Aprova o Regimento Interno das Comissões Permanentes de Ambulantes.
O Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º do decreto nº 42.600, de 11 de novembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 21 da Lei nº 13.399 de 01 de agosto de 2.002;
RESOLVE:
1. Aprovar o Regimento Interno das Comissões Permanentes de Ambulantes previstas no Art. 7º da Lei n 11.039 de 23 de agosto de 1991 alterada pela Lei nº 11.124 de 26 de novembro de 1991, que integra como Anexo a presente Portaria.
2. Recomendar que as Subprefeituras, por intermédio de suas Supervisões de Uso e Ocupação do Solo, promovam ampla divulgação do Regimento ora aprovado.
3. Publique-se.
Regimento Interno das Comissões Permanentes dos Ambulantes
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Comissão Permanente de Ambulantes, criada pelo Artigo 7º da Lei nº 11.039, de 23/08/91, e regulamentada pelo decreto nº 42.600, de 11 de novembro de 2002 será constituída por Portaria do Subprefeito e terá seu funcionamento definido no presente Regimento Interno.
Parágrafo único - A Comissão Permanente de Ambulantes é um órgão consultivo e opinativo da Subprefeitura para os assuntos pertinentes as atividades do Ambulante, e terá mandato de um (1) ano.
Art. 2º - A Comissão Permanente de Ambulantes de cada Subprefeitura integrará a Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, sendo presidida pelo Subprefeito, Coordenador ou outro agente público designado pelo Subprefeito.
Art. 3º - O Regimento Interno da Comissão Permanente de Ambulantes é um instrumento baixado por ato do Secretário Municipal das Subprefeituras e poderá sempre que necessário, ser por ele revisado.
Capítulo II
Da Composição
Art. 4º - A composição da Comissão Permanente de Ambulantes deverá observar o disposto no decreto nº 42.600, de 11 de novembro de 2002.
Parágrafo primeiro - As entidades representadas na Comissão Permanente de Ambulantes poderão substituir os seus representantes - membro titular e/ou suplente - sempre que for sua conveniência, propondo os nomes dos substitutos, bem como informando a data de efetivação da substituição;
Parágrafo Segundo - Os representantes das entidades só poderão participar de uma Comissão Permanente de Ambulantes, ou seja, apenas em uma subprefeitura, como titular e ou suplente.
Parágrafo terceiro - Os membros suplentes somente terão direito a voto quando participarem das reuniões da Comissão Permanente de Ambulantes em substituição ao membro titular.
Capítulo III
Das atribuições
Art. 5º - São as seguintes as atribuições da Comissão Permanente de Ambulantes:
a - Propor vias e logradouros públicos onde serão definidos e instalados pontos fixos e pontos móveis, com base na relação de vias e logradouros públicos definidos pela Subprefeitura como adequados para o exercício do comércio ambulante;
b - Estudar e propor o número de ambulantes efetivos permissíveis na área sob jurisdição da Subprefeitura;
c - Estudar e propor vias e logradouros públicos para o exercício de atividade do comércio ambulante;
d - Estudar e propor locais para implantação de Bolsões de Comércio (Shopping Popular) e Bolsões Lineares;
e - Relacionar e propor os produtos a serem comercializados e serviços a serem prestados pelos ambulantes, obedecidos à legislação em vigor;
f - Propor a convocação de ambulantes e comerciantes para prestar esclarecimentos sempre que necessário;
g - Emitir parecer sobre dúvidas e casos omissos na legislação que regulamenta o exercício do comércio ambulante;
h - Propor a edição de normas ou mudanças nas formas de fiscalização e controle da atividade do comércio ambulante;
i - Desenvolver ações junto aos ambulantes e seus auxiliares para a estrita observância do disposto na legislação vigente;
j - Propor normas ou soluções que contribuam ou venham a solucionar problemas relativos ao
comércio ambulante.
Capítulo IV
Das reuniões
Art. 6º - A Comissão Permanente de Ambulantes reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocada pelo coordenador ou por pedido escrito, subscrita por 3 (três) membros titulares.
Art. 7º - O local das reuniões será a sede da Subprefeitura ou aonde o Coordenador vier a determinar.
Art. 8º - A data, horário e a ordem do dia serão comunicados aos membros e publicados no DOM, com antecedência de 3 (três) dias úteis.
Art. 9º - Observar-se-á nas reuniões a seguinte ordem dos trabalhos:
a - Leitura, discussão e aprovação da Ata de reunião anterior;
b - Apresentação, discussão e deliberação sobre os assuntos constantes da ordem do dia.
Art. 10 - Independente da ordem do dia, os assuntos emergentes e urgentes, a critério do coordenador, serão apresentados, discutidos e deliberados.
Art. 11 - Do ocorrido na reunião lavrar-se-á Ata, em livro próprio, na qual deve constar:
a - Data da reunião (dia, mês e ano) e os horários de abertura e de encerramento;
b - Nome da autoridade que a presidiu;
c - Nomes dos membros presentes e das pessoas especialmente convidadas;
d - Assuntos apresentados, discutidos e deliberados, e com indicação de sua natureza, número do processo, relator respectivo e parecer e demais fatos e circunstancias que mereçam registro, a juízo do coordenador.
Parágrafo primeiro - A Ata será assinada pelo Coordenador, membros da Comissão Permanente de Ambulantes presente à reunião, além do Secretário Executivo;
Parágrafo segundo - O extrato da Ata de Reunião da Comissão Permanente de Ambulantes deve ser publicado no DOM.
Art. 12 - As reuniões regimentais da Comissão Permanente de Ambulantes somente poderão ser instaladas com a presença da maioria simples dos seus membros.
Art. 13 - As deliberações da Comissão Permanente de Ambulantes serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes à reunião.
Parágrafo primeiro - Em caso de empate, o voto desempatador caberá ao coordenador.
Parágrafo segundo - Sempre que considerar necessário, qualquer membro da Comissão Permanente de Ambulantes poderá fazer declaração de voto, que deverá fazer parte integrante da Ata de reunião.
Capítulo V
Das competências
Art. 14º - Ao Coordenador da Comissão Permanente de Ambulantes compete:
a - Presidir a reunião, mantendo a ordem, dirigindo os debates e encaminhando para deliberação os assuntos em discussão;
b - Representar a Comissão ou delegar a representação a um de seus membros nos seus impedimentos;
c - Criar Subcomissões técnicas quando necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;
d - Consultar, sempre que julgar necessário ou conveniente, ou mesmo convidar para participar de reuniões, entidades ou pessoas que, mercê do acervo de conhecimento que possuam, possam ajudar a dirimir duvidas que estejam dificultando alguma deliberação da Comissão Permanente de Ambulantes.
e - Submeter à Comissão Permanente de Ambulantes a relação de vias e logradouros públicos previamente definidos como adequados ao exercício do comércio ambulante;
f - Levar ao subprefeito a indicação de outras vias e logradouros públicos que venham a ser propostos pela Comissão Permanente de Ambulantes para o exercício do comércio ambulante;
g - Aprovar estudos e analises para a criação de Bolsões de Comércio (Shopping popular) e Bolsões Lineares, em observância ao Art. 6º, e seus respectivos parágrafos, do decreto nº 42.600, de 11 de novembro de 2002;
h - Aprovar e implementar as demais proposições aprovadas pela Comissão Permanente de Ambulantes;
i - Despachar os processos submetidos a exame, estudo ou parecer da Comissão Permanente de Ambulantes e promover a sua distribuição;
Art. 15 - Ao Subprefeito, compete:
a - Solicitar às entidades com assento na Comissão Permanente de Ambulantes, a indicação de substitutos toda vez que um membro se ausentar por 3 (três) reuniões consecutivas sem justificar as ausências, bem como daqueles que faltarem com decoro que a função exige;
b - Aprovar as pautas e publicar no DOM a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;
c - Publicar em DOM o extrato das Atas de reuniões;
d - Criar, por Portaria, caso seja conveniente,os pontos fixos e móveis nas vias e logradouros públicos indicados pela Comissão Permanente de Ambulantes, dentre os constantes da relação a que se refere o item "a" bem como nas vias e logradouros públicos propostos pela Comissão aprovados nos termos do item "b", observadas as restrições legais e a escala de prioridade das vias e logradouros públicos;
e - Aprovar e criar, ouvida a Comissão Permanente de Ambulantes, a quantidade de Ambulantes Efetivos na área sob jurisdição da Subprefeitura;
f - Aprovar e publicar a lista de produtos e serviços a serem comercializados e prestados;
g - Emitir os Termos de Permissão de Uso, bem como os crachás de identificação do ponto e de identificação individual;
h - Revogar e cassar os Termos de Permissão de Uso, nos casos previstos na legislação, promovendo, em conseqüência, o recolhimento dos TPU's bem como dos crachás de identificação do ponto e de identificação individual.
Art. 16 - Ao Membro da Comissão Permanente de Ambulantes compete:
a - Comparecer às reuniões da Comissão Permanente de Ambulantes. Caso seja ambulante plenamente capaz, manter a banca fechada durante a reunião da Comissão;
b - Justificar as ausências e impedimentos;
c - Participar dos debates e votar;
d - Apresentar propostas para exame da Comissão Permanente de Ambulantes;
e - Relatar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando os respectivos pareceres, proposições ou recomendações;
f - Requerer diligencias complementares para melhor instrução dos processos submetidos à sua apreciação, quando julgar necessário;
g - Devolver ao Secretário Executivo os processos que houver recebido por distribuição, com declaração expressa, toda vez que não puder estudar ou relatar o assunto, por motivo de licença ou impedimento legal;
h - Sugerir ao Secretário Executivo assuntos para a pauta de reunião da Comissão Permanente de Ambulantes.
i - Observar o Art. 15, item a, desta Portaria
j - Caso seja ambulante, plena / capaz, e as reuniões acontecerem no horário de atividades, o equipamento deverá ser fechado.
Art. 17 - Ao Secretário Executivo compete:
a - Desenvolver e executar todas as atividades administrativas e burocráticas necessárias ao bom funcionamento da Comissão Permanente de Ambulantes;
b - Receber, preparar e expedir documentos e correspondências;
c - Redigir, proceder à leitura e tomar assinatura nas Atas de reuniões;
d - Organizar os serviços de registro e arquivo dos processos e documentos da Comissão Permanente de Ambulantes;
e - Preparar e encaminhar ao Coordenador, para distribuição, a relação dos processos recebidos, obedecendo à ordem cronológica de entrada dos mesmos;
f - Organizar e propor ao Coordenador, a pauta dos assuntos para a reunião da Comissão;
g - Preparar e encaminhar ao Subprefeito, a convocação da reunião, a ser publicada no DOM;
h - Preparar e encaminhar ao Subprefeito, o extrato da Ata de Reunião, a ser publicada no DOM;
i - Encaminhar, mensalmente, ao Coordenador, o levantamento estatístico das reuniões da Comissão Permanente de Ambulantes e do comparecimento dos seus membros.
Capítulo VI
Da autuação dos processos
Art. 18 - Sempre que uma proposta apresentada em reunião da Comissão Permanente de Ambulantes ou a ela encaminhada por escrito requeira a elaboração de estudo, se necessário, será autuado processo no SISPRO.
Art. 19 - Os processos autuados serão encaminhados ao Secretário Executivo para registro, preparação e encaminhamento ao Coordenador.
Capítulo VII
Das disposições finais
Art. 20 - Os casos omissos nesse Regimento serão resolvidos pelos Subprefeitos.
Art. 21 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo