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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 6 de 29 de Março de 2016

Regulamenta a utilização da verba de implantação de que trata o art. 24, § 1º, do Decreto nº 43.698/03.

PORTARIA 6/16 - SMADS de 18 de março de 2016.

Regulamenta a utilização da verba de implantação de que trata o art. 24, § 1º, do Decreto nº 43.698/03.

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, § 1º, do Decreto nº 43.698, de 2 de setembro de 2003, que permite a concessão de verba de implantação no valor equivalente a até um mês de convênio, com o objetivo de viabilizar a infraestrutura mínima necessária a o início das atividades do projeto ou serviço conveniado;

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Portaria SMADS nº 47/2010, segundo o qual “Aos convênios novos poderá ser concedida verba de implantação destinada às despesas iniciais do serviço, podendo também ser utilizada para a capacitação do quadro de recursos humanos, cujo valor do repasse será de até 100% de uma parcela do valor do convênio”;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar e padronizar a forma de utilização da verba de implantação nos convênios mantidos com esta Pasta, inclusive no que tange ao prazo para prestação de contas;

CONSIDERANDO a alta complexidade dos serviços de acolhimento mantidos por esta Pasta e a necessidade de que os imóveis onde funcionam tais serviços estejam plenamente adaptados às exigências desta Pasta;

CONSIDERANDO que especialmente os serviços de Residência Inclusiva, Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes e Casa Lar devem ser guarnecidos de mobiliário o mais adequado possível ao imóvel onde funciona o serviço, de modo a transmitir aos usuários maior sensação de aconchego e efetivo acolhimento;

RESOLVE:

Art. 1º - Para fins do disposto no art. 16 da Portaria SMADS nº 47/2010, poderão ser consideradas despesas iniciais do serviço aquelas destinadas à:

I – capacitação do quadro de recursos humanos;

II – aquisição de utensílios e materiais de consumo essenciais ao início de funcionamento do serviço;

III – adequação do imóvel a ser utilizado para prestação dos serviços de acolhimento de alta complexidade assim definidos na Portaria 46/SMADS/2010 e suas alterações, com o objetivo de viabilizar a infraestrutura necessária ao início das atividades;

IV – aquisição de materiais permanentes essenciais ao início de funcionamento dos serviços de Residência Inclusiva, Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes e Casa Lar, nas seguintes hipóteses:

a) quando o material permanente não for disponibilizado por SMADS; ou

b) quando o material permanente padrão fornecido por SMADS não for adequado ou compatível com o espaço físico onde são prestados os serviços.

Art. 2º - Para fins do disposto no inciso I do artigo 1º desta Portaria, poderão ser incluídas as despesas relativas à:

I – contratação de profissionais para a realização de palestras e oficinas destinadas à formação dos funcionários que atuarão no serviço;

II – exames admissionais dos funcionários que atuarão no serviço.

Art. 3º - Para fins do disposto no inciso II do artigo 1º desta Portaria, são considerados materiais de consumo aqueles que, em razão de seu uso corrente, perdem sua identidade física e/ou que tenham durabilidade limitada a dois anos, nos termos do Decreto nº 53.484/12, Portaria STN nº 448/02 e Portaria SF nº 262/15.

Art. 4º - No serviço de adequação do imóvel de que trata o inciso III do artigo 1º desta Portaria, poderão ser incluídas as despesas relativas à:

I – mão de obra e aquisição de materiais necessários à manutenção preventiva e corretiva das instalações hidráulica, elétrica, pintura, alvenaria e cobertura do imóvel onde são prestados os serviços;

II – adequações do imóvel necessárias à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

III – adequações do imóvel necessárias para atendimento às exigências da NBR 9050, que dispõe sobre acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.

Parágrafo único - É vedada a utilização de verba de implantação para realização de obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas.

Art. 5º - No caso do inciso III do artigo 1º desta Portaria, a utilização do recurso deverá observar os princípios da Administração Pública, em especial, a impessoalidade e a economicidade e ser precedida de:

I – apresentação, pela organização conveniada, de plano de adequação, que deverá conter a descrição detalhada da forma de utilização do recurso e, no mínimo, 03 (três) orçamentos idôneos, que comprovem a compatibilidade do preço dos bens/serviços com o praticado no mercado, devendo a organização conveniada optar pelo orçamento de menor valor;

II – aprovação, por CGA/STM, do plano de adequação, desde que não incida na vedação do parágrafo único do artigo 4º desta Portaria e desde que os custos apresentados no orçamento de menor valor estejam abaixo do preço praticado no mercado.

Art. 6º - Para fins do disposto no inciso IV do artigo 1º desta Portaria, são considerados materiais permanentes aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perdem sua identidade física e/ou têm durabilidade superior a dois anos, nos termos do Decreto nº 53.484/12, Portaria STN nº 448/02 e Portaria SF nº 262/15.

§ 1º - A aquisição de materiais permanentes pela organização conveniada deverá observar os princípios da Administração Pública, em especial, a impessoalidade e a economicidade, e deverá ser precedida de:

I – no mínimo, 03 (três) cotações de preços que revelem a compatibilidade do preço com o praticado no mercado;

II – autorização prévia do Técnico Supervisor, que avaliará a necessidade do material a ser adquirido, de acordo com as hipóteses previstas no artigo 1º, inciso IV, alíneas “a” e “b” desta Portaria, bem como sua economicidade.

§ 2º - Poderão ser admitidas cotações de preços obtidas via internet, desde que conste o endereço eletrônico e a data da consulta.

§ 3º - Os materiais permanentes adquiridos deverão ser objeto de prestação de contas no mesmo prazo de que dispõe a organização conveniada para prestação de contas da verba de implantação, sob pena de devolução do valor correspondente.

§ 4º - Os materiais permanentes adquiridos serão objeto de doação e incorporação ao patrimônio da PMSP/SMADS, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação das contas, em conformidade com o disposto no Decreto nº 53.484/12.

§ 5º - Fica delegada aos Supervisores de Assistência Social a competência para recebimento em doação dos materiais permanentes adquiridos com a verba de implantação referentes aos serviços instalados em sua região, nos termos do Decreto nº 40.384/01.

§ 6º - Compete à organização conveniada zelar pela correta utilização e conservação dos materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio, devendo realizar o seu controle patrimonial, mantendo à disposição dos órgãos de controle interno o Inventário Analítico de Bens Móveis Municipais atualizado, contendo, no mínimo: número sequencial de registro patrimonial, localização interna do bem, descrição do bem, data e valor de aquisição.

§ 7º - Cabe ao Técnico Supervisor a fiscalização e conferência periódica dos materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio.

§ 8º - No caso de extinção definitiva do convênio, os materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio deverão ser devolvidos à SMADS, no prazo de até 30 (trinta) dias após a extinção.

Art. 7º - Para recebimento da verba da implantação e início dos serviços, a organização conveniada deverá solicitá-la, por meio de requerimento específico, após a formalização do Termo de Convênio, à Supervisão de Assistência Social – SAS, detalhando a forma de utilização do recurso.

§ 1º - No caso de utilização da verba para fins do disposto no inciso III do artigo 1º desta Portaria, deverá a organização conveniada anexar ao requerimento o plano de adequação de que trata o inciso I do artigo 5º desta Portaria.

§ 2º - No caso de utilização da verba para fins do disposto no inciso IV do artigo 1º desta Portaria, deverá a organização conveniada relacionar os bens permanentes, apresentar justificativa, bem como os orçamentos de que trata o inciso I, § 1º, do artigo 6º desta Portaria.

§ 3º - O requerimento da organização conveniada deverá ser autuado no processo administrativo de convênio e encaminhado ao Técnico Supervisor do serviço, que deliberará acerca da liberação da verba de implantação, ouvido, quando for o caso, CGA/STM.

Art. 8º - A prestação de contas dos recursos referentes à verba de implantação deverá ser realizada em até 65 (sessenta e cinco) dias após o efetivo recebimento dos recursos pela organização conveniada e será formalizada nos mesmos autos do processo de prestação de contas da verba mensal do convênio, por meio do “Demonstrativo de Gerenciamento dos Recursos Financeiros – Verba de Implantação”, cujo modelo integra o Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único: Eventual saldo não utilizado ou não aprovado na prestação de contas deverá ser devolvido à Municipalidade no prazo improrrogável de 30 dias.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo