Regulamenta a utilização da verba de implantação de que trata o art. 24, § 1º, do Decreto nº 43.698/03.
PORTARIA 6/16 - SMADS de 18 de março de 2016.
Regulamenta a utilização da verba de implantação de que trata o art. 24, § 1º, do Decreto nº 43.698/03.
CONSIDERANDO o disposto no art. 24, § 1º, do Decreto nº 43.698, de 2 de setembro de 2003, que permite a concessão de verba de implantação no valor equivalente a até um mês de convênio, com o objetivo de viabilizar a infraestrutura mínima necessária a o início das atividades do projeto ou serviço conveniado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Portaria SMADS nº 47/2010, segundo o qual Aos convênios novos poderá ser concedida verba de implantação destinada às despesas iniciais do serviço, podendo também ser utilizada para a capacitação do quadro de recursos humanos, cujo valor do repasse será de até 100% de uma parcela do valor do convênio;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar e padronizar a forma de utilização da verba de implantação nos convênios mantidos com esta Pasta, inclusive no que tange ao prazo para prestação de contas;
CONSIDERANDO a alta complexidade dos serviços de acolhimento mantidos por esta Pasta e a necessidade de que os imóveis onde funcionam tais serviços estejam plenamente adaptados às exigências desta Pasta;
CONSIDERANDO que especialmente os serviços de Residência Inclusiva, Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes e Casa Lar devem ser guarnecidos de mobiliário o mais adequado possível ao imóvel onde funciona o serviço, de modo a transmitir aos usuários maior sensação de aconchego e efetivo acolhimento;
RESOLVE:
Art. 1º - Para fins do disposto no art. 16 da Portaria SMADS nº 47/2010, poderão ser consideradas despesas iniciais do serviço aquelas destinadas à:
I capacitação do quadro de recursos humanos;
II aquisição de utensílios e materiais de consumo essenciais ao início de funcionamento do serviço;
III adequação do imóvel a ser utilizado para prestação dos serviços de acolhimento de alta complexidade assim definidos na Portaria 46/SMADS/2010 e suas alterações, com o objetivo de viabilizar a infraestrutura necessária ao início das atividades;
IV aquisição de materiais permanentes essenciais ao início de funcionamento dos serviços de Residência Inclusiva, Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes e Casa Lar, nas seguintes hipóteses:
a) quando o material permanente não for disponibilizado por SMADS; ou
b) quando o material permanente padrão fornecido por SMADS não for adequado ou compatível com o espaço físico onde são prestados os serviços.
Art. 2º - Para fins do disposto no inciso I do artigo 1º desta Portaria, poderão ser incluídas as despesas relativas à:
I contratação de profissionais para a realização de palestras e oficinas destinadas à formação dos funcionários que atuarão no serviço;
II exames admissionais dos funcionários que atuarão no serviço.
Art. 3º - Para fins do disposto no inciso II do artigo 1º desta Portaria, são considerados materiais de consumo aqueles que, em razão de seu uso corrente, perdem sua identidade física e/ou que tenham durabilidade limitada a dois anos, nos termos do Decreto nº 53.484/12, Portaria STN nº 448/02 e Portaria SF nº 262/15.
Art. 4º - No serviço de adequação do imóvel de que trata o inciso III do artigo 1º desta Portaria, poderão ser incluídas as despesas relativas à:
I mão de obra e aquisição de materiais necessários à manutenção preventiva e corretiva das instalações hidráulica, elétrica, pintura, alvenaria e cobertura do imóvel onde são prestados os serviços;
II adequações do imóvel necessárias à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
III adequações do imóvel necessárias para atendimento às exigências da NBR 9050, que dispõe sobre acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
Parágrafo único - É vedada a utilização de verba de implantação para realização de obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas.
Art. 5º - No caso do inciso III do artigo 1º desta Portaria, a utilização do recurso deverá observar os princípios da Administração Pública, em especial, a impessoalidade e a economicidade e ser precedida de:
I apresentação, pela organização conveniada, de plano de adequação, que deverá conter a descrição detalhada da forma de utilização do recurso e, no mínimo, 03 (três) orçamentos idôneos, que comprovem a compatibilidade do preço dos bens/serviços com o praticado no mercado, devendo a organização conveniada optar pelo orçamento de menor valor;
II aprovação, por CGA/STM, do plano de adequação, desde que não incida na vedação do parágrafo único do artigo 4º desta Portaria e desde que os custos apresentados no orçamento de menor valor estejam abaixo do preço praticado no mercado.
Art. 6º - Para fins do disposto no inciso IV do artigo 1º desta Portaria, são considerados materiais permanentes aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perdem sua identidade física e/ou têm durabilidade superior a dois anos, nos termos do Decreto nº 53.484/12, Portaria STN nº 448/02 e Portaria SF nº 262/15.
§ 1º - A aquisição de materiais permanentes pela organização conveniada deverá observar os princípios da Administração Pública, em especial, a impessoalidade e a economicidade, e deverá ser precedida de:
I no mínimo, 03 (três) cotações de preços que revelem a compatibilidade do preço com o praticado no mercado;
II autorização prévia do Técnico Supervisor, que avaliará a necessidade do material a ser adquirido, de acordo com as hipóteses previstas no artigo 1º, inciso IV, alíneas a e b desta Portaria, bem como sua economicidade.
§ 2º - Poderão ser admitidas cotações de preços obtidas via internet, desde que conste o endereço eletrônico e a data da consulta.
§ 3º - Os materiais permanentes adquiridos deverão ser objeto de prestação de contas no mesmo prazo de que dispõe a organização conveniada para prestação de contas da verba de implantação, sob pena de devolução do valor correspondente.
§ 4º - Os materiais permanentes adquiridos serão objeto de doação e incorporação ao patrimônio da PMSP/SMADS, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação das contas, em conformidade com o disposto no Decreto nº 53.484/12.
§ 5º - Fica delegada aos Supervisores de Assistência Social a competência para recebimento em doação dos materiais permanentes adquiridos com a verba de implantação referentes aos serviços instalados em sua região, nos termos do Decreto nº 40.384/01.
§ 6º - Compete à organização conveniada zelar pela correta utilização e conservação dos materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio, devendo realizar o seu controle patrimonial, mantendo à disposição dos órgãos de controle interno o Inventário Analítico de Bens Móveis Municipais atualizado, contendo, no mínimo: número sequencial de registro patrimonial, localização interna do bem, descrição do bem, data e valor de aquisição.
§ 7º - Cabe ao Técnico Supervisor a fiscalização e conferência periódica dos materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio.
§ 8º - No caso de extinção definitiva do convênio, os materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio deverão ser devolvidos à SMADS, no prazo de até 30 (trinta) dias após a extinção.
Art. 7º - Para recebimento da verba da implantação e início dos serviços, a organização conveniada deverá solicitá-la, por meio de requerimento específico, após a formalização do Termo de Convênio, à Supervisão de Assistência Social SAS, detalhando a forma de utilização do recurso.
§ 1º - No caso de utilização da verba para fins do disposto no inciso III do artigo 1º desta Portaria, deverá a organização conveniada anexar ao requerimento o plano de adequação de que trata o inciso I do artigo 5º desta Portaria.
§ 2º - No caso de utilização da verba para fins do disposto no inciso IV do artigo 1º desta Portaria, deverá a organização conveniada relacionar os bens permanentes, apresentar justificativa, bem como os orçamentos de que trata o inciso I, § 1º, do artigo 6º desta Portaria.
§ 3º - O requerimento da organização conveniada deverá ser autuado no processo administrativo de convênio e encaminhado ao Técnico Supervisor do serviço, que deliberará acerca da liberação da verba de implantação, ouvido, quando for o caso, CGA/STM.
Art. 8º - A prestação de contas dos recursos referentes à verba de implantação deverá ser realizada em até 65 (sessenta e cinco) dias após o efetivo recebimento dos recursos pela organização conveniada e será formalizada nos mesmos autos do processo de prestação de contas da verba mensal do convênio, por meio do Demonstrativo de Gerenciamento dos Recursos Financeiros Verba de Implantação, cujo modelo integra o Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único: Eventual saldo não utilizado ou não aprovado na prestação de contas deverá ser devolvido à Municipalidade no prazo improrrogável de 30 dias.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo