Dispõe sobre a delegação de competências previstas §4º do art. 32 do Decreto 57.263/2016 e na Portaria PGM nº 202/2018.
Portaria JudG nº 1/2025
Dispõe sobre a delegação de competências previstas §4º do art. 32 do Decreto 57.263/2016 e na Portaria PGM nº 202/2018.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO JUDICIAL, com fundamento no §4º do art. 32 do Decreto 57.263/2016 e na Portaria PGM nº 202/2018,
RESOLVE
Art. 1º Caberá aos procuradores deliberar sobre as seguintes hipóteses nas ações sob sua responsabilidade:
§1º - Cabimento de recursos extremos observados os pressupostos processuais aplicáveis e reservada a competência prevista no art. 3º desta Portaria;
§2º - Dispensa de interposição de recurso inominado previsto na Lei 12.153/2009 e sobre os recursos subsequentes;
§3º - Dispensa de recursos e resposta a recursos interpostos quando o valor da sucumbência por credor for igual ou inferior a 50 vezes o salário mínimo nacional;
§4º - Interposição de agravo interno contra decisões monocráticas que negarem seguimento a Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I do CPC, quando o valor da sucumbência por credor for igual ou inferior a 50 vezes o salário mínimo nacional;
§5º - Inviabilização de cobranças administrativas e judiciais até o limite da Lei 14.800/2008, por credor, independentemente da existência de bens suficientes para satisfação do crédito;
§6º - Inviabilização de cobranças administrativas e judiciais pela falta de bens suficientes para satisfação do crédito quando o valor cobrado por devedor for igual ou inferior a 50 vezes o salário mínimo nacional;
§7º - Impugnação a cumprimento de decisão judicial quando a diferença entre o valor cobrado e o reconhecido como devido, por credor, for igual ou inferior a 50 vezes o salário mínimo nacional;
§8º - Prosseguimento da cobrança de sucumbência nos casos COM ou SEM concessão dos benefícios da Justiça Gratuita quando o valor do crédito por devedor for igual ou inferior a 50 vezes o salário mínimo nacional, desde que não haja pagamento voluntário após intimação judicial;
§9º - Parcelamento de débitos quando o valor for igual ou inferior a 50 vezes o salário mínimo nacional.
Art. 2º - Caberá aos chefes de Procuradoria decidir os pedidos submetidos pelos procuradores oficiantes nas seguintes hipóteses:
§1º - Dispensa de recursos e resposta a recursos interpostos quando o valor da sucumbência por credor for igual ou inferior a 100 vezes o salário mínimo nacional;
§2º - Interposição de agravo interno contra decisões monocráticas que negarem seguimento a Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I do CPC, quando o valor da sucumbência por credor for igual ou inferior a 100 vezes o salário mínimo nacional;
§3º - Inviabilização de cobranças administrativas e judiciais pela falta de bens suficientes para satisfação do crédito quando o valor cobrado por devedor for igual ou inferior a 100 vezes o salário mínimo nacional;
§4º - Impugnação a cumprimento de decisão judicial quando a diferença entre o valor cobrado e o reconhecido como devido, por credor, for igual ou inferior a 100 vezes o salário mínimo nacional;
§5º - Concordância com o valor executado caso o valor estimado em perícia contábil determinada pelo Juízo ou requerida pela parte contrária seja superior a 50% do montante controverso nos autos;
§6º - Prosseguimento da cobrança de sucumbência nos casos COM ou SEM concessão dos benefícios da Justiça Gratuita quando o valor do crédito por devedor for igual ou inferior a 100 vezes o salário mínimo nacional, desde que não haja pagamento voluntário após intimação judicial;
§7º - Ajuizamento de ações de valor igual ou inferior a 100 vezes o salário mínimo nacional, ressalvadas as situações específicas previstas em lei ou regulamento;
§8º - Confessar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos de valores iguais ou inferiores a 100 vezes o salário mínimo nacional, ressalvadas as situações específicas previstas em lei ou regulamento;
§9º - Parcelamento de débitos de valor igual ou inferior 100 vezes o salário mínimo nacional;
§10 - Comunicação à origem de decisões judiciais provisórias ou definitivas, orientando a respeito de seu cumprimento;
§11 - Comparecimento a audiências, observadas as particularidades de cada caso concreto, em especial o risco de sucumbência e os custos de deslocamento envolvidos;
§12 - Os chefes de Subprocuradoria poderão estender autorizações já concedidas a casos semelhantes, desde que autorizados pela Diretoria;
§13 - As atribuições anteriores poderão ser transferidas aos procuradores, respeitadas as particularidades de cada subprocuradoria, desde que aprovadas pela Diretoria.
Art. 3º - Ficam reservadas à Diretoria do Departamento as decisões acima nas seguintes hipóteses:
§1º - Ações Civis Públicas, Ações Populares, Mandados de Segurança Coletivo, Mandados de Injunção e decisões proferidas pelos Órgãos Especiais dos Tribunais ou Plenos;
§2º - Causas consideradas de relevância maior a critério dos Chefes de Subprocuradoria;
§3º - Resposta a ofícios e outros expedientes envolvendo o Ministério Público do Estado, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 4º - As decisões tratadas no art. 2º deverão ser documentadas em processo SEI com indicação clara do número dos autos do processo judicial.
Art. 5º - Cabe ao procurador oficiante, em todos os casos, registrar as decisões relativas às competências tratadas acima no SIAJd com uso da respectiva anotação.
§1º - O registro deve indicar o fundamento da decisão, sendo vedada a referência a esta Portaria;
§2º - O registro pode ser substituído pela referência ao processo SEI em que a decisão tiver sido proferida, se o caso.
Art. 6º - A Portaria JUDG 1/2019 fica revogada a partir da entrada em vigor deste instrumento.
Art. 7º - Essa Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026
Anexo – Quadro resumo das delegações
Decisão | Procuradores | Chefes de Procuradoria |
Cabimento de recursos extremo | ✔︎ |
|
Dispensa de interposição de recurso inominado | ✔︎ |
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Dispensa de recursos e de resposta a recursos | ✔︎Até 50 SM | ✔︎Até 100 SM |
Interposição de agravo interno contra decisões monocráticas que negarem seguimento a Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030 | ✔︎Até 50 SM | ✔︎Até 100 SM |
Inviabilização de cobranças administrativas e judiciais | ✔︎Até 50 SM | ✔︎Até 100 SM |
Impugnação a cumprimento de decisão judicial | ✔︎Até 50 SM | ✔︎Até 100 SM |
Concordância com o valor executado caso o valor estimado em perícia contábil determinada pelo Juízo ou requerida pela parte contrária seja superior a 50% do montante controverso nos autos |
| ✔︎ |
Prosseguimento de cobrança de sucumbência | ✔︎Até 50 SM | ✔︎Até 100 SM |
Parcelamento de débitos | ✔︎Até 50 SM | ✔︎Até 100 SM |
Ajuizamento de ações |
| ✔︎Até 100 SM |
Confessar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos |
| ✔︎Até 100 SM |
Comunicação à origem de decisões judiciais provisórias ou definitivas, orientando a respeito de seu cumprimento |
| ✔︎ |
Comparecimento a audiências |
| ✔︎ |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo