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;
b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;
c) faltas abonadas e as ausências por doação de sangue, comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, e as anistiadas de acordo com o Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;
d) dispensas de ponto pela Secretaria Municipal de Educação;
e) férias, recessos escolares;
f) exercício nos cargos criados pela Lei 12.396/97;
g) tempo anterior interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Profissional tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto 27.611/89;
h) tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.
II - Não serão considerados na apuração do tempo mencionado no artigo 5º desta Portaria:
a) o tempo computado pelo Profissional, para fins de aposentadoria já concedida;
b) o tempo correspondente a:
1 - licenças/afastamentos sem vencimentos;
2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;
3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.
III - Caracterizar-se-á tempo de Magistério Público Municipal no termos do inciso IV do artigo 5º desta Portaria:
a) com relação ao Programa de Educação de Adultos - o exercício do Profissional desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:
- da Portaria de Admissão; ou
- do contrato de Terceiros, anterior a 1982.
b) com relação ao tempo como Professor Titular de Educação Infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.
c) com relação ao tempo como Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - ADI, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social - desde o 1º dia de exercício no cargo, independentemente do vínculo funcional.
Art. 7º - Para fins de desempate, serão utilizados os seguintes critérios, na ordem:
I maior tempo como Supervisor Escolar ou Diretor Regional de Educação, inclusive para os cargos de denominação correspondente e igual provimento;
II maior tempo como Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico;
III maior como Docente;
IV maior idade.
Parágrafo Único - O tempo concomitante será considerado uma única vez no item de maior valoração.
Art. 8º - Deverão ser afixadas nas Diretorias Regionais de Educação, a pontuação e classificação, para ciência dos candidatos inscritos, em local visível e de fácil acesso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o término do período das inscrições.
§ 1º: Em caso de discordância, o candidato inscrito poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao Diretor Regional de Educação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da classificação referida no caput deste artigo.
§ 2º: A classificação final será divulgada em 3 (três) dias úteis, contados a partir do período destinado aos recursos.
Art. 9º Ocorrendo a homologação do Concurso de Acesso para o cargo de Supervisor Escolar, as inscrições de que tratam esta Portaria deverão ser reabertas, nos termos dos artigos 2º a 4º desta Portaria.
Parágrafo Único A Diretoria Regional de Educação deverá promover a ampla divulgação das inscrições, mediante publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo DOC.
Art. 10 - Quando na vigência do prazo de validade do Concurso de Acesso para o cargo de Supervisor Escolar, os candidados inscritos serão classificados em duas escalas distintas conforme segue:
a) Escala I: dos inscritos e aprovados no respectivo Concurso de Acesso de acordo com a classificação final do concurso;
b) Escala II: dos demais inscritos e efetuada de acordo com a pontuação obtida nos termos desta Portaria.
Art. 11 - Para assumir as funções de Supervisor Escolar o candidato classificado deverá apresentar documentos que expressem a anuência das chefias imediata e mediata, quando se tratar de Professor ou Coordenador Pedagógico e da chefia imediata quando se tratar de Diretor de Escola.
Parágrafo Único Em se tratando de professor, a chefia imediata deverá expedir documento que comprove a existência de professor substituto para a regência das classes/aulas que serão disponibilizadas.
Art. 12 - Serão oferecidos para escolha/atribuição os setores considerados vagos ou disponíveis.
Art. 13 - Fica vedada a atribuição de vaga/substituição de Supervisor Escolar ao candidato que no momento da atribuição, estiver afastado a qualquer título.
Art. 14 - A desistência do candidato classificado para ocupar o cargo de Supervisor Escolar implicará na sua exclusão da respectiva Escala.
Art.15 No mês de janeiro, os Supervisores Escolares designados para exercício de cargos vagos ou disponíveis, participarão do processo de escolha/atribuição de setores, depois de encerrado o processo de escolha dos Supervisores Escolares efetivos e de acordo com a classificação obtida nos termos dos artigos 5º ao 7º desta Portaria.
Art. 16 - O Supervisor Escolar designado, nos termos desta Portaria, não poderá desistir da substituição/exercício de cargo vago, para concorrer à nova designação.
Art. 17 Ocorrendo o ingresso ou remoção de Supervisor Escolar, deverá ser observada a ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder à cessação das designações em cargo vago, em quantidade suficiente para viabilizar o exercício dos ingressantes e/ou dos removidos.
Art. 18 - Os Profissionais de Educação que se encontrarem designados, nos termos desta Portaria, por ocasião do início da vigência da validade do concurso de acesso referente ao cargo de Supervisão Escolar, poderão permanecer nos cargos até o término da substituição ou até a alteração na situação de vacância do cargo, independentemente de terem sido aprovados ou não no respectivo concurso.
Art.19 - Findada a substituição ou exercício em cargo vago, o Profissional de Educação será mantido na Escala de classificação, que é de natureza fixa, ao aguardo de nova atribuição/necessidade de substituição, respeitado o período de vigência das inscrições.
Parágrafo Único Ocorrendo a situação apresentada no caput, o Profissional de Educação, deverá reassumir, de imediato, as atribuições próprias do seu cargo base.
Art. 20 - Os períodos iniciais da substituição deverão estar em conformidade com o indicado no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria, descontado o tempo destinado ao processo de atribuição.
Art. 21 - A Diretoria Regional de Educação, mediante prévia análise da documentação apresentada pelo profissional e constatada as condições exigidas autorizará, de imediato, o início de exercício, cujo ato oficial será publicado posteriormente.
Art. 22 - Se, consecutivo e ininterruptamente ao período em que já estiver havendo substituição, ocorrer novo impedimento do Supervisor Escolar, por qualquer tempo, solicitar-se-á expedição de ato em continuidade em nome do mesmo profissional que estiver designado para a substituição.
Art. 23 Quando se tratar de licença médica do titular do cargo a ser substituído, o documento que comprova o afastamento deverá ser analisado e, se considerado em conformidade com os períodos estabelecidos no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria, o início da substituição será autorizado de imediato.
§ 1º - A documentação pertinente à publicação do ato de designação deverá ser encaminhada após a definição do período de licença médica pelo DESS.
§ 2º - Constatada divergência entre os períodos inicialmente indicados para a substituição e os concedidos pelo DESS, de forma que se configure período menor que o estabelecido, a designação deverá ser cessada de imediato.
§ 3º - Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a proposta de designação para regularização da vida funcional do substituto, será encaminhada para fins de publicação, acompanhada de justificativa do Diretor Regional de Educação.
Art. 24 Ocorrendo a vacância do cargo de Supervisor Escolar, solicitar-se-á expedição de ato em continuidade em nome do mesmo profissional ora designado.
Art. 25 O Supervisor Escolar designado terá cessada a sua designação, nos seus afastamentos, a qualquer título, por períodos iguais ou superiores a 30(trinta) dias consecutivos, e adotar-se-ão os procedimentos previstos na presente Portaria para a designação de outro Profissional.
Art. 26 Será de competência do Secretário Municipal de Educação a designação de que trata esta Portaria, bem como sua cessação, mediante proposta fundamentada do Diretor Regional de Educação, observadas as normas legais vigentes.
Art. 27 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 28 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias SME nº 778 de 30/01/09 e 1.394 de 17/12/09.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo