Dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA, na Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada e dá outras providências.
PORTARIA 4448/08 - SME DE 29 DE OUTUBRO DE 2008
Dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA, na Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- Os princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial, os artigos 205 a 214;
- a Emenda constitucional nº 53/06;
- as Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelecidas na Lei Federal nº 9394/96;
- o regime de colaboração entre as esferas estadual e municipal expresso na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01, de 07/08/08, publicada no DOC de 07/08/08;
- a necessidade de otimizar os recursos físicos disponíveis nas Unidades Educacionais;
- as providências administrativas visando a extinção do turno intermediário das EMEFs até 2010;
- o compromisso assumido pela administração de reduzir o número de alunos por sala de aula com vistas à melhoria da qualidade de ensino;
- a conveniência de assegurar o atendimento nos estabelecimentos mais próximos à residência dos alunos;
- a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões que envolvem o atendimento dos alunos nas escolas da rede pública, facilitando o processo de inclusão e permanência.
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
A matrícula, rematrícula e transferência dos alunos na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Conveniada obedecerão ao contido na presente Portaria, ressalvado o disposto na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01, de 07/08/08, publicada no DOC de 07/08/08, que trata da matrícula antecipada e chamada escolar para o Ensino Fundamental para o ano letivo de 2009.
1. Será assegurada, no Sistema Municipal de Ensino, a matrícula de todo e qualquer educando nas classes comuns, ficando vedada qualquer forma de discriminação.
2. O atendimento à demanda será definido por setor educacional, considerando o conjunto das características e necessidades da população local na perspectiva da garantia:
a) do direito à proteção, priorizando os casos de situação de risco pessoal e social da criança;
b) da inclusão de crianças com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais.
3. As famílias serão acolhidas, orientadas e informadas de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos alunos nas escolas da rede pública.
3.1. As escolas prepararão suas equipes para prestar informações às famílias, observando os critérios de excelência no atendimento ao cidadão usuário de serviços públicos da cidade.
4. A matrícula na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Conveniada obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica - Anexo I, parte integrante desta Portaria.
4.1 O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula obedecerão aos procedimentos estabelecidos para cada etapa/ modalidade e deverão ser incluídos no Sistema Informatizado Escola On Line - EOL, da Secretaria Municipal de Educação.
4.2. Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais e pelo próprio aluno, se maior.
4.3. No ato da efetivação da matrícula deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a. Certidão de nascimento ou RG;
b. Carteira de vacinação atualizada (Educação Infantil);
c. Documento de identidade do pai/mãe ou responsável.
4.4. Na falta dos documentos mencionados no subitem anterior, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à obtenção do referido documento e posterior apresentação do mesmo à direção da Unidade Educacional.
4.5. Para efetivação da matrícula, a Direção da Unidade Educacional deverá providenciar o preenchimento imediato da Ficha de Matrícula (Anexos III / IV) e determinar o momento oportuno para o preenchimento da "Ficha de Saúde", respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente.
4.6. Na existência de vagas remanescentes, a matrícula deve ser realizada de forma ininterrupta, no decorrer do ano letivo, em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na EJA, sempre após o processo de cadastramento da demanda, realizado pelas Unidades Educacionais e de compatibilização realizado pelas Diretorias Regionais de Educação.
5. As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos alunos freqüentes em 2008, em conformidade com o cronograma constante do Anexo I desta Portaria.
5.1 Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Diretoria Regional de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em outra Unidade Educacional, no mesmo setor.
6. Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação de Pais e Mestres ou equivalente; ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material ou carteira de identidade escolar.
7. A matrícula será cancelada quando da solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal ou após 30(trinta) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, observando-se, no Ensino Fundamental, o disposto na Orientação Normativa SME nº 1/2001 e inciso II do artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
8. Para garantia do atendimento à demanda, a matrícula se efetivará após a adoção dos procedimentos de cadastramento e compatibilização.
8.1. O cadastramento da demanda nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental: Regular e na Educação de Jovens e Adultos - EJA, inclusive para as solicitações de transferência para o ensino fundamental, deverá ocorrer ao longo do ano, mediante o preenchimento da Ficha de Cadastro, conforme Anexo II desta Portaria e digitação no Sistema Informatizado.
8.2. Após pesquisa no sistema informatizado, o cadastro caracterizado como demanda real deverá, obrigatoriamente, ser registrado no Sistema Escola On Line - EOL, se relativo à Educação Infantil e no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, se relativo ao Ensino Fundamental - Regular e EJA.
8.3. As Unidades Educacionais deverão zelar pela fidedignidade na coleta dos endereços e correção dos dados necessários ao cadastramento e remessa de benefícios em domicílio evitando duplicidades ou registros incompletos.
8.4. O processo de compatibilização da demanda real deverá considerar:
a) a demanda registrada no respectivo Sistema Informatizado;
b) as vagas existentes nas Unidades Educacionais de cada setor.
8.5. As Equipes de Demanda Escolar das Diretorias Regionais de Educação sob coordenação do Gabinete/SME são responsáveis pelo processo de compatibilização, que envolverá os Supervisores Escolares e os Diretores das Unidades Educacionais, sempre que houver demanda cadastrada e será realizado na seguinte conformidade:
a) na Educação Infantil: de acordo com as vagas existentes em cada setor, obedecendo-se à ordem decrescente de idade, para efeito de encaminhamento para matrícula, via Sistema Informatizado Escola On Line - EOL;
b) no Ensino Fundamental a compatibilização ocorrerá juntamente com as Diretorias de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, para matrícula imediata dos cadastrados em uma das escolas da rede pública municipal ou estadual.
8.6. Compete à Unidade Educacional responsável pelo atendimento ao aluno comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
9. São orientações específicas para o atendimento à demanda de Educação Infantil em CEIs/Creches das redes direta, indireta e particular conveniada:
9.1. Os Centros de Educação Infantil - CEIs e as Creches destinam-se ao atendimento preferencial de crianças dos agrupamentos de Berçário I, Berçário II e Mini- Grupo, podendo atender crianças até o 3º estágio, conforme itens 9.2 e 9.2.2, observada a demanda local e garantida a continuidade.
9.2. As classes/estágios e a proporção adulto/criança nos CEIs/Creches da rede direta, indireta e particular conveniada, deverão observar a seguinte conformidade:
- Berçário I- 0 ano - 7 crianças / 1 educador;
- Berçário II- 1 ano - 9 crianças / 1 educador;
- Mini - Grupo - 2 anos - 12 crianças/ 1 educador;
- 1º estágio - 3 anos - no mínimo 18 crianças / 1 educador;
- 2º estágio - 4 anos - no mínimo 20 crianças / 1 educador;
- 3º estágio - 5 anos - no mínimo 25 crianças / 1 educador.
9.2.1 Respeitada a capacidade física das salas, as classes de 1º, 2º e 3º estágios, nos CEIs da rede direta e indireta e nas Creches Particulares Conveniadas, deverão ser formadas com até 35 alunos.
9.2.2. A definição da classe/estágio para matrícula deverá considerar, sempre, a idade da criança até 31/12/2008.
9.2.3 Após a definição, a criança deverá permanecer na classe/estágio até o final do ano letivo de 2009.
9.2.4. Durante o ano letivo, remanescendo vagas disponíveis para determinado agrupamento e na inexistência de crianças cadastradas para essa faixa etária na unidade e no setor, a Diretoria Regional de Educação poderá autorizar, em caráter excepcional e mediante solicitação da direção do CEI/Creche, o encaminhamento para matrícula de crianças cadastradas com idade imediatamente inferior, no agrupamento com vaga disponível, respeitada a ordem decrescente de idade.
9.2.5. As crianças nascidas em 2009 serão cadastradas e matriculadas no Berçário I.
9.3. Os CEIs da rede direta oferecerão às crianças atendimento em período de 10 (dez) horas diárias de segunda a sexta-feira
9.3.1. Quando houver manifestação expressa do pai ou responsável pela criança, o horário de atendimento poderá ser flexibilizado para 5 (cinco) horas diárias, respeitadas a solicitação e necessidade da família.
9.3.2. Os CEIs da rede indireta e as Creches particulares conveniadas funcionarão de acordo com o estabelecido e aprovado em seus planos de trabalho e na conformidade desta Portaria.
9.4. Diferentes formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda
9.5. A partir do cadastro, o processo de matrícula terá início com a compatibilização das vagas, sob a responsabilidade das Diretorias Regionais de Educação, e efetivação da matrícula no CEI/Creche, dos cadastrados no Sistema Informatizado Escola On Line - EOL.
10. São orientações específicas para o atendimento à demanda de Educação Infantil nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs:
10.1. As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs destinam - se ao atendimento de crianças na faixa etária de 3 (três) a 5 (cinco) anos, completos até 31/12/2008, considerando a ordem decrescente de idade e de acordo com os seguintes critérios:
- 1º estágio - 3 anos
- 2º estágio - 4 anos
- 3º estágio - 5 anos
10.1.1. A definição da classe/estágio para matrícula deverá considerar, sempre, a idade da criança até 31/12/2008.
10.1.2. Diferentes formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda.
10.2. As classes/estágios deverão ser formadas com, até, 35 (trinta e cinco) alunos.
10.2.1. Nas EMEEs que atendem exclusivamente aos alunos com necessidades educacionais especiais, as classes de educação infantil serão formadas com, em média, 8 (oito) crianças.
10.3. Após a rematrícula, as vagas remanescentes deverão ser oferecidas para acomodação dos alunos matriculados em unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Gratuito - TEG.
10.4. Após a acomodação referida no item anterior e a atualização dos dados de cadastro disponíveis no Sistema Escola On line - EOL, far-se-á a compatibilização dos cadastrados no EOL, para efetivação da matrícula na EMEI.
11. São orientações específicas para o atendimento à demanda de Ensino Fundamental nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs, EMEFMs e EMEEs), inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA:
11.1. No ato da efetivação da matrícula no Ensino Fundamental, além dos documentos indicados no subitem 4.3 desta Portaria, o responsável deverá apresentar a documentação que comprove escolaridade anterior para prosseguimento de estudos.
11.1.1. Na falta do documento previsto no subitem anterior, ou independentemente de escolaridade, o aluno deverá ser submetido a processo de avaliação para classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04/97.
11.2. A matrícula por transferência deverá ser feita por meio do preenchimento da Ficha de Cadastro, na escola de interesse do aluno, conforme cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria, e compatibilizada pela Diretoria Regional de Educação em escola próxima à residência do aluno.
11.3. As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão considerar a idade mínima de 14 (quatorze) anos e os períodos letivos a serem cursados, de modo que a conclusão do Ensino Fundamental não ocorra antes de o aluno completar 15 (quinze) anos de idade.
11.4. O cadastramento e a compatibilização para o atendimento no Ensino Fundamental obedecerão às disposições e aos procedimentos estabelecidos nos itens 2, 3 e 5 da Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/08.
11.5. Após a rematrícula, as vagas remanescentes serão oferecidas, inicialmente, para acomodação dos alunos matriculados em unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Gratuito - TEG.
11.6. As classes do 1º ano do Ciclo I serão formadas com até 32 (trinta e dois) alunos. A matrícula suplementar poderá ocorrer somente após a autorização expressa do Diretor Regional de Educação, realizado processo de compatibilização da demanda cadastrada.
11.6.1 As classes do 2º ao 4º anos do Ciclo I e as do Ciclo II do Ensino Fundamental Regular, serão formadas com até 35 (trinta e cinco) alunos. A matrícula suplementar poderá ocorrer somente após a autorização expressa do Diretor Regional de Educação, realizado processo de compatibilização da demanda cadastrada.
11.6.2. Nas EMEEs, que atendem, exclusivamente, aos alunos com necessidades educacionais especiais, as classes de ensino fundamental serão formadas com, em média, 10(dez) alunos.
11.7. Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, o número de classes e os locais de funcionamento (Unidades Escolares) serão definidos de acordo com a quantidade de demanda cadastrada no Sistema Informatizado, após o processo de compatibilização de cada setor.
DISPOSIÇÕES FINAIS
12. Compete às Diretorias Regionais de Educação:
12.1. orientar e garantir, por meio da Equipe de Demanda e da Supervisão Escolar, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino e a rede indireta e conveniada;
12.2. realizar e coordenar o processo de compatibilização das vagas existentes, para matrícula nas Unidades Educacionais, considerando os setores;
12.3. monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas nos sistemas informatizados, em conformidade com as disposições legais vigentes;
12.4. realizar ampla divulgação do processo de matrícula no âmbito local;
12.5. propor e realizar as atividades de compatibilização da demanda não atendida com as Unidades Educacionais sob sua responsabilidade e com as Diretorias de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, no que se refere ao ensino fundamental.
13. As Escolas Municipais de Educação Especial, CECIs e CIEJAs, respeitadas as características próprias do seu atendimento, obedecerão às disposições contidas na presente Portaria e cumprirão, no que couber, o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.
14. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelos Diretores Regionais de Educação, consultando, se necessário, SME/ATP - Demanda Escolar.
15. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SME nº. 4922, de 02 de outubro de 2007.
ANEXO I DA PORTARIA N° 4.448, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008
CRONOGRAMA
ANEXO I DA PORTARIA N° 4.448, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008
I- Educação Infantil - CEIs/Creches/EMEIs
De 30 /10 a 03/11/08: Rematrículas na perspectiva da garantia da permanência de crianças freqüentes em 2008, exceto as definidas na Fase I da matrícula conjunta para o ingresso no Ensino Fundamental
De 04/11 a 06/11/08: Digitação da projeção de classes/ 2009 no Sistema EOL
De 07/11 a 18/11/08: Atualização dos dados da demanda cadastrada no Sistema EOL, pelas Unidades Educacionais
De 07/11 a 18/11/08: Digitação das rematrículas no Sistema EOL
De 19/11 a 28/11/08: Planejamento e compatibilização da demanda cadastrada no Sistema EOL
De 01/12 a 10/12/08: Efetivação das matrículas em decorrência da compatibilização
23/01/09: Prazo final para digitação das matrículas no Sistema EOL.
II - Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA
Respeitado o cronograma estabelecido na Portaria Conjunta SEE/SME nº. 01/08, as Unidades deverão observar, também, os seguintes procedimentos:
1) durante o mês de dezembro de 2008: Rematrículas para todos os anos dos Ciclos I e II, inclusive para todas as etapas da Educação de Jovens e Adultos, e digitação no Sistema EOL;
2) a partir de 02/01/2009: Preenchimento da Ficha de Cadastro e Compatibilização para Matrícula por transferência;
3) até 23/01/2009: prazo final para digitação das rematrículas, matrículas e parecer conclusivo no Sistema EOL.
OBS: QUADROS ANEXOS II, III E IV, VIDE DOC 30/10/08 PÁGS. 15 E 16
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo