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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/ABAST Nº 4 de 5 de Março de 2010

Disciplina o comércio de produtos orgânicos nas feiras livres do Município de São Paulo e dá outras providências.

PORTARIA 4/10 - ABAST/SMSP

Disciplina o comércio de produtos orgânicos nas feiras livres do Município de São Paulo e dá outras providências.

O SUPERVISOR GERAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial a estabelecida pelo art. 27, incisos I e IX, do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo, e

CONSIDERANDO, o que dispõe a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, sobre a agricultura orgânica, regulamentada pelo Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007;

CONSIDERANDO, ainda, a crescente demanda por produtos orgânicos, cuja comercialização, fiscalização e controle prevêem a adoção de critérios especiais e específicos.

RESOLVE:

Art. 1º - Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, o produto de origem animal ou vegetal, seja ele “in natura” ou processado, obtido em sistema orgânico de produção agropecuária e industrial ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, nos termos do disposto na Lei Federal n° 10.831/03, regulamentada pelo Decreto nº 6.323/07, e de acordo com as normas e instruções editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. Para sua comercialização, os produtos orgânicos deverão ser certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento, no termos do art. 3º, da Lei n° 10.831/03.

Art. 2º - Criar feiras livres para venda exclusiva de produtos orgânicos, observadas para tanto, as normas gerais estabelecidas pelo Decreto nº 48.172/07 e de acordo com as normas específicas constantes desta Portaria.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, fica instituído o grupo de comércio 23 e seus respectivos subgrupos, para a venda exclusiva de produtos orgânicos nas demais feiras livres a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 48.172/07.

CAPÍTULO I

DAS FEIRAS LIVRES PARA VENDA EXCLUSIVA DE PRODUTOS ORGÂNICOS

Art. 3º - Os feirantes cadastrados no grupo de comércio de produtos orgânicos poderão comercializar somente produtos originários de manejo florestal sustentável, aprovados de acordo com as normas Federais, Estaduais e Municipais relativas ao meio ambiente, certificados por entidade reconhecida oficialmente, e destinados à alimentação humana.

Art. 4º - Em se tratando de comercialização de produtos orgânicos industrializados ou processados, deverá ser observada a legislação Federal, Estadual e Municipal, quanto à inspeção de produtos de origem animal ou vegetal.

Art. 5º - Os documentos de porte obrigatório mencionados no Decreto nº 48.172/07, deverão estar acompanhados, durante todo o período de comercialização, dos documentos a seguir relacionados:

I - certificado dos produtos comercializados, emitido nos termos do artigo 3º;

II - certificado de produtor rural de produtos orgânicos, emitido por entidade certificadora reconhecida oficialmente, indicando os respectivos produtos;

III - cópia do certificado de comerciante de produtos orgânicos, emitido por entidade certificadora reconhecida oficialmente;

IV - cópia do documento que comprove a aprovação do plano de manejo florestal sustentável, emitido por órgão competente, relativo aos produtos a serem comercializados, no caso do comércio de produtos orgânicos originários de manejo florestal sustentável.

Art. 6º - A quantidade e localização de vagas para as bancas destinadas à venda de produtos orgânicos nas feiras livres a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 48.172/07, será estabelecida pela Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST, baseada em critérios técnicos, considerando, para tanto, a demanda e o perfil do consumidor da região.

Art. 7º - As embalagens utilizadas na comercialização dos produtos orgânicos deverão atender as exigências contidas na Lei Municipal nº 14.431, de 12 de junho de 2007, na forma que especifica, ficando proibido o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º - As feiras livres de produtos orgânicos, funcionarão nos dias e horários estabelecidos no art. 5º, do Decreto nº 48.172/07, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 51.199, de 22 de janeiro de 2010.

CAPÍTULO III

DOS GRUPOS DE COMÉRCIO

Art. 9º - Os produtos comercializados nas feiras livres de produtos orgânicos, respeitadas suas características especiais e especificas, ficam classificados nos subgrupos de comércio a seguir descritos, devendo ser observadas as metragens estabelecidas para os respectivos equipamentos quando da outorga da permissão de uso:

Grupo 23.01 - Quitanda: frutas, legumes, verduras, cebola, alho, temperos “in natura”, ervas medicinais, batata, raízes, tubérculos e tomate;

Grupo 23.02 - Produtos industrializados (exceto lácteos e embutidos): café, cereais em grãos, farináceos, produtos apícolas, bebidas, temperos e condimentos em geral e outros produtos processados e/ou industrializados, todos elaborados com produtos orgânicos;

Grupo 23.03 - Lácteos, embutidos e cárneos: ovos, produtos cárneos industrializados, laticínios e embutidos em geral, elaborados com produtos orgânicos, provenientes de estabelecimentos com registro nos órgãos de inspeção competentes, não sendo permitida a venda de carne “in natura”, de nenhuma espécie.

Grupo 23.04 - Alimentação: sucos de frutas, lanches, doces caseiros e alimentos prontos para o consumo no local, elaborados com produtos orgânicos.

§ 1º - Os lanches não poderão ser elaborados à base de carne “in natura”;

§ 2º - Os produtos constantes dos subgrupos 23.02, 23.03 e 23.04, deverão conter, no mínimo, 70 % (setenta por cento) de ingredientes orgânicos, sendo que esta característica deverá constar do certificado emitido por organismo reconhecido oficialmente, bem como dos rótulos dos respectivos produtos;

§ 3º - Nos casos previstos no § 2º, no rótulo dos produtos comercializados não poderá constar a indicação de produto orgânico, devendo o mesmo ser identificado com a expressão "produto com ingredientes orgânicos".

§ 4º - Durante o período de comercialização nas feiras livres de produtos orgânicos, fica proibido servir bebida alcoólica aos consumidores, mesmo para efeito de degustação do produto comercializado.

Art. 10 - Configurada a necessidade técnica e operacional do equipamento, devidamente justificada mediante parecer técnico da Supervisão Geral de Abastecimento, e observadas as características específicas ao comércio de produtos orgânicos, poderá ser autorizada a unificação dos subgrupos de comércio previstos no art. 9º, para uma mesma área.

Art. 11 - Os veículos e equipamentos dos feirantes que operam no grupo 23 e seus respectivos subgrupos, deverão submeter-se a uma vistoria de qualidade realizada por um técnico de ABAST, para constatação das condições higiênico-sanitárias.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 12 - O transporte e os equipamentos utilizados nas feiras livres de produtos orgânicos deverão atender, no que couber, as exigências contidas no Capitulo IV, do Decreto nº 48.172/07, e nas normas específicas constantes deste Capítulo.

Art. 13 - Respeitadas as características dos produtos comercializados, o veículo e os utensílios utilizados para o seu transporte deverão atender normas específicas, estabelecidas pela Supervisão Geral de Abastecimento.

Art. 14 - Para a comercialização dos produtos, serão utilizadas bancas, dotadas de toldo que não permita a passagem da luz e abrigue as mercadorias, bem como de anteparos (saias) frontais e laterais, confeccionados em lona ou outro material equivalente, obedecendo os seguintes padrões de cor:

§ 1º - Os toldos e anteparos das bancas deverão ser confeccionados nos seguintes materiais e padrões de cores: toldos com lona na cor verde e anteparos de lona na cor bege, com faixa verde de 15 cm. na parte superior.

§ 2º - Fica vedada a utilização de qualquer outra combinação de cores.

CAPÍTULO V

DA PERMISSÃO DE USO

Art. 15 - A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio praticado nas feiras livres de produtos orgânicos será deferida na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado, mediante regular processo de seleção, nos termos do art. 12, do Decreto nº 48.172/07, às pessoas jurídicas constituídas nos termos da legislação civil, bem como a produtores rurais e/ou suas associações, respeitada a legislação que regula a matéria.

Art. 16 - Para a comercialização dos produtos constantes do Grupo 23.01, a permissão de uso, quando concedida à pessoa jurídica não enquadrada como produtor rural ou suas associações, só poderá contemplar aquelas que possuam certificado para o comércio de produtos orgânicos, emitido por órgão oficial ou entidade reconhecida oficialmente.

Art. 17 - Outorgada a permissão de uso, a Supervisão Geral de Abastecimento procederá à expedição da respectiva matrícula, indispensável para o início da atividade nas feiras livres designadas.

Art. 18 - A matrícula é única e conterá todos os dados necessários à qualificação e identificação do feirante e das feiras livres de produtos orgânicos nas quais está autorizado a comercializar, bem como o respectivo subgrupo de comércio e metragem do equipamento.

Parágrafo único. A matricula deverá conter, também, a indicação dos produtos a serem comercializados conforme consta do respectivo certificado emitido por organismo reconhecido oficialmente.

Art. 19 - Durante o período de comercialização a matrícula expedida pela Supervisão Geral de Abastecimento deverá permanecer afixada em local visível na banca, sendo permitida a substituição do original por cópia autenticada pelo referido órgão.

Art. 20 - Enquanto vigente a permissão de uso, o feirante deverá revalidar sua matrícula anualmente, na Supervisão Geral de Abastecimento.

Art. 21 - A relação de vagas existentes nas feiras livres de produtos orgânicos deverá constar de edital, publicado no Diário Oficial da Cidade e serão preenchidas de conformidade com os critérios de seleção estabelecidos no art. 17, do Decreto nº 48.172/07.

Parágrafo único. Além dos critérios já estabelecidos, deverá também ser apresentada pelo interessado, a aprovação pelo Órgão competente do plano de manejo florestal sustentável, relativo aos produtos a serem comercializados e o respectivo certificado emitido por organismo reconhecido oficialmente.

Art. 22 - A Supervisão Geral de Abastecimento poderá, a seu critério, autorizar a transferência da permissão de uso a terceiro, após o seu regular exercício pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos, nos termos do art. 18, do Decreto nº 48.172/07.

Art. 23 - Em virtude da transferência da permissão de uso, deverá ser recolhida aos cofres municipais a importância correspondente a 1 (uma) vez o preço público anual devido.

Art. 24 - Nos casos de aposentadoria, invalidez ou falecimento do feirante, a transferência da permissão de uso poderá ser autorizada, nos termos do disposto no art. 19 e seus §s., do Decreto nº 48.172/07. .

Art. 25 - A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, com o conseqüente cancelamento da matrícula, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

CAPÍTULO VI

DO PREÇO PÚBLICO

Art. 26 - O preço público devido pelos feirantes que operam no Grupo de Comércio 23 e seus respectivos subgrupos, será estabelecido por Decreto do Executivo, respeitadas as normas constantes do Capítulo VII, do Decreto nº 48.172/07.

CAPÍTULO VII

DO FEIRANTE

Art. 27 - Aplicam-se aos feirantes que operam nas feiras livres de produtos orgânicos as regras estabelecidas no Capítulo VIII, do Decreto nº 48.172/07.

Art. 28 - Durante todo período de comercialização, o feirante, seu preposto e auxiliares deverão usar jaleco e boné ou gorro, confeccionados na cor verde.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 29 - A fiscalização das feiras livres de produtos orgânicos, será realizada segundo as regras estabelecidas no Capítulo X, do Decreto nº 48.172/07.

CAPÍTULO IX

DAS SANÇOES ADMINISTRATIVAS

Art. 30 - Aplicam-se às feiras livres de produtos orgânicos as sanções previstas no Capítulo XI, do Decreto nº 48.172/07.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - O feirante responderá perante a Administração Municipal por todos os atos que praticar e pelos atos de seu preposto e auxiliares, bem como, pela totalidade dos encargos decorrentes da permissão de uso, assim como, perante terceiros, pelos prejuízos a que nessa condição der causa, aplicando-se, no mais, as determinações contidas no Capítulo XII, do Decreto nº 48.172/07.

Art. 32 – Aplicam-se as feiras livres de produtos orgânicos, subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 48.172/07 e nas demais normas vigentes que regulamentam a matéria.

Art. 33 - Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo