Regulamenta o Decreto nº 49.731, de 10/07/08, que dispõe sobre a criação e organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino, nas condições que especifica, e dá outras providências.
PORTARIA 3079/08
Regulamenta o Decreto nº 49.731, de 10/07/08, que dispõe sobre a criação e organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 10 do Decreto nº 49.731, de 10/07/08;
- a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
- a importância de correlacionar o Decreto nº 49.731/08 por identidade de objetivos, com as metas estabelecidas na Portaria SME nº 5.403, de 16/11/07, que reorganiza o Programa "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal", na Portaria SME nº 4.507, de 30/08/07, que institui o Programa" "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas" e com os parâmetros adotados na Prova São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1º - As Salas de Leitura, os Espaços de Leitura e os Núcleos de Leitura, criados e organizados pelo Decreto nº 49.731, de 10/07/08, terão seu funcionamento disciplinado por esta Portaria.
Art. 2º - A Sala de Leitura e o Espaço de Leitura visam precipuamente à inserção dos alunos na cultura escrita, tendo os seguintes objetivos específicos:
I - Oferecer atendimento a todos os alunos, de todos os turnos e etapas/modalidades de ensino em funcionamento na Unidade Educacional;
II - Despertar o interesse pela leitura, por meio do manuseio de livros, revistas e outros textos e da vivência de diversas situações nas quais seu uso se faça necessário;
III - Favorecer a aprendizagem dos diferentes procedimentos de leitura e uso dos diversos gêneros de circulação social;
IV - Disponibilizar o acervo de forma organizada de modo a favorecer o desenvolvimento dos projetos didáticos e/ou seqüências de atividades de leitura e escrita, trabalhados em sala de aula ou na própria Sala de Leitura;
V - Possibilitar o desenvolvimento do comportamento leitor e propiciar a formação de leitores autônomos;
VI - Favorecer os avanços dos níveis de proficiência estabelecidos pela Prova São Paulo.
Art. 3º - As Salas de Leitura e os Espaços de Leitura terão suas atividades articuladas e em consonância com os princípios educacionais dos Programas "Ler e Escrever - Prioridade na Escola Municipal", "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas" e "A Rede em rede: a formação continuada na Educação Infantil", integrantes do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais.
Art. 4º - O atendimento às classes na Sala de Leitura dar-se-á dentro do horário regular de aula dos alunos, de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, assegurando-se uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, sendo que cada classe em funcionamento na Escola corresponderá a 1 (uma) turma a ser atendida.
Art. 5º - As Escolas Municipais que oferecem Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Especial e que possuem Sala de Leitura poderão dispor de Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos ou estáveis, na Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, para exercerem a função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL.
Art. 6º - O módulo de Professores Orientadores de Sala de Leitura - POSLs nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, que possuem Sala de Leitura, será definido em função do número de classes combinado com o de turnos de funcionamento, observando os seguintes critérios:
I - Módulo de POSL:
Nº de classes da Unidade POSL
de 17 a 33 classes 01 Profissional
de 34 a 50 classes 02 Profissionais
mais que 50 classes 03 Profissionais
II - até 5 (cinco) sessões semanais destinadas ao atendimento de consultas bibliográficas, pesquisas e empréstimos dentro do horário de trabalho do POSL e fora do horário normal de aula do aluno, tanto para a Jornada Básica do Docente - JBD quanto para Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.
III - excepcionalmente, para fins de composição da jornada de trabalho do POSL poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 03 (três) classes, priorizando os alunos participantes do Projeto "Toda Força ao 1º Ano - TOF" e "Projeto Intensivo do Ciclo I - PIC", exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA.
IV - na hipótese de mais de um POSL na Unidade Educacional, deverão ser formados blocos de classes preferencialmente por turno ou turnos contíguos, em quantidade igualitária para cada um.
V - será realizada eleição para até 03(três) POSLs em quantidade necessária ao atendimento semanal a todas as classes, observado o módulo estabelecido no inciso I deste artigo.
VI - as aulas que ultrapassarem 25(vinte e cinco) horas-aula, inclusive as referidas no inciso II deste artigo, serão remuneradas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - O módulo referido no Inciso I deste artigo poderá ser alterado caso o POSL manifeste interesse em assumir, a título de JEX, número de classes maior que o estabelecido.(Incluído pela Portaria SME nº 3.774/2008)
Art. 7º - Excepcionalmente, as Unidades Educacionais que detêm 8 a 16 classes em funcionamento contarão com 01(um) POSL, cuja Jornada de Trabalho será composta de:
- 01(uma) sessão semanal a cada classe/ turma;
- até 05(cinco) sessões semanais referidas no inciso II do artigo anterior;
- 2º(segundo) atendimento semanal para até 05(cinco) classes, priorizando os alunos do Projeto "Toda Força ao 1º Ano - TOF" ou "Projeto Intensivo do Ciclo I - PIC", exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA;
- complementação da Jornada de Trabalho com sessões semanais na quantidade necessária em atividades relacionadas aos Projetos da Unidade, projetos e programas promovidos pela SME, inclusive a Sala de Apoio Pedagógico - SAP e Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI.
Art. 8º - Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs será exigido também do Professor Orientador de Sala de Leitura a habilitação em Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação "stricto sensu" ou "lato sensu" de 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que atendido o disposto na Resolução CNE/CES nº 01/2001 e Parecer CME nº 43/05.
Art. 9º - Os Professores que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor - JB, instituída pela Lei nº 11.434/93, e que tiverem sido designados para a função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL deverão ter cessadas as respectivas designações.
Parágrafo Único - Excepcionalmente para o ano de 2008, os professores referidos no "caput" deste artigo poderão permanecer no exercício da função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL desde que assegurado o atendimento semanal a todas as classes e às sessões semanais destinadas a consultas bibliográficas, pesquisas e empréstimos.
Art. 10 - Efetuado o acerto do módulo da Unidade Educacional, e havendo POSLs em número superior ao necessário, será cessada a designação, primeiramente do Professor estável e, após, do Professor efetivo, conjugadamente com o critério do que detiver o menor tempo na função.
Art. 11 - O horário de trabalho do POSL, independentemente da jornada de trabalho, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos POSLs em exercício na Unidade Educacional.
Art. 12 - O professor regente deverá acompanhar a classe quando as atividades de Sala de Leitura estiverem programadas dentro de seu horário de aulas atribuídas.
Art. 13 - As atividades realizadas na Sala de Leitura integrarão o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e a articulação com os trabalhos desenvolvidos no Laboratório de Informática Educativa e em sala de aula deverá ser planejada nos horários coletivos.
§ 1º - Serão destinadas, para a realização de trabalho em horário coletivo:
I - na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF: 08 (oito) horas adicionais;
II - na Jornada Básica do Docente - JBD: 03 (três) horas atividade.
§ 2º - É facultado ao POSL em JBD, o cumprimento de até 05(cinco) horas aula remuneradas como Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX, para participação no horário coletivo;
§ 3º - Para organização da infra-estrutura necessária ao funcionamento regular da Sala de Leitura serão destinadas:
I - na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF: 03 horas-aula adicionais;
II - na Jornada Básica do Docente - JBD: até 03 horas-aula remuneradas como Jornada de Trabalho Excedente - TEX.
Art. 14 - A análise e aprovação do horário de trabalho do POSL são de responsabilidade do Diretor de Escola, com anuência do Supervisor Escolar.
Art. 15 - Os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento da Sala de Leitura serão resolvidos, em conjunto, pelo Diretor de Escola e Coordenador(es) Pedagógico(s), mediante aprovação do Supervisor Escolar.
Art. 16 - São atribuições do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL:
I - Participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no Calendário Escolar.
II - Planejar e desenvolver atividades com os educandos na Sala de Leitura, vinculando-as ao Projeto Pedagógico da Escola e às atividades desenvolvidas nas salas de aula, constituindo-se, dentre outras, de:
a) roda de leitura de livros de literatura;
b) roda de leitura de textos científicos;
c) roda de jornal;
d) leitura de diversos gêneros;
e) orientação à pesquisa para a realização de estudos ou de assuntos específicos;
f) empréstimo de livros.
III - Elaborar e desenvolver projetos didáticos e/ou seqüência de atividades de leitura e escrita em parceria com os regentes das classes e em conjunto com o Professor Orientador de Informática Educativa.
IV - Construir instrumentos de registro que possibilitem diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos na Sala de Leitura.
V - Compilar e organizar o material informativo, especialmente álbuns, jornais, revistas, folhetos, catálogos, murais, vídeos, slides e outros recursos complementares.
VI - Programar atividades, objetivando socializar as aprendizagens, tais como: festivais de poesia e música, concursos literários, saraus, mostras de atividades desenvolvidas na Sala de Leitura, e outros complementares ao trabalho.
VII - Assegurar a infra-estrutura necessária ao funcionamento regular da Sala de Leitura, no tocante a:
a) organização permanente do acervo, constituído de livros, revistas, jornais e outros;
b) tombamento do acervo;
c) organização do espaço físico, no sentido de adequá-lo às diferentes atividades a serem desenvolvidas;
d) organização do acervo de sala de aula em articulação com o Professor regente de classe;
e) restauração do acervo, bem como descarte documentado de volumes inservíveis;
f) proposição anual de ampliação do acervo, mediante indicação de títulos para aquisição pela Unidade;
g) elaboração do horário de atendimento, conforme normas legais pertinentes e de acordo com o Projeto Pedagógico.
VIII - Divulgar o acervo da Sala de Leitura a todos os docentes e educandos da Unidade Educacional.
IX - Organizar outros ambientes de leitura na escola, tais como: quiosques de leitura, porta-livros, carrinhos ambulantes.
X - Organizar em parceria com o regente da sala de aula regular, o uso da Sala de Leitura para as diversas pesquisas realizadas em sala de aula, selecionando e disponibilizando o acervo adequado para contribuir na aprendizagem dos alunos durante o estudo.
XI - Orientar os alunos na busca das informações para que, no ato da realização de uma pesquisa bibliográfica, aprendam não só o conteúdo específico de estudo, mas também procedimentos de pesquisa.
XII - Preparar acervo circulante, a fim de disponibilizar para o uso na sala de aula.
XIII - Criar projetos específicos da Sala de Leitura que possibilitem estender o uso desse espaço à comunidade.
Art. 17 - Compete ao(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) da Unidade Educacional o acompanhamento e avaliação do trabalho desenvolvido na Sala de Leitura.
Art. 18 - Para exercício da função de POSL, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de proposta de trabalho, vinculada ao Projeto Pedagógico da Escola e observados os seguintes critérios:
I - conhecer a legislação que rege a organização e funcionamento da Sala de Leitura;
II - possuir experiência com projetos voltados para a construção de comportamento leitor em seus alunos;
III - possuir disponibilidade de horário que atenda às necessidades da escola e momentos de formação.
§ 1º - Inexistindo na Unidade Educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL e/ou que não atenda aos pré-requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino, por meio de edital publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.
§ 2º - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-se-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.
§ 3º - O não referendo do POSL pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.
Art. 19 - Nos afastamentos do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL por períodos iguais ou superiores a 30(trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação e adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 18 desta Portaria, para escolha e designação de outro docente para a função.(Incluído pela Portaria SME nº 3.774/2008)
Art. 19Art. 20 - Publicada a designação pelo Secretário Municipal de Educação, o POSL deverá realizar, imediatamente, 20 (vinte) horas-aula de estágio em Sala de Leitura em funcionamento nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs ou Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio -EMEFMs ou Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, indicado e acompanhado pela Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P das respectivas Diretorias Regionais de Educação.(Renumerado pela Portaria SME nº 3.774/2008)
§ 1º - O Diretor da Escola deverá expedir documento comprobatório da realização de estágio a que se refere o "caput" deste artigo, encaminhando à Unidade Educacional de exercício do POSL para ciência do Diretor e Supervisor Escolar, com posterior arquivamento.
§ 2º - Excetua-se das disposições contidas no "caput" deste artigo o Professor Orientador de Sala de Leitura que já tenha exercido a função e comprove o estágio inicial acima mencionado.
Art. 20Art. 21 - A formação inicial dos POSLs recém designados é de responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME e a formação continuada, das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas - DOTs-P das Diretorias Regionais de Educação - DREs.(Renumerado pela Portaria SME nº 3.774/2008)
Art. 21Art. 22 - Para fins de classificação e escolha de bloco de classes para exercício dos POSLs, deverão ser observados os seguintes critérios:(Renumerado pela Portaria SME nº 3.774/2008)
I - O Professor efetivo terá prioridade sobre o Professor estável.
II - Para desempate entre Professores efetivos considerar-se-á pela ordem:
a) maior tempo na função de POSL;
b) maior tempo na Carreira do Magistério;
c) maior tempo no Magistério Municipal.
III - Para desempate entre Professores estáveis, considerar-se-á, pela ordem:
a) maior tempo na função de POSL;
b) maior tempo no Magistério Municipal.
Art. 22Art. 23 - Nos períodos em que não contar com o Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, caberá à equipe técnica organizar horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala e preservação do acervo.(Renumerado pela Portaria SME nº 3.774/2008)
Art. 23Art. 24 - Aos demais educadores da Unidade Educacional, em horários disponíveis, será facultado o uso da Sala de Leitura com suas classes para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.(Renumerado pela Portaria SME nº 3.774/2008)
Art. 24Art. 25 - Não serão designados Professores Orientadores de Sala de Leitura para os Centros de Educação Infantil - CEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, bem como para EMEFs, EMEFMs e EMEEs que contem apenas com Espaços de Leitura.(Renumerado pela Portaria SME nº 3.774/2008)
Art. 25Art. 26 - As Unidades Educacionais que não disponham de condições físicas para instalação de Sala de Leitura deverão organizar o Espaço de Leitura, onde se aloca acervo próprio para atendimento dos alunos em sala de aula ou outro espaço compartilhado na Unidade Educacional.(Renumerado pela Portaria SME nº 3.774/2008)
Parágrafo Único - Nos Centros de Educação Infantil - CEIs e nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, os Espaços de Leitura integrarão a Brinquedoteca, onde deverão ser propostas atividades que favoreçam o desenvolvimento das diferentes linguagens.
Art. 26Art. 27 - Nas Unidades Educacionais que possuam Espaços de Leitura compete ao Professor regente:(Renumerado pela Portaria SME nº 3.774/2008)
I - Conhecer o acervo.
II - Planejar atividades considerando os objetivos e as prioridades estabelecidos no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, adequadas às necessidades de cada classe.
III - Co-responsabilizar-se, em conjunto com o Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola pelo acervo e pela organização dos Espaços de Leitura.
IV - Preparar rotinas a serem vivenciadas pelos educandos, organizando momentos para:
a) no Ensino Fundamental e Médio:
1) roda de leitura de livros de literatura;
2) roda de leitura de textos científicos;
3) roda de jornal;
4) empréstimos de livros para a leitura fora da escola;
5) pesquisa para a realização de estudos ou de assuntos específicos;
6) leitura de diversos gêneros;
7) exploração livre do acervo.
b) na Educação Infantil:
1) hora da história - textos lidos pelo professor;
2) escolha de livros para apreciação e leitura;
3) manuseio de livros e revistas;
4) recontagem de histórias;
5) contato cotidiano com livros, revistas, histórias em quadrinhos, etc;
6) exploração livre do acervo.
Art. 27Art. 28 - Todo trabalho realizado nos Espaços de Leitura estará sob acompanhamento do Coordenador Pedagógico da Unidade Educacional, que receberá orientação das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas - DOTs-P das Diretorias Regionais de Educação e da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.(Renumerado pela Portaria SME nº 3.774/2008)
Art. 28Art. 29 - As Diretorias Regionais de Educação deverão organizar o Núcleo de Leitura, constituído de ambiente próprio, equipado com acervo especializado, com o objetivo de propiciar formação e enriquecimento profissional aos educadores da região.(Renumerado pela Portaria SME nº 3.774/2008)
Parágrafo Único - O Núcleo de Leitura ficará sob a responsabilidade das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas - DOTs-P das Diretorias Regionais de Educação e inclusive, o tombamento e a manutenção do acervo.
Art. 29Art. 30 - Caberá:(Renumerado pela Portaria SME nº 3.774/2008)
I - à Diretoria de Orientação Técnica - DOT da Secretaria Municipal de Educação, a indicação dos títulos que farão parte do acervo inicial e a aquisição da bibliografia temática, que estejam de acordo com as diretrizes da SME para as Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura;
II - à Diretoria Regional de Educação, por meio de sua Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e Diretoria de Planejamento, a aquisição de mobiliário específico, acervo inicial, reposição do acervo e material necessário ao funcionamento das Salas de Leitura e dos Núcleos de Leitura, bem como, no que couber,dos Espaços de Leitura;
III - às Unidades Educacionais, em caráter complementar, a ampliação, a restauração do acervo e material necessário ao funcionamento das Salas de Leitura e Espaços de Leitura, por meio de recursos próprios, inclusive os do Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres - PTRF, instituído pela Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005.
Parágrafo Único - A DOT/SME caberá dotar a sua Biblioteca Pedagógica Professora "Alaíde Bueno Rodrigues" com o mesmo acervo especializado e bibliografia temática integrantes dos Núcleos de Leitura.
Art. 30Art. 31 - Excepcionalmente, para o ano de 2008, as Unidades Educacionais que já contam com o(s) profissional(ais) na função de Professor Orientador de Sala de Leitura e se organizaram nos termos da Portaria até então em vigor, poderão manter a mesma organização, desde que assegurado o atendimento semanal a todas as turmas.(Renumerado pela Portaria SME nº 3.774/2008)
Art. 31Art. 32 - Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida a Supervisão Escolar e consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.(Renumerado pela Portaria SME nº 3.774/2008)
Art. 32Art. 33 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME n° 3.670, de 25/08/06.(Renumerado pela Portaria SME nº 3.774/2008)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo