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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 4.055 de 30 de Julho de 2007

Aprova Indicação CME nº 10/2007, que dispõe sobre Critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para o estabelecimento de convênios com a Secretaria Municipal de Educação.

PORTARIA 4055/07 - SME

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no artigo 22 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, aprovado pelo Decreto Municipal nº 34.441, de 18 de agosto de 1994,

RESOLVE:

Artigo 1º - Aprovar a Indicação CME nº 10/07, cujo texto fica integrado à presente portaria.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº: 20/06

Interessado: Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Convênios – CAFC

Assunto: Critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para o estabelecimento de convênios com a Secretaria Municipal de Educação.

Relatores: Conselheiros Antonia Sarah Aziz Rocha, Hilda Martins Ferreira Piaulino e Rui Lopes Teixeira

Indicação CME nº 10/2007

Colegiado CEB

Aprovado em: 28/06/2007

I-RELATÓRIO

1- Introdução

Em atendimento ao solicitado pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Convênios (CAFC) da Secretaria Municipal de Educação (SME), em 12 de setembro de 2006, a Senhora Chefe de Gabinete encaminha pedido para que este Colegiado estabeleça critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, com as quais a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar novos convênios.

A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Convênios (CAFC), criada pelo Decreto nº 28.630/90, alterado pelos Decretos nº 29.525/91 e nº 32.990/93 é constituída por sete membros servidores em exercício na SME e está subordinada diretamente ao Secretário Municipal de Educação.

Dentre as competências da Comissão, destacam-se as seguintes:

a) acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios firmados na área da educação;

b)opinar sobre propostas de novos convênios na área da educação;

c) opinar sobre a manutenção, revisão e rescisão dos convênios firmados na área da educação.

Os convênios celebrados com instituições que oferecem serviços na modalidade de educação especial têm se constituído, para a CAFC, motivo de preocupação, no sentido de verificar se tal concessão do Poder Público está em consonância com a legislação educacional em vigor.

O pedido vem acompanhado de relação das entidades sem fins lucrativos, conveniadas com a SME, que prestam atendimento especializado em educação especial nos serviços de: avaliação diagnóstica, terapia, atendimento educacional/escolar e oficinas. Embora várias dessas instituições contem com professores da rede municipal de ensino, disponibilizados para o exercício da docência, algumas delas não têm consignada a prestação de serviço na área de ensino e aquelas que detêm a devida autorização de funcionamento como estabelecimento de ensino, oferecem serviços como apoio educacional.

Por fim, a CAFC coloca-se à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Em 21/12/06, o Presidente do Conselho Municipal de São Paulo designa os Conselheiros Antonia Sarah Aziz Rocha, Hilda Martins Ferreira Piaulino, Marcos Mendonça, Rui Lopes Teixeira e Waldecir Navarrete Pelissoni para integrarem a Comissão Temporária para estudar e elaborar minuta de Indicação sobre os critérios de caracterização das instituições privadas, sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.

A Comissão reuniu-se pela primeira vez, em 15/02/07, com o propósito de iniciar o estudo e análise de documentos técnicos. No decorrer das discussões foi sugerido que seria conveniente para subsidiar os trabalhos uma interlocução com a presença dos representantes da Secretaria Municipal de Educação.

Em 22/02/07, estiveram presentes a Assessora Técnica do Gabinete da SME, Professora Anna Maria V. Meirelles, a Coordenadora da CAFC, Aparecida Rosa de Castro e a Assessora Técnica Educacional da DOT/educação especial, Mariluci Campos Colaccio. Na oportunidade, expuseram as dificuldades enfrentadas pela SME, bem como compartilharam conhecimentos e experiências no assunto.

Muitas das questões apontadas pelas representantes da SME foram aprofundadas nas reuniões que se sucederam, constituindo-se em referência para a elaboração do presente documento, que tem por finalidade estabelecer parâmetros orientadores, preconizados no artigo 60, da Lei de Diretrizes e Bases (Lei Federal nº 9.394-LDB/96).

2. Fundamentação legal e Pressupostos Teóricos

A Constituição Federal de 1988, no artigo 205, trata do direito de todos à educação, com vista ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Em sintonia, elege como um dos princípios para o ensino, a igualdade de condições de acesso e permanência na escola (CF/88, art. 206, inciso I), bem como preconiza o atendimento educacional especializado, preferencialmente, na rede regular de ensino (CF/88, art. 208, inciso III).

Na prática, são inúmeras as dificuldades e resistências relacionadas à inserção dos educandos com necessidades educacionais especiais na escola regular. Tem-se observado, por inúmeras razões, o desrespeito à igualdade de direitos e possibilidades objetivas de aprendizagem a todos, indistintamente.

O fato é que a escola regular deve atender aos princípios constitucionais, não podendo excluir nenhuma pessoa em razão de sua origem, raça, sexo, cor, idade, deficiência ou ausência dela. E, para dar atendimento a essa diversidade, compete ao Poder Público planejar e implementar os recursos e serviços necessários para apoio pedagógico, técnico e financeiro, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.

No âmbito municipal, o Decreto nº 45.415/04, ao estabelecer as Diretrizes para a Política de Atendimento às pessoas com necessidades educacionais especiais, estabelece que o sistema municipal de ensino, em suas diferentes instâncias, propiciará condições para atendimento a essa diversidade mediante:

“I - elaboração de Projeto Político Pedagógico nas Unidades Educacionais que considere as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades educacionais especiais;

II - avaliação pedagógica, no processo de ensino, que identifique as necessidades educacionais especiais e reoriente tal processo;

III - adequação do número de educandos e educandas por classe/agrupamento, quando preciso;

IV - prioridade de acesso em turno que viabilize os atendimentos complementares ao seu pleno desenvolvimento;

V – atendimento das necessidades básicas de locomoção, higiene e alimentação de todos que careçam desse apoio, mediante discussão da situação com o próprio aluno, a família, os profissionais da Unidade Educacional, os que realizam o apoio e o acompanhamento à inclusão e os profissionais da saúde, acionando, se for o caso, as instituições conveniadas e outras para orientação dos procedimentos a serem adotados pelos profissionais vinculados aos serviços de Educação Especial e à Comunidade Educativa;

VI - atuação em equipe colaborativa dos profissionais vinculados aos serviços de Educação Especial e à Comunidade Educativa;

VII - fortalecimento do trabalho coletivo entre os profissionais da Unidade Educacional;

VIII - estabelecimento de parcerias e ações que incentivem o fortalecimento de condições para que os educandos e educandas com necessidades educacionais especiais possam participar efetivamente da vida social.”

Admite-se, contudo, que o atendimento educacional especializado seja também oferecido fora da rede regular de ensino, como complemento e não substitutivo da aprendizagem na escola regular (CF-art. 227, § 1º).

De igual forma, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96) assegura a oferta de serviços de apoio especializado em escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular (art. 58, § 2º).

Para a efetivação desse atendimento, os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público (LDB - art. 60).

O parágrafo único, do artigo 60 da LDB/96 estabelece que o Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições privadas com serviço destinado à educação especial.

Essa medida prevê a destinação dos recursos públicos preferencialmente à rede pública de ensino, ou seja, constitui-se em estímulo à expansão do atendimento educacional público na educação especial, caso haja condição para tal.

A Resolução CNE/CEB nº 01/02, que institui as Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica, preconiza a utilização de outros serviços para atendimento complementar, realizado por instituições privadas, na área de Saúde, Trabalho e Assistência Social, sempre que necessário e de maneira articulada.

Estabelece a referida Resolução, no artigo 10:

“Os alunos que apresentem necessidades educacionais e requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não consiga prover, podem ser atendidos, em caráter extraordinário, em escolas especiais, públicas ou privadas, atendimento esse complementado, sempre que necessário e de maneira articulada, por serviços das áreas de saúde, trabalho e assistência social”

Com base nos dados e informações apresentados pela CAFC, verifica-se a falta de condições necessárias para o atendimento em escolas da rede municipal de ensino. Disso resulta a celebração de convênios pela SME com instituições que prestam serviços outros, que não se enquadram sob a denominação escolar.

Em relação à concepção de necessidades educacionais especiais, a Declaração de Salamanca (1994) aproximou as duas modalidades de ensino, a regular e a especial, ao afirmar que “todos possuem ou podem possuir, temporária ou permanentemente, necessidades educacionais especiais”.

Sobre o assunto, a citada Resolução CNE/CEB nº 02/01, estabelece, entre outras, a definição dos educandos com necessidades educacionais especiais:

“Art. 5º - Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:

I-dificuldades acentuadas de aprendizagens ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:

a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;

b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;

II-dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;

III-altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.”

3. Reflexões

“A rua de acesso a inclusão não tem um fim porque ela é, em sua essência, mais um processo que um destino. A inclusão representa, de fato, uma mudança na mente e nos valores para as escolas e para a sociedade como um todo” ( Mittler )

Não podemos falar sobre o estabelecimento de critérios para convênios com instituições que atendem educandos com necessidades educacionais especiais, sem tecermos preliminarmente algumas considerações que julgamos importantes.

Com o avanço dos estudos da Psicologia, da Filosofia e da Sociologia, os pesquisadores além de estudarem as causas das deficiências, passam também a estudar a influência do meio social, as oportunidades de convivência e de educação para o desenvolvimento humano de toda população.

No caso específico dos educandos com necessidades educacionais especiais, concluiu-se que, embora não se possam negar as causas orgânicas, muitas alterações decorrem de fatores psicossociais.

A partir desta nova concepção, a necessidade educacional especial deixa de ser vista como uma doença ligada ao corpo apenas e passa a ser vista como uma condição, fruto da carência de interações, da convivência social, entre outras.

Portanto, tal como aponta Bartalotti: “não bastam mais intervenções do campo da saúde para promover seu desenvolvimento, são necessárias medidas sociais, educacionais, políticas públicas, para que se possa falar em real promoção do desenvolvimento dos portadores de necessidades especiais.”

No entanto, o que se constata é que o tema “inclusão” tem sido gerador de polêmicas e de posturas resistentes, sendo ainda seu maior entrave a força que possui a concepção de deficiência como doença, o que leva à busca da justificativa de atitudes segregatórias e preconceituosas.

Conforme dados da Organização Mundial de Saúde, estima-se que, atualmente, 10% da população mundial é constituída por pessoas com alguma deficiência, porcentagem que pode se elevar para 20% em países subdesenvolvidos ou em situação de guerra. Estima ainda que apenas 2% recebe algum tipo de assistência, seja ela médica, educacional ou social.

De acordo com os dados da Organização Disability Awareness in Action em todo o mundo as pessoas com deficiências são aquelas que têm grandes dificuldades de acesso a serviços, de locomoção no meio físico, de oportunidades de educação, emprego etc.

Devemos ressaltar que independente do apoio das Instituições previstas no art.60 da Lei nº 9.394/96, a inclusão deverá ser feita na escola comum da rede pública regular do ensino municipal, a qual deverá empenhar-se no movimento de mudança de concepções sobre necessidades educacionais especiais, reafirmando que não basta o acesso escolar, mas, sobretudo, a garantia da permanência.

É, pois, na escola comum, que o educando com necessidades educacionais especiais terá oportunidade de interagir e de realizar trocas apropriadas com o meio escolar, que contribuirão com seu desenvolvimento de acordo com suas próprias possibilidades. Queremos deixar claro que nenhuma outra instituição substitui a inclusão realizada na escola regular, que deverá empenhar-se na elaboração de um Projeto Pedagógico que atenda a diversidade.

Tal como aponta Sassaki (1998) e Mantoan (1997) ”é a escola que deve se adaptar às crianças, de modo a atender a todos os alunos, e não o contrário”.

Enfim, para que se possa “construir sentimentos de solidariedade, empatia e respeito, é preciso partilhar espaços e ações para que se possam entender as particularidades de cada ser humano, e tomar a diversidade como parte integrante da vida humana”. (Bartalotti)

Nas escolas municipais regulares, são as Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAI, a referência para o atendimento educacional especializado. Essas salas são destinadas ao apoio pedagógico de caráter complementar, suplementar ou exclusivo de crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência mental, visual, auditiva (surdez múltipla), surdocegueira, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação (altas habilidades).

Identificada a necessidade desse serviço, os educadores da escola, com a participação da família, do Professor regente da SAAI, do Supervisor Escolar e do Centro de Formação e Acompanhamento à inclusão (CEFAI), realizam uma avaliação educacional do processo ensino e aprendizagem, com vista a direcionar os encaminhamentos e determinar o período de permanência e desligamento da SAAI.

Em caso de comprovada impossibilidade de os alunos se beneficiarem desse tipo de encaminhamento, compete às instituições conveniadas o atendimento especializado, desde que os pais ou o próprio educando optem por esse serviço, após avaliação do processo ensino e aprendizagem.

É inegável a importância do papel educativo desempenhado pelas instituições conveniadas que atendem os educandos com necessidades educacionais especiais. Por isso, devem receber incentivo social a fim de que possam desenvolver ações que promovam o alcance do ideal previsto no primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todos os seres humanos são livres e iguais em dignidade e direitos”.

Assim sendo, tais ações devem ser planejadas para oportunizar acesso a todos os recursos disponíveis na sociedade: Saúde, Cultura, Esporte, Lazer, entre outros. Além disso, o educando com necessidade educacional especial, a caminho de seu desenvolvimento, deverá receber apoio no que diz respeito aos aspectos funcionais, psíquicos, educacionais, sociais, profissionais e ocupacionais.

De igual modo, há de se acolher os educandos com altas habilidades/superdotação, oportunizando o desenvolvimento pleno de suas capacidades. Os órgãos próprios da administração deverão prever a avaliação diagnóstica, precisar quantos e como estão sendo atendidos, e lhes propiciar os meios adequados para que suas habilidades floresçam.

Trata-se, pois, de uma questão ética frente às diferenças, ou seja, uma perspectiva da pessoa humana, independente de suas diferenças e aptidões.

É, pois, importante e necessária à implementação de uma Política de Inclusão, numa visão mais abrangente, a qual deverá contribuir para garantir o desenvolvimento dos educandos com necessidades educacionais especiais, levando em conta a envolvimento da família, das escolas e instituições, de modo a abraçar a diversidade e pluralidade das diferenças como um elemento enriquecedor das ações educativas.

4. Critérios para estabelecimento de Convênios com entidades, associações e organizações sem fins lucrativos, para assumirem mútuo compromisso e responsabilidade na prestação dos serviços especializados de atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais.

4.1. Princípios

Em função da fundamentação legal, dos pressupostos teóricos e reflexões anteriormente avocadas e considerando a natureza da relação que será firmada, preliminarmente, entendemos que essa modalidade de convênios deverá contemplar alguns princípios como:

a) a busca de resultados comuns na articulação de recursos da sociedade civil e da rede pública e privada de serviços;

b) a mútua colaboração para a prestação dos serviços, que pode assumir formas variadas, como por exemplo, o repasse de verbas, a cessão de recursos humanos e materiais, a cessão de vagas, ações de assessoria técnica e de formação, dentre outros;

c) a co-responsabilidade entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil para a operacionalização da política pública de atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais;

d) a participação das partes conveniadas na avaliação dos serviços.

4.2. Modalidades de instituições de prestação de serviços conveniados

Dentre as instituições mantidas por entidades, associações e organizações da iniciativa privada ou pública que oferecem serviços de atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, apresentam-se os estabelecimentos de ensino, devidamente autorizados que oferecem escolaridade, bem como outras de natureza diversa, que sob várias denominações (núcleo, centro etc), oferecem serviços especializados.

Esses serviços especializados, de acordo com o contido no Parecer CNE/CEB nº 17/2001 e Resolução CNE/CEB nº 2/01, caracterizam-se como aqueles realizados por meio de parceria entre as áreas de educação, saúde, assistência social e trabalho, uma vez que... “Os sistemas públicos de ensino poderão estabelecer convênios ou parcerias com escolas ou serviços públicos ou privados, de modo a garantir o atendimento às necessidades educacionais de seus alunos, responsabilizando-se pela identificação, análise, avaliação da qualidade e da idoneidade, bem como pelo credenciamento das instituições que venham a realizar esse atendimento, observados os princípios da educação inclusiva.”

4.2.1 Estabelecimentos de ensino

Os órgãos do sistema de ensino, ao estabelecerem diretrizes e normas para a criação, autorização de funcionamento de unidades educacionais, definem a priori os critérios para análise das questões técnico-administrativas e pedagógicas que nortearão a elaboração do Projeto Pedagógico pelo estabelecimento de ensino.

Assim sendo, essas instituições escolares autorizadas pelo órgão competente do sistema, detêm requisitos e condições básicas para o exercício de um trabalho educativo pleno com todos e para todos, sem exceção.

Dentro da ótica de ampliação do atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, esforços devem ser envidados para a implementação e aperfeiçoamento de um Projeto Pedagógico alinhado com a Política Educacional que rege a inclusão, seja em questões curriculares do ensino, seja quanto aos princípios e procedimentos de atendimento à educação especial.

4.2.2 Instituições que prestam serviços especializados

Cotidianamente o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais mostra-se complexo porque, invariavelmente, além de exigir um saber específico, quase sempre depende da existência de um suporte que poderá colaborar, sobremaneira, para fazer frente às diferenças, tornando a convivência desses educandos mais satisfatória e equilibrada.

Neste particular, a carência da oferta de atendimento especializado nas escolas regulares pode ser contornada com os serviços disponíveis em instituições específicas, por meio de ações de apoio pedagógico de atendimento terapêutico na área da saúde, oficinas e de avaliação diagnóstica, possibilitando assim o atendimento integral desse educando.

Assim sendo, constatada a falta de condições necessárias, na rede regular, poderão ser consideradas essas instituições que oferecem serviços especializados, que não se constituem como escolas, mas que suprem, em alguns casos, complementam e/ou suplementam o atendimento dos educandos com necessidades educacionais em escolas públicas ou privadas.

Por outro lado, demonstra-se oportuno e conveniente que as instituições que ofereçam exclusivamente os serviços de natureza clínico-terapêutica, tão somente, na medida em que esses convênios vão chegando ao seu termo final, busquem firmar novas parcerias com outros órgãos governamentais que prestam apoio técnico e financeiro adequados a esta finalidade, mantendo-se na Secretaria Municipal de Educação apenas os atendimentos específicos da área educacional.

Mediante criterioso crivo, para que essa instituição possa ser considerada na prestação de apoio ao atendimento de educandos com necessidades educacionais especiais, deve satisfazer alguns pontos de fundamental importância, a saber:

a) encontrar-se regularmente constituída de acordo com a legislação em vigor, não ter fins lucrativos e/ou econômicos e contemplar fins educacionais, bem como estar em dia com as obrigações trabalhistas, taxas e impostos;

b) contar com reconhecida idoneidade de atuação na área, primando pelo atendimento aos princípios da educação inclusiva e executando uma consistente linha de ação congruente com a política vigente de atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais do órgão público;

c) oferecer em seu plano de trabalho um conjunto de alternativas onde fique explícito o continuum que estará à disposição do educando, em função do atendimento extraordinário e transitório, que lhe possibilitará obter avanços, dentro dos limites e parâmetros de complementação/suplementação ao atendimento escolar;

d) contemplar de maneira inequívoca as questões relativas a inserção e inclusão e acompanhamento do educando com necessidades educacionais especiais no meio social e escolar, bem como no mercado de trabalho, conforme suas habilidades.

4.2.3 As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar

A proposta do atendimento em classes hospitalares e em ambiente domiciliar visa dar continuidade ao processo de desenvolvimento e de aprendizagem dos educandos matriculados nas escolas de educação básica, contribuindo para o seu retorno e reintegração ao grupo escolar. Além disso, desenvolvem um currículo flexibilizado para as crianças, jovens e adultos que não estão matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular (Parecer CNE/CEB nº 17/01).

4.3 Condições exigíveis das instituições para atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais.

As instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, sejam elas estabelecimentos de ensino ou instituições de serviços especializados, deverão contar com:

a) Profissionais com especialização adequada e/ou capacitação na área

A Indicação CME nº 06/05, que trata sobre a inclusão no âmbito escolar, estabelece quanto à formação dos profissionais para atuar na educação especial, com base na Resolução CNE/CEB nº 2/01, o seguinte:

“... § 1º São considerados professores capacitados para atuar em classes comuns com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais aqueles que comprovem que, em sua formação, de nível médio ou superior, foram incluídos conteúdos sobre educação especial adequados ao desenvolvimento de competências e valores para :

I – perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos e valorizar a educação inclusiva;

II - flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento de modo adequado às necessidades especiais de aprendizagem;

III - avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento de necessidades educacionais especiais;

IV - atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educação especial.

§ 2º São considerados professores especializados em educação especial aqueles que desenvolveram competências para identificar as necessidades educacionais especiais para definir, implementar, liderar e apoiar a implementação de estratégias de flexibilização, adaptação curricular, procedimentos didáticos pedagógicos e práticas alternativas, adequados ao atendimento das mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo o professor de classe comum nas práticas que são necessárias para promover a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais.”  

Convém lembrar que a presença de profissionais com competência pedagógica para lidar com as necessidades educacionais especiais é de fundamental importância para o atendimento de boa qualidade. No entanto, não basta o profissional ter a formação específica para o trabalho com este público. É necessário que a instituição conveniada ofereça oportunidades de formação profissional de caráter construtivo, formação esta elaborada a partir de um programa de intervenção, cujas atividades possibilitem a apreensão de conhecimentos, a discussão e reflexão com base nas práticas pedagógicas, contribuindo assim para a inclusão dos educandos com necessidades educacionais especiais no meio social, cultural, profissional, entre outros.

Portanto, a instituição deverá contar com profissionais especializados e/ou capacitados na área de atuação, quadro de pessoal e número de educandos por turma, adequados à natureza do trabalho e às necessidades especiais.

b) Espaços físicos acessíveis

Sendo as barreiras físicas um dos principais elementos impeditivos para uma vida independente, é necessário que as instituições conveniadas se organizem para oferecerem espaços capazes de romper as barreiras físicas, psicológicas e sociais que, de certa forma, e ao longo dos anos, impediram e ainda impedem a participação ativa e plena dos alunos com necessidades educacionais especiais na vida comunitária.

Com respeito à acessibilidade dos alunos com necessidades educacionais especiais, as instituições conveniadas devem atender aos padrões mínimos estabelecidos em legislação própria, mediante eliminação de barreiras arquitetônicas na edificação, incluindo instalações, equipamentos e mobiliário.

É necessária, também, a eliminação de entraves nas comunicações, oferecendo capacitação aos educadores (Lei Federal nº 10.436/02, dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS e Lei Municipal nº 13.304/02, que reconhece, no âmbito do Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais, LIBRAS como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.)

Para isso, recomenda-se constar no termo de convênio o compromisso formal da instituição no cumprimento das disposições sobre acessibilidade.

c) Mobiliário e equipamentos adequados às necessidades especiais e à faixa etária dos usuários dos serviços

O mobiliário e os equipamentos deverão ser adequados a cada tipo de necessidade, de tal sorte que as instituições canalizem seus recursos para atender os usuários em suas diferenças, uma vez que tais recursos certamente contribuirão para que os educandos com necessidades educacionais especiais participem da vida social de forma independente. Convém lembrar que os equipamentos e o mobiliário devem ser de qualidade e não podem ser fonte de segregação.

d) Plano de atuação pedagógica

Elaborar um Plano de atuação pedagógica para atendimento dos educandos com necessidades educacionais especiais é possível quando não encarado como uma atividade a ser realizada apenas por especialistas, mas por todos aqueles que, de certa forma, estejam envolvidos no contexto. O Plano deve responder às necessidades educacionais do educando, tendo por base a Política Pública de atendimento especializado na educação especial.

Ao contemplar a especificidade desse atendimento, o Plano de atuação pedagógica deverá prever:

- filosofia e princípios do atendimento;

- práticas pedagógicas compatíveis com o tipo de atendimento;

- caracterização da clientela atendida e do(s) tipo(s) de atendimento(s) especial(ais) ofertado;

- faixa etária e número de educandos atendidos por turma/profissional;

- equipe de funcionários e profissionais especializados e/ou capacitados em educação especial;

- condições físicas e materiais didático-pedagógicos adaptados às peculiaridades do atendimento;

- redes de apoio e parcerias com instituições que possam contribuir com as áreas de educação, saúde, assistência social, trabalho, transporte, esporte, lazer, cultura e outros, incluindo apoio e orientação à família dos educandos com necessidades educacionais especiais;

- equipamentos especializados, comunicação, tecnologias assistivas e ajudas técnico-pedagógicas organizadas e contínuas, com biblioteca atualizada, recursos tecnológicos, entre outros.

- espaços e tempos para reuniões sistemáticas, para visitas a outras instituições, a fim de constituir redes de cooperação para a implementação da educação inclusiva;

- formação continuada dos educadores, contando com profissionais especializados de dentro e de fora da instituição, auxiliando-os a examinar e adotar abordagens de estratégias efetivas, a comemorar com o sucesso, a aprender com os desafios, a estar a par dos processos de mudanças;

e) Equipe multiprofissional, quando for o caso, constituída mediante parcerias nas áreas de educação, saúde, assistência social e outras

O processo de atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, requer que uma equipe formada por profissionais de diferentes áreas se organize coletivamente para um atendimento de qualidade. O trabalho multiprofissional não garante por si só o processo de atendimento ao educando com necessidade educacional especial. No entanto, é por intermédio dele que vai se formando uma rede de articulações capazes de contribuir não só com o atendimento específico de cada necessidade, como também com a mudança política e cultural em relação à inclusão dessa parcela da população ainda à margem do direito à educação, à convivência e ao trabalho.

5. Considerações Finais

As instituições que prestam serviços na modalidade de educação especial encontram-se diante de um grande desafio, desafio não apenas relacionado com o tipo de necessidade especial a ser atendida, mas também com a ruptura de valores de uma sociedade estigmatizada e muitas vezes deficiente em sua ética. Nem sempre em nossa sociedade a heterogeneidade, a diversidade e a inclusão são consideradas. Ainda persistem traços do pensamento uniforme e de sonhos totalitários.

Portanto, é preciso que as instituições que se dispõem a realizar este trabalho, de suma relevância social, recebam por parte dos órgãos centrais toda orientação e incentivo, uma vez que as mesmas estão contribuindo para o “amanhã da inclusão” que não é outro senão o da democracia, da convivência das diferenças e da interação.

Sendo assim, a organização dos espaços, o emprego das verbas, a utilização dos recursos materiais devem ser orientados para atividades que ofereçam aos educandos com necessidades educacionais especiais condições de desenvolver seu potencial relacional e produtivo.

Tal com afirma Pires, J. “é necessário fazer a transição da época das separações, da incomunicabilidade, para uma época de interações intensas e de intercomunicação. A passagem do ser só para o sermos todos, solidários e incluídos”

Muito embora o processo de inclusão encontre muitos obstáculos em nossa sociedade, acreditamos nas possibilidades que poderão promover uma educação que oportunize o avanço das capacidades e potencialidades, com vistas ao exercício da cidadania.

II-CONCLUSÃO

À vista do exposto e nos termos do artigo 60 da Lei Federal nº 9.394/96, as instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial ao firmarem convênio com a Secretaria Municipal de Educação, devem atentar para os critérios estabelecidos nesta Indicação considerando, em especial, o atendimento com qualidade e o comprometimento de todos os envolvidos no processo de inclusão.

São Paulo, 21 de junho de 2007.

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Antonia Sarah Aziz Rocha Rui Lopes Teixeira Hilda Martins Ferreira Piaulino

Consª Relatora Consº Relator Consª Relatora

III-DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade a presente Indicação.

Presentes os Conselheiros: Antonia Sarah Aziz Rocha, Hilda Martins Ferreira Piaulino, Marcos Mendonça, Rui Lopes Teixeira.

São Paulo, 28 de junho de 2007.

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Consº Marcos Mendonça

Presidente da CEB

IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, o presente Parecer.

Sala do Plenário em 28 de junho de 2007.

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Consº João Gualberto de Carvalho Meneses

Presidente do CME

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo