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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 2.560 de 5 de Abril de 2012

Dispõe sobre escolha de agrupamentos e vaga no módulo sem regência nos Centros de Educação Infantil – CEIs, pelos Professores de Educação Infantil – PEIs, habilitados no Concurso Público de Ingresso, e dá outras providências.

PORTARIA 2560/12 - SME DE 05 DE ABRIL DE 2.012.

Dispõe sobre escolha de agrupamentos e vaga no módulo sem regência nos Centros de Educação Infantil – CEIs, pelos Professores de Educação Infantil – PEIs, habilitados no Concurso Público de Ingresso, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- as disposições legais estabelecidas no artigo 37, incisos II, da Constituição da República Federativa do Brasil;

- as diretrizes contidas nas Leis Municipais 11.229/92, 11.434/93, 12.396/97 e 13.168/01, alterada pela 13.255/01, 13.574/03 e Lei 14.660/07;

- a Portaria SME nº 2.358, de 27/03/12, que estabelece critérios para o processo de escolha/atribuição, no decorrer do ano letivo;

- a Portaria SME nº 4.998, de 08/10/11, que dispõe sobre a pontuação dos profissionais em exercício do CEI;

- a necessidade de se definir procedimentos para a escolha/atribuição dos Professores de Educação Infantil habilitados em Concurso Público de Ingresso.

RESOLVE:

Art. 1º - Os habilitados no Concurso Público de Ingresso para provimento de cargos de Professor de Educação Infantil da carreira do Magistério Municipal efetuarão a escolha de agrupamentos e vagas no módulo sem regência, de acordo com os critérios especificados nesta Portaria e para imediato exercício.

Art. 2º - Formalizada a posse e de acordo com a ordem de chegada nos Centros de Educação Infantil de lotação, os Professores de Educação Infantil escolherão/terão atribuídos agrupamentos, conforme segue e na ordem:

I – Os agrupamentos que se encontrarem sem regente.

II – Na ausência de agrupamentos sem regente, os atribuídos aos professores:

a) contratados por emergência;

b) admitidos não estáveis;

c) admitidos estáveis;

d) efetivos lotados em outra unidade, exceto os atribuídos aos professores na condição de excedentes.

III – A sequência estabelecida no inciso anterior será acionada quando houver, no turno escolhido, mais de um agrupamento.

Art. 3º - Na inexistência das situações previstas no artigo anterior, será escolhida/atribuída, aos Professores de Educação Infantil, vaga no módulo sem regência, dentre as que se encontrarem sem regentes ou atribuídas aos professores:

I - Contratados por emergência;

II - Admitidos não estáveis;

III - Admitidos estáveis;

IV - Efetivos lotados em outra unidade, exceto as atribuídas aos professores na condição de excedentes.

Parágrafo Único - A sequência estabelecida neste artigo será acionada quando houver, no turno escolhido, mais de uma vaga no módulo sem regência.

Art. 4º - Caso haja dois ou mais professores da mesma categoria funcional, nas situações discriminadas no inciso II do artigo 2º e artigo 3º desta Portaria, o desempate será efetuado considerando-se a menor pontuação ou a data de início de exercício, conforme estabelecido na Portaria de Pontuação.

Art. 5º - Aos Professores de Educação Infantil que remanescerem sem agrupamento ou vaga no módulo sem regência, serão adotados os procedimentos estabelecidos na Portaria específica que dispõe sobre o processo de escolha/atribuição no decorrer do ano letivo.

Art. 6º - Compete ao Supervisor Escolar orientar e acompanhar a execução do processo de escolha/atribuição, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria mediante visto dos registros efetuados pela Unidades Educacionais.

Art. 7º - O Diretor de Escola deverá dar ciência expressa da presente Portaria a todos os professores em exercício.

Art. 8º - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias SME 5.276 de 01/10/10.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo