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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SMG Nº 2 de 18 de Agosto de 2005

Disciplina o comércio de flores nas proximidades dos Cemitérios na época de finados.

PORTARIA 2/05 - SGA/SMG

O SUPERVISOR GERAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO , a necessidade de disciplinar, convenientemente, o comércio de flores realizado nas proximidades dos cemitérios existentes nesta Capital, na época de Finados, nos termos do estabelecido no art. 13 da Lei nº 5.062/56 e no parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 6.737/65.

RESOLVE :

1 - DETERMINAR que a Divisão Técnica de Fiscalização de Feiras, Artes, Artesanato e Antigüidades, desta Supervisão, por intermédio da Comissão instituída pela Portaria 001/SGAB/2005, proceda à inscrição, seleção e credenciamento de produtores de flores, bem como de pessoas jurídicas, e feirantes, cujo ramo de atividade seja compatível com a comercialização de flores, que será realizada nas proximidades dos cemitérios existentes nesta Capital, no período de finados, compreendendo os dias 31/10 e 01 e 02/11/2005, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DAS CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO:

1.1 - Poderão se inscrever os produtores de flores, bem como as pessoas jurídicas, e feirantes, cuja atividade seja compatível com o comércio de flores, mediante a apresentação de original e cópia reprográfica do comprovante de inscrição no Órgão competente, no caso de produtor , no caso de pessoa jurídica, inscrição no CNPJ, e, sendo feirante, exibição da respectiva matrícula, além de Cédula de Identidade (RG) dos respectivos representantes legais.

1.2 - Constituem condições para a inscrição, o preenchimento do requerimento padrão e o recolhimento do preço público, no importe de R$ 10,85 (dez reais e oitenta e cinco centavos), no termos do estabelecido no Decreto nº 45.657/2004, Tabela I, ítem 36.1, além da tarifa bancária no valor de R$ 1,32 (um real e trinta e dois centavos).

1.3 - As inscrições serão recebidas de segunda a sexta feira, no período de 22 a 31/08/2005, das 9:00 às 14:30 horas, na Rua da Cantareira, 377 - Centro.

1.4 - Serão indeferidas as inscrições que não atenderem as exigências constantes desta Portaria.

CLÁUSULA SEGUNDA

DOS PONTOS PARA A VENDA DE FLORES

2.1 - Os pontos para a venda de flores serão atribuídos aos interessados, regularmente inscritos, perfazendo o total de 318 (trezentos e dezoito) vagas, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para produtores de flores e 50% (cinqüenta por cento) para pessoas jurídicas e feirantes, cuja atividade seja compatível com o comércio de flores, assim distribuídas:

ZONA CEMITÉRIO Nº VAGAS

NORTE Chora Menino 10

Dom Bosco 06

Freguesia do Ó 10

Horto Florestal 02

Parque da Cantareira 04

Parque dos Pinheiros 02

Tremembé 08

V. Nova Cachoeirinha 14

SUL Campo Grande 20

Cerejeiras 04

Congonhas 10

Parelheiros 06

Parque dos Girassóis 04

Santo Amaro 10

São Luiz 10

Vila Mariana 12

LESTE Brás (Quarta Parada) 14

Itaquera 06

Lageado Novo 10

Parque do Carmo 04

Penha 06

São Pedro - Vila Alpina 20

Saudade 10

Vila Formosa I 10

Vila Formosa II 10

OESTE Araçá 20

Consolação 14

Gethesêmani 10

Jaraguá 02

Lapa 14

Morumbi 06

Ordem 3º do Carmo 04

Paz 06

Protestante 02

Redentor 02

São Paulo 12

Stmo Sacramento 04

CLÁUSULA TERCEIRA

DO SORTEIO DAS VAGAS

3.1 - A atribuição dos pontos de venda de flores, de que trata o ítem 2.1, será efetuada mediante sorteio, a realizar-se na sede do Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de São Paulo, na Avenida Senador Queiroz, 605 - 7º andar, no período de 04 a 07/10/2005, nos horários estabelecidos na escala abaixo:

DIA HORÁRIO CEMITÉRIO:

Zona Norte

04/10 09:30 Chora Menino

10:00 Dom Bosco

10:30 Freguesia do Ó

11:00 Horto Florestal

11:30 Parque da Cantareira

13:30 Parque dos Pinheiros

14:00 Tremembé

14:30 Vila Nova Cachoeira

Zona Sul

05/10 09:30 Campo Grande

10:00 Parque das Cerejeiras

10:30 Congonhas

11:00 Parelheiros

11:30 Parque dos Girassóis

13:30 Santo amaro

14:00 São Luiz

14:30 Vila Mariana

Zona Leste

06/10 09:30 Brás (Quarta Parada)

10:00 Itaquera

10:30 Lajeado Novo

11:00 Parque do Carmo

11:30 Penha

13:30 São Pedro (Vila Alpina)

14:00 Saudade (São Miguel)

14:30 Vila Formosa I

15:00 Vila Formosa II

Zona Oeste

07/10 09:30 Araçá

10:00 Consolação

10:30 Gethesêmani

11:00 Lapa

11:30 Morumbi

12:00 Paz

13:30 São Paulo

14:00 Jaraguá

14:15 Protestantes

14:30 Redentor

14:45 Stmo Sacramento

15:00 Ordem 3ª do Carmo

3.2 - Caso não sejam preenchidas as vagas destinadas aos produtores, as remanescentes poderão ser atribuidas às pessoas jurídicas e, caso estas não sejam preenchidas, as remanescentes poderão ser atribuidas aos produtores.

3.3 - Após o início do sorteio, não será permitida a participação de retardatários, ficando os mesmos, automaticamente excluídas das fases de seleção e credenciamento.

3.4 - O não comparecimento dos interessados, caracteriza-se como desistência, não lhes assistindo direito à reclamação de nenhuma natureza.

3.5 - No final de cada sorteio, ocorrendo a desistência expressa do sorteado, que não tenha mais interesse em operar no ponto a ele atribuído, poderá a Comissão proceder, de imediato, a um novo sorteio da vaga remanescente, dentre os participantes que não foram contemplados, resguardados o interesse público e a conveniência da Administração.

CLÁUSULA QUARTA

DO CREDENCIAMENTO

4.1 - O credenciamento dar-se-á mediante autorização, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 114, da Lei Orgânica do Município - LOA e tão somente para os (três) dias estabelecidos no ítem I.

4.2 - A autorização de que trata que o subitem 4.1, será outorgada a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, devendo conter o nome do autorizado, a indicação do local em que o comércio de flores será exercido e o respectivo período de validade.

4.3 - O credenciado deverá recolher a taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento no importe de R$ 76,57 (setenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos), nos termos do disposto na Lei nº 11.051/91, Tabela l item 1, bem como, o preço público devido pela ocupação da área, no valor de R$ 149,60 (cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos), equivalente a R$ 18,70 (dezoito reais e setenta centavos) por m², conforme estabelecido no Decreto nº 45.657/04, Tabela II, item 4.1, além da tarifa bancária no valor de R$ 1,32 (um real e trinta e dois centavos).

CLÁUSULA QUINTA

DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

5.1 - O credenciado obriga-se a comercializar, única e exclusivamente, flores, em equipamento de 4m x 2m, (8m²), com cobertura em lona ou plástico.

5.2 - O credenciado deverá exercer, pessoalmente, sua atividade, instalando sua barraca no local previamente determinado pela Municipalidade.

5.3 - Durante o período de comercialização, o credenciado, bem como seus auxiliares, deverão fazer uso de jaleco ou guarda pó.

5.4 - Obriga-se o credenciado zelar pela segurança, higiene e limpeza do local em que estiver exercendo o seu comércio, sendo necessária, para tanto, a colocação de cestos destinados ao depósito de lixo.

5.5 - No exercício de sua atividade, deverá o credenciado portar-se com respeito e urbanidade.

5.6 - O credenciado deverá manter, em lugar visível ao público, tabela de preços das flores comercializadas.

5.7 - Caso ocorra o tabelamento dos preços de flores, emanado de Órgão Público, compromete-se o credenciado a praticá-los, estritamente, dentro dos limites estabelecidos.

5.8 - O credenciado obriga-se a arcar com todos os ônus decorrentes de sua atividade, bem como a responder pelos danos a que porventura der causa.

5.9 - A inobservância de quaisquer determinações estabelecidas nesta Portaria, ensejará a imediata revogação da autorização e, a conseqüente apreensão do equipamento e das mercadorias.

CLÁUSULA SEXTA

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1 - A inscrição do interessado implicará no conhecimento das instruções ora estabelecidas e na aceitação tácita das condições e obrigações relativas à seleção e o credenciamento.

6.2 - A inexatidão das informações e/ou irregularidades contidas nos documentos apresentados, verificadas a qualquer tempo, acarretarão na nulidade da inscrição ou do credenciamento, com todas as suas implicações, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa, civil e criminal, que poderão ser adotadas.

6.3 - Caberá às Subprefeituras a fiscalização da "Operação Finados/2005", nos termos da legislação em vigor.

6.4 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão instituída pela Portaria nº.001/SGAB/2005, designada para coordenar os trabalhos da "Operação Finados/2005".

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo