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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 48 de 10 de Abril de 2023

Disciplina a modalidade de transação por adesão a proposta da Procuradoria Geral do Município, na cobrança de créditos municipais de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa.

PORTARIA PGM Nº 48, DE 10 DE ABRIL DE 2023.

Disciplina a modalidade de transação por adesão a proposta da Procuradoria Geral do Município, na cobrança de créditos municipais de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa.

A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020. com as alterações promovidas pela Lei nº 17.914, de 7 de março de 2023,

RESOLVE

Art. 1º Disciplinar por esta portaria a modalidade de transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Município, na cobrança de créditos municipais de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa, nos termos do artigo 23-A da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020.

Art. 2º O sujeito passivo poderá transacionar créditos municipais de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, mediante adesão à proposta da Procuradoria Geral do Município, sendo vedada a transação:

I - relativa a créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, cuja arrecadação seja vinculada a órgãos, fundos ou despesas;

II - relativa a multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município;

III - relativa a multas aplicadas em decorrência da responsabilização de pessoas jurídicas, na forma da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

IV - relativa a multas aplicadas pela prática de atos de improbidade administrativa;

V - que resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados;

VI - com a aplicação de reduções em acumulação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos débitos transacionados;

VII – relativa a créditos inscritos na dívida ativa municipal cujo valor principal corrigido seja superior ao valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), apurado no mês de publicação do edital de transação por adesão pela Procuradoria Geral do Município;(Revogado pela Portaria PGM n° 186/2023)

VIII – relativa a créditos inscritos na dívida ativa municipal inseridos em parcelamentos em andamento, concedidos com quaisquer espécies de descontos ou benefícios.(Revogado pela Portaria PGM n° 186/2023)

Art. 3º A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º O edital a que se refere o “caput” deste artigo deverá conter:

I - o prazo para adesão à proposta;

II - os critérios para elegibilidade dos créditos tributários à transação por adesão;

II - os critérios para elegibilidade dos créditos à transação por adesão;(Redação dada pela Portaria PGM n° 186/2023)

III – os benefícios oferecidos, prazos e formas de pagamento com vistas ao equacionamento dos créditos elegíveis para transação;

IV – disposição sobre a admissão ou vedação da seleção parcial dos créditos elegíveis para a adesão à proposta de transação;

V - os critérios impeditivos à transação por adesão, se for o caso;

VI - os compromissos e obrigações a serem exigidos dos sujeitos passivos;

VII - a descrição do procedimento para adesão;

VIII - a relação de devedores com créditos inscritos em dívida ativa elegíveis à transação consoante os critérios especificados no edital;(Revogado pela Portaria PGM n° 186/2023)

IX - as hipóteses de rescisão da transação e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.

§ 2º O edital será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no endereço eletrônico fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm.

§ 3º O procedimento para adesão à proposta de transação deve ser realizado exclusivamente pela plataforma disponibilizada no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm mediante identificação dos sujeitos passivos por meio de Senha Web.

§ 4º O prazo previsto em edital para adesão à proposta de transação pode ser prorrogado por portaria da Procuradoria Geral do Município.

Art. 4º Ao aderir à proposta de transação, o sujeito passivo deverá:

I – declarar que não utiliza a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública municipal;

III – declarar que não alienou nem onerou bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública municipal competente, quando exigível em decorrência de lei; e

IV - declarar ciência de que a adesão à proposta de transação implica:

a) a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 17.324, de 2020, nesta portaria e no edital, e constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos por ela abrangidos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil;

b) a desistência dos embargos à execução e de outras ações anteexacionais que tenham por objeto os créditos transacionados, bem como renúncia ao direito sobre o qual se fundam, devendo-se proceder ao recolhimento das respectivas custas e despesas processuais;

b) a desistência dos embargos à execução e de outras ações anteexacionais, inclusive ações coletivas das quais o sujeito passivo seja beneficiário, que tenham por objeto os créditos transacionados, bem como renúncia ao direito sobre o qual se fundam, devendo-se proceder ao recolhimento das respectivas custas e despesas processuais;(Redação dada pela Portaria PGM n° 186/2023)

c) a aceitação da imputação, ao valor da transação, da integralidade dos valores depositados em juízo em garantia das execuções fiscais e ações judiciais envolvendo os créditos transacionados;

d) a aceitação, em caráter irretratável e irrevogável, da recepção de notificações eletrônicas, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o devedor notificado no prazo de 10 dias contados da disponibilização da notificação diretamente na plataforma disponibilizada no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm;

V – declarar que aceita e compromete-se a acompanhar periodicamente o andamento da transação, emitir as guias de pagamento respectivas e utilizar como meio de comunicação e apresentação de documentos exclusivamente a plataforma disponibilizada no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm;

VI – declarar ciência de que, para os casos de créditos já encaminhados para protesto, o pagamento da primeira ou única prestação relativa à transação, antes ou depois da lavratura do protesto, não afastará a obrigatoriedade de quitação das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato de Protestos pela desistência ou cancelamento do protesto;

Art. 5º Os créditos inscritos em dívida ativa abrangidos pela transação, neles incluídos a multa, serão consolidados até a data de adesão à proposta mediante a incidência de atualização monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Sobre o valor consolidado dos créditos, na forma do “caput” deste artigo, serão aplicados os descontos e reduções eventualmente previstos no edital conforme a forma de pagamento selecionada pelo aderente, resultando no valor da transação.

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado do valor da transação:

I – o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da transação pelo número de prestações solicitadas pelo aderente, observando-se:

a) o número máximo de parcelas admitido para parcelamento previsto no edital;

b) o valor mínimo de cada parcela, correspondente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para pessoas físicas e a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas;

II - o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente ao da adesão à proposta de transação, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes;

III - por ocasião do pagamento de cada parcela, serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão à proposta de transação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

IV - a primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, que deverá ser impresso no momento da adesão à proposta de transação;

V – com a primeira parcela ou parcela única deverá ser pago o total das custas e despesas processuais relativas às execuções fiscais;

V - com a primeira parcela ou parcela única deverá ser pago o total das custas devidas ao Estado em face da cobrança judicial dos débitos;(Redação dada pela Portaria PGM n° 192/2023)

VI – o valor da verba honorária a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e corrigido pelos mesmos índices aplicáveis ao valor da transação;

VII - as parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observada a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, nessa hipótese, nenhuma condição original da transação.

§ 3º O pagamento de parcela ou parcela única do valor da transação fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.

§ 4º O não pagamento da primeira parcela ou parcela única do valor da transação em até 60 (sessenta) dias contados do seu vencimento implicará no seu cancelamento, com a retomada da cobrança dos créditos devidamente atualizados e sem quaisquer descontos, reduções ou benefícios;

§ 5º Os valores depositados em juízo para garantia das execuções fiscais e ações judiciais envolvendo os créditos transacionados serão integralmente imputados no valor da transação, resolvendo-se o saldo devedor por meio de pagamento ou parcelamento e eventual saldo credor por devolução em uma das ações nas quais os depósitos foram efetuados.

§ 6º Os cálculos da imputação de que trata o § 5º deste artigo considerarão como referência a data da efetiva apropriação do numerário correspondente aos valores levantados pelo Município.

§ 7º Na hipótese de demora do levantamento dos valores depositados em juízo causada por mecanismos judiciários ou por qualquer demora não atribuível à Fazenda Pública, as parcelas continuarão a ser acrescidas nos termos da lei e deste decreto, não fazendo jus o sujeito passivo a qualquer graça ou abono dos correspondentes acréscimos, assim como ficarão mantidas as datas de vencimento da parcela única ou das parcelas e as penalidades decorrentes de eventual inadimplemento ou cancelamento da transação.

§ 8º Na hipótese de o benefício concedido no edital configurar-se em diferimento ou moratória, ao valor, por ocasião do pagamento de cada parcela pelo devedor, será acrescido juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 6º A adesão do sujeito à proposta de transação impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 17.324, de 2020, nesta portaria e no edital, e constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos por ela abrangidos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil;

§ 1º A adesão à transação proposta e sua homologação implicam manutenção automática das garantias associadas aos débitos transacionados, com exceção dos depósitos judiciais que forem imputados ao valor da transação.

§ 2º A homologação da transação dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, não implicando na novação dos créditos por ela abrangidos, prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

§ 3º Homologada a transação, ficará suspensa a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos até sua integral extinção por pagamento.

§ 4º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil.

§ 5º Verificada a integral extinção dos créditos transacionados por pagamento, o Município informará tal fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 6º A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação da transação e desde que não haja nenhuma parcela a ela relativa vencida e não paga.

Art. 6º A adesão à proposta de transação impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 17.324, de 2020, no Decreto 60.939 de 2021, nesta portaria e no edital, constituindo confissão irrevogável e irretratável dos créditos por ela abrangidos.(Redação dada pela Portaria PGM n° 186/2023)

Art. 7º No prazo de até 60 (sessenta) dias contados da adesão à proposta de transação, o sujeito passivo deverá apresentar os seguintes documentos na plataforma disponibilizada no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm:

I - Cópias legíveis das petições de desistência dos embargos à execução e de outras ações anteexacionais que tenham por objeto os créditos transacionados, bem como renúncia ao direito sobre o qual se fundam;

II - Cópias legíveis das procurações outorgadas com poderes especiais que autorizam o advogado a desistir dos embargos à execução e ações judiciais e renunciar ao direito sobre o qual se fundam;

III - Cópias legíveis das guias de custas e despesas processuais relativas às ações judiciais promovidas pelo sujeito passivo que foram objeto de desistência, bem como dos respectivos comprovantes de seu recolhimento;

IV – Cópias legíveis das petições contendo a expressa autorização ao Município para levantamento dos valores depositados em juízo em garantia das execuções fiscais e ações judiciais envolvendo os créditos transacionados, se o caso;

V - Cópias legíveis das guias dos depósitos efetuados em juízo em garantia das execuções fiscais e ações judiciais envolvendo os créditos transacionados, se o caso;

VI - Cópia legível do extrato atualizado detalhado das contas judiciais relativas aos depósitos efetuados em garantia das execuções fiscais e ações judiciais envolvendo os créditos transacionados.

Art. 8º Implicará a rescisão da transação por adesão a proposta da Procuradoria-Geral do Município:

I - o descumprimento das condições ou dos compromissos assumidos pelo sujeito passivo;

II – a constatação da inobservância de quaisquer disposições da Lei nº 17.324, de 2020, desta portaria ou do edital de divulgação da proposta de transação por adesão;

III - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

IV - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no edital de divulgação da proposta de transação por adesão;

V - a decretação da falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

VI – se o acordo dela decorrente for contrário aos termos de decisão judicial definitiva prolatada antes da adesão;

VII – eventual requerimento formulado pelo sujeito passivo em juízo com o objetivo de substituir ou dispensar a garantia das execuções fiscais relativas aos créditos transacionados, superveniente à homologação da transação, em dissonância ao disposto no § 1º do artigo 6º desta portaria;

VIII – a comprovação de falsa declaração, dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou objeto transacionado que ensejaram sua formalização

IX – a comprovação da existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva em sua formalização;

X - que contemplar parcelamento ou forma de pagamento especial, independentemente de prévia notificação, se:

a) constatado o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, por mais de 90 (noventa) dias, ou o inadimplemento de qualquer parcela ou de eventual saldo devedor verificado por mais de 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de vencimento da última prestação, e;

b) o saldo devedor remanescente não for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na alínea “a” do inciso X deste artigo;

XI – a ausência de tempestiva comprovação da desistência, da renúncia, do recolhimento de custas e despesas processuais e da autorização de levantamento e utilização de depósitos, nos termos do artigo 7º desta portaria.

§ 1º Com exceção da hipótese prevista no inciso X do “caput” deste artigo:

I – o devedor será notificado acerca da rescisão da transação por meio de comunicação disponibilizada na plataforma disponibilizada no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm, sendo facultada a apresentação de impugnação, dotada de efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, nos termos do inciso V do artigo 11 da Lei nº 17.324, de 2020;

II - no mesmo prazo previsto para a impugnação, fica facultada ao sujeito passivo a regularização do vício que ensejou a rescisão, preservada a transação em todos os seus termos, desde que regularmente pagas as prestações que lhe são inerentes.

§ 2º Com exceção da hipótese prevista no inciso X do “caput” deste artigo, compete ao Departamento Fiscal, da Procuradoria-Geral do Município, efetivar a rescisão da transação por adesão a proposta da Procuradoria-Geral do Município.

§ 3º A impugnação em face da rescisão da transação e respectivos documentos, bem como a documentação para comprovação da regularização do vício que a ensejou deverão ser apresentadas exclusivamente pela plataforma disponibilizada no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm.

§ 4º A impugnação em face da rescisão da transação e regularização do vício que ensejou a rescisão da transação serão apreciadas pelo Procurador Coordenador do Núcleo de Desjudicialização e Arbitragem da Procuradoria-Geral do Município.

§ 5º Da decisão que apreciar a impugnação ou a documentação que comprovar a regularização do vício que ensejou a rescisão da transação, caberá a interposição de um único recurso no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo.

§ 6º Compete ao Procurador-Geral do Município apreciar o recurso em face da decisão que apreciar a impugnação ou a documentação que comprovar a regularização do vício que ensejou a rescisão da transação.

Art. 9º A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital para adesão à transação;

II - acarretará a imputação dos valores pagos na vigência da transação rescindida aos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis;

§ 1º A rescisão da transação, bem como sua adesão pelo sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.

§ 2º Aos sujeitos passivos com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Art. 10 Para fins desta portaria, a adesão à proposta de transação, os critérios de elegibilidade dos créditos à transação e os efeitos dela decorrentes, inclusive os de sua rescisão, dar-se-ão por chave de identificação do contribuinte ou dívida, conforme os tipos de créditos envolvidos.

Art. 10. Para fins desta portaria, a adesão à proposta de transação, os critérios de elegibilidade dos créditos à transação e os efeitos dela decorrentes, inclusive os de sua rescisão e da vedação prevista no §2º do artigo 9º desta portaria, dar-se-ão por chave de identificação do contribuinte ou dívida, conforme os tipos de créditos envolvidos.(Redação dada pela Portaria PGM n° 186/2023)

Art. 11 Observados os limites, vedações e parâmetros previstos na Lei nº 17.324, de 2020, a partir de estudos técnicos, a Procuradoria-Geral do Município, ao fixar especificamente os benefícios, reduções, prazos, formas de pagamento e parcelamento nas propostas de transação por adesão divulgadas por meio da publicação de editais, tomará por base critérios preferencialmente objetivos, considerados isolada ou cumulativamente, dentre os quais, os seguintes:

I - grau de recuperabilidade das dívidas;

II - temporalidade das dívidas;

III - existência e grau de liquidez de garantias;

IV - existência de depósitos judiciais;

V - capacidade contributiva do devedor;

VI - probabilidade de êxito em demandas judiciais;

VII - frustração dos meios ordinários e convencionais de cobrança;

VIII - custos envolvidos na cobrança judicial.

Art. 12 No caso de quitação dos valores das transações de que trata esta portaria, o montante que resultar dos descontos nelas concedidos ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por eles representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do sujeito passivo.

Art. 13 As informações sobre quitações totais ou as rescisões das transações de que trata esta portaria, efetivadas na plataforma disponibilizada no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm, deverão ser repassadas ao Sistema da Dívida Ativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de suas ocorrências.

Art. 14 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria PGM n° 186/2023 - Altera os artigos 3º, 4º, 6º e 10°.
  2. Portaria PGM n° 192/2023 - Altera o inciso V do parágrafo 2º do artigo 5º.