Disciplina o comércio de flores nas proximidades dos Cemitérios na época de finados.
PORTARIA 2/05 - SGA/SMG
O SUPERVISOR GERAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO , a necessidade de disciplinar, convenientemente, o comércio de flores realizado nas proximidades dos cemitérios existentes nesta Capital, na época de Finados, nos termos do estabelecido no art. 13 da Lei nº 5.062/56 e no parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 6.737/65.
RESOLVE :
1 - DETERMINAR que a Divisão Técnica de Fiscalização de Feiras, Artes, Artesanato e Antigüidades, desta Supervisão, por intermédio da Comissão instituída pela Portaria 001/SGAB/2005, proceda à inscrição, seleção e credenciamento de produtores de flores, bem como de pessoas jurídicas, e feirantes, cujo ramo de atividade seja compatível com a comercialização de flores, que será realizada nas proximidades dos cemitérios existentes nesta Capital, no período de finados, compreendendo os dias 31/10 e 01 e 02/11/2005, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DAS CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO:
1.1 - Poderão se inscrever os produtores de flores, bem como as pessoas jurídicas, e feirantes, cuja atividade seja compatível com o comércio de flores, mediante a apresentação de original e cópia reprográfica do comprovante de inscrição no Órgão competente, no caso de produtor , no caso de pessoa jurídica, inscrição no CNPJ, e, sendo feirante, exibição da respectiva matrícula, além de Cédula de Identidade (RG) dos respectivos representantes legais.
1.2 - Constituem condições para a inscrição, o preenchimento do requerimento padrão e o recolhimento do preço público, no importe de R$ 10,85 (dez reais e oitenta e cinco centavos), no termos do estabelecido no Decreto nº 45.657/2004, Tabela I, ítem 36.1, além da tarifa bancária no valor de R$ 1,32 (um real e trinta e dois centavos).
1.3 - As inscrições serão recebidas de segunda a sexta feira, no período de 22 a 31/08/2005, das 9:00 às 14:30 horas, na Rua da Cantareira, 377 - Centro.
1.4 - Serão indeferidas as inscrições que não atenderem as exigências constantes desta Portaria.
CLÁUSULA SEGUNDA
DOS PONTOS PARA A VENDA DE FLORES
2.1 - Os pontos para a venda de flores serão atribuídos aos interessados, regularmente inscritos, perfazendo o total de 318 (trezentos e dezoito) vagas, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para produtores de flores e 50% (cinqüenta por cento) para pessoas jurídicas e feirantes, cuja atividade seja compatível com o comércio de flores, assim distribuídas:
ZONA CEMITÉRIO Nº VAGAS
NORTE Chora Menino 10
Dom Bosco 06
Freguesia do Ó 10
Horto Florestal 02
Parque da Cantareira 04
Parque dos Pinheiros 02
Tremembé 08
V. Nova Cachoeirinha 14
SUL Campo Grande 20
Cerejeiras 04
Congonhas 10
Parelheiros 06
Parque dos Girassóis 04
Santo Amaro 10
São Luiz 10
Vila Mariana 12
LESTE Brás (Quarta Parada) 14
Itaquera 06
Lageado Novo 10
Parque do Carmo 04
Penha 06
São Pedro - Vila Alpina 20
Saudade 10
Vila Formosa I 10
Vila Formosa II 10
OESTE Araçá 20
Consolação 14
Gethesêmani 10
Jaraguá 02
Lapa 14
Morumbi 06
Ordem 3º do Carmo 04
Paz 06
Protestante 02
Redentor 02
São Paulo 12
Stmo Sacramento 04
CLÁUSULA TERCEIRA
DO SORTEIO DAS VAGAS
3.1 - A atribuição dos pontos de venda de flores, de que trata o ítem 2.1, será efetuada mediante sorteio, a realizar-se na sede do Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de São Paulo, na Avenida Senador Queiroz, 605 - 7º andar, no período de 04 a 07/10/2005, nos horários estabelecidos na escala abaixo:
DIA HORÁRIO CEMITÉRIO:
Zona Norte
04/10 09:30 Chora Menino
10:00 Dom Bosco
10:30 Freguesia do Ó
11:00 Horto Florestal
11:30 Parque da Cantareira
13:30 Parque dos Pinheiros
14:00 Tremembé
14:30 Vila Nova Cachoeira
Zona Sul
05/10 09:30 Campo Grande
10:00 Parque das Cerejeiras
10:30 Congonhas
11:00 Parelheiros
11:30 Parque dos Girassóis
13:30 Santo amaro
14:00 São Luiz
14:30 Vila Mariana
Zona Leste
06/10 09:30 Brás (Quarta Parada)
10:00 Itaquera
10:30 Lajeado Novo
11:00 Parque do Carmo
11:30 Penha
13:30 São Pedro (Vila Alpina)
14:00 Saudade (São Miguel)
14:30 Vila Formosa I
15:00 Vila Formosa II
Zona Oeste
07/10 09:30 Araçá
10:00 Consolação
10:30 Gethesêmani
11:00 Lapa
11:30 Morumbi
12:00 Paz
13:30 São Paulo
14:00 Jaraguá
14:15 Protestantes
14:30 Redentor
14:45 Stmo Sacramento
15:00 Ordem 3ª do Carmo
3.2 - Caso não sejam preenchidas as vagas destinadas aos produtores, as remanescentes poderão ser atribuidas às pessoas jurídicas e, caso estas não sejam preenchidas, as remanescentes poderão ser atribuidas aos produtores.
3.3 - Após o início do sorteio, não será permitida a participação de retardatários, ficando os mesmos, automaticamente excluídas das fases de seleção e credenciamento.
3.4 - O não comparecimento dos interessados, caracteriza-se como desistência, não lhes assistindo direito à reclamação de nenhuma natureza.
3.5 - No final de cada sorteio, ocorrendo a desistência expressa do sorteado, que não tenha mais interesse em operar no ponto a ele atribuído, poderá a Comissão proceder, de imediato, a um novo sorteio da vaga remanescente, dentre os participantes que não foram contemplados, resguardados o interesse público e a conveniência da Administração.
CLÁUSULA QUARTA
DO CREDENCIAMENTO
4.1 - O credenciamento dar-se-á mediante autorização, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 114, da Lei Orgânica do Município - LOA e tão somente para os (três) dias estabelecidos no ítem I.
4.2 - A autorização de que trata que o subitem 4.1, será outorgada a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, devendo conter o nome do autorizado, a indicação do local em que o comércio de flores será exercido e o respectivo período de validade.
4.3 - O credenciado deverá recolher a taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento no importe de R$ 76,57 (setenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos), nos termos do disposto na Lei nº 11.051/91, Tabela l item 1, bem como, o preço público devido pela ocupação da área, no valor de R$ 149,60 (cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos), equivalente a R$ 18,70 (dezoito reais e setenta centavos) por m², conforme estabelecido no Decreto nº 45.657/04, Tabela II, item 4.1, além da tarifa bancária no valor de R$ 1,32 (um real e trinta e dois centavos).
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
5.1 - O credenciado obriga-se a comercializar, única e exclusivamente, flores, em equipamento de 4m x 2m, (8m²), com cobertura em lona ou plástico.
5.2 - O credenciado deverá exercer, pessoalmente, sua atividade, instalando sua barraca no local previamente determinado pela Municipalidade.
5.3 - Durante o período de comercialização, o credenciado, bem como seus auxiliares, deverão fazer uso de jaleco ou guarda pó.
5.4 - Obriga-se o credenciado zelar pela segurança, higiene e limpeza do local em que estiver exercendo o seu comércio, sendo necessária, para tanto, a colocação de cestos destinados ao depósito de lixo.
5.5 - No exercício de sua atividade, deverá o credenciado portar-se com respeito e urbanidade.
5.6 - O credenciado deverá manter, em lugar visível ao público, tabela de preços das flores comercializadas.
5.7 - Caso ocorra o tabelamento dos preços de flores, emanado de Órgão Público, compromete-se o credenciado a praticá-los, estritamente, dentro dos limites estabelecidos.
5.8 - O credenciado obriga-se a arcar com todos os ônus decorrentes de sua atividade, bem como a responder pelos danos a que porventura der causa.
5.9 - A inobservância de quaisquer determinações estabelecidas nesta Portaria, ensejará a imediata revogação da autorização e, a conseqüente apreensão do equipamento e das mercadorias.
CLÁUSULA SEXTA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1 - A inscrição do interessado implicará no conhecimento das instruções ora estabelecidas e na aceitação tácita das condições e obrigações relativas à seleção e o credenciamento.
6.2 - A inexatidão das informações e/ou irregularidades contidas nos documentos apresentados, verificadas a qualquer tempo, acarretarão na nulidade da inscrição ou do credenciamento, com todas as suas implicações, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa, civil e criminal, que poderão ser adotadas.
6.3 - Caberá às Subprefeituras a fiscalização da "Operação Finados/2005", nos termos da legislação em vigor.
6.4 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão instituída pela Portaria nº.001/SGAB/2005, designada para coordenar os trabalhos da "Operação Finados/2005".
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo