Regulamenta o Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021.
Portaria Conjunta PGM/CET nº 03, de 06 de dezembro de 2023
Regulamenta o Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021.
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora-Geral do Município, e ANTONIO TADEU PRESTES DE OLIVEIRA, Superintendente de Gestão da Autoridade de Trânsito da Companhia de Engenharia de Tráfego, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021, atribui à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, na qualidade de entidade executiva municipal de trânsito, urbano e rodoviário, na área de circunscrição do Município de São Paulo, as competências, as prerrogativas e encargos previstos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), em especial aqueles contidos no seu artigo 24;
Considerando que o Departamento do Sistema Viário – DSV, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT, foi extinto pelo mesmo decreto;
Considerando que o art. 15, §§ 1º e 2º do Decreto 60.982, de 2021, transferiu todas as competências e atribuições do extinto DSV, próprias ou delegadas, à CET, bem como todos os sistemas de informação, gerenciais ou de outra natureza;
Considerando que a CET é uma empresa de economia mista criada pela Lei Municipal nº 8.394, de 1976, dotada de autonomia e representação jurídica própria;
Considerando que a cobrança das multas de trânsito e seus respectivos protestos permanecem atribuídos ao Município de São Paulo, precedidos inscrição na dívida ativa do Município;
Considerando que os valores arrecadados são destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito – FMDT, junto à SMT, para financiamento da expansão e aprimoramento contínuo das ações destinadas a promover o desenvolvimento do trânsito no Município de São Paulo, na forma da Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007;
Considerando que a Procuradoria Geral do Município, através do Departamento Judicial, após a edição do Decreto Municipal nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021 deixou de ter competência para atuar em juízo, em favor dos atos típicos da Autoridade de Trânsito, transferida à CET;
RESOLVEM:
Art. 1º - Em cumprimento ao Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021, fica transferida para a CET o passivo judicial e extrajudicial em defesa da validade dos atos típicos da Autoridade de Trânsito, independentemente da data de sua concretização, em especial:
I - Autos de infração de trânsito, seja quanto à titularidade da infração e da penalidade, seja quanto ao fato infracional;
II - Concessão de cadastro ou autorização para circulação em áreas de restrição de circulação;
III - Imposição de penalidades, sejam pecuniárias, sejam anotações em prontuário de motorista.
Parágrafo único. O passivo judicial indicado no caput refere-se às ações ajuizadas a partir do dia 20 de dezembro de 2023, cabendo à PGM comunica-los à CET para que promova seu ingresso nos autos, com exceção das ações mencionadas no art. 2º, inc. III, cuja representação permanecerá com a PGM, bem como todas as ações que tenham sido ajuizadas até o dia 19 de dezembro de 2023.
Art. 2º - Caberá à PGM:
I - defender em juízo a regularidade da inscrição das multas de trânsito no CADIN e em dívida ativa, além dos atos de cobrança posteriores, com exceção das demandas cuja causa de pedir resida na responsabilidade prevista no §3º do art. 282 do CTB ou em vícios no auto de infração ou de imposição de penalidade, cuja competência permance com a CET nos termos do artigo anterior;
II – ingressar na fase de cumprimento de sentença das demandas que envolverem condenação de devolução de valores pagos, transitada em julgado, mediante comunicação formal pela CET, para defesa do rito previsto no art. 100 da Constituição Federal, com fundamento no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 9.469, de 1997 (intervenção anômala);
III - prosseguir na defesa nas ações que discutam dupla notificação de multas por não indicação de condutor aplicadas até dezembro de 2020, desde que tenham sido pagas, inclusive o processo relativo à formação do precedente vinculante deste assunto (tema 1097 do STJ).
Art. 3º - Caberá à CET responder às solicitações judiciais e extrajudiciais, em processos entre terceiros que envolvam os atos administrativos relacionados no art. 1º.
Art. 4º - As disposições desta portaria se aplicam também às reclamações pré- processuais do CEJUSC da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disciplinado pela Portaria nº 94/2018 - PGM.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo