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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO -SDTE/FUNDAT Nº 32 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta a progressão funcional e a promoção dos Empregados Públicos, integrantes da carreira de Professor de Ensino Técnico, criado pela Lei nº 16.115, de 09 de janeiro de 2015. Revoga a Portaria n° 22/SDTE/FUNDAT/2016.

 

 

 

PORTARIA SDTE/FUNDAT Nº 32/2016

Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura

Regulamenta a progressão funcional e a promoção dos Empregados Públicos, integrantes da carreira de Professor de Ensino Técnico, criado pela Lei nº 16.115, de 09 de janeiro de 2015,

O Diretor Geral da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

R E S O L V E:

Art. 1º A progressão funcional e a promoção dos empregados públicos da carreira de Professor de Ensino Técnico, previstas na Lei nº 16.115, de 09 de janeiro de 2015, ficam regulamentadas nos termos desta Portaria.

Art. 2º O desenvolvimento do empregado público da carreira de Professor de Ensino Técnico dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção.

§ 1º Progressão funcional é a passagem do empregado público da categoria em que se encontra para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva

carreira, em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado ao tempo de carreira, capacitação e atividades.

§ 2º Promoção é a elevação do empregado público na carreira, de um nível para o imediatamente superior, em razão do resultado da avaliação de desempenho, da pontuação associada a títulos e atividades e do decurso do tempo.

§ 3º Será considerado aprovado nas Avaliações de Desempenho, para fins de cumprimento de requisito estabelecido nesta Portaria, o empregado público da carreira de Professor de Ensino Técnico que obter, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos resultantes da média aritmética simples dos resultados das avaliações de desempenho publicadas no Diário Oficial da Cidade, realizadas durante a permanência do servidor no nível em que se encontra e processadas de acordo com o disposto no Título II da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004.

§ 4º Serão abarcados pelo conceito de área de atuação, para fins de cumprimento de requisito estabelecido nesta Portaria, os títulos, certificados de cursos e atividades relacionados com:

I - o cargo efetivo titularizado pelo empregado publico;

II - a natureza das atividades desenvolvidas.

Art. 2º Para fins de progressão funcional, os empregados públicos da carreira de Professor de Ensino Técnico deverão contar com tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de exercício em cada categoria, exceto na hipótese da passagem para a Categoria 2 do Nível I, para a qual será exigido o período mínimo de 3 (três) anos de exercício na Categoria 1.

§ 1º A progressão funcional a que se refere o caput deste artigo será feita mediante a aferição:

I - das avaliações de desempenho do empregado público durante a permanência na categoria;

II - da capacitação, por meio da participação e cursos correlacionados com a área de atuação;

III - das atividades correlacionadas com a área de atuação

§ 2º A progressão funcional será formalizada pelo preenchimento do Requerimento na Escola e encaminhado para Supervisão de Gestão de Pessoas da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura,

§ 3º A progressão funcional produzirá efeitos, inclusive pecuniários, a partir do cumprimento do tempo de efetivo exercício na categoria em que se encontra o servidor, além do cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Portaria.

§ 4º A passagem de uma categoria para a imediatamente superior se dará no momento em que o empregado aferir a quantidade total de 03 (três) pontos, conforme anexo IV.

§ 5º A pontuação aferida em cada exercício será acumulada até o empregado progredir para a categoria imediatamente superior, momento este em que a contagem será reiniciada, sendo vedada a contabilização dos mesmos cursos e atividades já utilizadas anteriormente para nova progressão.

Art. 3º A promoção dos Professores de Ensino Técnico observará os seguintes requisitos:

I - do Nível I para o Nível II:

a) tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de exercício na Categoria 5 do Nível I;

b) apresentação de títulos ou trabalhos de natureza técnico-científica constantes da Tabela "B" do Anexo III da Lei nº 16.115, de 09 de janeiro de 2015, reconhecidos na forma da lei, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 10 (dez) pontos;

c) aprovação nas Avaliações de Desempenho, na forma da Lei nº 13.748, de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004;

II - do Nível II para o Nível III:

a) tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de exercício na Categoria 5 do Nível II;

b) apresentação de títulos ou trabalhos de natureza técnico-científica constantes da Tabela "B" do Anexo III da Lei nº 16.115, de 09 de janeiro de 2015, reconhecidos na forma da lei, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 25 (vinte e cinco) pontos;

c) aprovação nas Avaliações de Desempenho, na forma da Lei nº 13.748, de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 45.090, de 2004;

III - do Nível III para o Nível IV:

a) tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de exercício na Categoria 4 do Nível III;

b) apresentação de títulos ou trabalhos de natureza técnico-científica constantes da Tabela "B" do Anexo III da Lei nº 16.115, de 09 de janeiro de 2015, reconhecidos na forma da lei, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 40 (quarenta) pontos;

c) aprovação nas Avaliações de Desempenho, na forma da Lei nº 13.748, de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 45.090, de 2004.

§ 1º A promoção será formalizada pela Supervisão de Gestão de Pessoas da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, mediante requerimento do empregado interessado, observados os requisitos previstos neste artigo.

§ 2º O requerimento de promoção deverá ser protocolado na Escola e encaminhado para a Supervisão de Gestão de Pessoas da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, juntamente com a documentação pertinente à comprovação do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo.

§ 3º A promoção produzirá efeitos, inclusive pecuniários, a partir do protocolo do requerimento referido no caput deste artigo, e desde que comprovados os requisitos previstos neste artigo e o tempo será contado até 31/12 do exercício anterior.

§ 4º O requerimento protocolado sem a comprovação dos requisitos previstos no caput deste artigo será liminarmente indeferido por ato da chefia da Supervisão de Gestão de Pessoas.

§ 5º Cada título, certificado de curso ou de atividade apresentado para efeito de evolução funcional só poderá ser utilizado uma única vez, conforme art. 45 da Lei nº 16.115, de 09 de janeiro de 2015.

§ 6º Deverão ser apresentados os originais e cópias simples dos títulos, certificados de curso e de atividade, a Escola procederá a conferencia, confere com original, e encaminhado para a Supervisão de Gestão de Pessoas, que irá arquivar as cópias simples no prontuário do empregado público e devolver ao empregado público as vias originais.

Art. 4º Atendidas as condições estabelecidas no artigo anterior, o requerimento será submetido ao Diretor Geral da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, para decisão.

Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada.

Art. 5º Das decisões referidas no § 4º do art. 3º e no art. 4º, ambos desta Portaria, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da Cidade, observado, na ordem, o seguinte procedimento:

I - o recurso deverá ser protocolado na Supervisão de Gestão de Pessoas da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura;

II - caberá à Supervisão de Gestão de Pessoas da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura receber, instruir e analisar, em caráter preliminar, o recurso;

III - o recurso será decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver proferido a decisão recorrida.

Art. 6º O requerimento de promoção, incluindo eventual recurso, deverá ser arquivado no prontuário do empregado publico.

Art. 7º O empregado público da carreira de Professor de Ensino Técnico que tiver sofrido advertência escrita ou suspensão durante a permanência na categoria ou no nível, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, garantido o direito a ampla defesa, ficará impedido de mudar de categoria ou de nível, pelo período de 1 (um) ano, ainda que tenha implementado todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, conforme art. 46 da Lei nº 16.115, de 09 de janeiro de 2015.

§ 1º O período previsto no caput deste artigo será contado a partir do dia seguinte ao do cumprimento da penalidade.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese da penalidade de suspensão ser convertida em multa.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o empregado público será progredido ou promovido a partir do primeiro dia subsequente, desde que já haja atendido às condições para progressão funcional ou promoção e não tenha sofrido nova penalidade de advertência escrita ou suspensão em decorrência de procedimento disciplinar, garantido o direito a ampla defesa.

Art. 8º Relativamente à progressão funcional e à promoção, incumbirá à Supervisão de Gestão de Pessoas da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura:

I - atualizar os eventos de frequência;

II - monitorar as contagens de tempo para fins de progressão funcional e promoção;

III - orientar os empregados públicos e gestores em relação aos procedimentos destinados ao requerimento de promoção;

IV - cadastrar a progressão funcional e a promoção nos registros administrativos pertinentes.

Art. 9º Será declarado sem efeito, por decisão do Diretor Geral, o ato que progredir ou promover indevidamente o empregado público, sem prejuízo da apuração da eventual responsabilidade funcional e da adoção das medidas disciplinares e judiciais cabíveis.

Parágrafo único. O empregado público progredido ou promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, salvo caso de omissão intencional ou declaração falsa.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 22/Fundação Paulistana/2016

EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS PROFESSORES DE ENSINO TÉCNICO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA PROF. MAKIGUTI, CONFORME OS ARTIGOS 40 A 47 DA LEI Nº 16.115, DE 9 DE JANEIRO DE 2015 E PORTARIA 32/2016.

DESPACHO DO DIRETOR GERAL

DEFERIDOS

TABELA “A” DO ANEXO III DA LEI Nº 16.115, DE 9 DE JANEIRO DE 2015

RG * Nome * Tempo * Categoria * Nível * Referência * a partir de

32.797.065-0 * ALEX FERREIRA HENRIQUE * 03 A-00M-00D * Categoria 2 * Nível I * PET-2 * 01/08/2016

28.020.104-7 * ALEXANDRE CÂNDIDO DA SILVA * 03 A-00M-00D * Categoria 2 * Nível I * PET -2 * 15/08/2016

12.396.062-9 * ANA MARIA BARBIERI EDUARDO * 03 A-00M-00D * Categoria 2 * Nível I * PET- 2 * 07/09/2016

5.525.593-0 * ANA MARIA TATIT FURQUIM NOGUEIRA * 01A-06M-27D *

Categoria 2 * Nível II * PET-7 * 28/07/2016

14.025.905-3 * AGDA SANCHES BEZERRA MORINE * 01A-06M-28D * Categoria 2 * Nível II * PET-7 * 01/08/2016

9.949.639 * ANDERSON GOMES MOTA * 01A-07M-00D * Categoria 2 * Nível II * PET-7 * 26/06/2016

28.020.209-X * ELAINE CRISTINA MENDES MARQUES * 03A-00M-00D * Categoria 2 * Nível I * PET-2 * 20/08/2016

11.883.568 * ELIETE MENDES OLIVEIRA * 01A-07M-00D * Categoria 2 * Nível II * PET-7 * 29/06/2016

21.566.357 * FULVIO EMERSON LOPES COLUSSI * 01A-06M-00D * Categoria 1 * Nível II * PET-7 * 01/08/2016

36.208.941-3 * HÉLIO RODRIGUES DA SILVA * 03 A-00M-00D * Categoria 2 * Nível I * PET-2 * 01/08/2016

15.491.350-9 * IRANI PEREIRA XAVIER EPIPHANIO * 03 A-00M-00D * Categoria 2 * Nível I * PET-2 * 03/09/2016

8.382.653-1 * JULIE SILVIA MARTINS * 01A-06M-00D * Categoria 2 * Nível II * PET-7 * 01/08/2016

28.999.589-9 * KELYN CRISTINA CASTÃO * 01A-07M-00D * Categoria 2 * Nível II * PET-7 * 25/07/2016

4.050.934 * MARCELO BARBOSA DA SILVA * 01A-06M-00D * Categoria 2 * Nível II * PET-7 * 01/08/2016

17.661.158 * MÁRCIO PINTO FERREIRA * 01A-06M-00D * Categoria 2 * Nível II * PET-7 * 01/08/2016

9.907.496-5 * MARCOS ANTONIO GALANJAUSKAS * 01A-06M-00D * Categoria 2 * Nível II * PET-7 * 01/08/2016

706.306 SSPAL * MARIA CLEMILSE CAVALCANTI * 01A-06M-00D * Categoria 2 * Nível II * PET-7 * 01/08/2016

10.316.999-4 * MARLI DE FATIMA PRADO * 01A-06M-00D * Categoria 2 * Nível II * PET-7 * 01/08/2016

13.949.547-2 * MARTA POZZANI C. DE JESUS * 01A-06M-13D * Categoria 1 * Nível II * PET-7 * 17/07/2016

44.395.056-8 * MEIRIANE CRISTINA MENDES ARRABAL * 03 A-00M-00D * Categoria 2 * Nível I * PET-2 * 01/08/2016

15.276.105-6 * NEIDE DERCI DA SILVA * 03 A-00M-00D * Categoria 2 * Nível I * PET-2 * 24/08/2016

22.802.037-2 * ROGÉRIO DE MESQUITA SPINOLA * 01A-01M-00D * Categoria 2 * Nível II * PET-7 * 01/08/2016

15.165.799-3 * ROGÉRIO SANTOS BIANCHI * 03 A-00M-00D * Categoria 2 * Nivel I * PET-2 * 01/08/2016

18.999.109 * ROSÂNGELA BATAGLIA NAURE * 01A-06M-00D * Categoria 2 * Nível II * PET-7 * 01/08/2016

17.831.735 * SIMONE APARECIDA RIBEIRO DE MATOS * 01A-06M-00D * Categoria 2 * Nível II * PET-7 * 01/08/2016

28.730.866-2 * THAIS DE SOUZA LIMA * 03 A-00M-00D * Categoria 2 * Nível I * PET-2 * 04/08/2016

17.835.405-3 * WALDINEI SOARES * 03 A-00M-00D * Categoria 2 * Nível I * PET-2 * 01/08/2016

06.993.231-7 * ZENI MENINO DE MACEDO * 03 A-00M-00D * Categoria 2 * Nível I * PET-2 * 31/08/2016

EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS PROFESSORES DE ENSINO TÉCNICO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA PROF. MAKIGUTI, CONFORME OS ARTIGOS 40 A 47 DA LEI Nº 16.115, DE 9 DE JANEIRO DE 2015 E PORTARIA 32/2016.

DESPACHO DO DIRETOR GERAL

INDEFERIDO

34.950.209-2 * ABRAHÃO BALDINO * art. 46

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo