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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 94 de 15 de Junho de 2018

Dispõe sobre a autorização para realização de acordos nas demandas envolvendo multas de trânsito no CEJUSC da Fazenda Pública, nos casos e condições que especifica.

PORTARIA Nº 94/2018 – PGM, DE 15 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre a autorização para realização de acordos nas demandas envolvendo multas de trânsito no CEJUSC da Fazenda Pública, nos casos e condições que especifica.

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Procurador Geral do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando que estudo do Departamento Judicial indica um volume expressivo de processos sobre multas de trânsito, os quais, em sua grande maioria, possuem baixo valor da causa;

Considerando que a experiência na defesa dos interesses do Município nessas ações revela que, na sua grande maioria, há possibilidade de reunião dos elementos de fato que permitem avaliar as alegações dos autores por meio de consulta a sistemas informatizados;

Considerando que o Código de Processo Civil dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial;

Considerando que a Lei de Mediação dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública e permite a solução consensual de conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;

Considerando que a Lei Federal nº 12.153/2009 prevê que os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação;

Considerando que o método consensual deve ser utilizado como estratégia de proteção dos interesses da Administração Pública, combinado com o compromisso de realização do interesse público, que, por vezes, implica na observância do interesse subjetivo do particular;

Considerando a implantação do Centro Judiciário de Solução e Conflitos e Cidadania – Cejusc da Fazenda Pública, no Fórum Hely Lopes Meirelles, inclusive com reclamações no pré-processual;

Considerando a manifestação do Departamento Judicial ((doc. 8745326) e da Assessoria Técnica do Contencioso Judicial através da Informação nº 492/2018-PGM.ATC (doc. 9039579), acolhida pelo Coordenador Geral (doc. 9040479);

Considerando a competência prevista no artigo 4º, inciso VI da Lei Municipal nº 10.182/1986; e

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 57.968/2017;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria autoriza a realização de acordos nas demandas envolvendo multas de trânsito no CEJUSC da Fazenda Pública pelos procuradores de JUD 35, nos casos e condições que especifica.

Art. 2º Fica autorizada a conciliação pelos procuradores de JUD 35 nas demandas envolvendo multas de trânsito, seja em ações em trâmite no Juizado Especial, seja em reclamações no pré-processual, no CEJUSC da Fazenda Pública, quando constatada a plausibilidade dos pedidos mediante consulta aos sistemas informatizados ou em razão das alegações apresentadas.

Parágrafo único. Poderá o procurador, diante do caso concreto, reconhecer a nulidade das autuações por petição, dispensando a necessidade de sessão de conciliação.

Art. 3º A autorização do artigo 2º relativa aos pedidos de anulação de multas de trânsito ou alteração da pontuação na CNH compreende, especialmente, casos de veículos dublês, alienação do veículo sem comunicação ao DETRAN, ausência ou atraso no envio da notificação, indicação de condutor não processada, indicação fraudulenta de condutor, veículo adquirido mediante fraude e autuação não reconhecida.

Art. 4º Para celebração de acordos previstos nesta portaria, devem ser observadas as seguintes condições:

I – verificação pelo procurador, documentada no processo administrativo respectivo, acerca da possibilidade de celebração do acordo, nos termos dos artigos 2º e 3º;

II – o acordo não compreenderá o pagamento de danos morais, juros moratórios, multa cominatória para a hipótese de eventual descumprimento, custas processuais e honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública Municipal;

III – o termo de acordo conterá cláusula de ampla e irrevogável quitação, assim como de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deram origem à ação judicial ou reclamação pré-processual, bem como declaração de inexistência e renúncia a quaisquer outras demandas judiciais com o mesmo objeto, sob pena de responsabilização do declarante.

Parágrafo único. Somente poderá ser objeto de acordo a pretensão não prescrita e que não possa ser fulminada mediante arguição de matérias processuais e outras de ordem pública.

Art. 5º Caberá aos Procuradores do Município do Departamento Judicial – JUD 35 dar cumprimento a esta portaria, promovendo os entendimentos necessários junto aos juízos competentes visando o envio dos processos ao Cejusc da Fazenda Pública e participando das audiências de tentativa de conciliação com essa finalidade, celebrando o acordo, quando for o caso.

Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo