Dispõe sobre o exercício transitório de cargos de Supervisor Escolar, na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
PORTARIA 778/09 - SME DE 30 DE JANEIRO DE 2.009
Dispõe sobre o exercício transitório de cargos de Supervisor Escolar, na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- que o cargo de Supervisor Escolar é de provimento efetivo, mediante aprovação em Concurso de Acesso;
- que o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal confere prioridade aos concursados para assumir cargos;
- a necessidade de se definir procedimentos para a designação dos cargos vagos ou disponíveis de Supervisor Escolar, inclusive quando não houver vigência de concurso;
RESOLVE:
Art. 1º - Os interessados em exercer as atribuições em substituição por períodos superiores a 30 (trinta) dias ou exercício de cargo vago de Supervisor Escolar, nos termos desta Portaria, deverão inscrever-se em apenas uma Diretoria Regional de Educação, nos 10 (dez) primeiros dias úteis do mês de fevereiro de cada ano.
Parágrafo Único: A inscrição terá validade até o período de inscrições do ano subseqüente.
Art. 2º - Os interessados deverão preencher os requisitos legais:
I curso de graduação com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação em Educação e em conformidade com a Deliberação CME 02/04 ou Especialização de 800 horas (Pós-Graduação lato sensu), nos termos da Deliberação CEE nº 53/05, adotada para o Sistema Municipal de Ensino;
II e experiência mínima de 6 (seis) anos no Magistério, dos quais 3 (três) anos no exercício de cargos ou funções de gestão educacional.
Art. 3º - Observado o contido no artigo anterior, serão inscritos no processo de escolha de vagas de Supervisor Escolar os Profissionais de Educação da Carreira do Magistério Municipal, da Classe dos Docentes (Professores) e da Classe dos Gestores Educacionais (Diretores de Escola e Coordenadores Pedagógicos).
Art. 4º - A classificação dos candidatos inscritos será elaborada, em ordem decrescente, resultante do somatório dos pontos obtidos na seguinte conformidade:
I exercício na Rede Municipal de Ensino, independentemente do vínculo funcional, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias:
a) 05 pontos como Supervisor Escolar ou Diretor Regional de Educação, inclusive para os cargos de denominação correspondente e igual provimento;
b) 04 pontos como Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escola ou Coordenador Pedagógico;
c) 01 ponto no cargo docente.
II 05 pontos por certificação de aprovação em Concurso Público/Acesso para o cargo de Supervisor Escolar, promovido pela SME.
§ 1º: A data-limite para apuração do tempo será 31 de dezembro do ano anterior ao da inscrição.
§ 2º: O tempo concomitante será considerado uma única vez e no item de maior ponderação.
§ 3º: Na hipótese de empate, utilizar-se-ão os critérios, na ordem:
I maior tempo de experiência como Supervisor Escolar ou Diretor Regional de Educação, inclusive para os cargos de denominação correspondente e igual provimento;
II maior tempo de experiência como Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico;
III maior número de pontos por aprovação em Concursos;
IV maior idade.
Art. 5º - A pontuação e classificação deverá ser afixada em local visível e de acesso para todos os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o período de inscrições.
§ 1º: Em caso de discordância, o Profissional de Educação poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao Diretor Regional de Educação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a partir da ciência.
§ 2º: A classificação final será divulgada em 3 (três) dias úteis.
Art. 6º - O candidato classificado assumirá as funções de imediato e o ato designatório será publicado posteriormente.
Art. 6º - Para assumir as funções de Supervisor Escolar o candidato classificado deverá apresentar documento que expresse a anuência de suas chefias imediata e mediata, quando se tratar de Professor ou Coordenador Pedagógico, e chefia imediata quando se tratar de Diretor de Escola.(Redação dada pela Portaria SME nº 1394/09)
Parágrafo Único Uma vez apresentado o documento de anuência de que trata o caput deste artigo, o candidato classificado assumirá o exercício do cargo vago ou disponível e o ato designatório será publicado posteriormente.(Redação dada pela Portaria SME nº 1394/09)
Art. 7º - A Escala de classificação é de natureza fixa; encerrando-se uma substituição ou exercício em cargo vago, o inscrito permanecerá na respectiva Escala, respeitada a classificação, até nova atribuição/necessidade e dentro do período de vigência das inscrições.
Parágrafo Único: Vacanciando o cargo de Supervisor Escolar, ou ocorrendo novos períodos de impedimento do titular por período igual ou superior a 30 dias e consecutivo a outro em que haja designado, permanecerá o mesmo Profissional, com novo ato designatório.
Art. 8º - Quando na vigência do prazo de validade de concurso de acesso para o cargo de Supervisor Escolar, os candidatos inscritos na conformidade dos artigos 1º e 2º desta Portaria deverão ser classificados em duas Escalas distintas:
I Escala I: dos aprovados no respectivo Concurso, e
II Escala II: dos demais inscritos.
§ 1º - A classificação dos integrantes da Escala I será efetuada em ordem decrescente de acordo com o total obtido no somatório final de pontos referentes às provas e aos títulos.
§ 2º - Ocorrendo a igualdade no total de pontos de integrantes da Escala I, serão utilizados, na ordem, os seguintes critérios para desempate:
a) maior nota na prova de conhecimentos gerais;
b) maior nota na prova de conhecimentos específicos;
c) maior idade.
§ 3º - O candidato classificado disponível na Escala I sempre terá prevalência para assumir o exercício/substituição do cargo.
§ 4º - A classificação dos integrantes da Escala II será elaborada nos termos do artigo 4º desta Portaria.
§ 5º - As Escalas I e II são de natureza fixa; encerrando-se uma substituição ou exercício em cargo vago, o inscrito permanecerá na respectiva Escala, respeitada a classificação, até nova atribuição/necessidade e dentro do período de vigência das inscrições.
§ 6º - A Escala II será acionada apenas quando não houver/não restar candidatos na Escala I.
§ 7º - Os Profissionais de Educação que se encontrarem designados por ocasião da homologação de concurso para o cargo de Supervisor Escolar, em divergência com os dispositivos contidos neste artigo, permanecerão nos cargos até o término da substituição ou até a alteração na situação de vacância de cargo.
Art. 9º - Fica vedada a atribuição de vaga/substituição de Supervisor Escolar ao candidato que, no momento da atribuição, estiver afastado a qualquer título.
Art. 10 - No caso de acúmulo de cargos, observar-se-á o que segue:
I de 2 cargos docentes: a designação ocorrerá por um deles, devendo permanecer em exercício no outro;
II de um cargo docente e outro da Classe dos Gestores Educacionais da Carreira do Magistério Municipal: terá a designação pelo cargo da Classe dos Gestores Educacionais, devendo permanecer em exercício no cargo docente.
Art. 11 Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor Escolar deverá ser observada a ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder à cessação das designações em cargo vago, em quantidade suficiente para viabilizar o exercício dos ingressantes ou dos removidos.
Art. 12 - Quando o candidato a ser designado for portador de Laudo Médico, e encontrar-se em readaptação funcional, o ato oficial correspondente somente será expedido após autorização concedida por DSS e o exercício das atribuições ficará a ela condicionado.
Art. 13 - A desistência do candidato classificado para ocupar o cargo de Supervisor Escolar implicará na sua exclusão da respectiva Escala.
Art. 14 - O Supervisor Escolar designado, nos termos desta Portaria, não poderá desistir da substituição/exercício de cargo vago, para concorrer à nova atribuição.
Art. 15 São de competência do Secretário Municipal de Educação a designação de que trata esta Portaria, bem como sua cessação, mediante proposta fundamentada do Diretor Regional de Educação, observadas as normas legais vigentes.
Art. 16 O Supervisor Escolar designado terá cessada a sua designação, nos seus afastamentos por períodos iguais ou superiores a 30(trinta) dias consecutivos, e adotar-se-ão os procedimentos previstos na presente Portaria para a designação de outro Profissional.
Art. 17 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 4.632, de 13/07/05.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo